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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5059638-66.2020.4.04....

Data da publicação: 03/11/2025, 07:11:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo frio em diversos períodos, convertendo-os para tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio; (ii) a possibilidade de reconhecimento do frio como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) a validade da perícia por similaridade; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o agente nocivo. Subsidiariamente, discute-se (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e (vi) a condenação em encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio não procede, pois a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de comprovação de exposição habitual e permanente perde relevância.4. A alegação de que o frio foi excluído do rol de agentes nocivos a partir de 06/03/1997 não prospera, pois, mesmo sem previsão em decreto regulamentar posterior, é possível o reconhecimento da especialidade se comprovado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR. A NR15, Anexos 9 e 10, prevê insalubridade para exposição ao frio inferior a 12°C e umidade, e a habitualidade é considerada pela constante entrada e saída das câmaras frias.5. A alegação do INSS sobre a insuficiência da perícia por similaridade é improcedente, pois a Súmula nº 106 do TRF4 admite a perícia indireta quando impossível a coleta de dados *in loco*, desde que realizada em estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes, o que foi observado no caso.6. A alegação de uso de EPIs eficazes não procede, pois para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, não ficou comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção individual pelo segurado, nem que estes neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, o que, conforme o Tema 1090 do STJ, resolve a dúvida em favor do segurado.7. O pedido subsidiário de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial é improcedente, pois o caso não se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado na DER por início de prova material.8. O pedido de afastamento da condenação em encargos sucumbenciais é improcedente, uma vez que a sentença foi mantida integralmente, e a majoração dos honorários recursais é cabível, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial por exposição ao frio é possível mesmo após a exclusão do agente nocivo de decretos regulamentares, desde que comprovado o efetivo prejuízo à saúde, e a habitualidade e permanência consideram a intermitência da exposição inerente à atividade. A perícia por similaridade é válida, e a ineficácia do EPI, se não comprovada, resolve-se em favor do segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 487, inc. I e III, "c", 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.2 e 1.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula n. 198; TRF4, AC 5000463-83.2022.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. p/Ac. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/Ac. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5041223-30.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.06.2025; TRF4, APELREEX n. 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 29.08.2008; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula n. 106. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5059638-66.2020.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059638-66.2020.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação do INSS de sentença com o seguinte dispositivo (evento 40, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

I - Preliminarmente, HOMOLOGO a renúncia formulada pela parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 12/06/1989 a 11/10/1989 e, nessa parte, EXTINGO a ação com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC; 

II - No mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas no(s) período(s) de 17/05/1986 a 15/06/1986, de 27/06/1986 a 24/08/1986, de 01/10/1986 a 18/11/1986, de 02/12/1986 a 23/05/1989, de 17/04/1990 a 18/01/1995, de 23/08/1995 a 12/12/1997, de 26/06/1998 a 26/04/1999, de 14/10/1999 a 31/03/2010, de 10/01/2011 a 09/01/2013 e de 09/10/2013 a 26/12/2018, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER;

c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação;

d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo ao §5º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ);

e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que, embora isento do seu pagamento, deverá ressarcir a quantia adiantada pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício (CPC, art. 497, caput).

O benefício deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

( X )  IMPLANTAÇÃO            ( X )  CONCESSÃO           (  )  REVISÃO
NB186.922.172-6
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB28/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês de publicação da sentença
DCB 
RMI 

Intime-se o INSS para implantar o benefício, comprovando no processo no prazo de 20 dias.

Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício acima determinado, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso.

De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, insurge-se o INSS contra o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 17/05/1986 a 15/06/1986 e de 01/10/1986 a 18/11/1986, 27/06/1986 a 24/08/1986,  02/12/1986 a 23/05/1989, 17/04/1990  a 18/01/1995, de 23/08/1995  a 12/12/1997 e de 26/06/1998  a 26/04/1999, 14/10/1999 a 31/03/2010, 10/01/2011 a 09/01/2013, 09/10/2013 a DER. Alega, em síntese, que: 1) não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio; 2) a partir de 06/03/97, com o Decreto n. 2.172/97, o frio foi excluído do rol de agentes nocivos para fins de tempo especial; 3) a utilização de laudos similares exige a clara delimitação das atividades desempenhadas pela parte autora, sendo imprescindível a prova da descrição dos setores de trabalho e layout da empresa; 4) a parte autora utilizava equipamentos de proteção e que eles eram eficazes, conforme documentos acostados aos autos. Conclui que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, e o afastamento da condenação da autarquia ao pagamento de encargos sucumbenciais, atentando ao princípio da causalidade. Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 

 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/05/1986 a 15/06/1986 e de 01/10/1986 a 18/11/1986, 27/06/1986 a 24/08/1986,  02/12/1986 a 23/05/1989, 17/04/1990  a 18/01/1995, de 23/08/1995  a 12/12/1997 e de 26/06/1998  a 26/04/1999, 14/10/1999 a 31/03/2010, 10/01/2011 a 09/01/2013, 09/10/2013 a 28/12/2018 (DER), por exposição ao agente nocivo frio;

(ii) à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 28/12/2018.

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Na esteira de diversos precedentes desta Corte, entendo que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/05/2023).

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, repiso que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).

Uso de Equipamento de Proteção 

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º), mantido na Instrução Normativa 77/2015 (art. 268, III).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou a seguinte tese em 04/12/2014:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Segundo o precedente vinculante, caso comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais, exceto quanto ao agente nocivo ruído, pois, quanto a este, o STF entendeu que os equipamentos protetores do aparelho auditivo são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras que penetram no corpo por outras vias. 

Posteriormente, a matéria também foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no qual foi fixada a tese segunda a qual: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. O IRDR confirmou o entendimento da Excelsa Corte e relacionou situações nas quais a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial: 1) em períodos anteriores a 03/12/1998; 2) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; 3) em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (v.g. asbestos e benzeno), periculosos (v.g. eletricidade). Em sede de embargos de declaração, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas e sob ar comprimido.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida ao Tema 1090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Como se vê, o precedente vinculante resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz devidamente comprovado, o direito à contagem especial é reconhecido.

Ademais, a Ministra Relatora ressalta que “há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial”, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.  

Por fim, importante mencionar que, à exceção das hipóteses excepcionadas, para que haja a descaracterização do tempo especial pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP é necessário que referido formulário esteja regularmente preenchido, mediante a indicação da resposta "S" no campo próprio, bem como o registro do respectivo Certificado de Aprovação - CA no Ministério do Trabalho e Emprego (TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/10/2023). Logo, se o PPP apresentar a informação de uso de EPI sem Certificado de Aprovação - CA válido, tal não será suficiente para elidir a especialidade, pois suscitará dúvida acerca da real eficácia do EPI, dúvida que deve ser solvida em prol do segurado, a teor do que preconiza o Tema 1090 do STJ (TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 13/05/2025) 

Agentes nocivos Frio e Umidade

A umidade e o frio eram considerados agentes nocivos durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do quadro anexo). 

Quanto ao agente frio, a norma previa que operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como operadores de câmaras frigoríficas, deveriam ser consideradas nocivas, especificando o nível de temperatura inferiores a 12°C. 

No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. 

De acordo com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Aliás, nesse aspecto, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, já dispunha que, “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.

Ademais, vale registrar que a própria NR15, em seus Anexos 9 e 10, prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, bem como das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Assim, ainda que atualmente não haja previsão em decreto regulamentar, uma vez comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho em razão da exposição habitual e permanente ao frio inferior a 12ºC e à umidade, cabível o reconhecimento da atividade especial (TRF4, AC 5041223-30.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 03/06/2025; TRF4, AC 5000463-83.2022.4.04.7129, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 20/05/2025).

No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois “considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC” (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei c, sem capitalização. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 02/08/2018)

Registre-se, ainda, que "A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, umidade, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade do período. Exige-se que tais agentes sejam provenientes de fontes artificiais" (TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022).

Enquadramento Legal:

Frio 

Código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (inferior a 12ºC); Súmula 198 do extinto TFR.

Umidade

Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64; Súmula 198 do extinto TFR.

Caso concreto

A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

d) Caso concreto

Tempo especial

Postula a parte autora o cômputo como tempo especial dos seguintes períodos de atividade laborativa:

Empresa:

Supermercados Rocha Bolzan Ltda.

Período/Atividade:

de 17/05/1986 a 15/06/1986 e de 01/10/1986 a 18/11/1986

auxiliar de açougue / açougueiro

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Código 1.1.2 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais)

Súmula 198 do TFR

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS9, fls. 03 e 04

Laudo: evento 31

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

 

Empresa:

Maurilio C. Pereira & Cia.

Período/Atividade:

de 27/06/1986 a 24/08/1986

açougueiro

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Código 1.1.2 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais)

Súmula 198 do TFR

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS9, fl. 04

Laudo: evento 31

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

 

Empresa:

A. PAULO FEIJÓ S/A

Período/Atividade:

de 02/12/1986 a 23/05/1989

açougueiro

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Código 1.1.2 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais)

Súmula 198 do TFR

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS9, fl. 05

Laudo: evento 31

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

 

Empresa:

Francesco Sartori & Cia. Ltda.

Período/Atividade:

de 17/04/1990  a 18/01/1995, de 23/08/1995  a 12/12/1997 e de 26/06/1998  a 26/04/1999

açougueiro

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Código 1.1.2 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais)

Súmula 198 do TFR

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS9, fls. 25-26

Laudo: evento 31

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

 

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

 

Empresa:

Casa de Carnes Santo Ângelo Ltda.

Período/Atividade:

de 14/10/1999  a 31/03/2010, de 10/01/2011 a 09/01/2013 e de 09/10/2013  a 28/12/2018

açougueiro

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Código 1.1.2 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais)

Súmula 198 do TFR

 

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.882/03 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS9, fls. 05 e 27

Formulário: evento 1, PPP11

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

 

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

(...)

Com efeito, não procedem as alegações do INSS no sentido que que não restou comprovada a especialidade ´por exposição ao frio dos períodos de 17/05/1986 a 15/06/1986 e de 01/10/1986 a 18/11/1986, 27/06/1986 a 24/08/1986,  02/12/1986 a 23/05/1989, 17/04/1990  a 18/01/1995, de 23/08/1995  a 12/12/1997 e de 26/06/1998  a 26/04/1999, 14/10/1999 a 31/03/2010, 10/01/2011 a 09/01/2013, 09/10/2013 a 28/12/2018, uma vez que: 1) não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio; 2) a partir de 06/03/97, com o Decreto n. 2.172/97, o frio foi excluído do rol de agentes nocivos para fins de tempo especial; 3) a utilização de laudos similares exige a clara delimitação das atividades desempenhadas pela parte autora, sendo imprescindível a prova da descrição dos setores de trabalho e layout da empresa; 4) a parte autora utilizava equipamentos de proteção e que eles eram eficazes, conforme documentos acostados aos autos.

Quanto à alegação no sentido de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente, importante ressaltar que para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8.1.2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3.3.2004.

Perícia por Similaridade

No caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016, com o seguinte teor:

Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Referido entendimento permanece sendo amplamente adotado, conforme demonstra a jurisprudência mais recente das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES SEMELHANTES. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado. Caso em que não restou comprovado que a estrutura e as condições de trabalho eram semelhantes. (...) (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE EM EMPRESAS BAIXADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). (...)  (TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 13/05/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. (...) (TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024)

Portanto, considerando que a perícia por similaridade foi realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresenta estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Casa de Carnes Santo Ângelo), restam cumpridos os requisitos à sua admissão.

quanto à exigência da comprovação da similaridade  a clara delimitação das atividades desempenhadas pela parte autora, sendo imprescindível a prova da descrição dos setores de trabalho e layout da empresa

Em relação aos EPIs, não restou comprovado nos autos a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho.

Assim, a conclusão da perícia autoriza a confirmação dos períodos de atividade especial reconhecidos em sentença, restando comprovada a exposição nociva ao agente físico frio (inferior a 12ºC).

Dessa forma, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 17/05/1986 a 15/06/1986 e de 01/10/1986 a 18/11/1986, 27/06/1986 a 24/08/1986,  02/12/1986 a 23/05/1989, 17/04/1990  a 18/01/1995, de 23/08/1995  a 12/12/1997 e de 26/06/1998  a 26/04/1999, 14/10/1999 a 31/03/2010, 10/01/2011 a 09/01/2013, 09/10/2013 a 28/12/2018.

Considerando a manutenção da sentença quanto aos períodos reconhecidos,  resta prejudicada a análise dos requisitos para concessão/revisão do benefício, uma vez que já apreciados na sentença e não foram objeto de recurso.

Tema 1124

A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

A Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”.

No caso, entendo que a prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material (CTPS, PPPs juntados ao processo administrativo evento 1, PROCADM8). Dessa forma, considerando que a ausência de prova e a valoração da prova compreendem situações distintas, o caso não se amolda ao Tema 1.124/STJ, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ora concedido/revisado devem ser mantidos na DER.

Honorários Advocatícios

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS para manter a sentença que reconheceu a especialidade por exposição ao frio dos períodos de 17/05/1986 a 15/06/1986 e de 01/10/1986 a 18/11/1986, 27/06/1986 a 24/08/1986,  02/12/1986 a 23/05/1989, 17/04/1990  a 18/01/1995, de 23/08/1995  a 12/12/1997 e de 26/06/1998  a 26/04/1999, 14/10/1999 a 31/03/2010, 10/01/2011 a 09/01/2013, 09/10/2013 a 28/12/2018, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e determinar a implantação do benefício (via CEAB).

 




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059638-66.2020.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo frio em diversos períodos, convertendo-os para tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio; (ii) a possibilidade de reconhecimento do frio como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) a validade da perícia por similaridade; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o agente nocivo. Subsidiariamente, discute-se (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e (vi) a condenação em encargos sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de que não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio não procede, pois a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de comprovação de exposição habitual e permanente perde relevância.4. A alegação de que o frio foi excluído do rol de agentes nocivos a partir de 06/03/1997 não prospera, pois, mesmo sem previsão em decreto regulamentar posterior, é possível o reconhecimento da especialidade se comprovado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR. A NR15, Anexos 9 e 10, prevê insalubridade para exposição ao frio inferior a 12°C e umidade, e a habitualidade é considerada pela constante entrada e saída das câmaras frias.5. A alegação do INSS sobre a insuficiência da perícia por similaridade é improcedente, pois a Súmula nº 106 do TRF4 admite a perícia indireta quando impossível a coleta de dados *in loco*, desde que realizada em estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes, o que foi observado no caso.6. A alegação de uso de EPIs eficazes não procede, pois para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, não ficou comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção individual pelo segurado, nem que estes neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, o que, conforme o Tema 1090 do STJ, resolve a dúvida em favor do segurado.7. O pedido subsidiário de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial é improcedente, pois o caso não se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado na DER por início de prova material.8. O pedido de afastamento da condenação em encargos sucumbenciais é improcedente, uma vez que a sentença foi mantida integralmente, e a majoração dos honorários recursais é cabível, conforme o Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial por exposição ao frio é possível mesmo após a exclusão do agente nocivo de decretos regulamentares, desde que comprovado o efetivo prejuízo à saúde, e a habitualidade e permanência consideram a intermitência da exposição inerente à atividade. A perícia por similaridade é válida, e a ineficácia do EPI, se não comprovada, resolve-se em favor do segurado.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 487, inc. I e III, "c", 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.2 e 1.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 9 e 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula n. 198; TRF4, AC 5000463-83.2022.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. p/Ac. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/Ac. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5041223-30.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.06.2025; TRF4, APELREEX n. 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 29.08.2008; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula n. 106.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS para manter a sentença que reconheceu a especialidade por exposição ao frio dos períodos de 17/05/1986 a 15/06/1986 e de 01/10/1986 a 18/11/1986, 27/06/1986 a 24/08/1986, 02/12/1986 a 23/05/1989, 17/04/1990 a 18/01/1995, de 23/08/1995 a 12/12/1997 e de 26/06/1998 a 26/04/1999, 14/10/1999 a 31/03/2010, 10/01/2011 a 09/01/2013, 09/10/2013 a 28/12/2018, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e determinar a implantação do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5059638-66.2020.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1357, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO AO FRIO DOS PERÍODOS DE 17/05/1986 A 15/06/1986 E DE 01/10/1986 A 18/11/1986, 27/06/1986 A 24/08/1986, 02/12/1986 A 23/05/1989, 17/04/1990 A 18/01/1995, DE 23/08/1995 A 12/12/1997 E DE 26/06/1998 A 26/04/1999, 14/10/1999 A 31/03/2010, 10/01/2011 A 09/01/2013, 09/10/2013 A 28/12/2018, O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB).

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:16.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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