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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RUÍDO. AGENT...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, ou subsidiariamente, revisão do benefício, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS ao recálculo da RMI e pagamento de atrasados desde 19/11/2019. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de prova em um dos períodos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e pedido de nulidade da sentença para outro período; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, bem como o enquadramento por categoria profissional; e (iv) a consequente conversão em aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao período de 22/06/1976 a 29/06/1976. A decisão se fundamenta na ausência de provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento de labor especial, aplicando-se, por analogia, o Tema 629/STJ, que prevê a extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, assegurando a possibilidade de nova ação caso o autor reúna os elementos necessários. 4. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para anular a sentença no tocante ao período de 02/02/1984 a 22/04/1984 e determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral. A decisão se baseia no reconhecimento de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral, que é admitida para comprovar a profissiografia quando a empresa não possui documentos técnicos, permitindo, posteriormente, a deliberação sobre perícia por similaridade, conforme Súmula nº 106/TRF4 e REsp 1.397.415/RS. 5. Foi negado provimento à apelação da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 28/04/2000, 21/06/2004 a 16/03/2006, 21/03/2006 a 01/08/2006 e 26/06/2007 a 18/05/2009. A decisão se fundamenta no fato de que o laudo similar adotado como paradigma atestou uma dosimetria de ruído de 80,84 dB(A) (média ponderada), o que afasta a aplicação da tese do "pico de ruído" (Tema 1.083/STJ), que é subsidiária e só se aplica na ausência de informação sobre o NEN. Os níveis de ruído aferidos estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos para os respectivos períodos (Tema 694/STJ). Além disso, a exposição a agentes químicos (cal e cimento) foi considerada meramente eventual, não configurando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/07/1976 a 28/09/1978, 03/12/1984 a 24/04/1985 e 21/06/1985 a 31/07/1985. A decisão se baseia na jurisprudência do TRF4, que permite o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente, meio oficial armador e armador na construção civil, por equiparação aos "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil" (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), para períodos anteriores a 28/04/1995. 7. A apelação da parte autora foi desprovida quanto à conversão em aposentadoria especial, pois, embora mantido o reconhecimento de labor especial em alguns períodos, a parte autora não comprovou, por ora, tempo suficiente para tal conversão. Contudo, faz jus à revisão da aposentadoria comum, com efeitos financeiros desde 19/11/2019 (data do requerimento administrativo de revisão), conforme a sentença. A contagem total do tempo de contribuição será deliberada na nova sentença a ser proferida após a reabertura da instrução. 8. Os consectários sucumbenciais foram diferidos para a nova e definitiva sentença a ser proferida pelo juízo a quo, em razão da anulação parcial da sentença e da reabertura da instrução processual. 9. A decisão aplicou o julgamento antecipado parcial de mérito, afastando o dogma da unicidade da sentença, conforme o art. 356 do CPC. Essa técnica é possível pelo Tribunal com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), priorizando a economia processual e a razoável duração do processo, e limitando a anulação dos atos processuais à parte viciada (art. 281 do CPC), em consonância com o REsp 1.845.542-PR do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora parcialmente provida, com anulação parcial da sentença e extinção do processo sem resolução de mérito em relação a um período. Apelação do INSS desprovida. Revisão do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial em demanda previdenciária, em relação a determinado período de labor especial, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme Tema 629/STJ. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral para comprovar a profissiografia do segurado, quando a empresa não possui documentos técnicos, sendo possível, posteriormente, a deliberação sobre perícia por similaridade (Súmula nº 106/TRF4). 3. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme Tema 1.083/STJ. 4. As atividades de servente, meio oficial armador e armador na construção civil, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por equiparação à categoria dos "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil" (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964)." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, § 14, art. 86, art. 98, art. 281, art. 283, art. 320, art. 355, art. 356, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, art. 369, art. 370, art. 373, art. 485, inc. IV, art. 486, § 1º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.010, art. 1.013, § 3º, art. 1.039; CPC/1973, art. 130, art. 514, art. 535, art. 543-C; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21; Instrução Normativa nº 45/2010; Instrução Normativa nº 128/2022; NHO-01/FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; STJ, Tema 629, REsp n.º 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; TRF4, Súmula nº 106; STJ, REsp n.º 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013; STJ, AGREsp n.º 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.E. 23/06/2003; STJ, REsp n.º 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.E. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n.º 941.885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D.E. 04/08/2008; STJ, REsp n.º 639.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, D.E. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n.º 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, D.E. 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF n.º 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n.º 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF n.º 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, Rel. Roger Raupp Rios, Turma Suplementar do Paraná, j. 10/08/2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023; STJ, Tema 998; STJ, Tema 546. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5078171-19.2019.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5078171-19.2019.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 16/12/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/150.456.917-0, DIB 18/05/2009) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 22/06/1976 a 29/06/1976, 12/07/1976 a 28/09/1978, 06/10/1978 a 18/03/1983, 02/02/1984 a 22/04/1984, 03/12/1984 a 24/04/1985, 21/06/1985 a 31/07/1985, 16/08/1985 a 28/04/2000, 21/06/2004 a 16/03/2006, 21/03/2006 a 01/08/2006 e de 26/06/2007 a 18/05/2009. Subsidiariamente, requer a revisão do benefício, mediante a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...]

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 12/07/1976 a 28/09/1978, 06/10/1978 a 18/03/1983, 03/12/1984 a 24/04/1985, 21/06/1985 a 31/07/1985 e 16/08/1985 a 05/03/1997, incluindo o intervalo em gozo de benefício por incapacidade, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4.

Em decorrência, condeno o INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.456.917-0 e ao pagamento dos atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo de revisão (protocolo 1512568741), em 19/11/2019,  atentando-se que: 

i) deve ser observada a prescrição quinquenal; 

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança  (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021).

Considerando a sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Fica suspensa a execução dos valores devidos pelo autor enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.[...]"

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

Defende a parte autora, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 22/06/1976 a 29/06/1976, por ausência de prova; e a declaração de nulidade da sentença, em relação ao período de 02/02/1984 a 22/04/1984, por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a produção de prova em segunda instância, ou a extinção do feito sem resolução de mérito.

No mérito, pretende o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/04/2000, 21/06/2004 a 16/03/2006, 21/03/2006 a 01/08/2006 e 26/06/2007 a 18/05/2009, com base na exposição a ruído (considerando picos) e agentes químicos. Ao final, requer a conversão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB.

O INSS, por sua vez, postula, em síntese, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/07/1976 a 28/09/1978, 03/12/1984 a 24/04/1985 e 21/06/1985 a 31/07/1985, argumentando que as funções de servente de obras e pedreiro não se enquadram por categoria profissional no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

O autor pretende a reforma do julgado a fim de que o pedido de averbação do período de 22/06/1976 a 29/06/1976 seja extinto sem resolução de mérito, por insuficiência probatória.

O juízo a quo julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos, in verbis:

"[...]Período: 22/06/1976 a 29/06/1976 

Empresa: Mirtillo Trombini S/A Papel e Embalagem 

Atividade/função: servente 

Agentes nocivos: categoria profissional 

Prova: CTPS (1.8, página 3) e comprovante de incorporação da empresa (1.16)

Conclusão: na CTPS, consta que o autor foi servente em indústria de papéis e embalagens. A empresa foi incorporada e o autor não apresentou documentos emitidos pela empresa que a incorporou, nem por empresa similar (indústria de papéis e embalagens). Assim, e considerando que a função de servente em indústria de papéis e embalagens não era enquadrada como especial, o autor não tem direito ao reconhecimento da especialidade do período. 

Com razão, o autor.

Em situações excepcionais como a presente, entendo seja o caso de reconhecimento da inépcia da petição inicial em relação ao reconhecimento da especialidade do labor no período em debate.

No caso, não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal, em casos semelhantes, aplicando por analogia a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629/STJ (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que  a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda (TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 08/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. NÃO RECONHECIMENTO. (...) Não é possível acolher o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor como motorista de caminhão autônomo, se não há prova suficiente nos autos do efetivo exercício da atividade para efeito do enquadramento por presunção legal de categoria profissional. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nesse ponto. (TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 04/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO.  (...) 4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 01/11/1996 e 01/12/2006 a 28/02/2013, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (...) (TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 15/02/2022)

REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PERÍODO SEM CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. É possível, em hipóteses como tais (extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir), o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3.º, do inciso I, do art. 1.013, do CPC. 3. Não obstante, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em relação a determinado período, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (...) (TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 12/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.   A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5033420-10.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022)

Recentemente, em julgamento da 5ª Turma deste Tribunal na forma do disposto no art. 942 do CPC, acompanhei a tese de que, em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.  3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 8.  Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).  9. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 10. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). (TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/08/2022)

A hipótese em exame nos presentes autos se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente provas acerca do alegado labor especial, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade especial.

Concluindo, pois, dou provimento à apelação da parte autora, merecendo reforma a sentença e destacando que, no ponto, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015, em relação ao pleito de reconhecimento do labor nocivo no período de 22/06/1976 a 29/06/1976.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e pericial)

Preliminarmente, a parte autora pede o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em relação à produção de prova testemunhal e pericial para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/02/1984 a 22/04/1984.

O juízo a quo assim decidiu o mérito do pedido, in verbis:

"[...]

Período: 02/02/1984 a 22/04/1984 

Empresa: TECPAR - Instituto de Tecnologia do Paraná 

Atividade/função: auxiliar de laboratório IV E4 

Agentes nocivos: -  

Prova: PPP (82.3

Conclusão: no PPP, consta que o autor foi auxiliar de laboratório IV E4 na Unidade Juvevê. No formulário, não há indicação da exposição a agentes nocivos. Assim, e considerando que a função de auxiliar de laboratório não era enquadrada como especial, o autor não tem direito ao reconhecimento da especialidade do período. 

[...]"

Decido:

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. 

No caso, o autor comprovou a tentativa inexitosa de obtenção de documentos junto à empresa, que se encontra ativa, e requereu a expedição de ofício para a apresentação de PPP e laudo em juízo (evento 35, AR2).

O magistrado deferiu o pedido (evento 37, DESPADEC1) e determinou o envio de ofícios à empresa que, em resposta, asseverou não possuir LTCAT e PPRA aptos a determinar as atividades que o autor exercia (evento 46, OFIC2).

Em razão disso, o autor postulou a produção de prova oral (evento 90, PET1), diligência indeferida por meio da decisão do juízo (evento 92, DESPADEC1), ao fundamento de que não se prestaria à comprovar a especialidade do labor.

Com efeito, a prova da exposição a agentes nocivos se dá sob dois aspectos: o da profissiografia, que é a comprovação das atividades inerentes ao cargo exercido pela parte, ao longo da jornada de trabalho, mediante formulário previdenciário (no caso, PPP); e das condições do ambiente de trabalho em que as atividades eram desempenhadas, o que se faz por meio de laudo técnico e documentos equiparados.

Inexistindo formulário - ou faltando-lhe informações mínimas sobre a profissiografia -, como no caso, é ônus da parte demandante comprovar quais eram as atividades exercidas no exercício da função por outros meios de prova, admitindo-se a prova oral.

Após a comprovação das atribuições do segurado é que é possível deferir a realização de perícia técnica para identificar se, no exercício delas, o trabalhador se expunha a agentes nocivos.

E nesse contexto, admite-se, inclusive a perícia por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Recurso especial improvido.

(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

O referido entendimento restou sumulado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos (Súmula 106):

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

Portanto, comprovada a similaridade da empresa - e das atribuições exercidas na empregadora e na empresa paradigma - não há óbice à adoção de laudo similar.

No caso, o autor comprovou a tentativa inexitosa de obtenção de documentos que indicassem a sua profissiografia e diante do esclarecimento prestada em juízo pela própria empresa - de que não possui tais informações - formulou pedido de produção de prova oral, equivocadamente indeferido evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa.

Assim, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a instrução nesse tocante, para o fim de permitir, ao autor, a produção de prova oral acerca da respectiva profissiografia.

Após a comprovação de quais seriam as atribuições do cargo que ocupava, cabe ao juízo a quo deliberar sobre a possibilidade de adoção de laudos similares ou a necessidade de realização de perícia in loco, providências que também foram requeridas pelo autor ao longo da instrução.

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover o recurso de apelação da parte autora para, reconhecendo a anulação parcial da sentença, determinar a produção de prova oral, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. 

Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a realização de audiência com posterior deliberação acerca da eventual adoção de laudos similares, a serem fornecidos pelo autor, ou de realização de perícia técnica no local de trabalho, tudo na forma da fundamentação supra. 

DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO

Conforme fundamentação supra, fora provida, em parte, a apelação da parte autora, determinando-se a reabertura da instrução, considerando-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, na forma do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC (item 3).

Em princípio, a solução seria de anular a sentença em sua integralidade e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial. No caso, contudo, o juízo a quo julgou parte dos pedidos procedentes, deferindo, inclusive, o direito à concessão de benefício de aposentadoria comum ao autor. Dessa forma, eventual anulação total da sentença seria prejudicial ao requerente, que teve sua apelação parcialmente provida, na medida em que retornariam para análise e julgamento em primeiro grau todos os pontos já analisados e que não padecem de vício.

Assim, a medida que se mostra mais razoável e adequada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo é o julgamento parcial do mérito.

Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356, o qual entendo oportuno transcrever:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

À primeira leitura, o texto legal parece restringir a técnica do julgamento parcial do mérito ao juiz de primeiro grau; todavia, consoante interpretação sistemática do Código Processual, e tendo em vista os poderes implícitos do Tribunal como instância revisora, é possível o julgamento parcial do mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Segundo essa teoria, não é imprescindível o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença, em se tratando de causa em condições de imediato julgamento.

Ademais, a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, devendo a declaração de nulidade se limitar à parte efetivamente viciada, não atingindo aquelas que sejam desta independentes (art. 281 do CPC/2015, segunda parte). Nas palavras de Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pp. 481/482):

No que tange à segunda parte do dispositivo legal, ou seja, ao confinamento da nulidade a apenas parte do ato em que se verificou a nulidade, trata-se de norma a ser aplicada aos atos complexos, na tentativa de preservação do quanto possível do ato. Havendo uma unidade meramente formal do ato, é possível que apenas um dos capítulos do ato seja defeituoso, e, não havendo relação entre tal capítulo considerado viciado com outros tidos como sadios, a anulação deve se limitar ao primeiro (utile per inutile non vitiatur). A regra, entretanto, somente será aplicável se as decisões contiverem capítulos independentes entre si e autônomos.

Justamente em razão de depender do caso concreto os limites do efeito expansivo da decretação de nulidade, o art. 282, caput, do CPC obriga o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais atos serão atingidos por ela. A exigência se mostra lógica, pois somente assim as partes descobrirão de que forma a nulidade declarada atingiu outros atos além daquele viciado.

Nessa linha de interpretação, o STJ, no recente julgamento do REsp 1.845.542-PR (Informativo de Jurisprudência nº 696) decidiu pela possibilidade da aplicação do disposto no art. 356 do CPC pelos Tribunais, desde que se esteja diante de uma das hipóteses previstas no aludido artigo: haja cumulação de pedidos e sejam eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse seja decomponível. Destaca-se a ementa do julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. (...)

(...)

2. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito.

3. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015).

4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.

(...)

(REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.)

No mesmo sentido, destaca-se precedente da Turma Suplementar do Paraná (minha relatoria):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial.

5. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).

6. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).

7. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível.

8. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

12. O julgamento parcial do mérito não impede a concessão da tutela específica. Primeiro, porque a cisão do julgamento objetiva viabilizar a prestação, desde logo, de parte da tutela jurisdicional em condições de julgamento. Segundo, porque, na hipótese de eventual reconhecimento da especialidade da atividade do autor (parte do pedido pendente de produção de provas e julgamento - cuja sentença no ponto fora parcialmente anulada), o benefício de aposentadoria comum concedido poderá ser revisado, com eventual adequação do tempo total de contribuição.

13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, julgado na sessão virtual de 03 a 10/08/2021, unânime, juntado aos autos em 13/08/2021)

Diante do exposto, deve ser considerado, no caso, não obstante a necessidade de reabertura da instrução processual, a possibilidade do julgamento antecipado parcial de mérito.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/04/2000, 21/06/2004 a 16/03/2006, 21/03/2006 a 01/08/2006 e 26/06/2007 a 18/05/2009 (recurso da parte autora); 12/07/1976 a 28/09/1978, 03/12/1984 a 24/04/1985 e 21/06/1985 a 31/07/1985 (recurso do INSS);

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e 

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS nas Instruções Normativas nºs 45/2010 e 128/2022.

Tema 555/STF:

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

IRDR 15/TRF4:

O IRDR 15 do TRF4 surgiu no âmbito da 4ª Região com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a prova da eficácia do EPI e o afastamento do tempo especial após a decisão do STF no Tema 555.

A tese no IRDR 15 fixou entendimento no sentido de que a "mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" e que o ônus da prova para comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS.

A tese central firmada pelo TRF4 no IRDR 15 estabeleceu que:

a) a simples anotação positiva ("S" - sim) nos campos específicos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de EPI eficaz, não é condição suficiente, por si só, para considerar o EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial;

b) o segurado deve ter a oportunidade de discutir e produzir prova em sentido contrário à informação constante no PPP sobre a eficácia do EPI;

c) o julgado listou situações específicas onde a eficácia do EPI poderia ser desafiada, indicando que as demais situações deveriam ser resolvidas com perícia judicial;

d) nos casos em que a empresa estiver desativada ou não mais existir, o ônus de comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS

e) as considerações do voto-condutor apontam para a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia em certas circunstâncias; e

f) o julgado alinhou a exceção já reconhecida pelo STF para o ruído (Tema 555) a outras hipóteses onde a especialidade poderia ser reconhecida mesmo com a informação de EPI eficaz, como para: agentes biológicosagentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, periculosidadecalorradiações ionizantes e condições hiperbáricas. 

Tema 1.090/STJ:

Mais recentemente, em 04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1.090, fixou as seguintes teses:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."

Ressalto que, considerada a superveniente adequação da matéria jurídica afetada para julgamento no sobredito recurso especial repetitivo, com restrição às matérias previamente delimitadas, e a tese definitiva firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento vinculante por ela não superado, firmado no IRDR do TRF4 (Tema 15), acerca das hipóteses excepcionais em que, em virtude da natureza do agente nocivo, a utilização de EPIs é despicienda.

Nessa perspectiva, o Tema 1.090/STJ - embora importe na superação parcial do que foi decidido no IRDR 15/TRF4 quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia do EPI - não afasta o entendimento consolidado no julgamento do sobredito IRDR, o qual firmou compreensão de que desimporta a análise da eficácia do uso de EPIs na exposição do(a) segurado(a) a agentes biológicos, a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, à periculosidade, ao calor, a radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.

Por óbvio, ademais, o Tema 1.090/STJ nada interfere ou altera a convicção estabelecida no julgamento do Tema 555/STF nesse tocante.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº   0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n°  0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

RECURSO DA PARTE AUTORA

- Período de 06/03/1997 a 28/04/2000 e de 21/06/2004 a 16/03/2006

Na análise do pedido, o magistrado sentenciante assim fundamentou a improcedência em relação a ambos os períodos, in verbis:

"[...]Período: 16/08/1985 a 28/04/2000

Empresa: Sociedade Construtora Cidadela (posteriormente Ecora) 

Atividade/função: armador / encarregado armador 

Agentes nocivos: ruído, poeira de ferragem, categoria profissional 

Prova: CTPS (1.7, páginas 4 e 7-9), comprovante de baixa da empresa (66.2), testemunhas (113.2113.3 e 113.4) e laudo de empresa e cargo similares (87.3

Conclusão: na CTPS, consta que o autor foi contratado na função de armador em empresa de construção civil. Em 01/10/1988, passou a exercer a função de encarregado armador.

As testemunhas Ari Antônio Vieira Marinho, José Antônio de Oliveira e Benjamin de França afirmaram que trabalharam com o autor, que em todo o intervalo exerceu as funções de armador de ferragem, tendo por atividades cortar, dobrar e montar ferragens para fazer estruturas de construção civil, principalmente de prédios. O autor era exposto à ruído proveniente de máquinas policorte e a poeira de ferragem. Não havia contato com cimento. Eram utilizado EPIs (luvas, máscaras, capacetes, protetores auriculares).

Laudo de 2004 de empresa similar afirma que os armadores eram expostos a dose de ruído de 80,84dBA (ruído de fundo de 70,8dBA e picos de 95,5dBA no uso de policorte).

Até 28/04/1995, a atividade armador de ferragens é passível de enquadramento por categoria profissional com supedâneo no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), e Decreto 83.080/79, código 2.3.4 (trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias), conforme entendimento adotado no âmbito do TRF da 4ª Região (e.g.  AC 5000055-26.2011.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/08/2013; AC 5071999-37.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020).

Além disso, utilizo-me do laudo paradigma para concluir que o autor foi exposto a ruído em nível acima do limite de tolerância de 80dBA entre 16/08/1985 e 05/03/1997.

Por estes motivos, reconheço a especialidade do intervalo de 16/08/1985 a 05/03/1997.

Deixo de reconhecer a especialidade do período de 06/03/1998 a 28/04/2000, tendo em vista o ruído inferior a 90dBA e a falta de indicação de exposição a agentes químicos no laudo paradigma. Ainda, as testemunhas afirmaram que a exposição a poeira de ferragem era elidida pela utilização de EPIs.

A parte autora pretende, ainda, o cômputo do período de 03/02/1996 a 11/03/1996, em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade, como tempo de atividade especial.

O pedido merece acolhimento, face à tese fixada pelo STJ na resolução do Tema 998 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, reconheço como especial o período de 03/02/1996 a 11/03/1996.

[...]

Período: 21/06/2004 a 16/03/2006

Empresa: Tasco Construção Civil Ltda. - ME 

Atividade/função: armador

Agentes nocivos: ruído, poeira de ferragem 

Prova: CTPS (1.7, página 4), comprovante de inaptidão da empresa (35.4), testemunhas (113.5 e 113.6) e laudo de empresa e cargo similares (87.3

Conclusão: na CTPS, consta que o autor foi armador em empresa de construção civil.

As testemunhas José Nilton de Oliveira e Márcio Monteiro da Silva afirmaram que trabalharam com o autor, que em todo o intervalo exerceu as funções de armador de ferragem, tendo por atividades cortar ferragens, fazer estribos e armar ferragens. O autor trabalhava em canteiros de obras, à céu aberto. Foi exposto a ruído das máquinas de policorte e a poeira de ferragem. Utilizava EPIs (óculos, luva, capacete, máscara, cinto de segurança, bota, protetor auricular). No local de trabalho, havia uma máquina de policorte e de dois a três armadores.

Laudo de 2004 de empresa similar afirma que os armadores eram expostos a dose de ruído de 80,84dBA (ruído de fundo de 70,8dBA e picos de 95,5dBA no uso de policorte).

Utilizo-me do laudo paradigma para concluir que o autor foi exposto a ruído em nível abaixo do limite de tolerância de 85dBA. Por sua vez, o laudo não indica a exposição a agentes químicos e as testemunhas afirmaram que a exposição a poeira de ferragem era elidida pela utilização de EPIs. Por estes motivos, deixo de reconhecer a especialidade do período."

O autor alega, todavia, que a atividade era especial por exposição a ruído, cujo "pico" superava o limite de 90 dB(A), conforme laudo similar adotado como paradigma.

Acerca da adoção do critério de pico de ruído (Tema 1083/STJ), fundamento:

METODOLOGIA QUANTO À EXPOSIÇÃO A RUÍDO VARIÁVEL A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 4.882/03 - TEMA 1083/STJ (necessidade de adoção da média ponderada - critério NEN -; ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído: pico de ruído)

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o agente respectivo deve ser calculado mediante uma média ponderada (NEN - Nível de Exposição Normalizado).

Tal circunstância deve ser aferida no caso concreto a partir de 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882, que dera nova redação ao Decreto nº 3.048/99), considerando-se, ademais, a observância do regramento legal vigente à data do exercício do respectivo labor, consoante o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o Tema 694/STJ: "Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor."

Ou seja, para o tempo de labor nocivo anterior à edição do referido Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, não há a exigência de demostração do NEN (média ponderada).

No julgamento do Tema 1.083/STJ - tratando-se de exame de controvérsia na hipótese onde constatada a exposição a ruído variável -, foi fixada a seguinte tese (publicação em 25/11/2021; trânsito em julgado em 12/08/2022):

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

A ementa tem o seguinte teor, in verbis (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

10. Recurso da autarquia desprovido.

(REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIAS, unânime, acórdão publicado em 25/11/2021).

Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído variável, deve ser aferida, no caso concreto, por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada).

Quando esse dado em específico (média ponderada) constar do processo - consoante prova produzida em PPP e/ou LTCAT -, é ele que deve ser usado para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, ausente a respectiva informação no processo, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico), "desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência" (na produção do bem ou na prestação do serviço), conforme os fundamentos que orientaram o julgado do referido tema, atentando-se, ademais, ao entendimento consolidado - e ratificado pela atual jurisprudência - do extinto Tribunal Federal de Recursos na Súmula 198 (em idêntico sentido, ainda, o julgamento do Tema 534/STJ) no aspecto de que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC/2015).

No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho."

Oportuno, ademais, é o destaque, na forma do julgamento do referido julgado em sede de recurso repetitivo, que "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho."

Posteriormente, a Corte Superior, rejeitando embargos de declaração opostos pelo INSS (acórdão publicado em 18/05/2022), ratificou a compreensão de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. No entanto, quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos."

Ademais, o acórdão embargado fundamentou no sentido de que - afastando o argumento da Autarquia de que o critério do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial, nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária, sendo o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição -, nos termos do disposto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), o benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (qual seja, a aposentadoria especial) é financiado pelo "total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos", circunstância que atende à exigência do prévio custeio.

Nessa perspectiva, na forma do referido tema, na ausência de aferição por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove, ainda, a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 

No caso dos autos, não obstante o precedente do STJ, o laudo técnico simlar apontado pelo autor atesta expressamente a dosimetria de ruído (média ponderada), que identificou a intensidade de 80,84 dB(A), para a jornada de oito horas diárias (evento 87, OUT3, p. 6).

Portanto, o caso não se amolda ao precedente vinculante (Tema 1.083), razão pela qual há que se fazer o distinguishing, afastando-se as alegações do autor trazidas em apelação.

Nesse contexto, mantenho a improcedência da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/04/2000 e de 21/06/2004 a 16/03/2006.

Nego, pois, provimento à apelação da parte autora.

- Períodos de 21/03/2006 a 01/08/2006 e de 26/06/2007 a 18/05/2009 

Adoto, inicialmente, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

"[...]Período: 21/03/2006 a 01/08/2006   

Empresa: P J Zonta Administração de Bens e Participações Ltda. 

Atividade/função: armador

Agentes nocivos: químicos, ruído

Prova: PPP (45.5), laudo técnico (45.4), declaração da empresa (45.2) e laudo de empresa e cargo similares (87.3

Conclusão: no PPP, consta que o autor foi armador nos canteiros de obras da empresa, com as seguintes atividades:

O formulário indica a submissão a ruído, sem indicação da intensidade, e a exposição a cimento e cal hidratada.

Laudo da empresa de 2010 afirma que, no canteiro de obras, pedreiros, serventes, carpinteiros, armadores e contramestres de obras eram submetidos, de forma intermitente, a ruído proveniente de máquinas (sem indicação da intensidade), cimento e cal hidratada.

A descrição das atividades, somada às declarações das testemunhas de que as atividades de armador são homogêneas, permite concluir que a exposição a cal e cimento era eventual. Assim, e utilizando laudo de 2004 de empresa similar, segundo o qual os armadores eram expostos a dose de ruído de 80,84dBA (ruído de fundo de 70,8dBA e picos de 95,5dBA no uso de policorte), concluo que o autor não foi exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância, motivo pelo qual indefiro o reconhecimento da especialidade do período. 

Período: 26/06/2007 a 18/05/2009   

Empresa: Pereira & Barbosa (posteriormente Pereira e Decol Empreendimentos Imobiliários) 

Atividade/função: armador / contramestre de ferragem

Agentes nocivos: químicos, ruído

Prova: PPPs (1.19), laudo técnico (35.6) e laudo de empresa e cargo similares (87.3

Conclusão: nos PPPs, consta que o autor foi armador entre 26/06/2007 e 31/10/2007 e contramestre de ferragem entre 01/11/2007 e 18/05/2009, sempre nos canteiros de obras da empresa e com as mesmas atividades:

Os formulários indicam a exposição intermitente a ruído de 102dBA (técnica utilizada: "medição direta, não dosimetrical"). 

Laudo da empresa de 2009 afirmam que os armadores, com as mesmas atividades do autor, eram expostos a ruído na utilização de equipamentos elétricos (sem indicação da intensidade) e a cal e cimento, quando eventualmente auxiliavam na concretagem de estrutura de concreto.

A descrição das atividades, somada às declarações das testemunhas de que as atividades de armador são homogêneas, permite concluir que a exposição a cal e cimento era eventual. Assim, e utilizando laudo de 2004 de empresa similar, segundo o qual os armadores eram expostos a dose de ruído de 80,84dBA (ruído de fundo de 70,8dBA e picos de 95,5dBA no uso de policorte), concluo que o autor não foi exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância, motivo pelo qual indefiro o reconhecimento da especialidade do período.[...]"

Nos termos da fundamentação constante no subitem anterior, a alegação do autor acerca do ruído deve ser afastada, na medida em que o laudo similar adotado como paradigma atesta a intensidade de 80,84 dB(A), obtida por dosimetria, o que afasta a aplicação da tese do "pico de ruído" (Tema 1.083/STJ).

Quanto aos agentes químicos indicados nos PPPs (cal e cimento) concluo - a partir da função desempenhada pelo autor (armador) e sua profissiografia em ambos os períodos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência - que a exposição a tais agentes ocorria de modo meramente eventual.

A interpretação contemporânea dos conceitos de "habitualidade" e "permanência", reforçada pelo Tema 1.083/STJ e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Federal da 4ª Região, flexibiliza a exigência de exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo. O foco recai na integração do risco à rotina de trabalho e na indissociabilidade da exposição com as atividades habituais do segurado, garantindo que a proteção previdenciária alcance aqueles cuja saúde é efetivamente comprometida pela natureza de seu labor. A mera exposição ocasional ou intermitente, que não se integra à rotina e à essência da função, continua a não ser suficiente para a caracterização do tempo especial.

Ou seja, como antes referido, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 

Nesse contexto, identificada a eventualidade da exposição a agentes químicos, a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento dos períodos como tempo especial merece ser mantida .

Nego, pois, provimento ao recurso da parte autora no ponto.

RECURSO DO INSS

- Períodos de 12/07/1976 a 28/09/1978, 03/12/1984 a 24/04/1985 e de 21/06/1985 a 31/07/1985

Adoto, inicialmente, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

"[...]Período: 12/07/1976 a 28/09/1978 

Empresa: Farid Surugi S/A 

Atividade/função: servente / meio oficial armador / armador 

Agentes nocivos: categoria profissional 

Prova: CTPS (1.8, páginas 3, 8 e 9) e comprovante de baixa da empresa (1.12

Conclusão: na CTPS, consta que o autor foi contratado como servente em empresa de engenharia e construções. Em 10/01/1997, passou a exercer a função de meio oficial armador e, em 30/08/1977, a função de armador.

As anotações da CTPS comprovam o trabalho na atividade de servente na construção civil, prevista como especial no item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.

Além disso, a atividade de meio oficial armador e armador de ferragens é passível de enquadramento por categoria profissional com supedâneo no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), e Decreto 83.080/79, código 2.3.4 (trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias), conforme entendimento adotado no âmbito do TRF da 4ª Região (e.g.  AC 5000055-26.2011.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/08/2013; AC 5071999-37.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020). 

Por estes motivos, reconheço a especialidade do período.  

[...]

Período: 03/12/1984 a 24/04/1985 e 21/06/1985 a 31/07/1985 

Empresa: Irmãos Mauad Ltda. 

Atividade/função: armador 

Agentes nocivos: categoria profissional 

Prova: CTPS (1.8, página 5) 

Conclusão: na CTPS, consta que o autor foi armador em empresa de engenharia civil.

A atividade armador de ferragens é passível de enquadramento por categoria profissional com supedâneo no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), e Decreto 83.080/79, código 2.3.4 (trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias), conforme entendimento adotado no âmbito do TRF da 4ª Região (e.g.  AC 5000055-26.2011.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/08/2013; AC 5071999-37.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020). 

Por estes motivos, reconheço a especialidade dos períodos. [...]"

De fato, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, as atividades típicas da construção civil, como servente, armador, carpinteiro e pedreiro, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por equiparação à categoria dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 

Acerca da possibilidade de enquadramento das sobreditas atividades correlatas:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AJUDANTE DE MECÂNICO/CALDEREIRO. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUAÇÃO PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PARCIALMENTE COMPROVADO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL OU OCASIONAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TOPOGRAFIA. SERVENTE. OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 10. As atividades de pedreiro, servente, carpinteiro, mestre de obras etc., exercidas junto à empresa do ramo da construção civil e em período anterior a 28/04/1995, enquadram-se como especiais, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens ou pontes (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Precedentes. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023)

Comprovado o exercício da atividade de servente/armador na construção civil, é cabível, portanto, o reconhecimento da natureza especial do labor.

Nego, pois, provimento ao recurso do INSS no ponto.

CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 12/07/1976 a 28/09/1978, 03/12/1984 a 24/04/1985 e 21/06/1985 a 31/07/1985 (além dos períodos de 06/10/1978 a 18/03/1983 e de 16/08/1985 a 05/03/1997, admitidos pelo juízo a quo e não impugnados pelo INSS), em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora não comprova, por ora, tempo suficiente à conversão do seu benefício em aposentadoria especial e faz jus à revisão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença:

"[...]Em conclusão, o autor não tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.456.917-0 em aposentadoria especial. No entanto, faz jus à revisão da RMI do benefício, mediante a averbação de atividade especial nos períodos de 12/07/1976 a 28/09/1978, 06/10/1978 a 18/03/1983, 03/12/1984 a 24/04/1985, 21/06/1985 a 31/07/1985 e 16/08/1985 a 05/03/1997. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir a 19/11/2019, data de entrada do requerimento do pedido de revisão (protocolo 1512568741), momento em que o INSS teve acesso a documentos para o reconhecimento do direito.[...]"

Nego, pois, provimento à apelação da parte autora.

O juízo a quo deverá deliberar acerca da contagem total do tempo de contribuição do autor na nova sentença a ser proferida, em virtude da anulação parcial do julgado determinada nesta decisão.

CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS

As questões relativas aos consectários sucumbenciais ficam diferidas ao momento da prolação de nova e definitiva sentença pelo juízo a quo.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (REVISÃO)

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante (revisão) ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1504569170
DIB 18/05/2009
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi fixado em 19/11/2019, data do pedido administrativo de revisão do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora a fim de acolher a tese de cerceamento de defesa, com anulação parcial da sentença, e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual a fim de viabilizar-se a produção da prova oral (período de 02/02/1984 a 22/04/1984, empresa TECPAR - Instituto de Tecnologia do Paraná), com posterior deliberação acerca da adoção de prova por similaridade ou realização de perícia técnica e prolação de nova sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Em julgamento parcial de mérito: parcialmente provida a apelação da parte autora a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito - forte no disposto no art. art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo -, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 22/06/1976 a 29/06/1976. Negado provimento à apelação do INSS.

As questões relativas aos consectários sucumbenciais ficam diferidas ao momento da prolação de nova e definitiva sentença pelo juízo a quo.

Determinada a revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação parcial da sentença; e - em julgamento parcial de mérito - dar parcial provimento à apelação da parte autora; negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005296589v20 e do código CRC 18e4b67d.

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5078171-19.2019.4.04.7000
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Apelação Cível Nº 5078171-19.2019.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, ou subsidiariamente, revisão do benefício, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS ao recálculo da RMI e pagamento de atrasados desde 19/11/2019. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de prova em um dos períodos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e pedido de nulidade da sentença para outro período; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, bem como o enquadramento por categoria profissional; e (iv) a consequente conversão em aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao período de 22/06/1976 a 29/06/1976. A decisão se fundamenta na ausência de provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento de labor especial, aplicando-se, por analogia, o Tema 629/STJ, que prevê a extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, assegurando a possibilidade de nova ação caso o autor reúna os elementos necessários.

4. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para anular a sentença no tocante ao período de 02/02/1984 a 22/04/1984 e determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral. A decisão se baseia no reconhecimento de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral, que é admitida para comprovar a profissiografia quando a empresa não possui documentos técnicos, permitindo, posteriormente, a deliberação sobre perícia por similaridade, conforme Súmula nº 106/TRF4 e REsp 1.397.415/RS.

5. Foi negado provimento à apelação da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 28/04/2000, 21/06/2004 a 16/03/2006, 21/03/2006 a 01/08/2006 e 26/06/2007 a 18/05/2009. A decisão se fundamenta no fato de que o laudo similar adotado como paradigma atestou uma dosimetria de ruído de 80,84 dB(A) (média ponderada), o que afasta a aplicação da tese do "pico de ruído" (Tema 1.083/STJ), que é subsidiária e só se aplica na ausência de informação sobre o NEN. Os níveis de ruído aferidos estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos para os respectivos períodos (Tema 694/STJ). Além disso, a exposição a agentes químicos (cal e cimento) foi considerada meramente eventual, não configurando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

6. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/07/1976 a 28/09/1978, 03/12/1984 a 24/04/1985 e 21/06/1985 a 31/07/1985. A decisão se baseia na jurisprudência do TRF4, que permite o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente, meio oficial armador e armador na construção civil, por equiparação aos "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil" (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), para períodos anteriores a 28/04/1995.

7. A apelação da parte autora foi desprovida quanto à conversão em aposentadoria especial, pois, embora mantido o reconhecimento de labor especial em alguns períodos, a parte autora não comprovou, por ora, tempo suficiente para tal conversão. Contudo, faz jus à revisão da aposentadoria comum, com efeitos financeiros desde 19/11/2019 (data do requerimento administrativo de revisão), conforme a sentença. A contagem total do tempo de contribuição será deliberada na nova sentença a ser proferida após a reabertura da instrução.

8. Os consectários sucumbenciais foram diferidos para a nova e definitiva sentença a ser proferida pelo juízo a quo, em razão da anulação parcial da sentença e da reabertura da instrução processual.

9. A decisão aplicou o julgamento antecipado parcial de mérito, afastando o dogma da unicidade da sentença, conforme o art. 356 do CPC. Essa técnica é possível pelo Tribunal com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), priorizando a economia processual e a razoável duração do processo, e limitando a anulação dos atos processuais à parte viciada (art. 281 do CPC), em consonância com o REsp 1.845.542-PR do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação da parte autora parcialmente provida, com anulação parcial da sentença e extinção do processo sem resolução de mérito em relação a um período. Apelação do INSS desprovida. Revisão do benefício determinada.

Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial em demanda previdenciária, em relação a determinado período de labor especial, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme Tema 629/STJ. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral para comprovar a profissiografia do segurado, quando a empresa não possui documentos técnicos, sendo possível, posteriormente, a deliberação sobre perícia por similaridade (Súmula nº 106/TRF4). 3. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme Tema 1.083/STJ. 4. As atividades de servente, meio oficial armador e armador na construção civil, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por equiparação à categoria dos "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil" (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964)."

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, § 14, art. 86, art. 98, art. 281, art. 283, art. 320, art. 355, art. 356, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, art. 369, art. 370, art. 373, art. 485, inc. IV, art. 486, § 1º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.010, art. 1.013, § 3º, art. 1.039; CPC/1973, art. 130, art. 514, art. 535, art. 543-C; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21; Instrução Normativa nº 45/2010; Instrução Normativa nº 128/2022; NHO-01/FUNDACENTRO; NR-15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; STJ, Tema 629, REsp n.º 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; TRF4, Súmula nº 106; STJ, REsp n.º 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013; STJ, AGREsp n.º 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.E. 23/06/2003; STJ, REsp n.º 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.E. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n.º 941.885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D.E. 04/08/2008; STJ, REsp n.º 639.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, D.E. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n.º 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, D.E. 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF n.º 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n.º 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF n.º 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, Rel. Roger Raupp Rios, Turma Suplementar do Paraná, j. 10/08/2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023; STJ, Tema 998; STJ, Tema 546.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação parcial da sentença; e - em julgamento parcial de mérito - dar parcial provimento à apelação da parte autora; negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005296590v7 e do código CRC 69f20302.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:13

 


 

5078171-19.2019.4.04.7000
40005296590 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação Cível Nº 5078171-19.2019.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5078171-19.2019.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA; E - EM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



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