
Apelação Cível Nº 5015971-77.2018.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido.
O autor sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apontando inconsistências do PPP e requerendo a realização de perícia judicial in loco. Invoca perícias judiciais similares em processos envolvendo a mesma empresa, setor e função, com indicação de ruído em torno de 91,1 dB(A) e exposição a óleos minerais, e afirma não comprovada a eficácia dos EPIs. Postula, no mérito, o reconhecimento da especialidade do período controvertido; alternativamente, a anulação da sentença com reabertura da instrução.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa Marcopolo S/A postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasta-se a preliminar.
Atividade especial
Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Equipamentos de proteção individual - EPI
A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].
Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].
Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.
A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].
Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco [TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].
Ruído
Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].
Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].
É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].
Caso concreto
Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.
A sentença assim fundamentou a ausência de especialidade:
Caso concreto
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:
Período(s): 02/08/2012 a 06/11/2015
Empresa: MARCOPOLO S/A
Setor(es): Montagem acabamento / Acabamento
Cargo(s): Eletricista de veículos módulo III
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de mec. de veículos (evento 1, procadm6, fl. 13)
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, procadm9, fls. 1-2 e 12-14)
c) Perícia judicial similar realizada no processo n.º 5015843-33.2013.404.7107 que tramita perante a 3ª Vara Federal de titularidade do colega do autor Sr. Ney Ozelame Junior (evento 1, laudo13);
d) Perícia judicial similar realizada na Reclamatória Trabalhista n.º 0021434-08.2016.5.04.0403, que verificou o setor Montagem Acabemento (evento 15, laudo2);
e) Perícia judicial similar realizada no processo n.º 5002100-82.2015.4.04.7107 que tramita perante a 4ª Vara Federal de titularidade do colega do autor Sr. Volnei dos Santos Esteves (evento 15, laudo3);
f) Perícia judicial similar realizada no processo n.º 2007.71.57.006109-9 de titularidade do autor Sr. Acilio Bossardi Leal (evento 15, laudo4);
g) Laudos da empresa (evento 10, laudo1)
Agente(s): ruido inferior a 85 dB(A), oleo mineral (CA 16.717) e monoxido de carbono (15 ppm, sem EPI)
Conclusão:
Inicialmente, esclareço que tenho por privilegiar os laudos das empresas em detrimento ao confeccionado judicialmente uma vez que contemporâneos à época dos fatos, senão de data mais próxima, elaborados por profissionais tecnicamente habilitados e, portanto, gozam de presunção legal de validade, veracidade e credibilidade, que não restou maculada nestes autos.
Além disso, não é possível a escolha do laudo da empresa que mais agrada aos interesses do autor ou fazer a média de ruído de todo o intervalo, pois todos os laudos são considerados válidos dentro de seu período de vigência. Cada laudo confeccionado leva em consideração não só o leiaute do ambiente da época, mas também o volume da produção, produtos e equipamentos de proteção utilizados, número de operários trabalhando no mesmo local e número de máquinas em operação ao mesmo tempo em cada período avaliado, detalhes esses que, certamente, são mais fidedignos quando observados em período mais próximo à prestação do labor.
Caso essa escolha fosse permitida, também poderia a parte contrária fazer a escolha do laudo que mais contrariasse o direito invocado na inicial. Assim, o mais justo e imparcial, por certo, é a avaliação de cada laudo dentro do seu período de validade, que vai desde a confecção de um até a elaboração do seguinte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. 2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. (...) (TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019).
Assim, analiso as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, segundo os documentos oriundos da própria empregadora, já listados acima.
De acordo com o PPP, regularmente preenchido, ao longo do contrato supra o autor ficou exposto aos seguintes agentes nocivos, nos seguintes cargos e setores:
02/08/2012 a 31/12/2013: ruido inferior a 85 dB(A), óleo mineral e monóxido de carbono (15 ppm), no cargo de eletricista de veículos, setor Montagem acabamento;
01/01/2004 a 06/11/2015: ruido inferior a 85 dB(A) e monóxido de carbono (15 ppm), no cargo de eletricista de veículos, setor Acabamento;
No laudo ambiental da empresa elaborado em 2011, é possível verificar exposição a óleo e graxas para lubrificação de máquinas, monóxido de carbono (15 ppm) e ruído de 79,4 dB(A) no setor Montagem acabamento.
Já no estudo de 11/2012, para o setor Montagem Acabamento não há mais exposição a óleos minerais, mas tão somente ao monóxido de carbono (15 ppm) e ruído de 79,4 dB(A). Do mesmo modo no laudo de 01/2014, em que os fatores de risco são os mesmos
A aferição dos agentes nocivos observou o disposto na NR-15.
Pois bem.
No caso da manipulação de óleos minerais, a utilização de EPIs eficazes elide a especialidade por se tratar de contato cutâneo, em especial nas atividades com máquinas. Por exemplo, luvas de proteção (CA 16717), caso dos EPIs fornecidos ao autor, consoante registrado no formulário PPP e nos laudos ambientais da empresa.
Outrossim, não se mostra possível o enquadramento em razão da exposição a óleos minerais, porquanto as atividades desenvolvidas pelo autor no intervalo de 02/08/2012 a 06/11/2015 não pressupõe o contato permanente com os referidos agentes, porquanto bastante variadas e nem todas pressupõe o contato/manipulação desses produtos, de acordo com a profissiografia no PPP.
Ainda, em relação ao agente químico monóxido de carbono, a exposição ocorreu abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15.
Sendo assim, consoante as provas apresentadas, não é viável o enquadramento de nenhum período, seja porque os ruídos e concentrações dos agentes químicos são inferiores aos limites de tolerância, seja porque houve o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual eficazes que elidiram os fatores de risco das atividades.
Conclusivamente, portanto, não se revela possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em exame, impondo-se a improcedência da ação.
(...)
Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.
A existência de PPP e laudos ambientais regulares deve ser prestigiada, por se tratar de documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários.
Eventual incorreção quanto à descrição das atividades ou indicação de agentes nocivos deve ser discutida perante o juízo competente, por se tratar aspecto inerente à relação de trabalho. O inconformismo do segurado, por si, não justifica a desconsideração de prova tida como plena, eficaz e específica pela legislação de regência, tampouco sua substituição por perícia técnica.
Em cuma, restando constatado, com base nos laudos empresariais, ruído inferior a 85 dB(A), exposição a monóxido de carbono abaixo dos limites de tolerância e afastado o contato permanente com óleos minerais (bem como registrando o fornecimento/uso de EPI), não há especialidade a ser reconhecida.
A sentença não merece intervenção.
Honorários recursais
Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença, observada eventual concessão de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005446989v5 e do código CRC 5ff1f9be.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:48:50
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Apelação Cível Nº 5015971-77.2018.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial, negando a produção de prova pericial in loco e concluindo pela inexistência de especialidade do período controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial in loco; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 02/08/2012 a 06/11/2015, laborado na empresa Marcopolo S/A.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, composto por PPP e laudos ambientais, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a realização de perícia judicial *in loco* apenas pela discordância com as provas existentes, conforme a jurisprudência do TRF4.4. Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/2012 a 06/11/2015, pois os laudos da empresa, que são privilegiados por sua contemporaneidade e presunção de validade, indicam ruído inferior a 85 dB(A) e monóxido de carbono abaixo dos limites de tolerância da NR-15.5. O contato com óleos minerais não foi permanente e houve fornecimento de EPIs eficazes (luvas de proteção CA 16717) que elidem o risco para contato cutâneo, conforme a profissiografia do PPP, descaracterizando a especialidade, em consonância com o Tema nº 555 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, incluindo PPP e laudos ambientais, é suficiente para a análise das condições de trabalho, e a mera discordância com o teor das provas não justifica a realização de perícia judicial. 8. A especialidade da atividade não é reconhecida quando os agentes nocivos estão abaixo dos limites de tolerância e os EPIs são eficazes para elidir o risco de contato com agentes químicos (óleos minerais), especialmente quando não há permanência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447135v5 e do código CRC f1e3f430.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5015971-77.2018.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 253, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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