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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RE...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de contribuição, mas rejeitando o tempo de labor rural e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo de labor rural e de vínculo empregatício urbano para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com somatório dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 09/04/1982 a 21/08/1990 com base em início de prova material e prova testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício urbano de 01/01/1997 a 18/01/2006 para fins de tempo de contribuição, carência e somatório de salários-de-contribuição de atividades concomitantes, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reparos quanto ao tempo rural, pois a prova material apresentada pela autora, como ficha de matrícula escolar de irmãos e título de propriedade rural dos genitores, juntamente com notas fiscais de comercialização de produção rural em nome do pai, constitui início de prova material contemporânea e hábil. Essa prova foi corroborada por testemunhos que confirmaram o labor rural da autora e de seus genitores em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade.4. A jurisprudência desta Corte Federal e do STJ (Súmula 149, Súmula 577) admite a comprovação do tempo de serviço rural por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, sendo dispensável prova documental plena para todo o período. Assim, é devido o reconhecimento da atividade rural de 09/04/1982 a 21/08/1990.5. O período urbano de 01/01/1997 a 18/01/2006, vinculado ao Estado de Santa Catarina, deve ser computado para fins de tempo de contribuição, carência e salário de contribuição. A sentença havia negado esse cômputo para evitar duplicidade, mas o período consta no CNIS e em declarações do Estado de Santa Catarina, e o próprio INSS já o considerou em outro processo administrativo.6. Os vínculos com o Município de Três Barras são fragmentados e não cobrem todo o período, de modo que não há duplicidade integral. Além disso, a 3ª Seção do TRF4 e o STJ (Tema 1070) consolidaram o entendimento de que, após a Lei nº 9.876/1999, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, devendo-se somar os salários-de-contribuição de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. A Lei nº 13.846/2019, ao alterar o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, reforçou esse direito.7. Com o reconhecimento do tempo rural e do período urbano, a autora totaliza 31 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição até a DER (02/08/2016), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. O INSS deverá pagar os valores devidos desde a DER, com atualização e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material, mesmo que de terceiros do grupo parental e extemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.10. Para benefícios concedidos após a Lei nº 9.876/1999, os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados integralmente, respeitado o teto previdenciário, afastando-se a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 em sua redação anterior. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e § 9º; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 32, 55, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, § 2º, 3º e 8º, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 1070; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.03.2016. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5007587-14.2020.4.04.9999, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007587-14.2020.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença (evento 21, OUT1) que julgou:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o tempo de contribuição da autora nos períodos de 22/08/1990 a 19/12/1990, de 18/02/1991 a 31/12/1991, de 17/02/1992 a 31/12/1992 e de 16/03/1993 a 31/12/1995, bem como rejeitar os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação;

b) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), a autora deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme nova redação do § 1º do artigo 33 da Lei Complementar 156/1997, dada pela Lei Complementar 729, de 17 de dezembro de 2018. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 700,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 (fl. 57).

Nas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta haver equívoco da decisão de primeiro grau ao não reconhecer o período de labor rural de 09/04/1982 a 21/08/1990, alegando a suficiência do início de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal. Ademais, pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício no intervalo de 01/01/1997 a 18/01/2006 para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 02/08/2016 e o somatório dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC). 

Intimado para contrarrazões, o INSS não se manifestou (evento 35, CONTRAZ1).

Vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e ao cômputo de vínculo urbano para fins de somatório de salários de contribuição, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

I.1. - Do tempo rural

A sentença de origem indeferiu o pedido de cômputo do trabalho rural sob a seguinte fundamentação (evento 21, OUT1):

"[...] Na espécie, a autora não apresentou (em seu próprio nome) início razoável de prova material contemporânea e suficiente referente ao período postulado na inicial, inadmitindo-se a prova exclusivamente testemunhal, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de cômputo do trabalho rural para fins de concessão do benefício pretendido. Nessa linha:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, semnecessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 2. A comprovação do exercício de atividade rural, emregime de economia familiar, durante o período de carência, é feita mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal (art. 55 §3º da LBPS). 3. A autora não tem direito ao benefício, pois, embora tenha implementado o requisito etário, não colacionou início razoável de prova material, referente ao exercício de atividade rural durante o período de carência" (TRF4, AC0015289-14.2011.404.9999/PR, rel. Juiz Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07/12/2011).

É imperioso ressaltar que, pela recente redação trazida pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, a qual acrescentou ao parágrafo terceiro ao art. 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço deve ser baseada em início de prova material contemporânea dos fatos alegados, o que, a toda evidência, não restou demonstrado nos autos.

Por outro lado, a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar, pois a documentação apresentada em nome do autor não abrange grande parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. [...]."

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo rural:

  • ATIVIDADE RURAL

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

No caso concreto, a parte autora apresentou início de prova material contemporânea ao lapso controvertido de 09/04/1982 a 21/08/1990 e hábil ao reconhecimento do labor rural alegado, conforme:

- Ficha de matrícula escolar de irmãos da autora, referentes aos anos de 1980 e 1985, constando a profissão do pai da demandante como agricultor (evento 1, DEC18, pp. 1-2);

- Título de propriedade rural de 249.109,00m², em nome dos genitores da autora, datado de 21/05/1982, no qual consta a condição de lavrador do pai da demandante (evento 1, DEC18, fl. 3).

- Notas fiscais de comercialização de produção rural em nome do genitor da autora, datadas de 1987 e 1989 (evento 1, DEC19, fl. 2-3).

Na oitiva das testemunhas (evento 19, VIDEO2 e evento 19, VIDEO3), evidenciou-se que os genitores da autora e a autora desenvolviam atividades rurais, em regime de economia familiar, para consumo próprio e para a venda do excedente. Os testemunhos aclaram também que a apelante laborou no âmbito rural desde os 12 anos de idade até iniciar suas atividades como professora. Concluíram que, eventualmente, em época de colheita, alguns trabalhadores eram contratados por empreitadas.

Deve ser provido, portanto, o apelo para reconhecer a atividade rural entre 09/04/1982 a 21/08/1990.

I.2. - Do tempo urbano e das atividades concomitantes

Em relação ao tempo urbano de 01/01/1997 a 18/01/2006, trabalhado pela autora junto ao Estado de Santa Catarina, na condição de professora, restou fundamentado em sentença que (evento 21, OUT1):

"[...] Com relação ao pedido de cômputo de tempo de contribuição nos intervalos de 22/08/1990 a 19/12/1990, de 18/02/1991 a 31/12/1991, de 17/02/1992 a 31/12/1992, de 16/03/1993 a 31/12/1995 e de 01/01/1997 a 18/01/2006, verifica-se que já houve o reconhecimento administrativo do tempo de contribuição de 03/02/1997 a 18/12/1997, de 03/08/1998 a 18/12/1998, de 01/02/1999 a 15/12/2000, de 01/03/2001 a 14/12/2001, de 01/03/2002 a 13/12/2002, de 06/03/2003 a 19/12/2003, de 26/02/2004 a 17/12/2004, de 01/03/2005 à 16/12/2005, de 01/03/2006 a 08/12/2006 e de 01/03/2007 a 18/12/2007 (fls. 22-25), períodos estes laborados pela autora para o Município de Três Barras.

Assim, tendo sido considerado o tempo de serviço para o Município de Três Barras, não é o caso de se autorizar a expedição de uma nova certidão da função na esfera estadual no período de 01/01/1997 a 18/01/2006, justamente para se evitar o cômputo em duplicidade do mesmo tempo de serviço.

No que tange aos períodos de 22/08/1990 a 19/12/1990, de 18/02/1991 a 31/12/1991, de 17/02/1992 a 31/12/1992 e de 16/03/1993 a 31/12/1995, as certidões de fls. 47-50 a admissão da autora, em caráter temporário, para exercer a função de professora nos interregnos em questão. Não obstante, o art. 94 da Lei 8.213/1991, na esteira do que dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição da República, permite a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes diferentes, mediante a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social, a fim de assegurar a concessão de benefícios previdenciários àqueles que, em se considerando isoladamente um único regime, não conseguem completar os requisitos necessários. Aludida compensação financeira traduz relação jurídica entre o INSS e o gestor do regime próprio – no caso, o Estado de Santa Catarina –, não prejudicando o direito dos segurados.

Assim, o tempo de serviço prestado pela autora na Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina nos períodos de 22/08/1990 a 19/12/1990, de 18/02/1991 a 31/12/1991, de 17/02/1992 a 31/12/1992 e de 16/03/1993 a 31/12/1995 devem ser computados para fins de aposentadoria (tempo de contribuição e de carência), no Regime Geral de Previdência Social. [...]."

A controvérsia recursal reside na possibilidade de o intervalo de 01/01/1997 a 18/01/2006, vinculado ao Estado de Santa Catarina, ser incluído para fins da apuração do direito à aposentadoria indeferido sob NB 176.364.184-5, com DER em 02/08/2016, inclusive para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI.

Quanto ao ponto, identifico que o período controvertido consta averbado no CNIS que acompanha a inicial, sem indicador de pendência (evento 1, DEC23, p. 2). Outrossim, extrai-se da CTC e da Declaração de Tempo de Contribuição emitidas pelo Estado de Santa Catarina (evento 1, DEC20, p. 3 e evento 1, DEC21) que a demandante esteve vinculada ao RGPS no período controvertido.

Destaco, ainda, que o próprio INSS já computou o intervalo de 01/01/1997 a 18/01/2006 vinculado ao Estado de Santa Catarina para fins de tempo de contribuição e carência quando do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.064.119-9, requerido em 05/06/2018 (evento 1, DEC14, p. 1; evento 1, DEC13, p. 3).

Outrossim, os vínculos reconhecidos administrativamente em relação ao Município de Três Barras/SC, apesar de também regidos pelo RGPS, são fragmentados e não abrangem todo o intervalo de 01/01/1997 a 18/01/2006, de modo que não há que se falar que esse período já teria sido computado integralmente no processo administrativo do NB 176.364.184-5 e tampouco que o cômputo do vínculo com o Estado de Santa Catarina nesse intervalo importaria em soma em duplicidade do mesmo tempo de serviço, afinal, naquilo que forem concomitantes, não será somado duplamente o tempo em sobreposição.

Ademais, o reconhecimento do interregno de 01/01/1997 a 18/01/2006 vinculado ao Estado de Santa Catarina, além de suprir as lacunas temporais não contempladas pelos contratos de trabalho com o Município de Três Barras/SC, também se justifica para fins de apuração da RMI mediante soma dos salários de contribuição dos intervalos que são concomitantes.

A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que para os benefícios concedidos após abril de 2003 não se aplicam as disposições do art. 32 da Lei 8.213/1991, devendo-se efetuar a soma dos salários-de-contribuição:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S. Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.03.2016)

Assim, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ser aplicável, pois passaram a ser observadas no cálculo da RMI, em regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1070 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Nessa linha, o art. 32 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, a partir de 18.6.2019, passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, verbis:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Desse modo, a parte autora tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).

Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para que seja declarado expressamente o seu direito de utilizar o período de 01/01/1997 a 18/01/2006 vinculado ao Estado de Santa Catarina para fins de tempo de contribuição, carência e salário de contribuição na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/08/2016, respeitada a concomitância com os vínculos já somados do Município de Três Barras/SC, inclusive para fins de apuração da RMI.

I.3. - Da soma do tempo para obtenção do benefício

Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente (evento 1, DEC12 e evento 1, DEC13), pela sentença e por este Colegiado, a autora possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/08/2016):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

09/04/1970

Sexo

Feminino

DER

02/08/2016

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

(Acórdão) Tempo rural

09/04/1982

21/08/1990

1.00

8 anos, 4 meses e 13 dias

0

2

(Sentença) Estado de Santa Catarina

22/08/1990

19/12/1990

1.00

0 anos, 3 meses e 28 dias

5

3

(Sentença) Estado de Santa Catarina

18/02/1991

31/12/1991

1.00

0 anos, 10 meses e 13 dias

11

4

(Sentença) Estado de Santa Catarina

17/02/1992

31/12/1992

1.00

0 anos, 10 meses e 14 dias

11

5

(Sentença) Estado de Santa Catarina

16/03/1993

31/12/1995

1.00

2 anos, 9 meses e 15 dias

34

6

(Administrativamente) Estado de Santa Catarina

01/01/1996

31/12/1996

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

7

(Acórdão) Estado de Santa Catarina

01/01/1997

18/01/2006

1.00

9 anos, 0 meses e 18 dias

109

8

(Administrativamente) Município de Três Barras

03/02/1997

18/12/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

9

(Administrativamente) Município de Três Barras

03/08/1998

18/12/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

10

(Administrativamente) Município de Três Barras

01/02/1999

31/03/2000

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

11

(Administrativamente) Município de Três Barras

21/08/2003

19/12/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

12

(Administrativamente) Município de Três Barras

26/02/2004

17/12/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

13

(Administrativamente) Município de Três Barras

01/03/2005

16/12/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

14

(Administrativamente) Estado de Santa Catarina

19/01/2006

25/09/2006

1.00

0 anos, 8 meses e 7 dias

8

15

(Administrativamente) Município de Três Barras

01/03/2006

08/12/2006

1.00

0 anos, 2 meses e 13 dias

Ajustada concomitância

3

16

(Administrativamente) Município de Três Barras

01/03/2007

18/12/2007

1.00

0 anos, 9 meses e 18 dias

10

17

(Administrativamente) Município de Três Barras

19/02/2008

15/12/2008

1.00

0 anos, 9 meses e 27 dias

11

18

(Administrativamente) Município de Três Barras

06/02/2009

18/12/2009

1.00

0 anos, 10 meses e 13 dias

11

19

(Administrativamente) Município de Três Barras

01/03/2010

22/12/2010

1.00

0 anos, 9 meses e 22 dias

10

20

(Administrativamente) Município de Três Barras

14/02/2011

15/12/2011

1.00

0 anos, 10 meses e 2 dias

11

21

(Administrativamente) Município de Três Barras

08/02/2012

07/12/2012

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias

11

22

(Administrativamente) Município de Três Barras

04/02/2013

12/12/2013

1.00

0 anos, 10 meses e 9 dias

11

23

(Administrativamente) Município de Três Barras

10/02/2014

12/12/2014

1.00

0 anos, 10 meses e 3 dias

11

24

(Administrativamente) Município de Três Barras

09/02/2015

15/12/2015

1.00

0 anos, 10 meses e 7 dias

11

25

(Administrativamente) Contribuinte individual

01/04/2016

31/05/2016

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

26

(Administrativamente) Contribuinte individual

01/07/2016

31/07/2016

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

16 anos, 2 meses e 9 dias

97

28 anos, 8 meses e 7 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 6 meses e 8 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

17 anos, 1 mês e 21 dias

108

29 anos, 7 meses e 19 dias

inaplicável

Até a DER (02/08/2016)

31 anos, 11 meses e 12 dias

293

46 anos, 3 meses e 23 dias

78.2639

Em 02/08/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.26 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

O INSS deverá pagar os valores devidos a contar da DER, abatidos eventuais valores já recebidos a título de benefício anterior, de forma atualizada e com incidência de juros a contar da citação, conforme critérios que seguem.

Pelos fundamentos expostos acima, vai, portanto, provida a apelação da parte autora.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora para fins de reconhecer o tempo rural de 09/04/1982 a 21/08/1990, declarar o direito ao cômputo do período urbano de 01/01/1997 a 18/01/2006 (Estado de Santa Catarina) para fins de tempo de contribuição, carência e salário de contribuição na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/08/2016 (DER), com cálculo da RMI a ser realizado utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). 




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007587-14.2020.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de contribuição, mas rejeitando o tempo de labor rural e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo de labor rural e de vínculo empregatício urbano para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com somatório dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 09/04/1982 a 21/08/1990 com base em início de prova material e prova testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício urbano de 01/01/1997 a 18/01/2006 para fins de tempo de contribuição, carência e somatório de salários-de-contribuição de atividades concomitantes, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença merece reparos quanto ao tempo rural, pois a prova material apresentada pela autora, como ficha de matrícula escolar de irmãos e título de propriedade rural dos genitores, juntamente com notas fiscais de comercialização de produção rural em nome do pai, constitui início de prova material contemporânea e hábil. Essa prova foi corroborada por testemunhos que confirmaram o labor rural da autora e de seus genitores em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade.4. A jurisprudência desta Corte Federal e do STJ (Súmula 149, Súmula 577) admite a comprovação do tempo de serviço rural por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, sendo dispensável prova documental plena para todo o período. Assim, é devido o reconhecimento da atividade rural de 09/04/1982 a 21/08/1990.5. O período urbano de 01/01/1997 a 18/01/2006, vinculado ao Estado de Santa Catarina, deve ser computado para fins de tempo de contribuição, carência e salário de contribuição. A sentença havia negado esse cômputo para evitar duplicidade, mas o período consta no CNIS e em declarações do Estado de Santa Catarina, e o próprio INSS já o considerou em outro processo administrativo.6. Os vínculos com o Município de Três Barras são fragmentados e não cobrem todo o período, de modo que não há duplicidade integral. Além disso, a 3ª Seção do TRF4 e o STJ (Tema 1070) consolidaram o entendimento de que, após a Lei nº 9.876/1999, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, devendo-se somar os salários-de-contribuição de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. A Lei nº 13.846/2019, ao alterar o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, reforçou esse direito.7. Com o reconhecimento do tempo rural e do período urbano, a autora totaliza 31 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição até a DER (02/08/2016), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. O INSS deverá pagar os valores devidos desde a DER, com atualização e juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material, mesmo que de terceiros do grupo parental e extemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.

10. Para benefícios concedidos após a Lei nº 9.876/1999, os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados integralmente, respeitado o teto previdenciário, afastando-se a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 em sua redação anterior.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e § 9º; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 32, 55, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, § 2º, 3º e 8º, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 1.022, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 1070; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.03.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fins de reconhecer o tempo rural de 09/04/1982 a 21/08/1990, declarar o direito ao cômputo do período urbano de 01/01/1997 a 18/01/2006 (Estado de Santa Catarina) para fins de tempo de contribuição, carência e salário de contribuição na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/08/2016 (DER), com cálculo da RMI a ser realizado utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005376127v6 e do código CRC f0a78163.

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5007587-14.2020.4.04.9999
40005376127 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5007587-14.2020.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FINS DE RECONHECER O TEMPO RURAL DE 09/04/1982 A 21/08/1990, DECLARAR O DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO URBANO DE 01/01/1997 A 18/01/2006 (ESTADO DE SANTA CATARINA) PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 02/08/2016 (DER), COM CÁLCULO DA RMI A SER REALIZADO UTILIZANDO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO O TOTAL DOS VALORES VERTIDOS POR COMPETÊNCIA (SEM APLICAÇÃO DO REVOGADO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91), OBSERVADO O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (ART. 28, § 5º, DA LEI 8.212/91).

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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