
Apelação Cível Nº 5066449-18.2015.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença do que julgou (parcialmente) procedente o pedido para:
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. HOMOLOGO a renúncia formulada pela autora com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23/02/2006 a 15/04/2006, e JULGO EXTINTO o processo quanto a este interregno, com resolução do mérito, forte no disposto no artigo 487, inciso III, "c", do Código de Processo Civil;
II. no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar no tempo de contribuição do falecido autor os períodos comuns urbanos de 15/12/1982 a 13/01/1983 (Empreiteira Monjapi) e 17/06/1999 a 14/09/1999 (Eventual Serviços de Fornecimento de Mão de Obra);
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo ex-segurado J. F. D. P. F. nos períodos de 20/04/1989 a 01/08/1995, 01/11/2000 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011, 17/02/2011 a 14/01/2014, indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
c) conceder o benefício de aposentadoria ao ex-segurado J. F. D. P. F., a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
| ( ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
| NB | 165.154.013-3 |
| ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
| DIB | 14/01/2014 |
| DIP | - |
| DCB | NÃO APLICÁVEL |
| RMI | A APURAR |
d) pagar as prestações vencidas, desde a DIB até a data do óbito do falecido segurado, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Nas razões recursais , o INSS insurge-se contra a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 20/04/1989 a 01/08/1995, 1/11/2000 a 22/02/2006 e 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014, alegando: a) quanto ao período de 20/04/1989 a 01/08/1995, que não pode ser aceita a utilização de laudo pericial por similaridade para avaliação de ruído; b) que não há comprovação mediante documentação adequada de exposição ao agente nocivo ruído no período de 1/11/2000 a 18/11/2003; c) que a metodologia utilizada para aferição do ruído no(s) período(s) de 19/11/2003 a 22/02/2006 e 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 não respeitou a legislação vigente à época e que não restou comprovada a exposição a ruído em nível acima do limite de tolerância; d) pretende a reforma da sentença, no tocante às supostas especialidade(s) do(s) período(s) laborado(s) de 01/11/2000 a 22/02/2006 e 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014, ante a exposição ao agente físico frio.
Sem contrarrazões (ev.104), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
(...)
Caso concreto:
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
Empresa: | Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV |
Período/Atividade: | 20/04/1989 a 01/08/1995 - ajudante de produção de sucos |
Agente Nocivo: | Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. |
Provas: | CTPS: evento 1, PROCADM5, p. 2 Formulário: evento 1, PROCADM6, p. 6 Laudo similar: evento 71, PERICIA2 |
Conclusão: | Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
Empresa: | Montesucos Indústria de Alimentos Ltda. |
Período/Atividade: | 01/11/2000 a 22/02/2006 e 16/04/2006 a 22/05/2009 - auxiliar de produção |
Agente Nocivo: | Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99. Frio inferior a 12 °C - Código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. |
Provas: | CTPS: evento 1, PROCADM5, p. 3 Formulário embasado em laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado: evento 1, PROCADM6, p. 7 |
Conclusão: | Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado. Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
Empresa: | Refama Terceirização em Recursos Humanos Ltda. |
Período/Atividade: | 01/04/2010 a 31/01/2011 - operador de máquinas fixas em geral |
Agente Nocivo: | Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99. Frio inferior a 12 °C - Código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. |
Provas: | CTPS: evento 1, PROCADM5, p. 3 Formulário embasado em laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado: evento 1, PROCADM6, p. 10 |
Conclusão: | Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado. Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
Empresa: | Aripê Citrus Agro Industrial Ltda. |
Período/Atividade: | 17/02/2011 a 14/01/2014 - operador de concentração |
Agente Nocivo: | Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99. Frio inferior a 12 °C - Código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. |
Provas: | CTPS: evento 1, PROCADM6, p. 3 Formulário: evento 1, PROCADM6, p. 13 Laudo técnico da empresa: evento 36, OUT2 |
Conclusão: | Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado. Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos |
(...)
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição do(s) agente(s) nocivo(s):
- AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
- AGENTE NOCIVO: FRIO
A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Rol Exemplificativo: Embora não previsto expressamente nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS). Habitualidade e Permanência: A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas a permanência dentro dela. EPI e Frio: A questão da eficácia do EPI para o agente frio é controversa e, em geral, o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que, assim como o calor, a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
- AGENTE NOCIVO: CALOR
O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. Limites de Tolerância: Até 05.03.1997: Acima de 28ºC (Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). A partir de 06.03.1997: Devem ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). (Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99). EPI e Calor: O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000). Exposição ao Sol/Meio Ambiente: O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial, pois o calor deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)
- AGENTE NOCIVO ÁLCALIS CÁUSTICOS:
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela exposição ao agente químico álcalis cáusticos, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, cuja análise é qualitativa.(TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
- RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, conforme o Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Rol Exemplificativo e Fontes Artificiais: A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto n. 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR. Contudo, a radiação deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
No caso concreto, a prova apresentada, respectivamente a cada um dos períodos impugnados pelo INSS, é a que consta a seguir exibida, nas partes dos documentos PPPs e laudos técnicos que indicam a presença de cada um dos agentes ensejadores da especialidade:
No fl.6:

Relativamente ao mesmo período, o Laudo juntado por similaridade, concluiu que "o autor esteve exposto a ruído em LAVG de 90 - 98dB(A), oriundo das máquinas e motores em ambiente fechado, considerada a exposição habitual ao agente". Note-se, a partir da anotação constante do item "7" do PPP ("A Companhia de Bebidas das Américas, incorporou a Indústria de Bebidas Antarctica Polar S/a Setor Sucos sita em Montenegro RS") que referido laudo decorre de perícia judicial que foi feita na mesma empresa em que laborou o autor e referente a mesmo período ( p.3):

Logo, a impugnação ao laudo não procede. Nesse sentido: TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011 e STJ - REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013.
No período de 01/11/2000 a 22/05/2009 (trabalhado na empresa Montesucos), se verifica uma sucessão de exposição a agentes diversos, decorrentes da ordem de atividades que desempehou o autor no decorrer do tempo. Como se percebe, ora estava sujeito a frio de 0ºC a -15ºC, além do ruído - cuja média era de 95,84dB(A), ora a calor e radiações não-ionizantes provenientes de fornalha da caldeira) p.8):

Logo, a impugnação a eventual alternância do nível de ruído, também não enseja o afastamento da especialidade, ante a constatação da presença de agentes diversos.
Na empresa Refama o PPP do p.10, indica para o autor atividades muito similares às dos vínculos anteriores ("Operar e/ou auxiliar na operação das máquinas e equipamentos utilizados na produção de sucos e óleos essenciais. Armazenar tambores com produtos prontos nas câmaras frias. Limpar e higienizar máquinas e equipamentos do setor de produção.") e, relativamente à exposição a agentes, prova o seguinte (p.11):

E, no fl.13, consta, ainda:

O Laudo Técnico da empresa corrobora a prova, indicando o mesmo nível de ruído indicado no PPP e muito similar àquele registrado em todos os períodos anteriores (sempre desenvolvidos em empresas e atividades similares), inclusive com referência ao parâmetro LEQ (a evidenciar a metodologia NHO-01), além de agentes químico álcalis cáustivos e frio ( p.3):

Logo, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.
Pelos fundamentos expostos na sentença, que analisou corretamente a prova e adoto como razões de decidir, agregando-se os elementos acima e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444779v20 e do código CRC d86f514f.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:54
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5066449-18.2015.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, com base na exposição a ruído e frio, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao ex-segurado, determinando o pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo ex-segurado, sob exposição a ruído e frio, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial, conforme a legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A utilização de laudo pericial por similaridade para avaliação de ruído no período de 20/04/1989 a 01/08/1995 é válida, pois o laudo decorre de perícia judicial realizada na mesma empresa e referente ao mesmo período, indicando exposição a ruído de 90-98dB(A), em consonância com a jurisprudência do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108) e do STJ (REsp 1.397.415/RS).4. A alegação de ausência de comprovação de exposição a ruído em patamares nocivos no período de 01/11/2000 a 18/11/2003 não prospera, uma vez que o PPP e o laudo técnico da empresa demonstram exposição a ruído com média de 95,84dB(A) e frio de 0ºC a -15ºC, além de calor e radiações não-ionizantes, caracterizando uma sucessão de agentes nocivos que justificam o reconhecimento da especialidade.5. A metodologia de aferição de ruído e a comprovação de exposição acima do limite de tolerância nos períodos de 19/11/2003 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 foram devidamente comprovadas pelos PPPs e laudos técnicos, que indicam ruído superior a 85 dB(A) e, em alguns casos, a utilização do parâmetro LEQ (NHO-01), além da presença de outros agentes nocivos como frio e álcalis cáusticos. O uso de EPIs não elide a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).6. A exposição ao agente físico frio nos períodos de 01/11/2000 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 foi comprovada por PPPs e laudos técnicos, que indicam temperaturas inferiores a 12ºC em câmaras frias. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e frio é válido quando comprovado por laudos técnicos, PPPs ou laudos por similaridade, mesmo que haja alternância de agentes nocivos ou uso de EPIs, desde que os níveis de exposição superem os limites de tolerância da legislação vigente à época.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, inc. I e III, "c", 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.2 e 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Cód. 1.1.2 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444780v5 e do código CRC a5376ea1.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:54
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5066449-18.2015.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 405, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas