
Apelação Cível Nº 5001443-51.2022.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que fora julgado extinto o processo sem examedo mérito, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.
Apelou a parte autora sustentando possuir provas incontroversas acerca do direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. Aduziu que a perda da qualidade de segurado não prejudica o seu direito à aposentadoria.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A r. sentença proferida pelo Mma. Juíza Federal Substituta Lívia de Mesquita Mentz bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Preliminar: coisa julgada
O art. 337, § 2º, do NCPC dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", estabelecendo o parágrafo 3º do mesmo artigo que "há litispendência, quando se repete ação que está em curso" e o 4º "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Dito isso, é inquestionável que, uma vez submetida a questão ao crivo judicial, é vedado novo ajuizamento de demanda ainda que desencadeado por requerimento administrativo com data posterior àquele indicado na primeira.
Alega a autora que o período de atividade rural como segurada especial, de 15/02/1963 a 31/12/1975, foi reconhecido no processo nº 50014193320164047122 e, em cumprimento a tal decisão, teria sido averbado pelo INSS conforme documento do
, mas não foi computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, por se tratar de período sem contribuição para a Previdência Social, conforme decisão do .Efetivamente, a sentença proferida naqueles autos e juntada ao
julgou procedente em parte o pedido para determinar a averbação do período de 15/02/1963 a 31/12/1975 trabalhado no meio rural em regime de economia familiar nos seguintes termos:Por tais fundamentos, é de se reconhecer que a demandante trabalhou como segurada especial no período de 15/02/1963 (aos 12 anos de idade) até 31/12/1975, o que equivale a 12 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço rural, ou 155 meses para fins de carência.
(...)
Inclusive, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento acerca dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, consoante a seguinte ementa:
(...)
Extrai-se do julgado, portanto, os seguintes parâmetros para concessão da aposentadoria híbrida ou mista:
I) é irrelevante estar o segurado, na data do implemento do requisito etário ou apresentação do requerimento administrativo, vinculado à atividade urbana ou à rural;
II) independe a predominância do labor exercido no período;
III) o tempo rural é somado com o tempo urbano, inclusive para fins de carência;
A mesma decisão, da qual apenas a parte autora interpôs recurso, foi confirmada em grau recursal e transitou em julgado em 16/04/2018 (
), tendo indeferido o benefício de aposentadoria por idade híbrida nos seguintes termos:Todavia, entendo ser necessário que o trabalhador esteja vinculado ao RGPS (seja como trabalhador rural ou trabalhador urbano) para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida. Ao contrário do que ocorre com a aposentadoria por idade urbana, na qual é possível o deferimento do benefício ainda que o preenchimento dos requisitos não seja concomitante, na aposentadoria por idade dita mista ou híbrida é indispensável que os pressupostos idade e exercício da atividade (urbana ou rural) sejam implementados concomitantemente, isto é, o trabalhador não pode ter abandonado a atividade laboral, desvinculando-se do RGPS, antes de cumprir o requisito etário necessário à concessão da inativação.
Quanto ao § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003 (na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício), aplica-se apenas à aposentadoria por idade urbana, que pressupõe contribuição efetiva ao longo de todo o período, o que não ocorre nas aposentadorias por idade rural e na dita mista ou híbrida (em que se admite cômputo de tempo rural).
No caso, a autora está vinculada ao RPPS do Município de Cachoeirinha, conforme Certidão do Evento 56 (e com aposentadoria prevista naquele regime para 01/01/2018). Ressalto, ainda, que da leitura conjugada do artigo 201, caput e §5º, da Constituição Federal e dos artigos 12, §1º e 99, ambos da Lei 8.213/1991, é possível concluir que os servidores públicos sob RPPS só farão jus à aposentadoria por idade sob o RGPS se estiverem a este vinculados na condição de segurados obrigatórios, ou se já desfiliados do RPPS.
(...)
De todo o exposto é possível concluir que, desde que passou a laborar vinculada ao RPPS, a autora não mais reingressou no RGPS na condição de segurada obrigatória, o que impede a concessão da aposentadoria por idade híbrida pretendida, por não mais deter a qualidade de segurada do RGPS, e a teor do artigo 201, caput e §5º, da Constituição Federal e dos artigos 12, §1º e 99, ambos da Lei 8.213/1991, muito embora ela possua idade e carência (caso utilizado o tempo constante na Certidão de Tempo de Contribuição que abarca os períodos de 01/05/1976 a 31/03/1982 e de 01/10/1982 a 31/03/1983) suficientes para tanto.
Como já citado no julgado do STJ, deve-se atentar para a intenção da Lei 11.718/2008, que ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, era de abrigar "aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência." O que não é o caso dos autos, já que a autora está amparada pelo RPPS e pretende com a presente ação a concessão de aposentadoria contando apenas com período rural exercido de 1963 a 1975 e período urbano exercido há mais de 30 anos, antes do ingresso no RPPS.
Conforme se percebe do extrato de relações previdenciárias do
, tal situação se mantém, não tendo a parte autora reingressado no RGPS, inexistindo quaisquer elementos de que tenha voltado à condição de segurada obrigatória de tal regime e não sendo postulados na presente ação quaisquer períodos, de atividade urbana ou rural, posterior ao encerramento de seu vínculo com o regime próprio do Município de Cachoeirinha, em 01/01/2018.Diante disso, fica caracterizada a coisa julgada, nos moldes previstos nos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do contido no artigo 485, inciso V, do CPC.
(...)"
Quanto a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida à autora, acrescente-se que neste sentido dispoe a Lei 8213/1991:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
Assim embora a autor tenha comprovado a carência necessária à concessão do benefício no ano de 1983, completou o requisito etário apenas no ano de 2011, época em que não se encontrava mais filiada ao RGPS.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Observada a gratuidade judiciária concedida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autora.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796424v6 e do código CRC dff26f83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2024, às 18:45:6
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001443-51.2022.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORia por idade híbrida. filiação a rpps. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796425v4 e do código CRC 9c95ed17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2024, às 18:45:6
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5001443-51.2022.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas