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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO. TRF4. 0017628-04.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:59:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a parte autora firmado declaração de próprio punho, no sentido de que não pretendia levar à frente o pleito originalmente formulado, e considerando que o reiterou após manifestação do INSS, condicionando sua desistência à renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, impõe-se a respectiva homologação da vontade da parte, sob a forma de renúncia, convolando-se a decisão extintiva em provimento com exame do mérito. (TRF4, AC 0017628-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/09/2017)


D.E.

Publicado em 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017628-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIVA SETTE
ADVOGADO
:
Claudiomiro Antonio Romansin
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Tendo a parte autora firmado declaração de próprio punho, no sentido de que não pretendia levar à frente o pleito originalmente formulado, e considerando que o reiterou após manifestação do INSS, condicionando sua desistência à renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, impõe-se a respectiva homologação da vontade da parte, sob a forma de renúncia, convolando-se a decisão extintiva em provimento com exame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para, homologando a renúncia, extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123041v21 e, se solicitado, do código CRC AC586ADF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 14/08/2017 10:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017628-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIVA SETTE
ADVOGADO
:
Claudiomiro Antonio Romansin
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença desde 29/11/2006, em que o julgador monocrático - diante do pedido de extinção do feito pela parte autora, que foi aposto de próprio punho nos autos -, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 267, VIII, do CPC. Condenou ainda a parte requerente ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa, contudo, sua exigibilidade, em face do deferimento da AJG.
O INSS requer a anulação da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido, na medida em que, conforme o § 4º do artigo 267 do CPC, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu após o transcurso do prazo para resposta. Argumenta, ainda, que o disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97 impede que seus procuradores concordem com pedidos de desistência sem a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, após inúmeras intimações na pessoa do procurador da autora e através de uma tentativa de intimação pessoal inexitosa, em que o filho da demandante informou que ela já estava aposentada (NB 41/159.154.815-0 - DIB em 17-10-2012), não precisando mais da realização de perícia médica determinada neste feito, a apelada, de próprio punho, requereu a extinção do processo (fl. 84v.).
Em resposta ao pedido de desistência do requerente, o INSS condicionou sua concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em face do disposto no art. 3º da Lei 9.469/97, requerendo a manifestação da parte autora no tocante, e pleiteando, em conseqüência, a extinção do processo com julgamento de mérito, de acordo com o art. 269, V, do CPC (fls. 86-7v.).
Instada a manifestar-se sobre a petição do réu, a requerente, de próprio punho novamente, apôs nos autos que concordava com a extinção nos moldes em que requerido pelo INSS (fl. 89v.).
Após determinada a juntada de nova procuração, e tendo transcorrido in albis o prazo para o atendimento da providência, foi proferida sentença extintiva do feito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC (fls. 92-v.), hoje art. 485, VIII, do NCPC.
O INSS, em suas razões de apelo, requer a extinção da ação com julgamento de mérito.
Dentre as causas de extinção do processo sem julgamento do mérito está a desistência da ação (art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 485, VIII, do novo CPC), que consiste no fato de o autor abdicar do processo, sem, contudo, renunciar ao direito material que o ensejou, não obstando que intente novamente a ação. Diversamente, entre as causas de extinção do processo com julgamento do mérito está a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, inciso V, do CPC/73, hoje art. 487, III, do novo CPC), que consiste no fato de o autor abdicar do processo mediante a renúncia ao direito material que o ensejou.
Segundo o caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/1997:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
Dessa forma, em atenção ao decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1267995, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito.
Considerando que a parte autora concordou com o INSS, firmando, de próprio punho, declaração de que não desejava levar à frente sua postulação, a melhor solução é homologar-se a renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, convolando-se a extinção em provimento com julgamento do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para, homologando a renúncia, extinguir o processo com julgamento do mérito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017628-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00175011120098210092
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIVA SETTE
ADVOGADO
:
Claudiomiro Antonio Romansin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, HOMOLOGANDO A RENÚNCIA, EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173830v1 e, se solicitado, do código CRC 81B5C08C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 21:46




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