APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010874-38.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILVO CREMONINI |
ADVOGADO | : | Eva Ediná Barp |
: | NAIR PANIZZON BARONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO COMUM.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. O tempo de trabalho rural a partir dos doze anos de idade, desde que devidamente comprovado, pode ser computado para fins previdenciários.
3. Apesar de extraviada a carteira de trabalho, possível a demonstração do tempo de serviço por outros meios de prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, e negar ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610392v15 e, se solicitado, do código CRC 83A9B32D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010874-38.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILVO CREMONINI |
ADVOGADO | : | Eva Ediná Barp |
: | NAIR PANIZZON BARONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer o direito do autor ao cômputo dos períodos de 09/07/1972 a 03/02/1976 (rural), de 04/02/1976 a 26/05/1976 (Mundial S/A), de 15/01/1977 a 14/11/1977 (Bradesco S/A) e de 19/12/1977 a 28/02/1978 (militar).
A autarquia ré sustenta, em seu recurso, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade urbana porquanto não constariam do Cadastro Nacional de Informações Sociais. De igual modo, aduz pela inviabilidade do tempo rural, sob o argumento de que teria sido apresentada prova material extemporânea e, em sua maior parte, em nome de terceiros.
A parte autora, a seu turno, requer que a sentença seja modificada, determinando-se que o termo inicial para o cômputo do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, seja 09/07/1970, quando completou 12 anos de idade.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da atividade Rural
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Importa ressaltar ainda que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
No caso dos autos, o autor sustenta ter trabalhado como lavrador dos 12 anos de idade (09/07/1970) até seu primeiro contrato de trabalho (03/02/1976).
No intuito de comprovar o alegado, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a qual informa que um imóvel com área de 38,9 hectares, situado no Município de Maximiliano de Almeida - RS, esteve cadastrado no referido Instituto, em nome do pai do demandante, Setembrino Cremonini, nos anos de 1967 a 1999 (fl. 25 do PROCADM9); b) Ficha de Associado e declaração prestada pela Cooperativa Tritícola Erechim Ltda., no sentido de que o pai do requerente foi sócio da referida Cooperativa nos anos de 1967 a 1999 (fls. 26-9 do PROCADM9); c) Ficha de Sócio e declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maximiliano de Almeida - RS, dando conta de que o pai do autor foi sócio da referida entidade pelo período de 19-04-1966 a 30-12-2000 (fl. 30 do PROCADM9 e fls. 1-2 do PROCADM10); e d) notas fiscais emitidas nos anos de 1970, de 1972, de 1973 e de 1977, em nome do pai do postulante, alusivas à comercialização de produtos agrícolas (fls. 3-8 do PROCADM10 e fls. 1-3 do PROCADM11).
Vale destacar que a legislação previdenciária não exige início de prova material para cada ano que se pretende ver reconhecido, não sendo razoável exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado, tendo em vista a informalidade própria ao trabalho no campo.
Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a documentação trazida atende aos reclames do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. Além disso, a prova documental foi devidamente corroborada pela prova testemunhal neste caso. Todas as testemunhas declararam ter presenciado o autor na lida rural junto à família desde sua infância até o ano de 1976.
Em relação ao trabalho do menor, o art. 7º, inciso XXXIII da Carta da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, de fato veda o trabalho para menores de 16 anos de idade, exceto na condição de menor aprendiz, a partir de quatorze anos.
Entretanto, cumpre mencionar que, a respeito do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, desde que devidamente comprovado, é pacífico o entendimento de que esse tempo pode ser contado para fins previdenciários, pois as normas que proíbem o trabalho do menor não podem ser usadas para prejudicá-lo, uma vez que têm nítido caráter protetivo.
Nessa sentido, vem o STJ decidindo pelo reconhecimento para fins previdenciários do tempo de serviço rural desenvolvido antes da idade mínima prevista constitucionalmente. É o que se pode observar da decisão a seguir colacionada:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DEIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente
desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Dessa forma, presente início de prova material complementada por consistente prova oral para o trabalho rural desempenhado pelo autor desde a infância, possível reconhecer sua condição como segurado especial a partir dos 12 anos de idade, de modo que a sentença merece reforma nesse ponto.
Da atividade urbana
Quanto ao período de atividade urbana comum reconhecida na sentença (04/02/1976 a 26/05/1976 - Mundial S/A; e 15/01/1977 a 14/11/1977 - Bradesco S/A), o INSS defende que não há o respectivo registro no CNIS, pelo que entende indevida a averbação do tempo para reflexos previdenciários junto ao RGPS.
Conforme prevê o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Consta dos autos que os contratos de trabalho em questão estavam registrados em CTPS, que fora extraviada. A despeito disso, a fim de comprovar a efetiva ocorrência de tais vínculos empregatícios nos períodos afirmados, o autor apresentou declaração prestada pelos empregadores e ficha de registro de empregados (fls. 9-14 do PROCADM9, evento 1), documentos que atestam seu labor junto à empresa Mundial S/A, no período de 04/02/1976 a 26/05/1976, e Banco Bradesco S/A, no período de 19/12/1977 a 28/02/1978. Ademais, em relação ao pacto laboral mantido com a empresa Banco Brasileiro de Descontos S/A, trouxe cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 15 do PROCADM9, evento 1).
Além disso, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS o termo inicial dos vínculos empregatícios discutidos (fls. 22-3 do PROCADM9, evento 1).
No caso, a ausência de registro de contribuições devidas à Previdência Social pelo empregador não pode militar em desfavor do empregado, não competindo a este o ônus por seu recolhimento.
Sendo assim, por se tratar de segurado empregado, impõ-se reconhecer o direito do autor ao cômputo dos períodos de 04/02/1976 a 26/05/1976 (Mundial S/A) e de 15/01/1977 a 14/11/1977 (Banco Brasileiro de Descontos S/A/Banco Bradesco S/A) como tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, não merece reparo a sentença quanto a essa questão.
Conclusão
Dessa forma, a sentença recorrida deverá ser reformada apenas para considerar o exercício de atividade rural do autor no interregno de 09/07/1970 a 03/02/1976 (ou seja, desde os seus 12 anos de idade).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, para fins de reconhecer o período de atividade rural no intervalo de 09/07/1970 a 03/02/1976, condenando o INSS a proceder à averbação de tal período para todos os fins previdenciários, exceto para fins de carência; e negar provimento ao recurso do INSS.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010874-38.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50108743820144047107
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILVO CREMONINI |
ADVOGADO | : | Eva Ediná Barp |
: | NAIR PANIZZON BARONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 938, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA FINS DE RECONHECER O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL NO INTERVALO DE 09/07/1970 A 03/02/1976, CONDENANDO O INSS A PROCEDER À AVERBAÇÃO DE TAL PERÍODO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA; E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662995v1 e, se solicitado, do código CRC FB274EE. | |
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