| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017628-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIVA SETTE |
ADVOGADO | : | Claudiomiro Antonio Romansin |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Tendo a parte autora firmado declaração de próprio punho, no sentido de que não pretendia levar à frente o pleito originalmente formulado, e considerando que o reiterou após manifestação do INSS, condicionando sua desistência à renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, impõe-se a respectiva homologação da vontade da parte, sob a forma de renúncia, convolando-se a decisão extintiva em provimento com exame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para, homologando a renúncia, extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123041v21 e, se solicitado, do código CRC AC586ADF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017628-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | DIVA SETTE |
ADVOGADO | : | Claudiomiro Antonio Romansin |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença desde 29/11/2006, em que o julgador monocrático - diante do pedido de extinção do feito pela parte autora, que foi aposto de próprio punho nos autos -, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 267, VIII, do CPC. Condenou ainda a parte requerente ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa, contudo, sua exigibilidade, em face do deferimento da AJG.
O INSS requer a anulação da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido, na medida em que, conforme o § 4º do artigo 267 do CPC, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu após o transcurso do prazo para resposta. Argumenta, ainda, que o disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97 impede que seus procuradores concordem com pedidos de desistência sem a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, após inúmeras intimações na pessoa do procurador da autora e através de uma tentativa de intimação pessoal inexitosa, em que o filho da demandante informou que ela já estava aposentada (NB 41/159.154.815-0 - DIB em 17-10-2012), não precisando mais da realização de perícia médica determinada neste feito, a apelada, de próprio punho, requereu a extinção do processo (fl. 84v.).
Em resposta ao pedido de desistência do requerente, o INSS condicionou sua concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em face do disposto no art. 3º da Lei 9.469/97, requerendo a manifestação da parte autora no tocante, e pleiteando, em conseqüência, a extinção do processo com julgamento de mérito, de acordo com o art. 269, V, do CPC (fls. 86-7v.).
Instada a manifestar-se sobre a petição do réu, a requerente, de próprio punho novamente, apôs nos autos que concordava com a extinção nos moldes em que requerido pelo INSS (fl. 89v.).
Após determinada a juntada de nova procuração, e tendo transcorrido in albis o prazo para o atendimento da providência, foi proferida sentença extintiva do feito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC (fls. 92-v.), hoje art. 485, VIII, do NCPC.
O INSS, em suas razões de apelo, requer a extinção da ação com julgamento de mérito.
Dentre as causas de extinção do processo sem julgamento do mérito está a desistência da ação (art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 485, VIII, do novo CPC), que consiste no fato de o autor abdicar do processo, sem, contudo, renunciar ao direito material que o ensejou, não obstando que intente novamente a ação. Diversamente, entre as causas de extinção do processo com julgamento do mérito está a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, inciso V, do CPC/73, hoje art. 487, III, do novo CPC), que consiste no fato de o autor abdicar do processo mediante a renúncia ao direito material que o ensejou.
Segundo o caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/1997:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
Dessa forma, em atenção ao decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1267995, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito.
Considerando que a parte autora concordou com o INSS, firmando, de próprio punho, declaração de que não desejava levar à frente sua postulação, a melhor solução é homologar-se a renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, convolando-se a extinção em provimento com julgamento do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para, homologando a renúncia, extinguir o processo com julgamento do mérito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017628-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00175011120098210092
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIVA SETTE |
ADVOGADO | : | Claudiomiro Antonio Romansin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, HOMOLOGANDO A RENÚNCIA, EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173830v1 e, se solicitado, do código CRC 81B5C08C. | |
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