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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:31:18

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF4, AC 0001144-11.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-11.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
VALDIR ARGEMIRO DE LIMA
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553143v14 e, se solicitado, do código CRC 373DD9B5.
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Data e Hora: 21/08/2015 16:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-11.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
VALDIR ARGEMIRO DE LIMA
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
VALDIR ARGEMIRO DE LIMA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 06-08-2013.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, formulado por Valdir Argemiro de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para tão somente DECLARAR para fins de averbação o tempo de atividade rural exercido pela parte autora, nos períodos compreendido entre 01.01.1999 a 31.05.2001, 08.07.2001 a 16.09.2002, 02.10.2002 a 30.08.2003, 02.10.2003 a 16.05.2004 e 06.07.2004 a 31.12.2004, decidindo o processo com resolução de mérito, a teor do prescrito no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da isenção parcial a que se refere o parágrafo único do artigo 33 do Regimento de Custas do Estado, que se encontra em consonância com a súmula n.º 178 do STJ, e dos honorários do patrono do demandante, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor dos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

São Domingos (SC), 16 de setembro de 2014.
(...)".

Inconformado, o autor apela no sentido de que há nos autos início suficiente de prova material, o qual, segundo ele, mostrou-se corroborado pela prova testemunhal. Alega, ainda, que os vínculos urbanos, os quais totalizam 5 meses, não constituem óbice ao deferimento do benefício em virtude de serem breves afastamentos do labor rurícola. Requer a antecipação dos efeitos da tutela porquanto há verossimilhança em suas alegações, complementando que não consegue mais exercer as lides campesinas. Por fim, pleiteia a prioridade na tramitação do feito, pois possui mais de 60 anos.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

Caso concreto

No que tange ao reconhecimento dos períodos de labor rurícola, de 01.01.1999 a 31.05.2001, 08.07.2001 a 16.09.2002, 02.10.2002 a 30.08.2003, 02.10.2003 a 16.05.2004 e 06.07.2004 a 31.12.2004, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Cumpre salientar que a autarquia ré reconheceu administrativamente apenas o período de 01.01.2005 a 05.08.2013 (fls.117-118) como laborado pela parte autora em regime de economia familiar. O período anterior a 2005 deixou de ser homologado devido o autor possuir vínculos em sua CTPS.

De acordo com o extrato CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 16-20, 85-86, 119v-120, 169-170), o autor possui diversos vínculos urbanos desde 1986. Contudo, no período em que o autor pretende comprovar o exercício da atividade rural, constam tão somente quatro breves vínculos, de 01.06.2001 a 07.07.2001 (1 mês e 06 dias), de 17.09.2002 a 01.10.2002 (14 dias), de 01.09.2003 a 01.10.2003 (1 mês) e de 17.05.2004 a 05.07.2004 (1 mês e 18 dias).

Convém salientar que o trabalho urbano eventual (que é o caso do autor, já que somados os quatro vínculos não se alcança 05 meses de labor urbano), não impede o reconhecimento da atividade rural no período entre um vínculo urbano e outro, e por consequência, não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde que reste comprovado, por meio de prova documental e testemunhal idôneas, o efetivo labor rural correspondente à carência do benefício pleiteado.

Em relação ao período de 01.01.1998 a 31.12.2004, período pleiteado pelo autor, há nos autos os seguintes documentos: a) notas e/ou contra-notas de produtor rural, em nome do autor e de sua companheira, referente aos anos de: 1999 (fl. 21), 2000 (fls. 58, 105v-106), 2001 (fl. 107), 2002 (fls. 24, 63 e 108-108v), 2003 (fls. 25, 65 e 109-109v), 2004 (fl. 26) e 2005 (fls. 27, 66 e 110-110v); b) declaração do Sr. Elpidio Rovaris, informando que o autor trabalhou em sua propriedade, sem vínculo empregatício, exercendo atividades rurais, no período de 1996 até 2001, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do declarante e da matrícula do seu imóvel rural (fls. 37-42); c) declaração do Sr. Antonio Crestani, informando que o autor trabalhou em sua propriedade, sem vínculo empregatício, exercendo atividades rurais, no período de 1997 até 2002, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do declarante, da escritura de compra e venda do seu imóvel rural, de documento do Banco do Brasil e de certificado de cadastro no INCRA (fls. 43-50).

Inicialmente, as declarações de terceiros (Sr. Elpidio Rovaris e Sr. Antonio Crestani) de que o autor exerceu atividade rural, no período de 1996 a 2002 (fls. 37 e 43) não devem servir, isoladamente, como início de prova material, uma vez que são documentos produzidos recentemente (à época da entrada do requerimento administrativo) e unilateralmente. Ademais, são provas exclusivamente testemunhais que apenas foram reduzidas por escrito.

Os documentos que acompanham as declarações, também não devem servir como início de prova material, tendo em vista que estão em nome de terceiros, que não fazem parte do grupo familiar do autor.

Os demais documentos juntados aos autos, citados acima, podem servir como início de prova material para os períodos de 1999 a 2005 para comprovação do labor rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar.

A testemunha Elpidio Rovaris, ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 158, asseverou que conhece o autor há 40 anos, de Linha Rovaris. Que o depoente tem terras nesta comunidade e é agricultor. Que o autor trabalhou para o depoente, plantava, roçava, capinava, afirmou que "naquela época era assim". Que o autor trabalhou para o depoente aproximadamente de 1996 até 2002. Que o autor trabalhou para outros agricultores, como: Olímpio Nascimento, Valentim Gabriel, Neco Maia, Pedro Bordignon... Que nas terras dos outros agricultores, o autor trabalhava por empreitada, colhia feijão, trabalhava como diarista, fazia cerca... Indagado se tem conhecimento se o autor trabalhou na cidade, afirma que ao que sabe, trabalhava mais no interior, onde mora, mas alguma vez deve ter trabalhado, nas palavras do depoente "ele era envolvido, ele não parava". Na época que o autor trabalhou para o depoente, o autor trabalhava somente na área rural.

A testemunha Antonio Crestani, ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 158, asseverou que conhece o autor há bastante tempo, desde 1996. Conheceu o autor quando ele trabalhava para vizinhos e para o depoente, em Santo Agostinho. O depoente tem terras em Santo Agostinho, e é agricultor. Quando questionado se o autor trabalhou para o depoente, afirmou que sim, que ele fazia cerca, quebrava milho, serviços braçais. Que o autor não era empregado do depoente, era diarista, e o depoente o contratava, por vezes, para trabalhar. Que o autor trabalhou também para outros agricultores, como: Manoel Maia, Valentim Gabriel, Pedro Bordignon... Que o depoente viu o autor trabalhando para estes agricultores, que o autor trabalhava por empreitada para eles.

A testemunha Carlos João Rovaris, ouvida pelo sistema audiovisual à fl. 158, asseverou que conhece o autor há cerca de 30 anos, em Linha Rovaris, zona rural do município de Novo Horizonte (antigamente São Lourenço do Oeste). Que o autor sempre foi agricultor, sendo que trabalhou em determinando período para o depoente. Que o autor era diarista, e trabalhava também por empreitada, fazia cerca... Que o autor trabalhou para o depoente como diarista e por empreitada. Questionado se o autor era seu empregado, ou se o depoente o contratava as vezes, afirmou que ele trabalhava para dois ou três agricultores, não trabalhava somente para o depoente, nas palavras do depoente "ele trabalhava para todo mundo ali". Ele trabalhou para vários agricultores, como: Sr. Bordignon, Crestani... Ele fazia cerca, trabalhava por empreitada e como diarista para estas pessoas também.

Assim, considerando os depoimentos das testemunhas (de que o autor sempre laborou na agricultura, como diarista, e a partir de 1996/1997 trabalhou para as testemunhas), e tendo como provas documentais as notas e/ou contra-notas de produtor rural, em nome do autor e de sua companheira, referente aos anos de 1999 (fl. 21), 2000 (fls. 58, 105v-106), 2001 (fl. 107), 2002 (fls. 24, 63 e 108-108v), 2003 (fls. 25, 65 e 109-109v), 2004 (fl. 26) e 2005 (fls. 27, 66 e 110-110v), comprovada está a condição de segurado especial do autor, nos períodos em que não esteve trabalhando com CTPS assinada, ou seja, de 01.01.1999 até 31.05.2001, de 08.07.2001 até 16.09.2002, de 02.10.2002 até 30.08.2003, de 02.10.2003 até 16.05.2004 e de 06.07.2004 até 31.12.2004, reconheço, portanto, os referidos períodos como laborados pelo autor na agricultura, em regime de economia familiar.
(...)".

Da exegese acima, tenho que deve ser mantida a averbação dos períodos de 01.01.1999 até 31.05.2001, de 08.07.2001 até 16.09.2002, de 02.10.2002 até 31.08.2003, de 02.10.2003 até 16.05.2004 e de 06.07.2004 até 31.12.2004, pois o autor juntou aos autos início suficiente de prova material no interstício referido, comprovando seu labor rurícola, o qual foi corroborado pela testemunhal.

Assim, a r.sentença encontra-se de acordo com o entendimento desta Relatoria quanto ao reconhecimento do trabalho agrícola do autor, nos referidos períodos, merecendo retificação, entretanto, no que tange ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, visto que preencheu os requisitos necessários legalmente exigidos.

O autor atingiu a soma de 14 anos, 2 meses e 26 dias até a DER (08 anos, 07 meses e 05 dias, reconhecidos pelo INSS, nas fls. 117 e 118, somados aos 5 anos, 7 meses e 21 dias, deferidos no presente julgado), merecendo, igualmente, retificação a r.sentença, no ponto em que assevera que a referida soma totaliza 14 anos, 02 meses e 15 dias.

Destarte, o autor preencheu a carência necessária, porquanto restam sem reconhecimento apenas 09 meses e 15 dias para atingir os 15 anos legalmente exigidos para o segurado que pleiteia o benefício administrativamente em 2013, e esse lapso temporal encontra guarida na lei previdenciária a qual permite, através do instituto da descontinuidade, que o trabalhador se afaste do campo por breves períodos. Tal reconhecimento se torna ainda mais correto, na fl. 118, que o autor não possui vínculo empregatício celetista em 1998, primeiro ano da carência exigida (1998 a 2013).

Tal conceito, abarca, ainda, os vínculos sob o regime celetista constantes durante o período de carência ( 01-06-2001 a 07-07-2001, de 17-09-2002 a 01-10-2002, de 01-09-2003 a 01-10-2003 e de 17-05-2004 a 05-07-2004), os quais totalizam, aproximadamente, 5 meses, e, por óbvio, enquadram-se como breves afastamentos do campo, legalmente permitidos.

Logo, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (06-08-2013).

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Antecipação de Tutela

A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-11.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001460420138240060
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
VALDIR ARGEMIRO DE LIMA
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:19




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