
Apelação Cível Nº 5000452-73.2020.4.04.7016/PR
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando o INSS a:
a) reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 11/05/1978 a 28/02/1979 e de 02/01/1984 a 02/10/1985, os quais devem ser averbados independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
b) averbar como tempo especial as atividades desempenhadas no interregno de 19/03/2007 a 27/02/2019, convertendo em tempo comum mediante a utilização do multiplicador 1,40.
c) conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 27/02/2019 (DIB=DER). O cálculo do beneficio deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
d) pagar as parcelas vencidas e vincendas do beneficio previdenciário, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação."
Nas razões recursais, o INSS postula a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 19/03/2007 a 27/02/2019. Sustenta que o laudo técnico é extemporâneo, que o PPP é inconsistente por não informar o responsável pela monitoração biológica e que a exposição a agentes biológicos não era permanente. Por fim, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de poupança.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo de Serviço Especial - Agentes Biológicos
A parte recorrente alega que o período de 19/03/2007 a 27/02/2019 não pode ser reconhecido como especial. Sustenta que o laudo técnico é extemporâneo, que o PPP apresenta inconsistências ao não indicar o responsável pela monitoração biológica, e que a exposição a agentes biológicos não era habitual e permanente, dada a existência de tarefas administrativas.
No caso concreto, o juízo de primeira instância reconheceu a especialidade do labor por entender comprovada a exposição do autor, cirurgião dentista, a agentes biológicos, afastando a alegação de intermitência com base na jurisprudência consolidada.
No ponto, assim fundamentou a sentença:
"No concernente ao AGENTE BIOLÓGICO, a jurisprudência do TRF 4ª Região consolidou entendimento como dispensável o critério da permanência, sendo possível o reconhecimento da especialidade mesmo que a exposição tenha se dado de forma intermitente, porque a possibilidade de adquirir doença infecto-contagiante não depende do tempo de exposição. [...] A interpretação é de que não importa o local de prestação do serviço, mas sim que em decorrência dele o segurado se sujeite a agentes biológicos nocivos a sua saúde e prejudiciais a sua integridade fisica. Conforme normativo interno da própria autarquia previdenciária, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS - Resolução INSS nº 600/2017).
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora, que no interregno de 19/03/2007 a 27/02/2019 trabalhou como cirurgião dentista para o Município de Marechal Cândido Rondon/PR. O PPP apresenta como fator de risco o "contrato habitual e permanente com agentes biológicos específicos do ambiente de trabalho e pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas" (E22, fls. 81/82), informação confirmada pelo LTCAT (E22, fls. 83/88).
Destaco que a jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos códigos 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, os quais devem ser convertidos em tempo comum mediante a utilização do multiplicador 1,40."
A sentença não merece reparos no ponto.
Quanto à alegação de que o laudo técnico seria extemporâneo, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir sua validade, pois se presume que, com o passar do tempo e a evolução tecnológica, as condições de trabalho tendem a melhorar, e não o contrário. Assim, um laudo mais antigo que atesta a presença de agentes nocivos serve como prova para períodos posteriores.
No que tange à suposta inconsistência no PPP pela ausência do responsável pela monitoração biológica, a argumentação do INSS não prospera. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que revogou a IN nº 77/2015, estabeleceu o novo modelo de Perfil Profissiográfico Previdenciário (Anexo XVII), do qual foi suprimida a seção de resultados de monitoração biológica.
Desse modo, a ausência de uma informação que não é mais exigida no formulário padrão não pode ser utilizada como fundamento para invalidar o documento ou afastar o direito do segurado.
Por fim, no que se refere à habitualidade e permanência da exposição, este Tribunal e as Cortes Superiores já consolidaram o entendimento de que, para o agente nocivo biológico, a análise é qualitativa e o risco de contágio é o fator determinante A exposição intermitente não descaracteriza a especialidade, pois o perigo de contaminação é inerente à atividade e não depende do tempo de exposição.
Nessa direção:
Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720- 15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023)
As atividades de cirurgião-dentista, conforme descritas no PPP (Evento 22, PROCADM1), inegavelmente expõem o profissional a esse risco, ainda que intercale suas funções com tarefas administrativas. Ademais, o próprio formulário PPP atesta que o contato era "habitual e permanente" e classifica o EPI como ineficaz.
A sentença, no que tange ao reconhecimento do tempo especial, não merece intervenção.
Consectários
Tendo a sentença fixado os consectários nos termos da legislação então vigente e com observância aos critérios fixados em precedentes vinculantes [STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905], não há interesse recursal no ponto.
Saliente-se, de todo modo, que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, na fase de cumprimento [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Honorários recursais
Desprovida a apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000452-73.2020.4.04.7016/PR
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como cirurgião dentista, diante das alegações do INSS de que: (i) o laudo técnico é extemporâneo; (ii) o PPP é inválido por não indicar o responsável pela monitoração biológica; e (iii) a exposição a agentes biológicos não era permanente.
2. A jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade de laudo técnico extemporâneo, uma vez que se presume que as condições ambientais de trabalho não melhoraram com o tempo, mas, no mínimo, se mantiveram ou eram mais gravosas.
3. A alegação de nulidade do PPP por ausência de indicação do responsável pela monitoração biológica não procede. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ao aprovar o novo modelo de formulário, suprimiu a seção de resultados de monitoração biológica, tornando a informação inexigível.
4. Para o agente nocivo biológico, a análise da especialidade é qualitativa, sendo o risco de contágio o fator determinante, o que mitiga a exigência de exposição permanente durante toda a jornada de trabalho. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), nesse contexto, não elide completamente o risco.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5000452-73.2020.4.04.7016/PR
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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