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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERCALADO COM P...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:52:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5010923-21.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010923-21.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado procedente/parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil1, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. A. P. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de:

A) RECONHECER e DETERMINAR a averbação do período de recebimento de benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 22/10/2007 a 04/08/2009, para fins de cômputo da carência;

B) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (autos n. 5033781-07.2022.4.04.0000/RS) e CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (05/04/2021) até a data do óbito (10/08/2022) e, após, CONVERTER o referido benefício em Pensão por Morte, em favor dos herdeiros legais e habilitados ao benefício. Sobre as parcelas devidas deverão ser aplicados o INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021 e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, estes computados desde a citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora, deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, desde logo permitido o recálculo da condenação ou a expedição de precatório/RPV complementar caso julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal alguma das ADIs que debatem a matéria (7064 ou 7070, por exemplo);

C) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, ficando isento das custas.

Sem reexame necessário, notadamente porque a condenação não chegará a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

Acolhidos parcialmente os aclaratórios oposto pela parte autora, restando consignado (evento 113, DESPADEC1 ):

Nesse sentido, havendo mais de um procurador aos requerentes, determino que o valor de 10%, fixado a título de honorários sucumbenciais, seja partilhado em 50% deste para cada advogado.

Ademais, em relação ao pedido de reserva de valores decorrentes de honorários advocatícios, firmados contratualmente, entre o requerido e o procurador, acolho o pedido e determino a reserva de tal verba.

Por fim, sinalo que nos demais pontos alegados, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida a ser sanada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, o que pretende o embargante é modificar o teor da decisão meritória proferida neste juízo, procedimento este que tenho por vedado.

O INSS em suas razões defende que o autor não recebeu benefício por incapacidade no período entre 22/10/2007 e 04/08/2009, sendo indevido o cômputo do intervalo para fins de carência. Ainda, assevera descabida a concessão do benefício de pensão por morte por falta de interesse de agir, porquanto não requerida a pensão na seara administrativa. Assim, requer a reforma da sentença.

Os autores manifestaram-se concordando com a exclusão da retirada do capítulo da sentença que determinou a conversão do benefício em pensão por morte, condicionando à desistência do recurso de apelação do INSS (evento 121, OUT1).

O INSS não aceitou a proposta de acordo da parte autora (evento 125, PET1).

O MPF ofertou parecer pelo parcial provimento da apelação do INSS.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do interesse de agir

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de benefício de pensão ou aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o pedido.

No caso dos autos, efetivamente não houve pretensão resistida, uma vez que, conforme noticiado nos autos pelos próprios autores, já houve a concessão administrativa do benefício de pensão por morte.

Assim, acolho a apelação do INSS no ponto, para afastar o capítulo da sentença que determinou a conversão da aposentadoria em pensão por morte.

Do caso concreto

A questão cinge-se ao cômputo do período de 22/10/2007 a 04/08/2009 para fins de carência, porquanto sustenta o INSS que o autor não recebeu benefício por incapacidade temporária no referido intervalo.

A r. sentença proferida pelo Juiz de Direito Rafael Alessandro Pereira Olympio bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Assim, com base nos documentos juntados aos autos, pode ser verificado que o instituto réu não reconheceu e, por corolário lógico, não realizou o cômputo do período de 22/10/2007 a 04/08/2009, no qual o autor esteve em benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como o período de aposentadoria por invalidez (02/01/2010 a 29/02/2020).

Tal benesse foi concedida judicialmente, por meio do processo tombado sob n. 127/1.08.0000087-8 (evento 1, OUT6, fls. 11/16):

Decisão que foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região:

Com efeito, é permitido o cômputo do período em que o segurado esteve afastado das suas atividades por conta de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com tempo de efetiva contribuição.

O assunto já foi consolidado com o julgamento do Tema 1125 do STF, que firmou a seguinte tese:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

(...)

In casu, verifica-se que o autor desempenhou sua atividade de segurado especial tanto antes, como após o período em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme se extrai do extrato CNIS do autor (evento 1, PROCADM5, fl. 51):

Diante disso, devem os períodos de auxílio doença (04/08/2009 a 31/12/2009) e de aposentadoria por invalidez (02/01/2010 a 29/02/2020) serem computados como carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada pelo autor, totalizando a quantia de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 24 (dias), ou seja, 125 (cento e vinte cinco) meses.

Com isso, somando os períodos já reconhecidos administrativamente (cento e sessenta e três meses), com o tempo aqui computado (cento e vinte cinco meses), o autor preenche o período de carência necessário para a concessão do benefício.

Portanto, pelas provas produzidas no decorrer da lide, vislumbro o preenchimento de todos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.

(...)

Nesse contexto, não merece guarida a alegação do INSS, porquanto deferido, mediante provimento jurisdicional, nos autos do processo n. 127/1.08.0000087-8, o benefício por incapacidade temporária ao autor no período entre 22/10/2007 a 04/08/2009, devendo ser computado para fins de carência.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de pensão por morte. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Diferida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611615v13 e do código CRC 5543fba8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/9/2024, às 20:50:44


1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

5010923-21.2023.4.04.9999
40004611615.V13


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010923-21.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. comprovação. TEMPO EM GOZO DE benefício por incapacidade temporária. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE

1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.

2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611616v5 e do código CRC 1fc194cc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Apelação Cível Nº 5010923-21.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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