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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. BALCONISTA/FARMACÊUTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. BENEF...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. BALCONISTA/FARMACÊUTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico, por exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico por exposição a agentes biológicos; e (iii) o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo possui a faculdade de eleger as provas necessárias para a formação de sua convicção. A comprovação da especialidade do labor, especialmente após 28.04.1995, exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário padrão (PPP) com base em laudo técnico (LTCAT) ou por meio de perícia técnica. Laudos ambientais paradigmas de estabelecimentos do mesmo ramo não são suficientes, especialmente quando o perito judicial conclui que a exposição a agentes biológicos é eventual. A sentença considerou o conjunto probatório existente suficiente para o deslinde da causa, proferindo decisão de mérito, e a insatisfação da parte com a valoração da prova não se confunde com cerceamento do direito de defesa.4. Não é possível o enquadramento por categoria profissional para as atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico em estabelecimentos comerciais, pois estas não estavam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 (Código 2.1.3) e nº 83.080/79 (Código 2.1.3), que se restringiam a profissionais como farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos. Para o reconhecimento, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.5. Não se reconhece a especialidade das atividades por exposição a agentes biológicos, pois a jurisprudência previdenciária entende que as atividades de balconista e farmacêutico em estabelecimento comercial, cujo objetivo principal é a venda de medicamentos, não podem ser consideradas especiais pela simples alegação de contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige habitualidade, e a atividade de aplicar injetáveis ou fazer curativos não é considerada habitual ou frequente, mas meramente eventual. As atividades descritas nos PPPs do autor para as funções de farmacêutico/auxiliar de farmácia (preparo, fornecimento, venda de medicamentos, aferição de pressão) não se enquadram nas atividades relacionadas no rol do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que exigem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em estabelecimentos de saúde ou manuseio de materiais contaminados. A função primordial do balconista de farmácia é alcançar medicamentos aos clientes, não envolvendo contato direto e habitual com material contaminado.6. O período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição, uma vez que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência do STF (Tema nº 1.125 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema Repetitivo nº 704) exigem que o benefício seja intercalado com atividade laborativa. No presente caso, houve concessão de auxílio-doença convertida em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade ou retorno ao trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de balconista ou farmacêutico em estabelecimento comercial não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, por inexistência de habitualidade e contato direto com material contaminado ou pacientes em estabelecimentos de saúde. O período em gozo de benefício por incapacidade somente é computado como tempo de contribuição se intercalado com atividade laborativa. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.125 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 704; TRF4, AC 5007092-11.2023.4.04.7009, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.07.2023. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5012285-55.2019.4.04.7200, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012285-55.2019.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum visando à concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico, por exposição a agentes biológicos. 

Contra a sentença que julgou improcedente o pedido, o autor interpôs apelação.

Nas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, aduziu haver comprovada exposição a agentes biológicos, insuscetíveis de neutralização pelo uso de EPI. Teceu considerações sobre o risco de contaminação para fins de reconhecimento da especialidade. Alegou o direito ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição.

Houve contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

 

VOTO

Cerceamento de defesa. O Recorrente alega cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo a quo ter proferido a sentença de improcedência sem oportunizar a produção de prova pericial e sem analisar os laudos ambientais paradigmas acostados aos autos, especialmente para os períodos em que as empresas estavam baixadas ou os formulários eram omissos.

Afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

O Juízo tem a faculdade de eleger as provas que se fizerem necessárias para a formação de sua convicção. No Direito Previdenciário, a comprovação da especialidade do labor, especialmente após 28/04/1995, exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de formulário padrão (PPP) com base em laudo técnico (LTCAT) ou por meio de perícia técnica.

Embora a parte recorrente tenha anexado laudos ambientais paradigmas de estabelecimentos do mesmo ramo para suprir a omissão dos formulários, a jurisprudência desta Corte orienta que, para fins previdenciários, a prova da especialidade deve, preferencialmente, ser feita por documentos contemporâneos e específicos da empresa. Em casos de empresas inativas, é ônus do segurado diligenciar na busca por documentos, e o laudo similar (prova emprestada) relacionado a funções genéricas (como serviços gerais) ou que não retratam fielmente as condições de trabalho pode não merecer valoração.

No caso em análise, a sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência das atividades especiais de farmacêutico e balconista não na insuficiência de provas a serem produzidas, mas sim na ausência de habitualidade da exposição a agentes biológicos e na falta de enquadramento da categoria profissional. O Juízo considerou as provas existentes (PPPs, que mencionam agentes biológicos) e concluiu que o contato com agentes biológicos (como aplicação de injetáveis e curativos) era meramente eventual, já que o trabalho principal consistia no atendimento de clientes e na venda de medicamentos.

Portanto, o Juízo a quo considerou o conjunto probatório existente suficiente para o deslinde da causa, proferindo decisão de mérito.

A insatisfação da parte com a valoração da prova e a improcedência do pedido, à evidência, não se confunde com cerceamento do direito de defesa.

Rejeita-se a preliminar.

Atividade especial. O Recorrente busca o reconhecimento de diversos períodos nas funções de Balconista, Auxiliar de Farmácia e Farmacêutico, alegando exposição a agentes biológicos - Germes Infecciosos ou Parasitários Humanos.

1. Do Enquadramento por Categoria Profissional (Períodos Anteriores a 28/04/1995): As atividades de Balconista, Auxiliar de Farmácia e Farmacêutico (em estabelecimentos comerciais) não estavam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 (Código 2.1.3) e nº 83.080/79 (Código 2.1.3) para enquadramento por categoria profissional, que se restringiam a profissionais como farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos. Portanto, para que o reconhecimento ocorra, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

2. Da Exposição a Agentes Biológicos (Períodos em Geral): O Recorrente baseia seu pedido na exposição a agentes biológicos devido ao contato com sangue e secreções, inerente às atividades de aplicação de medicamentos injetáveis e realização de curativos. A jurisprudência previdenciária entende que as atividades de balconista e farmacêutico em estabelecimento comercial, cujo objetivo principal é a venda de medicamentos, não podem ser consideradas especiais pela simples alegação de contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. A sentença corretamente destacou que o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige a habitualidade, e que, para o farmacêutico em comércio de medicamentos, a atividade de aplicar injetáveis ou fazer curativos não é considerada habitual ou frequente, mas sim meramente eventual. Ademais, as atividades descritas nos PPPs do Autor para as funções de farmacêutico/auxiliar de farmácia (preparo, fornecimento, venda de medicamentos, aferição de pressão) não se enquadram nas atividades relacionadas no rol do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (que exigem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em estabelecimentos de saúde ou manuseio de materiais contaminados, o que é diferente do estabelecimento comercial).

3. Dos Laudos Paradigmas e Ausência de Documentação (Empresas Baixadas): Para os períodos em que as empresas estavam baixadas ou o formulário PPP era omisso, o Recorrente apresentou laudos ambientais paradigmas. Contudo, a simples apresentação de laudos de outras empresas, por si só, não basta para o reconhecimento da especialidade, especialmente quando o perito judicial conclui que a exposição a agentes biológicos é eventual. O risco de contágio em farmácias, pela aplicação de injetáveis, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, uma vez que a atividade não é habitual.

Assim, não cabe o enquadramento dos trabalhadores em farmácia comercial, pois as atribuições do farmacêutico/balconista/atendente de farmácia não são iguais às do farmacêutico toxicologista ou bioquímico.

No que diz respeito à exposição efetiva a agentes biológicos, em que pese a conclusão dos formulário PPPs e laudos técnicos apresentados, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial por exposição a agentes biológicos, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminadojá que a função primordial deste profissional é alcançar medicamentos aos clientes.

Nesse sentido: TRF4, AC 5007092-11.2023.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 03/12/2024; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 07/07/2023.

Cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade é computado para fins previdenciários desde que intercalado com atividade laborativa, nos termos do art. art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 [STF, Tema nº 1.125 da Repercussão Geral e STJ, Tema Repetitivo nº 704].

Não é este o caso, em que, houve concessão de auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez, sem solução de continuidade ou retorno ao labor.

A sentença não merece intervenção.

 

Honorários recursais. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433264v6 e do código CRC c6e15e3e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:49:39

 


 

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EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. BALCONISTA/FARMACÊUTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico, por exposição a agentes biológicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico por exposição a agentes biológicos; e (iii) o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo possui a faculdade de eleger as provas necessárias para a formação de sua convicção. A comprovação da especialidade do labor, especialmente após 28.04.1995, exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário padrão (PPP) com base em laudo técnico (LTCAT) ou por meio de perícia técnica. Laudos ambientais paradigmas de estabelecimentos do mesmo ramo não são suficientes, especialmente quando o perito judicial conclui que a exposição a agentes biológicos é eventual. A sentença considerou o conjunto probatório existente suficiente para o deslinde da causa, proferindo decisão de mérito, e a insatisfação da parte com a valoração da prova não se confunde com cerceamento do direito de defesa.4. Não é possível o enquadramento por categoria profissional para as atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico em estabelecimentos comerciais, pois estas não estavam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 (Código 2.1.3) e nº 83.080/79 (Código 2.1.3), que se restringiam a profissionais como farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos. Para o reconhecimento, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.5. Não se reconhece a especialidade das atividades por exposição a agentes biológicos, pois a jurisprudência previdenciária entende que as atividades de balconista e farmacêutico em estabelecimento comercial, cujo objetivo principal é a venda de medicamentos, não podem ser consideradas especiais pela simples alegação de contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige habitualidade, e a atividade de aplicar injetáveis ou fazer curativos não é considerada habitual ou frequente, mas meramente eventual. As atividades descritas nos PPPs do autor para as funções de farmacêutico/auxiliar de farmácia (preparo, fornecimento, venda de medicamentos, aferição de pressão) não se enquadram nas atividades relacionadas no rol do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que exigem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em estabelecimentos de saúde ou manuseio de materiais contaminados. A função primordial do balconista de farmácia é alcançar medicamentos aos clientes, não envolvendo contato direto e habitual com material contaminado.6. O período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição, uma vez que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência do STF (Tema nº 1.125 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema Repetitivo nº 704) exigem que o benefício seja intercalado com atividade laborativa. No presente caso, houve concessão de auxílio-doença convertida em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade ou retorno ao trabalho.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de balconista ou farmacêutico em estabelecimento comercial não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, por inexistência de habitualidade e contato direto com material contaminado ou pacientes em estabelecimentos de saúde. O período em gozo de benefício por incapacidade somente é computado como tempo de contribuição se intercalado com atividade laborativa.

___________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.125 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 704; TRF4, AC 5007092-11.2023.4.04.7009, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.07.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433265v5 e do código CRC 2bfb8846.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:49:39

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5012285-55.2019.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 214, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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