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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURS...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, reconhecendo a conversão de períodos especiais para comum, mas aplicando prescrição quinquenal. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença e o afastamento da prescrição. O INSS alega coisa julgada e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e suas causas interruptivas ou suspensivas; e (iii) a ocorrência de coisa julgada e decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS é afastada, pois o art. 508 do CPC refere-se a alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, não abrangendo novos pedidos. A ausência de pronunciamento judicial sobre a natureza do labor em ação anterior afasta a preclusão e a coisa julgada.4. Não há decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que o benefício originário foi concedido judicialmente em 14.01.2013, com pagamento posterior, e a ação foi ajuizada em 23.03.2018, não transcorrendo o prazo de 10 anos previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.5. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não se aplica, pois os pedidos eram distintos, conforme o princípio da causalidade específica e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, j. 21.09.2023).6. Não há interesse recursal da parte autora quanto à interrupção da prescrição por pedido revisional administrativo, pois a sentença já reconheceu tal interrupção em 31.08.2016, limitando a prescrição às parcelas vencidas até 31.08.2011, conforme a Súmula nº 85 do STJ.7. É possível o cômputo do período em auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.040 do CPC.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecido parcialmente o apelo do autor e, nessa extensão, dado parcial provimento. Negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença, antecedido por atividade em condições especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários.11. A interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação judicial anterior exige identidade de pedidos e fundamentos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 496, § 3º, I, 508, 1.040; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 103, I, 124; Lei nº 9.528/97; MP nº 1.523-9/1997; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-lei nº 2.322/87; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 12.703/12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 03.12.2013; TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Décima Primeira Turma, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 21.09.2023. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5015901-81.2018.4.04.7100, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015901-81.2018.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e rejeitando a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício que antecedeu a pensão por morte do(a) autor(a), recalculando a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do segurado instituidor, uma vez efetuada a conversão do(s) período(s) de 02-05-96 a 19-07-01, de 28-10-02 a 19-12-06, e de 02-02-07 a 14-03-07, de tempo de serviço prestado sob condições especiais para tempo comum, pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta), observando como termo inicial a data de 14-03-2007, data do requerimento administrativo do benefício.

Em consequência da revisão acima determinada, deverá o INSS efetuar o pagamento das parcelas devidas desde aquela data de concessão e até 24-07-2017, data do falecimento do segurado instituidor, bem assim implantar a nova renda mensal inicial do benefício de pensão por morte do(a) autor(a), recalculada em razão da alteração da aposentadoria precedente, e pagar as diferenças até a implantação da nova RMI em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal acolhida e restando desde logo expressamente autorizado a proceder ao desconto das quantias já adimplidas na via administrativa anteriormente à presente revisão.

Em atenção à determinação do Provimento 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, seguem abaixo as informações cabíveis (sem prejuízo da aplicabilidade de todos os termos da presente sentença):

Dados para cumprimento(    ) CONCESSÃO  (    ) RESTABELECIMENTO  (  X  ) REVISÃO
NB156.622.059-6
Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB14-03-2007
DIPSem implantação, em razão do falecimento do titular
DCB24-07-2017
RMIA apurar
Outros elementos para melhor compreensão:

Tempo de serviço até 16-12-98: 32 anos, 07 meses e 11 dias

Tempo de serviço até a DER: 42 anos, 05 meses e 28 dias

Idade do(a) autor(a) na DER: 49 anos, 08 meses e 22 dias

 

APURAÇÃO DA RMI:

1) Pelas regras vigentes antes da EC n.º 20/98, considerando o tempo de: 32 anos, 07 meses e 11 dias até 16-12-98.

2) Pelas regras da Lei n.º 9.768/99, com incidência do fator previdenciário, considerando o tempo de: 42 anos, 05 meses e 28 dias.

Dados para cumprimento(    ) CONCESSÃO  (    ) RESTABELECIMENTO  (  X  ) REVISÃO
NB177.436.335-3
EspéciePensão por morte
DIB24-07-2017
DIPApós o trânsito em julgado
DCBSem prazo
RMIA apurar
Outros elementos para melhor compreensão:Revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, considerando a alteração do valor do benefício NB 42/156.622.059-6, nos termos supramencionados.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI?s nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, e IPCA-E a contar de 07/2009, nos termos da decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, com repercussão geral reconhecida. Saliento que a recente decisão que admitiu os embargos de declaração no RE acima referido no âmbito do STF não tem o condão de alterar a determinação de aplicação do IPCA-E. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87)  até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.

Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).

Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, o  réu responderá por inteiro pelas despesas e honorários de sucumbência, nos termos  do parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015.

Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos, em outubro/2019 - evento 28) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Tendo em conta a sucumbência, restam os honorários periciais distribuídos entre as partes na proporção de 60% (sessenta por cento) a serem satisfeitos pelo INSS e 40% pelo(a) demandante, na forma do "caput" do artigo 86 do CPC/2015. A quantia será atualizada monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm termo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A condenação da parte autora tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015.

Em virtude das restrições orçamentárias no exercício fiscal de 2020, os honorários periciais devem ser requisitados conforme o resultado do processo, pelo sistema da AJG ou por RPV. Em cumprimento à recomendação do e. Corregedor Regional, nos termos do Despacho nº 4034853, de 19/04/2018, no processo SEI nº 0001595-14.2018.4.04.80000, se: (I) apresentada apelação, requisite-se a íntegra dos honorários periciais no sistema AJG antes da remessa do processo ao TRF ou (II) se transitada em julgado nesta instância, requisitem-se, de imediato, os honorários periciais devidos pelo INSS por RPV e os devidos pela parte autora pelo sistema AJG.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não-sujeita a reexame necessário, pois inexiste a possibilidade do valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários-mínimos estabelecido para esta providência no artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/ 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, janeiro de 2005. Por estes motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Foram acolhidos parcialmente embargos declaratórios (evento 63, SENT1).

Nas razões recursais, a parte autora sustentou (evento 67, APELAÇÃO1) o reconhecimento/cômputo de tempo de atividade especial do período 20/12/2006 a 01/02/2007, perante a empresa Otam Ventiladores Industriais Ltda. em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, requerendo a reforma neste ponto, com a consecutiva conversão do período. Quanto à prescrição, refere que deve ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação anterior (nº 2007.71.50.028735-0). Ademais, sustenta que o pedido revisional do Autor ao INSS, em 25/07/2016, suspendeu o prazo prescricional. Em conclusão, sustenta que os efeitos financeiros devem ser estabelecidos na DER, em 14/03/2007. 

O INSS, a seu turno, sustenta haver coisa julgada e decadência do pedido revisional.

É o relatório.

VOTO

Coisa Julgada.

O INSS sustenta a impossibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento de especialidade das atividades especiais nesta demanda, uma vez que, em ação judicial anterior (nº 2007.71.50.028735-0), já poderia tê-lo feito, mas não o fez, de forma que estariam abrangidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.

Ocorre que o art. 508 do CPC ao dispor que Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido não conduz à conclusão sustentada pela Autarquia, porquanto o referenciado dispositivo se refere a alegações e defesas que poderiam ter sido opostas e não o foram, não abrangendo novos pedidos.

Com efeito, não havendo coisa julgada sobre a natureza do labor no período, não há óbice para que a parte autora, em nova demanda, apresente novas provas e pleiteie o seu reconhecimento como especial. A ausência de pronunciamento judicial sobre o tema em ação anterior afasta a preclusão e também eventual alegação de ofensa à boa-fé objetiva.

Nego provimento ao recurso neste ponto.

Decadência

Com relação ao prazo decadencial, estabelece o art. 103, inciso I, da Lei n. 8.213/91:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

A instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é uma inovação da MP n. 1.523-9, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Para os benefícios concedidos até 27/06/1997 (ou seja, antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/1997), incide prazo decadencial de revisão do ato de concessão, iniciando sua contagem a partir do dia 01/08/1997, tendo presente que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo: "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (art. 103 da Lei de Benefícios).

Para os benefícios concedidos a partir de 28/07/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo de pedido revisional anterior.

No caso, o benefício originário decorreu de concessão judicial. Em que pese tenha sido requerido em 14/03/2007 e tenha tido data de início de vigência na mesma data, há notícia nos autos de que a data de concessão do benefício ocorreu em 14/01/2013 (evento 1, PROCADM11,fl. 01), de forma que o pagamento necessariamente lhe foi posterior.

Assim, ajuizada a ação em 23/03/2018, não há falar em transcurso de 10 (dez) anos do primeiro pagamento e, portanto, em decadência.

Prescrição

A parte autora requer seja afastada a prescrição para que receba as parcelas vencidas desde a DER, eis que o curso do prazo prescricional teria sido interrompido durante o trâmite de processo anterior.

Quanto ao ponto, irretocável a análise realizada pelo douto magistrado em embargos de declaração:

Com efeito, no que se refere à prescrição quinquenal das parcelas devidas, cumpre referir, inicialmente, que não assiste razão à parte embagante quanto à pretensão de que se reconheça a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação anterior, uma vez que tal pleito versava sobre pedidos absolutamente distintos dos deduzidos nos presentes autos - circunstância que motivou, aliás, o afastamento da preliminar de coisa julgada formulada pelo INSS -, razão pela qual a citação ocorrida naquele feito não pode ser considerada como interruptiva do curso do prazo prescricional em relação aos pedidos desta ação. 

Por conseguinte, na esteira do princípio da causalidade específica, o ajuizamento da ação pretérita não interrompeu a prescrição quanto às questões que estão sendo discutidas neste processo em curso.

Nessa esteira, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Não é aplicável a regra que reduz o número de salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo a 36 contribuições se o benefício é concedido após a Lei n.º 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário). 2. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não produz o efeito de suspender a prescrição, no caso em que o fundamento jurídico e o pedido da ação posterior são distintos. 3. Na apuração dos honorários advocatícios, não há sucumbência mínima quando um dos pedidos principais é negado. (TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 13/07/2023, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VISTORIADOR DE SEGUROS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A HIDROCARBONETOS. CONCEITO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Desse modo, é nula a decisão que condiciona a procedência do pedido (bem como a implantação do benefício) à verificação futura do implemento de seus requisitos. 2. Ainda que indevido o condicionamento do direito ao benefício previdenciário ao trânsito em julgado de decisão de processo anterior, fato é que o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados não ocorre de forma condicional, de modo que não há motivo para a decretação da nulidade da sentença. 3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 4. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 5. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. 6. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 29/04/1995, entretanto, a frequência não ocasional e não intermitente passou a ser requisito ao enquadramento. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. 8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, juntado aos autos em 25/07/2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda, incide a prescrição quinquenal. 2. O ajuizamento de ação anterior com objeto diverso não interrompe a prescrição. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. A exposição a radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Implementados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/09/2023, grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. 1. Caso em que a parte autora sustenta que o ajuizamento de ação pretérita teria interrompido a prescrição, de modo que não teriam transcorridos 5 anos desde o trânsito em julgado da ação anterior e o aforamento da presente ação. 2. Entretanto, verifica-se que o primeiro ajuizamento foi realizado com o objetivo de concessão de benefício previdenciário, que ao final foi concedido. O autor, entretanto, optou pela concessão do outro benefício, concedido administrativamente. 3. A presente ação, por sua vez, buscou a revisão do benefício administrativamente concedido, assunto que não fez parte da primeira ação ajuizada - e nem poderia, porque a concessão do benefício foi posterior ao aforamento da primeira ação. 4. Desse modo, o ajuizamento da ação pretérita não interrompeu a prescrição quanto às questões que estão sendo discutidas neste processo. 5. Embargos de declaração acolhidos para fins de acréscimo de fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 21/09/2023, grifei)

Ausente, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional.

Alega a parte autora, ainda, que o pedido revisional do Autor ao INSS, em 25/07/2016, suspendeu o prazo prescricional. Em conclusão, sustenta que os efeitos financeiros devem ser estabelecidos na DER, em 14/03/2007. 

Considero que, no ponto, não há interesse recursal da parte autora, uma vez que o juízo a quo reconheceu o pedido revisional como causa interruptiva da prescrição, considerando abarcadas pelo fenômeno extintivo tão somente as parcelas vencidas antes de cinco anos daquele pleito administrativo:

 Apesar disso, verifico que, efetivamente, houve pedido administrativo, em 31-08-2016, de revisão do benefício nos moldes pleiteados nos presentes autos, motivo pelo qual deveria ter sido reconhecida a interrupção do prazo prescricional naquela data. Em decorrência, sanando a omissão do julgado sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo, altero o item referente à análise da preliminar suscitada pelo INSS, que passa a ter a seguinte redação:

"PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.

Por conseguinte, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, ou seja, de todas aquelas exigíveis até 31-08-2011, cinco anos antes do requerimento administrativo apresentado pela parte autora para a revisão do benefício, protocolizado em 31-08-2016.

Passo a apreciar o mérito."

Assinalo, ademais, que não consta nos autos o mencionado processo administrativo revisional, de forma a permitir a análise de início e término da alegada suspensão por força do art. 4º do Decreto 20.910/32, do que se conclui que o ingresso nesse exame, em se tratando de prova a seu encargo, seguramente lhe seria prejudicial.

Período em auxílio-doença.

A parte autora sustentou o reconhecimento/cômputo de tempo de atividade especial do período 20/12/2006 a 01/02/2007, perante a empresa Otam Ventiladores Industriais Ltda,. em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.

Acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC.

Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, já que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.

Dou provimento ao recurso do autor no ponto.

Da soma do tempo para revisão do benefício originário.

A implementação dos requisitos para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por conhecer parcialmente do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação do INSS.

 




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447106v11 e do código CRC d3414b78.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015901-81.2018.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, reconhecendo a conversão de períodos especiais para comum, mas aplicando prescrição quinquenal. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença e o afastamento da prescrição. O INSS alega coisa julgada e decadência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e suas causas interruptivas ou suspensivas; e (iii) a ocorrência de coisa julgada e decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS é afastada, pois o art. 508 do CPC refere-se a alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, não abrangendo novos pedidos. A ausência de pronunciamento judicial sobre a natureza do labor em ação anterior afasta a preclusão e a coisa julgada.4. Não há decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que o benefício originário foi concedido judicialmente em 14.01.2013, com pagamento posterior, e a ação foi ajuizada em 23.03.2018, não transcorrendo o prazo de 10 anos previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.5. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não se aplica, pois os pedidos eram distintos, conforme o princípio da causalidade específica e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, j. 21.09.2023).

6. Não há interesse recursal da parte autora quanto à interrupção da prescrição por pedido revisional administrativo, pois a sentença já reconheceu tal interrupção em 31.08.2016, limitando a prescrição às parcelas vencidas até 31.08.2011, conforme a Súmula nº 85 do STJ.7. É possível o cômputo do período em auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.040 do CPC.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Conhecido parcialmente o apelo do autor e, nessa extensão, dado parcial provimento. Negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença, antecedido por atividade em condições especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários.

11. A interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação judicial anterior exige identidade de pedidos e fundamentos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 496, § 3º, I, 508, 1.040; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 103, I, 124; Lei nº 9.528/97; MP nº 1.523-9/1997; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-lei nº 2.322/87; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 12.703/12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 03.12.2013; TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Décima Primeira Turma, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 21.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447108v4 e do código CRC d78da947.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:01:04

 


 

5015901-81.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5015901-81.2018.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 228, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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