
Apelação Cível Nº 5057803-09.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, interpostas por ambas as partes, em face de sentença proferida em ação de procedimento comum que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Caixa à repetição de determinados valores contratuais e ao pagamento de danos morais por conta de cobranças indevidas.
O apelante J. E. N., em síntese, requer a reforma (i) do capítulo da sentença que negou à restituição em dobro dos valores pagos ao banco, e (ii) quanto ao capítulo dos danos morais, a majoração da quantia fixada em R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) para, no mínimo, R$ 44.344,46 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Por fim, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em razões recursais alega a inexistência da prática de qualquer ato ilícito, na medida em que todos os contratos foram devidamente assinados e todos os valores foram licitamente repassados ao autor. Requer, assim, a reforma da sentença para que a haja declaração de inexistência de todos os pedidos realizados pelo autor.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
Preparo do recurso da Caixa realizado.
Custas não recolhidas, pelo autor.
2. Mérito
Trata-se da análise de eventuais irregularidades praticadas pela parte ré em dois contratos de mútuo celebrados entre esta e o autor (contratos nº 18.0827.110.0905129-63 e nº 18.0450.110.0008465-90)Conforme relatado nas razões recursais da parte autora, trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter ():
(1) a declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 7.905,54 e R$ 4.185,18, referentes ao contrato nº 18.0827.110.0905129-63, com a condenação da ré à restituição de todas as parcelas/valores pagos indevidamente, eis que pagas com juros, em dobro, frente a má fé, ou ainda os valores em dobro, com juros e correção desde o saque indevido, ou suposta liberação do importe e/ou pagamento da parcela,
(2) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 5.102,16, referente ao contrato nº 18.0450.110.008465-90, com a condenação da ré à restituição de todas as parcelas pagas indevidamente, eis que pagas com juros, em dobro, frente a má fé, ou ainda os valores em dobro, com juros e correção desde o saque indevido, ou suposta liberação do importe e/ou pagamento da parcela,
(3) a restituição do indébito relativo aos contratos acima referidos, no montante de R$ 88.688,90, correspondente às parcelas já pagas pelo autor de forma indevida, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, desde a data do desembolso e
(4) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 44.344,46.
A sentença impugnada, ao acolher parcialmente os pedidos, tem em sua parte dispositiva o seguinte conteúdo:
(...)
3. Dispositivo.
Pelo exposto:
1) reconheço a prescrição das seguintes pretensões:
1.1) ressarcimento da quantia de R$ 7.905,54, debitada na conta bancária do autor em 02/08/2011 (, pág. 2);
1.2) ressarcimento de parcelas decorrentes dos contratos em discussão no feito, debitadas em folha de pagamento do autor até 09/08/2011; e
1.3) indenização por danos morais decorrente do débito realizado em sua conta bancária em 02/08/2011, indicado no item 1.1 supra.
2) julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de:
2.1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 7.905,54, ocorrido em 02/08/2011 na conta bancária do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal, de número 0827.001.00011778-6;
2.2) declarar a nulidade do refinanciamento da dívida, baseada no contrato originário nº 18.0827.110.0905129-63, datado de 05/07/2012 (, págs. 3 e 4) e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade da dívida nele representada, na importância de R$ 4.185,18, bem como condenar a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento das prestações debitadas na folha de pagamento do autor relativamente às competências de julho/2012 a janeiro/2017, corrigidas nos termos da fundamentação, cujo valor deverá ser apurado por ocasião do cumprimento desta sentença;
2.3) declarar a nulidade do contrato originário nº 18.0450.110.0008465-90, datado de 05/07/2012 (, págs. 1-7) e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade da dívida nele representada, na importância de R$ 5.102,16, bem como condenar a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento das prestações debitadas na folha de pagamento do autor relativamente às competências de julho/2012 a março/2017, corrigidas nos termos da fundamentação, cujo valor deverá ser apurado por ocasião do cumprimento desta sentença;
2.4) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 310,60, sob a rubrica "DEB.AUTOR." (, pág. 6), ocorrido em 10/02/2017 na conta bancária do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal, de número 0827.001.00011778-6, bem como condenar a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento em dobro da quantia, corrigida nos termos da fundamentação;
2.5) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 14.120,00, atualizado nos termos da fundamentação
Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser atualizado pela SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil).
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), considerando o valor atribuído para a causa.
Cumprida a decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
2.1. Apelação de J. E. N.
2.1.1. Repetição em dobro
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento em dobro sobre a quantia realmente adimplida pelo autor, entendeu a sentença que seria o caso de aplicar o entendimento jurisprudencial anterior, o qual entendia haver a necessidade da demonstração do dolo por parte de quem faz a cobrança, tendo em vista a modulação dos efeitos realizada pelo STJ ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nesse julgado, a Corte firmou novo entendimento, no sentido de que é desnecessária a prova do elemento volitivo para repetição em dobro baseada no art. 42 do CDC, passando-se a exigir apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva quanto às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme trecho extraído da ementa:
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Por entender que os descontos considerados indevidos foram anteriores à publicado do acórdão do STJ (30.03.2021) e por não ter vislumbrado conduta dolosa da Caixa, com intenção de prejudicar o autor, a sentença impôs a restituição de forma simples.
A sentença condenou a Caixa ao ressarcimento das prestações debitadas na folha de pagamento do autor relativamente às competências de julho/2012 a janeiro/2017, em relação ao primeiro contrato; e ao ressarcimento das prestações relativas às competências de julho/2012 a março/2017, em relação ao segundo contrato.
Desse modo, deve ser mantida a sentença, na medida em que todas as parcelas adimplidas, as quais deverão ser ressarcidas, ocorreram antes da publicação do acórdão do STJ, em 30.03.2021.
2.1.2. Quantificação dos danos morais
Em relação ao dano moral, o método bifásico, definido pelo STJ, orienta a utilização de duas etapas para a fixação do dano moral: primeiro, define-se um valor base conforme o interesse jurídico lesado e a jurisprudência; depois, ajusta-se esse valor às particularidades do caso concreto, como a gravidade do fato e a condição das partes.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC).2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais).3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
À luz do critério bifásico de valoração para o arbitramento da indenização pela reparação dos danos morais, devem ser sopesadas as circunstâncias específicas do caso concreto e do interesse jurídico violado, levando em consideração o exame de precedentes jurisprudenciais lançados em casos semelhantes, com o propósito de minimizar a incidência de subjetivismos no arbitramento final do valor da indenização, sendo, no caso, exatamente a conduta adotada pelo juízo de primeiro grau, o qual, com base em critérios de proporcionalidade fixados jurisprudencialmente, arbitrou corretamente o valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
Sem reparos, no ponto.
2.1.3. Gratuidade da Justiça
Por fim, quanto à gratuidade da justiça, concedo ao apelante o referido benefício, em razão de ter comprovado ter renda inferior ao teto previdenciário (). Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios ajuizados pela parte ré, declarando constituído título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 93.346,34, afastando encargos contratuais a partir da cobrança judicial e fixando atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês, além de condenar a ré ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e reembolso das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser limitada a taxa de juros remuneratórios aplicada, diante da vedação à autoaplicação do art. 192, § 3º, da CF/1988 e da necessidade de legislação infraconstitucional para tal limitação; (ii) é admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a MP 1.963-17/2000, considerando a vedação ao anatocismo e a jurisprudência do STJ; e (iii) deve ser concedida a assistência judiciária gratuita à parte ré, com análise da presunção de insuficiência de recursos e do conjunto probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A limitação dos juros remuneratórios não se aplica automaticamente, pois o STF firmou entendimento pela impossibilidade de autoaplicação do art. 192, § 3º, da CF/1988, condicionando sua eficácia à legislação infraconstitucional, especialmente à competência do Conselho Monetário Nacional prevista na Lei nº 4.595/1964. Ademais, a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou a norma que limitava a taxa real a 12% ao ano, conforme Súmula 648 do STF. O STJ consolidou entendimento de que a limitação dos juros deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo ao juiz analisar a abusividade em cada caso concreto, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual a taxa pactuada foi mantida. 4. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), o que ocorreu nos autos, tendo em vista o contrato contendo as cláusulas gerais. 5. Sobre a assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal assegura o direito à gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, presumida pela simples declaração da parte, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e arts. 98 e 99 do CPC/2015. A presunção é iuris tantum, podendo ser elidida por prova em contrário. A jurisprudência desta Corte e da Corte Especial do TRF4 consolidou que basta a declaração da parte para concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar o contrário. No caso, a documentação juntada não comprova a insuficiência da parte ré, que aufere renda mensal superior ao teto previdenciário, razão pela qual o pedido foi indeferido. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC/2015 valoriza a atuação profissional, fixando critérios objetivos para evitar arbitramentos aviltantes e desestimular recursos protelatórios. A verba honorária foi fixada inicialmente em 10% sobre o valor da condenação, sendo majorada para 11% em razão do desprovimento do recurso, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5074223-89.2021.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 24/06/2025)
Nesses termos, defiro o benefício.
2.2. Apelação da Caixa Econômica Federal
Por mais de ter havido a comprovação da pactuação do contrato originário n. 18.0827.110.0905129-63, firmado entre as partes, em 02/08/2011 (), o qual efetivou o empréstimo de R$ 21.064,79, depositado na conta bancária do autor na mesma data (), a Caixa não se desincumbiu do ônus de provar a adequada adesão do autor quanto ao respectivo contrato de refinanciamento, realizado no ano de 2012.
Sobre esse contrato, imperioso destacar a inexistência de assinatura do autor, de forma a não demonstrar a sua prévia ciência e anuência quanto à existência dessa renegociação. Não há comprovação de que o autor manifestou a sua vontade em celebrar o novo contrato de mútuo ():

O juízo agiu de forma lícita. A sentença, assim, destacou que: "a ré deixou de comprovar a assinatura do demandante nesta repactuação, bem como a titularidade deste em relação à aludida conta e o recebimento da importância líquida que deveria ter sido creditada (R$ 4.185,18) em 05/07/2012 após o abatimento da suposta dívida (), circunstâncias que induzem à conclusão pela falta de concordância do devedor acerca desta repactuação. A juntada de planilha de evolução contratual (), por si só, não se mostra suficiente para comprovar a anuência do autor quanto à celebração do refinanciamento da dívida. Portanto, há que se declarar a nulidade do referido contrato e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade da dívida nele representada (R$ 4.185,18)."
Em decorrência disso, houve a certificação da nulidade do contrato, bem como do dever de prestar em face da Caixa acerca da restituição das parcelas adimplidas pelo autor na forma consignada. Nesse sentido é a sentença: "Tendo em vista o reconhecimento da inexigibilidade da dívida relativa ao refinanciamento ocorrido em 2012, a parte ré deve ser condenada à restituição das parcelas correspondentes, debitadas na folha de pagamento do autor, a partir da data do referido contrato (05/07/2012). Salienta-se que o demandante anexou parte do contrato datado de 2017 que teria servido para refinanciar a dívida existente no mesmo contrato nº 18.0827.110.0905129-63 (), não tendo negado a referida pactuação, pela qual recebeu a quantia líquida de R$ 4.565,11 (, pág. 6 e ). Conforme previsão na cláusula segunda do contrato a data base para o cálculo da 1ª prestação foi 01/02/2017. A dívida existente a partir de então é devida. Desse modo, deverão ser ressarcidas as prestações debitadas na folha de pagamento do autor relativamente às competências de julho/2012 a janeiro/2017, referente ao contrato nº 18.0827.110.0905129-63. O valor a ser ressarcido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento desta sentença."
Quanto ao segundo contrato, o de n. 18.0450.110.0008465-90, a despeito de também ter ocorrido o seu refinanciamento, a Caixa não se desincumbiu do ônus de provar a higidez da própria negociação originária, haja vista o autor ter alegado não reconhecer a sua assinatura.
O art. 429, inc. II, do CPC, prescreve que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Desse modo, com foi alegada a falsidade da assinatura, deve a contraparte fazer prova de que a assinatura é autêntica.
Assim sendo, o contexto fático subjacente à demanda exige a observância da tese fixada pelo STJ no Tema 1061, que dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."
Por esse motivo, deverão também ser ressarcidas as prestações consignadas no contracheque do autor refente às competências de julho/2012 a março/2017 em relação ao segundo contrato, de n. 18.0450.110.0008465-90.
Não merece reforma, portanto, a sentença recorrida quanto à irresignação da Caixa Econômica Federal.
3. Ônus sucumbenciais
Em razão do resultado dos recursos, majoro em 5%, a benefício do autor, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, conforme § 11 do art. 85 do CPC.
4. Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Conclusão
Parcial provimento ao recurso do autor, apenas no que tange ao benefício da gratuidade da justiça.
Negativa de provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e por dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447167v22 e do código CRC 2dab2a13.
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Apelação Cível Nº 5057803-09.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição de valores contratuais e ao pagamento de danos morais por cobranças indevidas. O autor busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro); (ii) a adequação do valor fixado para os danos morais; (iii) a validade dos contratos de mútuo e refinanciamento celebrados entre as partes; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A restituição dos valores indevidamente cobrados foi mantida na forma simples, pois as parcelas adimplidas ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento sobre a desnecessidade de prova do dolo para a repetição em dobro, aplicando-o apenas a cobranças posteriores a essa data.4. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 14.120,00, pois a sentença aplicou corretamente o método bifásico de quantificação do STJ (REsp n. 1.152.541/RS), que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto para um arbitramento equitativo e proporcional.5. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que ele comprovou ter renda inferior ao teto previdenciário, atendendo aos requisitos para a concessão.6. A apelação da Caixa foi desprovida quanto ao contrato n. 18.0827.110.0905129-63, pois a instituição financeira não comprovou a adequada adesão do autor ao refinanciamento de 2012, notadamente a ausência de sua assinatura e o recebimento do valor líquido, o que levou à manutenção da nulidade do contrato e do dever de ressarcir as prestações debitadas de julho/2012 a janeiro/2017.7. A sentença foi mantida quanto ao contrato n. 18.0450.110.0008465-90, pois, diante da impugnação da assinatura pelo autor, a Caixa não comprovou a autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ, resultando na nulidade do contrato e no ressarcimento das prestações debitadas de julho/2012 a março/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A repetição em dobro de indébito, conforme modulação do STJ, aplica-se a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.
10. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 429, inc. II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, Tema 1061.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e por dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447168v4 e do código CRC 43c627ad.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5057803-09.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas