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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:08:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF4, AC 5001171-06.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001171-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ERONIDE DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485269v7 e, se solicitado, do código CRC 9EBDCB72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/08/2015 14:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001171-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ERONIDE DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ERONIDE DA SILVA LOPES ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 28-05-2013.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, e com fundamento na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo, forte no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e a ausência do causídico na audiência de instrução e julgamento, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que juntou aos autos início de prova material, o qual, segundo ela, restou corroborado pelas testemunhas arroladas, comprovando, destarte, o trabalho agrícola da requerente durante o período de carência (1998 a 2013). Alega, ainda, que é desnecessário o recolhimento de contribuições para a obtenção de aposentadoria por idade rural na presente lide.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 02-09-2010 e requereu o benefício administrativamente em 28-05-2013.

Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) CTPS da autora, onde constam vínculos anotados como trabalhadora rural, 05/2013 e 06/2013; Evento 1 Out 5, fl.3;

A documentação acima, mesmo que de forma mínima, indica que a parte autora laborou no meio rurícola, no ano de 2013. Ela, por si só, não possui os substratos necessários ao deferimento do benefício, motivo pelo qual passo à análise dos testemunhos colhidos na audiência de instrução e julgamento, transcrevendo-os, abaixo:

Autora: Eronide

"Eu trabalhei muito na colheita de café, desde criança; meu pai era pobre; casei e continuei trabalhando; ano passado eu tava colhendo mandioca e carpindo; última vez que trabalhei foi há um ano com a Zilda, com mandioca; agora não estou mais trabalhando; trabalho como boia-fria; nunca trabalhei em outra coisa; o nome deles era o Pilotti, os Oridi, o Sr. Miguel; era plantação de mandioca, ultimamente; antes tinha café e algodão, com o tempo mudou; agora aqui na região é mais mandioca; eu trabalho com mandioca, há bastante tempo; os gatos que me pagam; eu recebia, a última vez que eu fui, era 50 reais a diária".

Testemunha 1: Maria Penha

"Eu trabalhei com ela sim; também como boia-fria; não trabalho mais; a última vez que trabalhei, ela trabalhou comigo; faz um ano mais ou menos que eu parei; eu não sei quanto tempo que ela trabalhou, mas eu conheço ela há muito tempo, e ela sempre trabalhou na roça; a gente trabalhou pros Pilotti, os Oridi, carpindo mandioca, ajudando a arrancar; ela nunca trabalhou na cidade; que eu saiba nunca trabalhou em atividade urbana".

Testemunha 2: Maria das Dores Conceição de Almeida

"Eu conheço ela da roça; conheço ela há uns 30 anos; faz dois anos que parei de trabalhar; eu via ela trabalhando, mesmo depois que eu parei de trabalhar, há dois; nós trabalhava pro Pedro Bazo, Jaime Boneto, Chico Machado; a gente trabalhou juntas faz muito tempo; a gente trabalhava com mandioca, algodão, feijão; a gente plantava; a gente enchia balaio de mandioca, colhia milho, a gente trabalhou muito; eu desde criança trabalho na roça; minhas mãos são tudo encailejada; a gente ganhava uns 30, 20 reais por dia; quando eu parei de trabalhar ganhava uns 40 e poucos reais".

Da exegese acima, tenho que o início de prova material se mostrou corroborado pela testemunhal, pois constam diversas informações da vida rurícola da autora. As testemunhas mencionam o labor dela como boia-fria, que a conhecem há 30 anos, frisando que ela trabalhou a vida toda, até dois anos atrás. Apontaram, ademais, que ganhavam em torno de 50 reais por dia, complementando o tipo de cultura produzida, mandioca, para o Sr. Pilotti e para o Sr. Oridi.

Fornece ainda mais poder à confirmação do caráter rurícola da pleiteante o fato de que ela possui apenas um vínculo trabalhista, o qual consta como trabalhadora rural, em 2013, Evento 1, OUT4, Pág. 2.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, em 28-05-2013.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485268v9 e, se solicitado, do código CRC 498EB432.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/08/2015 14:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001171-06.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019219520138160105
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
ERONIDE DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776611v1 e, se solicitado, do código CRC 17A46EFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:21




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