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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO ...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:49

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também apelou, insurgindo-se contra a reafirmação da DER e o reconhecimento da especialidade do período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a validade da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, aventada pelo INSS em relação à reafirmação da DER, foi afastada, uma vez que a matéria foi solvida pelo julgamento do Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial e testemunhal para os períodos laborados na empresa Personal Bag Indústria Ltda., foi afastada, considerando o conjunto probatório já formado e a oportunidade de instrução do feito.5. O período de 01/03/1988 a 28/04/1995, laborado na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, com base nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que a autora exerceu atividades ligadas à produção em empresa do setor gráfico.6. O período de 29/04/1995 a 15/08/1995, na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, conforme PPP, atendendo ao limite de tolerância vigente até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).7. O período de 07/08/1997 a 18/11/2003, na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (n-Hexano/benzina), agentes cancerígenos conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja exposição é qualitativa e habitual no ambiente de trabalho da autora.8. O período de 18/11/2003 a 06/04/2017 (DER), na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 87 dB, superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo a utilização de EPIs irrelevante para elidir a nocividade (STF, ARE 664.335/SC).9. A impugnação do INSS ao PPP, por ausência de responsabilidade técnica, foi afastada, pois a irregularidade formal foi suprida pela juntada dos laudos PPRA da empresa, não podendo prejudicar a segurada.10. Os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1996 a 08/07/1996 e de 10/09/1996 a 14/10/1996, laborados na Personal Bag Indústria Gráfica, foram extintos sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de conteúdo probatório eficaz, aplicando-se, por coerência sistêmica, a diretriz do Tema 629 do STJ.11. A reafirmação da DER foi autorizada, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria gráfica por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995, bem como por exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos).16. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ.17. A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade de períodos laborados em empresa baixada implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, 485, inc. IV, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5034003-34.2016.4.04.7000, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula 76. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5051901-89.2018.4.04.7000, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051901-89.2018.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor em condições especiais no período de 01/01/2006 a 31/12/2006 - com fator de conversão 1,2;

b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 181.599.809-9), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde 30/01/2019. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente na forma da fundamentação.

c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial, pedindo o reconhecimento da a especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 15/08/1995, 10/04/1996 a 08/07/1996, 10/09/1996 a 14/10/1996 e 07/08/1997 a 31/12/2005 e 01/01/2007 em diante e a concessão do benefício. Alega que nos períodos não reconhecidos, a prova dos autos indica a exposição a ruído excessivo e a agentes químicos. evento 71, APELAÇÃO1

O INSS apela insurgindo-se contra o instituto da reafirmação da DER e, subsidiariamente contra os seus efeitos financeiros, impugnando, ainda, o reconhecimento da especialidade do período na sentença, sob o argumento de que não foi observada a técnica correta para aferição do ruído. evento 77, APELAÇÃO1

Com as contrarrazões da autora (ev. 80), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I -Preliminares

Falta de interesse de agir - reafirmação da DER

A preliminar aventada pelo INSS envolve matéria que foi solvida com o julgamento do Tema 995 do STJ, sendo que a matéria será objeto de abordagem ao final da análise do mérito do presente recurso.

Vai, assim, afastada a preliminar.

Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial e testemunhal junto à empresa Personal Bag Indústria Ltda. (períodos de 10/04/1996 a 08/07/1996 e de 10/09/1996 a 14/10/1996), postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que os termos em que formado o conjunto probatório, com inúmeras diligências oportunizadas e realizadas neste sentido, como se vê dos eventos 14 a 65, além da condição de encerramento à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade de parte dos períodos postulados, fundamentando que:

(...)

Dos períodos controversos

Para comprovar a especialidade das atividades empreendidas de 01/03/1988 a 15/08/1995, foi apresentado o PPP da empresa Kingraf Indústria Gráfica, no qual consta que a requerente trabalhou como auxiliar de produção e bloquista, exposta a ruído, avaliado em 86 dB, até 31/03/1989, e em 87 dB, a partir de então (evento 8, PROCADM1, fl. 20). De 07/08/1997 a 06/04/2017, trabalhou na mesma empresa, como chefe de equipe, exposta a ruído, avaliado em 80 dB (fl. 22).

No evento 17, a empresa apresentou novo PPP, indicando que a requerente exerceu a atividade de auxiliar de produção até 31/07/1999, bloquista, de 01/08/1999 a 31/03/2009, e como chefe de equipe a partir de então, com exposição a ruído, avaliado em 86 dB, até 31/07/1999, 72 dB, de 01/08/1999 a 31/03/2009, e em 87 dB, a partir de então (PPP4). O laudo técnico para as funções de auxiliar de produção e bloquista corroboram as informações (INF6). O laudo para a função de chefe de equipe indica ruído de 77 dB (INF7).

No evento 26, a empresa apresentou novo PPP para o período de 1988 a 1995, indicando ruído de 72 dB e o exercício da função de bloquista (PPP1).

O laudo de 2006 para a função de bloquista indica ruído de 91 dB (evento 38, INF1). Os laudos de 2007 a 2018 indicam ruído não superior a 85 dB (INF2 a 14). 

Dessa forma, somente é possível o reconhecimento do tempo especial de 01/01/2006 a 31/12/2006.

De 10/04/1996 a 08/07/1996 e de 10/09/1996 a 14/10/1996, trabalhou na Personal Bag Indústria Gráfica, como auxiliar de produção, de acordo com a anotação em CTPS (evento 8, PROCADM1, fl. 27).

No evento 23, a parte autora informou que desconhece testemunhas para o período.

Ausente comprovação das atividades efetivamente desempenhadas, não é possível a utilização de laudo de empresa similar.

Assim, deixo de reconhecer a especialidade da atividade.

(...)

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

 

  • CATEGORIA PROFISSIONAL
  • INDÚSTRIA GRÁFICA - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial) (TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, j. em 13/10/2022).

  • AGENTE NOCIVO: RUÍDO

  • O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

  • AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS)
  • A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tais como os adesivos, tintas e solventes, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

  •  

 

No caso dos autos, o reconhecimento de parte dos períodos objeto de recurso é cabível com base no enquadramento por categoria profissional.

Como se vê do PPP à p.20 do evento 8, PROCADM1, a parte autora exerceu atividades ligadas à produção em empresa do setor gráfico:

As atividades desenvolvidas em indústrias gráficas, como linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, entre outros, permitem o enquadramento por categoria profissional na forma do código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.8 do Decreto 83.080/1979. (TRF4, AC 5034003-34.2016.4.04.7000, 11ª Turma , Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO , julgado em 27/11/2024)

Assim, comprovado que a autora trabalhou em indústria gráfica, possível o enquadramento por categoria profissional do período de 01/03/1988 a 28/04/1955.

Relativamente aos períodos posteriores, como se vê da mesma mesma p. 20  evento 8, PROCADM1, o PPP indica a presença de ruído superior a 80 dB:

Logo, cabível o enquadramento também do período de 29/04/1995 a 15/08/1995.

No período seguinte, laborado na mesma empresa, a partri de 07/08/1997, o PPP constante à p.22 evento 8, PROCADM1, indica que a autora passou a trabalhar como chefe de equipa, no setor 'COLAGEM':

Relativamente a este período, a parte autora trouxe aos autos durante a instrução do feito, PPP atualizado, emitido em 12/03/2019, que indica os seguintes agentes agressivos (evento 17, PPP4):

Assim, a prova documental permite o reconhecimento da especialidade em razão do agente ruído em patamares nocivos partir de 18/11/2003 (ruído de 87 dB), até a data da DER (06/04/2017).

Relativamente ao período anterior, de 07/08/1997 a 18/11/2003, é de se ver que, embora o PPP não os indique, os laudos PPRA da empresa em que laborou a autora indicam, em diversas atividades do setor de colagem e produção, além de outros agentes químicos presentes em colas, adesivos, solventes o hidrocarboneto aromático n-Hexano (benzina) -evento 26, LAUDO4.  Veja-se que ainda que o laudo indique o contato manual com tais produtos apenas por pouco tempo durante o dia, é de se considerar que, tratando-se de hidrocarbonetos aromáticos a via de dispersão é a aérea e, tendo em conta a função de supervisora da autora em tal época, que implica contato com diversos pontos do setor produtivo, a conclusão é a de que o agente químico estava presente no ambiente de trabalho durante toda a jurnada, de modo habitual.

Desta forma, devem ser reconhecidos como especiais todos os períodos de trabalho da autora na empresa Kingraf Indústria Gráfica, de 01/03/1988 a 15/08/1995 e de  07/08/1997 a 06/04/2017.

Sobre a impugnação do INSS ao PPP pela ausência de responsabilidade técnica, tenho que deva ser afastada, porque esta restou suprida pela juntada dos laudos PPRA da empresa, no ev.17 - INF6 e INF7 e no evento 26, LAUDO4. Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal no preenchimento do PPP, atribuível unicamente à empresa, uma vez que e sua a responsabilidade, não podendo prejudicar a segurada.

 

Por outro lado, relativamente aos períodos de 10/04/1996 a 08/07/1996 e de 10/09/1996 a 14/10/1996, em que a autora trabalhou na empresa Personal Bag Indústria Gráfica, como auxiliar de produção, de acordo com a anotação em CTP,S (evento 8, PROCADM1, p. 27), verifica-se que se trata de empresa baixada. Deferida a produção de prova tesetemunhal, a parte autora informa que "não localizou ex-colegas de trabalho da empresa Personal Bag Indústria Gráfica Ltda". (evento 23, PET1).

Com isso, tenho que é aplicável ao caso, nesse contexto, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento dos lapsos de 10/04/1996 a 08/07/1996 e de 10/09/1996 a 14/10/1996, de forma a possibilitar ao autor que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.

 

Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo da parte autora para reconhecer os períodos de de 01/03/1988 a 15/08/1995 e de  07/08/1997 a 06/04/2017 (DER)  como tempo especial, e extinguir sem julgamento do mérito, na forma do Tema 629 do STJ o pedido de reconhecimento dos lapsos de 10/04/1996 a 08/07/1996 e de 10/09/1996 a 14/10/1996.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data da sentença, que já concedeu o benefício (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445452v19 e do código CRC a393c47d.

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5051901-89.2018.4.04.7000
40005445452 .V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051901-89.2018.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também apelou, insurgindo-se contra a reafirmação da DER e o reconhecimento da especialidade do período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a validade da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de falta de interesse de agir, aventada pelo INSS em relação à reafirmação da DER, foi afastada, uma vez que a matéria foi solvida pelo julgamento do Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial e testemunhal para os períodos laborados na empresa Personal Bag Indústria Ltda., foi afastada, considerando o conjunto probatório já formado e a oportunidade de instrução do feito.5. O período de 01/03/1988 a 28/04/1995, laborado na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, com base nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que a autora exerceu atividades ligadas à produção em empresa do setor gráfico.6. O período de 29/04/1995 a 15/08/1995, na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, conforme PPP, atendendo ao limite de tolerância vigente até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).7. O período de 07/08/1997 a 18/11/2003, na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (n-Hexano/benzina), agentes cancerígenos conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja exposição é qualitativa e habitual no ambiente de trabalho da autora.8. O período de 18/11/2003 a 06/04/2017 (DER), na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 87 dB, superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo a utilização de EPIs irrelevante para elidir a nocividade (STF, ARE 664.335/SC).9. A impugnação do INSS ao PPP, por ausência de responsabilidade técnica, foi afastada, pois a irregularidade formal foi suprida pela juntada dos laudos PPRA da empresa, não podendo prejudicar a segurada.10. Os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1996 a 08/07/1996 e de 10/09/1996 a 14/10/1996, laborados na Personal Bag Indústria Gráfica, foram extintos sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de conteúdo probatório eficaz, aplicando-se, por coerência sistêmica, a diretriz do Tema 629 do STJ.11. A reafirmação da DER foi autorizada, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

14. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria gráfica por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995, bem como por exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos).

16. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ.17. A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade de períodos laborados em empresa baixada implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, 485, inc. IV, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5034003-34.2016.4.04.7000, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445453v4 e do código CRC 53e0c4d4.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:36

 


 

5051901-89.2018.4.04.7000
40005445453 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5051901-89.2018.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 353, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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