
Apelação Cível Nº 5043199-09.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043199-09.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 19/04/2023 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a demanda com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, porque sucumbente: a) ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, forte no artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o IPCA-E como critério de correção monetária; b) ao pagamento das custas processuais. O adimplemento de tais verbas resta suspenso em virtude de que a parte autora é beneficiária da AJG.
Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente.
Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias. Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte autora apelou (
) requerendo a reforma da sentença, na medida em que o genitor da recorrente foi preso em 2018, antes da vigência da MP 871/19, portanto a lei aplicável é a n.º 8.213/1991, devendo o benefício ser mantido enquanto perdurar o regime semiaberto sem a autorização e/ou realização de trabalho externo.Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do auxílio-reclusão
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A partir de 18/01/2019, com a vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o artigo 80 passou a ter a seguinte redação:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.” (NR)
A partir de então, o benefício independia de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e que deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade, passou a ter carência (art. 25, inc. IV) e, em hipótese de perda da qualidade de segurado, deve cumprir carência de metade do referido período (art. 27-A, da LPBS).
É de se salientar que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.
Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20 estabelecera:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
E definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.
u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.
v) R$ 1.364,43, a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME n. 9, de 15/01/2019.
x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME nº 914, de 13-01-2020.
z) R$ 1.503,25 a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria SEPRT/ME nº 477/2021.
y) R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria ME nº 12, de 17/01/2022.
z) R$ 1.754,18, a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme Portaria MF nº 26, de 10/01/2023.
A partir da Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 103 de 2019, alterou-se a redação do art. 116 e seguintes do Decreto 3.048/99, através do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, de modo que a atual redação, que incorpora o conceito de baixa renda, tem o seqguinte teor:
“Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será:
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.” (NR)
“Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.
§ 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 118. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13.” (NR)
Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
Esta orientação foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema 896, julgado em 22/11/2017, com trânsito em julgado em 03/04/2018, segundo a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, em que restou firmada a seguinte tese:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Esta orientação prevalece no tratamento da matéria, já tendo sido definido pelo Supremo Tribunal Federal que a matéria não possui repercussão geral, por envolver matéria infraconstitucional (Tema 1.017 do STF, julgado em 16/11/2018, Rel. Ministro Dias Toffoli, Ministro Presidente) sendo ratificada a tese firmada pelo STJ até a vigência da MP 871/2019, que alterou o critério para a aferição da renda. Assim sendo a tese foi revisada nos seguintes termos:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A partir da vigência da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a aferição da baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à reclusão (art. 80, §4º).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado
f) a partir de 18/01/2019, comprovar a carência de 24 meses.
Do caso concreto
O Atestado de Pena de Silvio Luiz Aguiar Borowski, expedido pelo 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre, indica que o instituidor ingressou no sistema prisional em 14/03/2018, Regime Fechado, progredindo para o Regime Aberto em 22/12/2020 (
).A qualidade de segurado do recluso fica comprovada pelos registros no CNIS (
).A controvérsia se estabelece, no que tange à aplicação da MP 871/2019 que, alterando a Lei 8.213/91, no que tange à progressão no cumprimento da pena.
Destarte, esta Corte tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão é a possibilidade de o segurado exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que ocorre não apenas quando é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. Nesse sentido: AC n. 0010666-04.2011.404.9999/RS, Rel.Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30-08-2013.
Como bem esclarece a sentença:
"(...) na data de 10/09/2020, ocorreu a cessação do beneficio (CNIS anexado ao
,) quando o segurado recluso estava em regime de prisão domiciliar, passando, a partir de 22/12/2020, ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Tal decorreu da progressão do regime de cumprimento de pena do recluso.É fato que são aplicáveis, para a concessão do benefício, as normas em vigor até a data da Medida Provisória 871/19. Contudo, no que tange à manutenção do benefício deve esta ser analisada à luz da legislação vigente à época da progressão do regime. Isso porque:
"Quando concede um auxílio-reclusão aos dependentes do preso, o INSS não tem ainda condições de saber até quando o benefício será mantido, mesmo que inalterada a legislação de regência. Isso pelo fato de que essa manutenção se condiciona por fatos supervenientes à prisão, dentre os quais sobreleva notar a permanência da prisão e/ou de determinado regime prisional. Isso confirma a circunstância de que a permanência em determinado regime não constitui propriamente fato que constitui direito ao benefício, mas fato que o desconstitui, o qual faz nascer no patrimônio jurídico do devedor da prestação previdenciária, o INSS, o direito à sua cessação.
Portanto, para que, nesse contexto, se possa falar em direito adquirido à aplicação da legislação revogada, é indispensável que a passagem para o regime semi-aberto tenha se dado ainda antes da alteração implementada pela Medida Provisória 871/2019. Isso porque, antes da alteração legislativa, a entrada em regime semi-aberto não era causa de cessação do benefício, como agora passou a ser." (5002832-83.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 20/05/2021)
No caso dos autos a passagem para o regime aberto (prisão domiciliar) e semiaberto, ocorreu após a MP 871/2019 (18/01/2019).
Esses marcos, portanto, deverão ser observados para a concessão e manutenção do benefício.
Nesse sentido cito a recente decisão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A MP 871/2019 tem aplicação imediata e repercute sobre o direito ao benefício de auxílio-reclusão na hipótese de progressão de regime prisional do segurado instituidor, do fechado para o semiaberto. Ausência de direito adquirido à manutenção do benefício. Precedente da TRU da 4ª Região. ( 5000769-51.2019.4.04.7131, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2022)
Assim, não há direito adquirido à legislação revogada, devendo a mudança de regime ensejar nova análise dos requisitos.
No caso, portanto, o recluso deixou de cumprir pena em regime fechado, quando esse se constitua em um fator determinante à concessão do beneficio, logo, inadimplido o requisito reclusão em regime fechado.
Portanto, o auxílio-reclusão deve cessar em 10/09/2020, quando o segurado estava em regime de prisão domiciliar, passando em 22/12/2022 ao regime semiaberto, uma vez que, após o advento da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/19, a prisão domiciliar e o uso de tornozeleira eletrônica só ensejam a manutenção do benefício quando comprovada a submissão ao regime fechado, o que não ocorre in casu.
Nesse sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 871, DE 18/01/2019. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conquanto assegurado na legislação anterior à vigência da MP n. 871/2019 a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado baixa renda recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto sem direito ao trabalho externo, para a análise do direito à manutenção do auxílio-reclusão deve-se analisar - sobretudo diante de mudanças envolvendo o regime de cumprimento de pena/situação prisional, as quais introduzem condicionantes à manutenção do benefício - a legislação vigente na data da progressão do regime. 2. Desse modo, não há falar em direito adquirido à manutenção do auxílio-reclusão quando a progressão para o regime semiaberto, fato novo posterior à concessão do benefício, ocorreu já na vigência da MP n. 871/2019, a qual estipulou condições à concessão inicial e também à manutenção do benefício no tocante ao regime de cumprimento de pena. Ressalvam-se, assim, os casos em que o segurado instituidor do benefício já se encontrava no regime semiaberto antes da MP n. 871/2019, hipótese em que há direito adquirido à manutenção do benefício também no regime semiaberto. 3. Pedido de uniformização desprovido com uniformização de entendimento no sentido de que, a partir da vigência da MP n. 871, de 18/01/2019, é devida a cessação do benefício de auxílio-reclusão desde a data em que o segurado instituidor do benefício progride para o regime semiaberto. (5008018-24.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 25/10/2021)
Pelo exposto, indevido o benefício a partir da migração do segurado ao regime de prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, devendo cessar o benefício em 10/09/2020, com o que, nega-se provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença, inclusive, por seus próprios fundamentos.
Do dano moral
Diante dos fundamentos acima expostos, fica prejudicada a análise do pedido de dano moral.
Honorários
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Fica suspensa a condenção, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Conclusão
Negar provimento à apelação da parte autora.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622939v24 e do código CRC 6fc20c5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:41:31
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5043199-09.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043199-09.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. regime de cumprimento da pena. progressão. semiaberto. MP 871/2019. aplicação. cessação do benefício.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
2. Não há direito adquirido à manutenção do auxílio-reclusão quando da progressão para o regime semiaberto, diante de fato novo posterior à concessão do benefício (vigência da MP nº 871/2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622940v5 e do código CRC c4ee4da0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:41:31
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5043199-09.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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