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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS JÁ NA PRIMEIRA DER. TUTELA ES...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:40

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS JÁ NA PRIMEIRA DER. TUTELA ESPECÍFICA. . Comprovado nos autos o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à concessão do benefício a partir do primeiro requerimento. . Não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor era dispensável para a subsistência do grupo familiar. . Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5006311-74.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006311-74.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA ALICE CECCHIM DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/11/2017 (evento 6, DOC2, p. 07), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 31/10/1998 a 01/08/2013 e de 02/08/2013 a 31/10/2017​​​​​​, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ALICE CECCHIM DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.

Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual (Evento 2, DESP5 - fl. 101 dos autos físicos).

Em suas razões, a parte autora sustenta que as provas material e testemunhal foram aptas a demonstrar o exercício de atividade rural no período necessário, assim como o exercício de atividade urbana não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurada especial, eis que a renda mensal oriunda da atividade agrícola era superior. Ainda, afirma que sempre residiu junto à família no meio rural, jamais se afastando até o ano de 2018, época em que pleiteou a aposentadoria por idade rural. Por fim, refere que foram juntados todos os documentos que comprovam a atividade rural, que, por motivos desconhecidos, deixaram de estar presentes nos autos, devendo ser anulada a sentença com o retorno dos autos a primeira instância para análise de todos os documentos juntados.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito à data inicial da concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural postulado pela parte autora, em análise às provas acostadas aos autos.

Da análise dos autos é possível observar que, após a interposição do recurso pela autora, houve o reconhecimento administrativo de 30 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço rural, com a concessão do benefício da aposentadoria por idade do trabalhador rural a partir de 21/02/2022.

Assim, remanesce interesse no reconhecimento do direito ao benefício na DER em 07/11/2017 e as diferenças desde então até a concessão administrativa do benefício.

Da utilização de provas novas

Inicialmente, diante da impugnação do INSS à utilização das provas constantes no evento 76 para fins de determinar a data de início a ser fixada para o benefício previdenciário (evento 83, PET1), cumpre salientar que, em se tratando de trabalhador rural, em regra hipossuficiente, e tendo o INSS o dever de orientar a instrução dos processos administrativos, podem os documentos juntados posteriormente ser utilizados para reconhecer o direito ao benefício na primeira DER.

Da demonstração da atividade rural

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea1.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar2.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana3.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural4.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo

Além disso, a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível, haja vista que o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribui a responsabilidade de recolher contribuições à empresa que participa da negociação dos produtos, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa.

Destaca-se que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 31/10/2017, pois nascida em 31/10/1962 (evento 6, DOC1, p. 11).

Uma vez que requereu o benefício na via administrativa primeiramente em 07/11/2017 (evento 6, DOC2, p. 07), deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Da comprovação do trabalho rural

Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 31/10/1998 a 01/08/2013 e de 02/08/2013 a 31/10/2017, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural no Município de Paim Filho/RS, em nome do cônjuge da parte autora, no ano de 1993 - evento 6, DOC1, p. 14 a 17;​

- Recibo de Entrega da Declaração do ITR do exercício de 1992 em nome do cônjuge da autora, no município de Paim Filho/RS - ​evento 6, DOC1​, p. 18;

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA, dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2017, na qual se encontra certificado o imóvel com área de 6,82 ha, no município de Paim Filho/RS, em nome do cônjuge da autora - ​evento 6, DOC1​, p. 19 a 21;

- Declaração do Trabalhador Rural (Portaria Conjunta Nº 1/2017, do INSS), referente ao período de 31/10/1998 a 01/08/2013, em regime de economia familiar, na condição de proprietário do imóvel de área trabalhada de 3,3 ha, no município de Paim Filho/RS, para o cultivo de milho, feijão, leite, soja e muidezas voltados à subsistência e à comercialização, sem o auxílio de empregados ou percebimento de renda diversa - evento 6, DOC2, p. 1 e 2;

- Declaração do Trabalhador Rural (Portaria Conjunta Nº 1/2017, do INSS), referente ao período de 02/08/2013 a 31/10/2017, em regime de economia familiar, na condição de arrendatário, em imóvel pertencente a Galdino Dal Pra, de área trabalhada de 11 ha, no município de Paim Filho/RS, para o cultivo desoja e miudezas voltados à subsistência e à comercialização, sem o auxílio de empregados ou percebimento de renda diversa - evento 6, DOC2, p. 3 e 4;

- Contrato de arrendamento agrícola firmado entre a parte autora e Galdino Dal Pra, de imóvel com área de 11 ha, com o objeto de utilização pela autora, com o pagamento de 20% do produto colhido, referente ao ano de 2013, com data final em 02/08/2018 - evento 6, DOC3, p. 3 e 4;

- Notas fiscais e contranotas de comercialização de produção agrícola em nome da parte autora e de seu cônjuge, datadas de 1997 a 2009 - ​evento 6, DOC3, p. 07 a 32;​

Os documentos juntados aos autos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome próprio e de integrantes do seu grupo familiar, constituem início razoável de prova material5.

Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor era dispensável para a subsistência do grupo familiar.

Além disso, do extrato do CNIS juntado aos autos, observa-se que a parte autora não possui registro de vínculos empregatícios no período pretendido, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lides rurais.

Quanto à alegação de perda de documentos pertencentes aos autos, observa-se que, intimada acerca da digitalização do feito (evento 11, DOC1), a parte autora não alegou erro de digitalização, deixando por suscitar a questão apenas em momento posterior à prolação da sentença.

Outrossim, avista-se que, em análise à numeração e à rubrica das folhas, não foram encontrados erros de numeração, reforçando a ideia de que não houve o extravio dos documentos necessários ao deslinde processual, havendo preclusão temporal quanto à juntada dos documentos no evento 53.

De igual sorte, as provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente6.

Da prova testemunhal

Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, as quais foram uníssonas ao declarar que a autora, durante toda sua vida, laborou na lides campesinas, com seus genitores, irmãos e esposo, em regime de economia familiar.

A Srª Terezinha Reginato Dal Prá afirma que a autora passou a morar na região após o casamento, passando a cultivar e vender em conjunto, sem o auxílio de empregados ou de maquinário. Afirma que ficaram cerca de cinco anos na casa do sogro da autora, mudando-se para uma terra própria com 3 ha de extensão, em região perto do imóvel anterior, sempre trabalhando na agricultura e da terra tirando seus proveitos principais.

Por fim, a Srª Ines Maria de Castilhos afirma que a autora passou a morar na região após o casamento, inicialmente em imóvel pertencente ao sogro, trabalhando em conjunto com o marido, passando em momento posterior a morar em terras próprias, com a extensão de 3 ha, com a renda sempre oriunda da agricultura, sem auxilio de maquinários e empregados.

A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela demandante no período controverso.

Desta forma, comprovado nestes autos o labor rural nos períodos de 31/10/1998 a 01/08/2013 e de 02/08/2013 a 31/10/2017, pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, resta preenchida a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria postulado, a partir do primeiro requerimento administrativo, em 07/11/2017​​​​​​​.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Dos ônus de sucumbência

Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Ademais, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Provida, no sentido de ser reformada a sentença e ser concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir de 07/11/2017​​​​​​​.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à concessão do benefício titularizado pela parte autora na 1ª DER.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB07/11/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESImplantar o benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER em 07/11/2017, caso mais benéfico em relação ao que atualmente percebe.

Considerando qeu a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235434v17 e do código CRC 7864ce0e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 14:47:48


1. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011
2. STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012
3. Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Tema 638/STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
5. De acordo com as diretrizes traçadas no REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia
6. Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos

5006311-74.2022.4.04.9999
40004235434.V17


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Apelação Cível Nº 5006311-74.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA ALICE CECCHIM DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVADO. preenchimento dos requisitos já na primeira der. TUTELA ESPECÍFICA.

. Comprovado nos autos o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à concessão do benefício a partir do primeiro requerimento.

. Não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor era dispensável para a subsistência do grupo familiar.

. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236298v5 e do código CRC ec4cc769.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:47:38


5006311-74.2022.4.04.9999
40004236298 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5006311-74.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA ALICE CECCHIM DA SILVA

ADVOGADO(A): ANDREIA GHELERE (OAB RS049455)

ADVOGADO(A): ELAINE MARIA CARNIEL (OAB RS091465)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:39.

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