
Apelação Cível Nº 5009266-78.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados improcedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por S. R. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Sucumbente, arcará a parte autora, com o pagamento das custas processuais e dos honorários ao procurador da parte demandada, os quais arbitro em 10% do valor da causa, considerando para tanto a natureza da causa e o trabalho realizado, forte no art. 85, §2°, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Apelou a parte autora sustentando que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Diogo Bononi Freitas assim analisou o caso:
"(...)
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário, não tendo sido reconhecida a alegada atividade rural na via administrativa.
Assim, a prova produzida deverá demonstrar a atividade agrícola nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhai idônea, foram apresentadas Notas de Produtor Rural emitidas em nome da autora e seu cônjuge, referente aos anos de 1999 a 2016 (fis. 09/44).
Ainda, houve a produção de prova testemunhal, tendo as testemunhas Informado que a autora sempre foi agricultora, mas que também estudou na escola e foi professora (fl. 149).
A prova colacionada aos autos, inclusive a testemunhal, leva ao convencimento de que a autora efetivamente laborou na agricultura por determinados momentos, porém no período de carência exigido à espécie, foi professora, tendo sido aposentada em razão do trabalho urbano desenvolvido.
Conforme verifica-se dos documentos juntados ao feito (fis. 111/114), a parte autora aposentou-se por tempo de contribuição em 12/04/18, através de Regime Próprio de Previdência Social do Município de Segredo, tendo sido constatado o tempo de serviço público de 1980 a 2010.
Nestes termos, estando a autora aposentada como professora estadual, não sendo a renda auferida na produção agrícola seu principal meio de subsistência, resta descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.TRF4:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que, sendo que a segurada servidora estadual aposentada, condição Incompatível com o regime de economia familiar, não merece acolhida seu pedido de aposentadoria por idade como trabalhadora rural. (TRF-4 - A C: 234720320134049999 RS 0023472‟03.2013.4.04.9999, Relator: CARLA EVEUSE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 11/02/2014, QUINTA TURMA)
Sendo assim, não restou preenchido o requisito do art. 143 da Lei 8.213/91, que estabelece que o efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
(...)"
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 02/11/2014, pois nascida em 02/11/1959 (ev.3-PROCJUDIC1, fl. 48). O requerimento administrativo foi apresentado em 08/06/2018 (ev.3-PROCJUDIC1, fl. 46). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Em que pese tenham sido apresentados documentos que demonstrem exercício de labor rural, houve descaracterização da qualidade de segurada especial da autora, em virtude ter sido servidora municipal, filiada a Regime Próprio de Previdência Social de 1980 a 2010 e aposentada nesta condição a partir de 12/04/2010 (ev.3-PROCJUDIC3, fls. 26-29).
Neste sentido dispõe a Lei 8213/1991:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
Sendo assim, não é possível o reconhecimento do labor rural da autora, até 12/04/2010, porquanto não filiada ao RGPS.
Em relação ao período de 13/04/2010 a 08/06/2018.
A percepção de aposentadoria em regime diverso, em princípio, não impede, de pronto, que a autora exerça atividade rural, na qualidade de segurada especial. Para tanto é necessária a comprovação de que o labor rural era essencial à subsistência do grupo familiar, o que se verifica para o período em análise.
A autora apresentou prova material, em especial: certidão de casamento, qualificando seu marido como agricultor; matrícula de imóvel rural; e, notas de produtora rural em seu nome, que, foram corroboradas pela prova testemunhal. Apresentou ainda autodeclaração de trabalhadora rural (ev.3-PROCJUDIC2, fls. 3-4).
Pela análise das notas fiscais juntadas aos autos, verifica-se que os períodos de produção e as quantidades de grãos comercializados são compatíveis com o tamanho da terra utilizada e com o número de pessoas que nela trabalha na lida campesina, sendo reconhecido, assim, a realização do cultivo em regime de economia familiar.
Também não há nos autos qualquer referência de uso de empregados ou maquinário para cultivo das atividades rurais desempenhadas pela autora e pela família.
Registro ainda que o regime de economia familiar tem por característica o trabalho da família, em sistema de mútua dependência e colaboração, voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. No caso dos autos, as testemunhas asseveraram que a demandante exercia o labor rural juntamente com seus familiares e que seu trabalho era necessário para a subsistência de todo o grupo familiar.
Neste sentido, verifico que o marido da autora não possui vínculo de atividade laborativa capaz de sugerir a dispensabilidade do labor rural da autora, pelo contrário percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, na qualidade de trabalhador rural, segurado especial, pelo período de 08/2013 a 10/2018 (ev.3-PROCJUDIC3, fls. 46-47).
Deste modo, é possível o reconhecimento do labor rural da autora, na qualidade de segurada especial, no período de 13/04/2010 a 08/06/2018 (98 meses), merecendo reforma a sentença no ponto.
Em que pese tenha preenchido o requisito etário no ano de 2014, a autora não preencheu o tempo de carência, de modo que não faz jus à aposentadoria rural por idade.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do CPC.
Observada gratuidade judiciária concedida a parte autora.
Tutela específica - averbação de tempo de serviço
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | 1796583631 |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | 13/04/2010 a 08/06/2018 |
Conclusão
Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer o período de labor rural, na qualidade de segurada especial, de 13/04/2010 a 08/06/2018 e determinar sua averbação.
Alterados os honorários advocatícios conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora determinando a averbação do período rural de 13/04/2010 a 08/06/2018, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649892v16 e do código CRC c094b447.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009266-78.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FILIAÇÃO A rpps. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem o autor direito ao benefício.
3. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora determinando a averbação do período rural de 13/04/2010 a 08/06/2018, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649893v5 e do código CRC 74564314.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5009266-78.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL DE 13/04/2010 A 08/06/2018, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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