
Apelação Cível Nº 5001223-87.2020.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (
) que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em face do cancelamento indevido de seu benefício por incapacidade.Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença, visando a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais - art. 927 do CC, em face do indeferimento indevido do benefício previdenciário a que tem direito, alegando que passou por dificuldades financeiras, até posterior deferimento do benefício (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Busca a parte autora, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00, em face do indeferimento administrativo indevido do benefício auxílio doença, posteriormente restabelecido por decisão judicial.
Pois bem.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos (
):Conforme relatado, o autor postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrentes do indeferimento/cancelamento do benefício previdenciário de auxílio doença.
Os documentos que instruem a exordial demonstram que em 07/08/2018 o autor solicitou ao réu a prorrogação do benefício por incapacidade laborativa, NB 623.145.840-0, entretanto, após ser submetido à perícia médica em 15/08/2018, seu pedido administrativo foi indeferido e o benefício previdenciário foi mantido somente até 19/08/2018 (evento 1, OUT31 e OUT50). Inconformado o autor ajuizou o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001703-02.2019.4.04.7101, no qual foi comprovada a incapacidade laboral temporária, mediante a realização de prova pericial, e ao final foi proferida sentença de procedência para determinar ao INSS que restabelecesse o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 623.145.840-0) a partir de 20/08/2018 e pagasse ao autor as prestações vencidas e vincendas do benefício; também foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 10 (dez) dias (evento 1, OUT9).
Da consulta aos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001703-02.2019.4.04.7101 apura-se que não houve a interposição de recurso e a referida sentença transitou em julgado em 14/08/2019 (evento 40 daqueles autos).
Portanto, é incontroverso que o indeferimento do pedido administrativo foi revertido judicialmente, pois a prova pericial comprovou que o autor estava incapacitado temporariamente para o exercício das suas atividades laborais.
No entanto, o prejuízo patrimonial decorrente do indeferimento administrativo pelo INSS, ainda que posteriormente tenha sido revertido judicialmente, não implica, por si só, repercussão na esfera moral do demandante.
Frise-se que o mero transtorno oriundo da necessidade de recorrer à justiça para obter a tutela de um direito não reconhecido administrativamente não pode ser alçado ao patamar de dano moral, porquanto esta espécie de abalo requer a demonstração de situações concretas de fundada angústia e sofrimento.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região firmou-se no sentido de o indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS não caracteriza dano moral indenizável, ainda que revertido posteriormente em juízo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 7. A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de ser incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provocar os danos morais alegados pelo segurado. [...] (TRF4, AC 5011197-69.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. [...] (TRF4, AC 5000856-54.2020.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 5. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. [...] (TRF4 5024177-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/12/2020)
Tratando-se de pedido de indenização extra patrimonial em razão de indeferimento de benefício previdenciário, o dano moral deve ser comprovado, o que não ocorreu no presente caso.
Não merece prosperar a alegação do autor de que, em razão do indeferimento do benefício previdenciário, sofreu danos morais decorrentes da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois os documentos que instruem a exordial demonstram a existência de inscrições por dívidas vencidas anteriormente à data do encerramento do benefício, ocorrido em 19/08/2018, junto as seguintes instituições: "CRED SYSTEM ADMINISTR CARTÕES CRED LTDA" (data da ocorrência 10/07/2018); BANRISUL AG-RIO GRANDE (data da ocorrência 09/07/2018); e "SENFFNET LTDA" (data da ocorrência 10/06/2018) (evento 1, OUT5, p. 4/5).
A jurisprudência é firme no sentido de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito".
Nesse sentido cito a decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.386.424-MG, admitido como representativo da controvérsia, consoante ementa que segue:
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ).
3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, cf.REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.
4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) (grifei)
Sendo assim, impõe-se a improcedência do pedido.
No ponto, a sentença deve ser confirmada na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
Conforme já decidiu o STJ (REsp 606.382/MS), o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Ainda assim, não restou comprovado nenhum abalo maior à parte autora, capaz de atingi-la em seu foro íntimo a ponto ser alçado ao patamar de dano moral indenizável.
Tenho que o indeferimento administrativo do benefício, embora indesejável, não dá ensejo à indenização por danos morais.
Por outro lado, o autor teve o benefício deferido por força de decisão judicial, com o pagamento de todos os atrasados devidamente corrigidos e com juros de mora, nos autos da ação judicial nº 5001703-02.2019.4.04.7101 (cópia da sentença ao
e pesquisa ao andamento processual junto ao site do TRF4).Em suma, entendo que não houve conduta negligente, arbitrária, abusiva e ilegal por parte do INSS. O que houve foi o entendimento da autarquia requerida no sentido de que a parte autora não fazia jus ao benefício, fato este revertido por decisão judicial.
Ademais, não há como conceber a existência de um verdadeiro dano psíquico, que tenha gerado um abalo emocional tamanho que possa ser apto a produzir um dano na esfera jurídica da parte autora.
Ao revés, o exame do caso concreto nos faz ver que a parte autora sofreu, efetivamente, nada mais que um mero dissabor ou aborrecimento decorrente do indeferimento do benefício. Tal dissabor, por si só, não constitui dano moral, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, de grande envergadura, devidamente comprovado. Transtorno não se confunde com dano. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. [...] 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 2005.70.02.003016-2, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/06/2008).
"O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração" (TRF4, AC 5029419-51.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18-12-2013)
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto à parte autora, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001223-87.2020.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
direito civil. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme já decidiu o STJ (REsp 606.382/MS), o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
2. O indeferimento administrativo do benefício, embora indesejável, não dá ensejo à indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004688828v3 e do código CRC 9fc61b27.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001223-87.2020.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 679, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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