
Apelação Cível Nº 5002202-71.2024.4.04.7113/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré de sentença com o seguinte dispositivo ():
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial/rural/urbano no(s) intervalo(s) de 25/08/1980 a 26/12/1981, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino;
- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço urbano no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo;
- determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, desde a DER (reafirmada ou não), conforme quadro abaixo:
NB | 42/204.071.880-4 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por tempo de contribuição |
CONCESSÃO/REVISÃO | Concessão |
DIB (DER REAFIRMADA) | 25/07/2022 |
PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial | - de 17/08/1977 a 18/03/1977, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994; e
- de 13/10/1976 a 17/11/1976 e 01/08/1986 a 03/11/1986 (já reconhecidos na via administrativa). |
PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural | - de 10/04/1971 a 30/08/1976 (já reconhecido em recurso administrativo) |
PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade urbana | - de 01/12/2003 a 29/02/2004
|
- condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do que dispuser o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal.
Defiro a tutela provisória de evidência, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias. Fixo a DIP no primeiro dia do mês em que determinada a implantação.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 50% em favor do procurador da parte autora e 50% em favor do INSS. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por conta da gratuidade de justiça.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
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Intimem-se.
Em suas razões, insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1977, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994. Sustenta, em síntese: a) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades em marcenarias e carpintarias; b) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro/servente ante a inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes; c) ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil, como pedreiro, mestre de obras, encanador, servente entre outras. Discorre sobre a legislação que regulamenta os requisitos para o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos. Conclui que não foram atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária para o reconhecimento de atividade especial, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Restrição da controvérsia
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
(i) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1977, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994;
(ii) à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/07/2022.
Erro material
Inicialmente, corrijo erro material da sentença, alegado pela parte autora em contrarrazões, no que se refere ao período de atividade especial reconhecido junto à empresa Indústria Metalmóveis Ltda., para consignar que o vínculo laborativo com a referida empresa ocorreu de 17/08/1977 a 18/03/1980, sem, contudo, alterar o conteúdo decisório da sentença.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.
Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Na esteira de diversos precedentes desta Corte, entendo que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/05/2023).
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, repiso que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)
Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).
Uso de Equipamento de Proteção
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º), mantido na Instrução Normativa 77/2015 (art. 268, III).
Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou a seguinte tese em 04/12/2014:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Segundo o precedente vinculante, caso comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais, exceto quanto ao agente nocivo ruído, pois, quanto a este, o STF entendeu que os equipamentos protetores do aparelho auditivo são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras que penetram no corpo por outras vias.
Posteriormente, a matéria também foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no qual foi fixada a tese segunda a qual: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. O IRDR confirmou o entendimento da Excelsa Corte e relacionou situações nas quais a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial: 1) em períodos anteriores a 03/12/1998; 2) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; 3) em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (v.g. asbestos e benzeno), periculosos (v.g. eletricidade). Em sede de embargos de declaração, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas e sob ar comprimido.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida ao Tema 1090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Como se vê, o precedente vinculante resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz devidamente comprovado, o direito à contagem especial é reconhecido.
Ademais, a Ministra Relatora ressalta que “há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial”, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.
Por fim, importante mencionar que, à exceção das hipóteses excepcionadas, para que haja a descaracterização do tempo especial pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP é necessário que referido formulário esteja regularmente preenchido, mediante a indicação da resposta "S" no campo próprio, bem como o registro do respectivo Certificado de Aprovação - CA no Ministério do Trabalho e Emprego (TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/10/2023). Logo, se o PPP apresentar a informação de uso de EPI sem Certificado de Aprovação - CA válido, tal não será suficiente para elidir a especialidade, pois suscitará dúvida acerca da real eficácia do EPI, dúvida que deve ser solvida em prol do segurado, a teor do que preconiza o Tema 1090 do STJ (TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 13/05/2025)
Agentes Químicos
Em 03/12/1998 foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”.
Assim, até 02/12/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho. A partir de 03/12/1998, e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo.
No caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.
Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO JÁ RECONHECIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONTINUIDADE DAS MESMAS ATIVIDADES. ADMISSÃO DO PPP JUNTADO NA AÇÃO RESCISÓRIA COMO PROVA DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) 4. Segundo a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho (aplicável somente a partir de 03/12/1998), o agente químico é nocivo quando apresenta nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Apenas os agentes químicos arrolados no Anexo 13 da NR 15 dispensam a análise quantitativa da exposição. 5. Reconhecida a especialidade do período em razão da exposição a ruído. Realizado novo cálculo do tempo de contribuição, constata-se o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 24/10/2024)]
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. O ácido clorídrico está previsto no Anexo 11 da NR 15 do MTE e, a partir de 02/12/1998, a submissão ao agente químico somente permite o cômputo do tempo de serviço como especial quando sua concentração for aferida em, no mínimo, 4 ppm. Os avaliadores de penhor também entram em contato com o ácido nítrico, na manipulação de água forte e água régia, descrito no Anexo 13 da NR 15 e com relação ao qual os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Ainda, não se pode olvidar que os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR 15 para os agentes químicos são válidos para absorção apenas por via respiratória, desconsiderados potenciais efeitos nocivos à saúde (queimaduras) pelo contato com a pele e com os olhos. (TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 30/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 7. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 8. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. (...) (TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 6. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 03/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. (...) (TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 20/05/2025)
De acordo com o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, tratando-se de agentes químicos cancerígenos, o reconhecimento da especialidade independe do limites quantitativos:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Agentes como benzeno, asbesto/amianto, cádmio, cromo, formol/formaldeído, poeira de sílica livre cristalizada, óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) e tricloroetileno integram o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrados no Chemical Abstracts Service (CAS).
É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, tendo em vista que a carcinogenicidade do agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da referida Portaria.
Portanto, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa dos agentes químicos (i) em relação aos períodos anteriores a 03/12/1998; (ii) a partir de 03/12/1998, para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15; e (iii) para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.
Sílica
As atividades submetidas à poeira de sílica encontram enquadramento no código 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto 53.831/1964, no código 1.2.12 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e nos códigos 1.0.18 (sílica livre) dos Anexos IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
Este Tribunal reconhece tratar-se de condição insalubre a exposição do trabalhador à poeira de sílica ou sílica livre, o que enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPC ou EPI eficaz, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POEIRA DE SÍLICA. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1. a 11. Omissis. 11. A poeira de sílica possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (014808-60-7 e 000050-00-0), constando no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 e é confirmada como cancerígena para humanos. 12. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 13. a 15. Omissis. (TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 14/05/2025).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHOR RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POEIRA DE SÍLICA. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE MANTIDA. LAUDO SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. a 5. Omissis. 6. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999. 7. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 8. Constando dos autos formulário PPP, regularmente preenchido, associado a laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de laudo similar. 9. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 13/05/2025)
Enquadramento Legal: Sílica Código 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto 53.831/1964; Código 1.2.12 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto 83.080/1979; Código 1.0.18 (sílica livre) dos Anexos IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999. |
Poeira (pó) de Madeira
Em relação à poeira (pó) de madeira, conquanto não conste expressamente nos Decretos como agente nocivo à saúde, é cediço que a exposição habitual e permanente ao referido agente agressor tem reconhecida ação deletéria sobre a saúde humana, notadamente para o sistema respiratório, de forma que pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e na Súmula 198 do extinto TFR.
Deveras, o rol dos Decretos não é taxativo, sendo possível o enquadramento de outras substâncias, desde que agressoras à integridade física do segurado.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, já decidiu que, “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
Colacionam-se os seguintes julgados desta Corte em que reconhecida a especialidade do labor, em virtude da exposição habitual e permanente ao agente agressor poeira (pó) de madeira:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade. (...) (TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HIDROCARBONETOS. PÓ DE MADEIRA. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 709/STF. TUTELA ESPECÍFICA. (...) A exposição ao pó de madeira, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por perícia técnica, enseja o reconhecimento da especialidade do período, quando não comprovado o uso eficaz de EPI. (...) (TRF4, AC 5007309-42.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO E POEIRA DE MADEIRA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)
A fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra da Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, na AC nº 5000808-41.2010.4.04.7203, ipsis litteris:
"(...)
A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.
Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.
Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013.”
Ademais, não se pode olvidar que a poeira de madeira, em razão de seu potencial carcinogênico, encontra-se listada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Com efeito, “Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de carpinteiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro” (TRF4 5010996-25.2012.4.04.7009, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, juntado aos autos em 13/06/2017).
Enquadramento Legal: Poeira de Madeira Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Súmula 198 do extinto TFR. |
Caso concreto
A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
20) Atividade especial: análise do caso concreto
À vista dessas premissas e das provas constantes dos autos, examino o(s) lapso(s) pretendido(s) como de labor especial.
Quadro A)
(...)
Quadro D)
(...)
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994, sustentando, em síntese: a) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades em marcenarias e carpintarias; b) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro/servente ante a inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes; c) ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil, como pedreiro, mestre de obras, encanador, servente entre outras. Discorre sobre a legislação que regulamenta os requisitos para o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos.
Com efeito, não procedem as alegações do INSS.
Conforme entendimento deste Tribunal "É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido." (TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024).
Quanto ao tema, importante destacar trecho do voto de lavra da Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, na AC nº 5000808-41.2010.4.04.7203, julgada em 14.12.2016:
"(...)
A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.
Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.
Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013.
(...)”.
No que se refere à alegação do apelante, no sentido de que a mera comprovação de exercício de atividade na construção civil sem a comprovação de trabalho em edifícios, pontes, barragens ou torres, é insuficiente para a caracterização da especialidade, vale destacar que o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento, de modo que até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, é o entendimento desta Sexta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ORGANOFOSFORADOS E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 3. As atividades dos trabalhadores em construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. [...] (TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. POEIRA MINERAL. CIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1[...] 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Pedreiro na construção civil), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. Jurisprudência deste Tribunal. [...] (TRF4, AC 5068672-07.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)
Assim, devidamente anotado em CTPS o contrato de trabalho para o exercício da atividade de servente/pedreiro da construção civil, até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
Também não procede a alegação no sentido de que o manuseio de cimento pelo desempenho de atividades típicas da construção civil, nas atividades de pedreiro, mestre de obras, servente entre outras, não é capaz de conferir especialidade ao período laborado.
Importante ressaltar que segundo entendimento deste TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)
(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).
(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)
Considerando a manutenção da sentença quanto aos períodos reconhecidos (17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994), resta prejudicada a análise dos requisitos para concessão/revisão do benefício, uma vez que já apreciados na sentença e não foram objeto de recurso.
Honorários Advocatícios
No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Tutela Específica
Deixo de conceder a tutela específica para determinar a implantação imediata do benefício, considerando que o INSS comprovou na origem, via CEAB, a implantação da aposentadoria nos termos concedidos em sentença, que ora se confirma ().
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença, negar provimento à apelação para manter a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994, e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
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Apelação Cível Nº 5002202-71.2024.4.04.7113/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCENARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em períodos laborados em marcenarias/carpintarias e na construção civil (pedreiro/servente), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/07/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades em marcenarias e carpintarias não procede. A especialidade da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira pode ser reconhecida pela CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, se o ramo da empregadora permitir inferir a natureza do trabalho (TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216). A poeira de madeira é prejudicial à saúde, com potencial carcinogênico, listada no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), e seu rol nos Decretos não é taxativo, permitindo o enquadramento (TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107). O juiz pode aplicar regras de experiência comum (CPC, art. 375).4. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para pedreiro/servente ante a inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes não procede. O conceito de edifício não se restringe a construções com múltiplos pavimentos, e as atividades de trabalhadores da construção civil até 28/04/1995 podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003690-48.2016.4.04.7111). A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998).5. A alegação do INSS de ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil não procede. O contato com cimento, mesmo sem sua fabricação, permite o enquadramento como especial devido à sua composição prejudicial à saúde (cal, sílica, alumina), que pode causar dermatoses e outros males, conforme entendimento do TRF4 (AC 5032407-05.2017.4.04.9999). A sílica, um componente do cimento, é um agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC (TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209).6. Foi corrigido erro material na sentença para constar o período de atividade especial junto à empresa Indústria Metalmóveis Ltda. como 17/08/1977 a 18/03/1980, sem alteração do conteúdo decisório.7. A tutela provisória de evidência para implantação imediata do benefício não é concedida, pois o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem (evento 50, EXECUMPR1).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em marcenarias/carpintarias e construção civil (pedreiro/servente) é possível por enquadramento profissional e pela exposição a agentes nocivos como poeira de madeira e cimento, independentemente da comprovação de trabalho em grandes obras ou da eficácia de EPI para agentes cancerígenos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 1º, 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, II, código 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, código 1.0.18, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, negar provimento à apelação para manter a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994, e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005370431v4 e do código CRC a33f106b.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:16:06
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5002202-71.2024.4.04.7113/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1239, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 17/08/1977 A 18/03/1980, 01/04/1980 A 21/08/1980 E DE 21/03/1994 A 01/12/1994, E O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DER.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas