APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048446-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUZIA OLYMPIO TSEI |
ADVOGADO | : | CRISTALINO ESTEVES FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048446-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUZIA OLYMPIO TSEI |
ADVOGADO | : | CRISTALINO ESTEVES FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
LUZIA OLYMPIO TSEI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 29/05/2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Previdenciária de Auxílio-Maternidade, e de conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). Entretanto, com base no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. (...)
A parte autora apela alegando, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção da prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Conforme referido acima, a aposentadoria por idade rural será concedida ao segurado que apresentar início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal. Ao usar a expressão "devidamente corroborada", quis o legislador ordinário tornar esse meio de prova essencial para comprovação do trabalho.
Com efeito, conceder o benefício exclusivamente com base em prova documental seria afrontar o disposto na Lei 8.213/91 e, assim, abrir possibilidade para eventual interposição de recurso especial (CF, art. 105, III, "a").
Ademais, há que se ter em mente o contexto social em que está inserido o trabalhador rural, com pouca ou até mesmo nenhuma escolaridade, o que justifica flexibilizar o rigor do artigo 407 do CPC/73 e admitir o rol apresentado evento 40.
Assim, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual para que seja designada audiência de instrução, a fim de que seja realizada a colheita de prova testemunhal.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048446-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016764420158160128
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LUZIA OLYMPIO TSEI |
ADVOGADO | : | CRISTALINO ESTEVES FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1018, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947240v1 e, se solicitado, do código CRC 83FCAEBB. | |
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