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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO EVIDENCIADA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIAT...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:14:09

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO EVIDENCIADA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior ao implemento do requisito da idade, a segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Cabível a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida se a segurada, tendo exercido atividade rural por mais de 20 anos, dedicou-se à atividade urbana nos anos mais próximos ao momento em que implementou o requisito da idade de 60 anos. 3. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que tenha ficado evidenciada má-fé da segurada, incabível a restituição. 4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 5004008-06.2013.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004008-06.2013.4.04.7121/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA LUIZA PASA
ADVOGADO
:
JOICEMAR PAULO VAN DER SAND
:
BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO EVIDENCIADA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior ao implemento do requisito da idade, a segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Cabível a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida se a segurada, tendo exercido atividade rural por mais de 20 anos, dedicou-se à atividade urbana nos anos mais próximos ao momento em que implementou o requisito da idade de 60 anos.
3. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que tenha ficado evidenciada má-fé da segurada, incabível a restituição.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7668769v19 e, se solicitado, do código CRC 28107384.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004008-06.2013.4.04.7121/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA LUIZA PASA
ADVOGADO
:
JOICEMAR PAULO VAN DER SAND
:
BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA LUIZA PASA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria rural por idade, concedido em 24-03-2008, desde a data da suspensão (09/2013).

O juízo a quo proferiu sentença, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgando improcedente o pedido. Isentou a parte autora das custas processuais e dos honorários advocatícios.

A parte autora apela, alegando que restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício. Sustenta que houve a comprovação da condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Defende que o pedido de aposentadoria foi realizado sem vício ou má-fé, tendo apresentado todos os documentos exigidos pelo INSS, que homologou os períodos de atividade rural de 01-01-1968 a 31-12-1983, 01-04-1987 a 31-12-1987 e de 01-06-2007 a 23-03-2008, e concedeu a aposentadoria em face do exercício de atividade rural de forma intercalada, totalizando 17 anos e meio de tempo de labor rural. Pede o restabelecimento do benefício e a declaração de inexigibilidade de restituição do valor recebido a título de aposentadoria por idade rural no período de 24-03-2008 a 31-07-2013, ante a inexistência de má-fé por parte da segurada.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), sejam extemporâneas em relação aos fatos declarados, hipótese em que equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1291466/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008.
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora ocorrido em 29/07/1967, na qual o marido (Romano Pasa) está qualificado como agricultor (evento 2, Procadm2, fl. 04);
b) notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora, relativas a venda de produtos agrícolas, dos anos compreendidos entre 1968 e 1983, 1987 e de 2007 e 2008 (evento 2, Procad3, fls. 02-03 e Procadm3 a Procadm13);
c) ficha de sócio do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Santa Rosa em nome do marido da autora, datada de 02/08/2007 (evento 21, Com14, fl. 02);
d) cópia de parte de uma ata de reunião da diretoria da Comunidade de Lageado Tarumã, comprovando que seu marido era membro da diretoria, em 09/03/1977 (evento 1, Inf18, fls. 02-03);
e) cópia de parte do livro caixa da comunidade na qual, por determinado período, eram feitas as anotações relativas aos pagamentos de cada associado da comunidade, no caso, em nome do marido da autora, período entre 1978 e 1988 (evento 1, Inf18, fl. 05);
f) contrato Particular de Comodato de Imóvel Rural, firmado em 20/07/2007 entre o marido da autora (Romano Pasa) e o Sr. Artemio Pasa (evento 2, Procadm13, fl. 05 e Procadm14, fl. 01);
g) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa, informando que o marido da autora laborou no meio rural a partir de 02/08/2007 (evento 21, Comp14, fl. 01);
h) notas fiscais em nome do genro da autora (Luis Adalto Massaia), emitidas entre os anos de 1989 a 2006 (evento 21, NFiscal02 a NFiscal13);
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 10-07-2014, foram ouvidos a parte autora e as testemunhas Teófilo da Silva Costa, Aldo Soares Pinto e Eiseu Soares Pinto (evento 34).
A testemunha Aldo Soares Pinto disse que conhece a autora desde que ela se casou e passou a morar em Tarumã, Santa Rosa. A esposa e o marido tinham uma colônia de terra onde plantavam milho, soja, criavam porcos e uma vaca de leite. Os filhos também iam para a roça, depois foram saindo de casa. Mencionou que o casal vivia exclusivamente da agricultura. Disse que faz mais de 20 anos que eles passaram a ir para outro local, principalmente durante o verão, e depois voltavam para trabalhar na roça. A filha ficava trabalhando na terra enquanto eles se ausentavam, indo para a casa da outra filha.
A testemunha Eiseu Soares Pinto conhece a autora desde pequeno, pois morava cerca de 4 quilômetros de distância da propriedade dela. Disse que a terra da família media meia colônia. Eles também arrendavam terras para plantar, inclusive do irmão do marido da autora. Informou que tiveram cinco filhos, que pouco trabalharam na roça, pois foram saindo de casa. Passavam temporadas que iam e vinham nas proximidades de Porto Alegre. A filha que ficou na terra cuidava da plantação, enquanto eles se ausentavam. Faz aproximadamente 02 anos que se mudaram definitivamente de Santa Rosa.
A testemunha Teófilo da Silva Costa disse que nasceu e se criou em Lageado Tarumã, assim como a autora e seu marido. O depoente a conheceu quando ela já morava com o marido. Afirmou que a autora trabalhava na agricultura, juntamente com o esposo e os filhos. A terra era do marido e media meia colônia. Cultivavam soja, milho, batata, mandioca, feijão. Viviam somente da agricultura. As culturas eram revezadas. Plantavam soja no meio do milho. Informou que a autora se aposentou há 5 ou 6 anos. Antes disso, eles iam para a casa da filha, onde atualmente moram. Faz dois ou três anos que passaram a morar definitivamente nesse local. Mencionou que deixaram a terra para uma filha com quem também moravam. Ajudavam a plantar e a colher e depois iam para a casa da outra filha, em Imbé. Ficavam 4 ou 5 meses e retornavam. A fonte de renda da autora provinha do trabalho na roça. Certa época, trabalharam na terra de Armênio Paza, como arrendatários.
Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que faz 20 anos que passaram a viver assim, veraneando na casa da filha em Imbé, quando não era época de serviço na roça, ajudando-a nos serviços domésticos. Ficavam pouco mais de 02 meses no balneário e retornavam para a roça, em Lageado Tarumã. A filha e o genro tocavam o trabalho agrícola nas suas ausências. Disse que venderam a terra para filha, mas continuaram morando todos juntos. Produziam milho, mandioca, feijão e arroz. Também plantaram verduras fazendo irrigação com financiamento bancário. Depois da enchente, perderam tudo. O fato relatado ocorreu há 25 anos. A autora informou as épocas de plantios e colheitas e falou sobre procedimentos como revezamento de culturas e dobra do milho, demonstrando conhecimento acerca do labor rurícola. Sobre o arrendamento de 2007, a autora referiu que arrendaram terra do cunhado porque fazia tempo que não tinham blocos de notas em nome próprio, somente a filha tinha bloco. Disse que para tirar um bloco novo precisavam arrumar uns hectares de terra e arrendar para plantar, e assim o fizeram. Informou, ainda, que nunca teve empresa, somente emprestou seu nome para a filha que tinha problemas com a sócia. Referiu que faz 02 anos que passou a ser moradora de Imbé.
O INSS averbou os períodos de atividade rural de 01-01-1968 a 31-12-1983, 01-04-1987 a 31-12-1987 e de 01-06-2007 a 23-03-2008 (evento 2, Procam20, fl. 03). Entretanto, a controvérsia recai sobre o último período citado, objeto do processo de revisão que culminou com o cancelamento do benefício.
A Autarquia Previdenciária trouxe aos autos a informação extraída do processo administrativo de cancelamento do benefício de que a autora era sócia de pessoa jurídica localizada em Imbé, desde 2002, bem como apresentou declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda de 2002 a 2005, informando endereço no município de Imbé (evento 2, Procadm16 a Procadm18).
Sobre o referido fato, a autora declarou, em seu depoimento pessoal, que nunca teve empresa, somente emprestou seu nome para a filha que tinha problemas com a sócia. Relatou que faz 20 anos que ela e o marido passam temporadas na casa da filha, em Imbé, depois retornam para o serviço da roça.
A Autarquia Previdenciária trouxe aos autos, ainda, a informação de pesquisa de campo realizada em Lageado Bonito, município de Santa Rosa/RS (evento 17, Procadm5, fl. 05), na qual teria entrevistado o Sr. Artêmio Pasa, cunhado da autora. Relata o pesquisador que o entrevistado disse que a autora sempre residiu em Imbé/RS, juntamente com o esposo, Sr. Romano Pasa, que trabalha como construtor. Informou que em época de veraneio, a autora e o marido alugavam a casa e vinham para a localidade onde ele também trabalhava como construtor. Disse que venderam as terras e fizeram um contrato apenas para ambos se aposentarem. Na terra moram a filha e o genro, e a autora e seu marido vêm apenas visitá-los.
Do conjunto probatório denota-se que houve atividade agrícola por parte da autora, por muitos anos. Contudo, não é viável afirmar, confrontando-se os documentos e depoimentos, que nos anos que antecederam o implemento do requisito etário (2003) estava, a autora, ainda, trabalhando na agricultura, e dela sobrevivendo. Sobre este aspecto da lide, todas as testemunhas atestam que a autora e seu marido alternavam sua residência entre as casas das filhas, uma em Lageado Tarumã e outra no município de Imbé.
Assim, diante das circunstâncias, é viável reconhecer que a autora exerceu labor rural, em regime de economia familiar, desde o início de 1968 até o final de 1987, ou seja, por um período de 20 anos, durante o qual se pressupõe que houve o predomínio da atividade agrícola como fonte de subsistência.
Entretanto, após 1987, não restou demonstrado que a atividade agrícola fosse a principal fonte de renda da família. Portanto, admitindo-se a descontinuidade do labor rural, ainda que a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício requerido em 2003, não comprovou que tenha retornado ao desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, razão pela qual não é possível restabelecer o benefício cessado.
Entretanto, a autora implementou o requisito etário para concessão de aposentadoria por idade híbrida, 60 anos, em 27/09/2008.
Extrato do CNIS (Evento 17, Procadm1, fl.7) registra o total de 11 contribuições entre 03/2004 e 08/2005, na condição de contribuinte individual - administrador, documento que se coaduna com a demonstração constante das declarações de IR juntadas aos autos de que a autora seria sócia de uma empresa em Imbé.
Considerando que para fins de aposentadoria por idade na modalidade híbrida é possível computar-se o tempo rural com o tempo urbano e que, dada a característica do regime urbano - último a que esteve a autora vinculada, não há exigência de simultaneidade no implemento dos requisitos para a inativação, impõe-se reconhecer que a autora cumpre com os requisitos para a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, no valor de um salário mínimo.
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, no período de 24-03-2008 até o implemento da idade para a aposentadoria que aqui se reconhece devida, 27-09-2008, não é cabível a respectiva restituição.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Embora se identifique a intenção de forçar a prova da habitualidade da atividade rural nos anos mais recentes, a autora não exerceu por pouco tempo a atividade rural. Ao contrário, trabalhou na terra mais que o tempo exigido para aposentadoria por idade rural. Foi por deixar de atender outros requisitos que não fazia jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, quando o requereu. Em tais condições, não tenho por configurada hipótese ensejadora da devolução das parcelas, mormente diante do seu caráter alimentar.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
O INSS pagou o benefício de aposentadoria rural por idade desde 24-03-2008 até 31-07-2013, sendo que a autora já faria jus à aposentadoria por idade híbrida desde 27-09-2008. Assim, e considerando que há identidade no valor da renda mensal nas duas espécies de aposentadoria,m cabível a condenação do INSS ao pagamento dos valores que deixaram de ser creditados a partir da data da suspensão do benefício de aposentadoria rural por idade, atentando-se para que não haja pagamento em duplicidade dos valores pertinentes ao período em que perdurou a antecipação da tutela no presente feito.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, devendo-se computar na base de cálculo o montante correspondente aos valores pertinentes à antecipação da tutela.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para determinar-se a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, e para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural por idade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004008-06.2013.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50040080620134047121
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial. DRA. JANE BERWANGER
APELANTE
:
MARIA LUIZA PASA
ADVOGADO
:
JOICEMAR PAULO VAN DER SAND
:
BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO NOVO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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