
Apelação Cível Nº 5007173-90.2019.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou procedente(s) o(s) pedido(s) para ():
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais suscitadas pelo INSS e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que o trabalho, de 23/04/1973 a 31/12/1975, 01/03/1977 a 30/06/1978, 02/06/1981 a 07/08/1981, 10/08/1981 a 06/10/1981, 22/06/1983 a 20/08/1983, 01/09/1983 a 21/02/1984, 11/04/1994 a 11/10/1994, 13/10/1994 a 12/02/1996, foi prestado em condições especiais;
b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial com as consequências daí decorrentes;
c) determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo em aposentadoria especial, a contar da DER/DIB (11/10/2007), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
d) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.
Nas razões recursais () o INSS sustenta a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade na atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
2.2.3. Do caso concreto
2.2.3.1. Do tempo especial
Tendo em vista as atividades especiais alegadas pela Parte Autora, o tempo de labor que lhe é exigido, para fins de aposentadoria especial, com exposição a circunstâncias prejudiciais à saúde, é de 25 anos.
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:
Períodos reconhecidos como especiais
Empresa: Geiss S/A Indústria e Comérc |
Períodos: 23/04/1973 a 31/12/1975 |
Função e setor: Aprendiz |
Provas: CTPS (evento 15, PROCADM2, p. 12), Declarações (evento 28, DECL2-3), comprovante de inatividade (evento 25, SITCADCNPJ2, p. 7), laudo similar (evento 15, PROCADM2, pp. 25-31) |
Conclusão: Segundo as testemunhas, o autor laborou como cortador, estando exposto a ruído elevado e a produtos químicos. Considerando que a empresa está inativa e as atividades bem delimitadas, possível a utilização de laudo similar como postulado pela parte autora. Conforme o laudo técnico da empresa Ind. de Calçados First Line Ltda., o cortador estava exposto a ruído de 91dBA. Logo, está comprovada a especialidade do intervalo. |
Empresa: Rakoski Dobbert Ltd |
Períodos: 01/03/1977 a 30/06/1978 |
Função e setor: cortador (conforme testemunha, pois na CTPS não há anotação) |
Provas: CTPS (evento 15, PROCADM2, p. 12), Declarações (evento 28, DECL4), comprovante de inatividade (evento 25, SITCADCNPJ2, p. 9), laudo similar (evento 15, PROCADM2, pp. 25-31) |
Conclusão: Segundo a testemunha, o autor laborou como cortador, estando exposto a ruído elevado e a produtos químicos. Considerando que a empresa está inativa e as atividades bem delimitadas, possível a utilização de laudo similar como postulado pela parte autora. Conforme o laudo técnico da empresa Ind. de Calçados First Line Ltda., o cortador estava exposto a ruído de 91dBA. Logo, está comprovada a especialidade do intervalo. |
Empresa: Calçados Kilate S/A Ind. Co |
Períodos: 02/06/1981 a 07/08/1981 |
Função e setor: serviços gerais do corte |
Provas: CTPS (evento 15, PROCADM2, p. 13), formulário preenchido por sindicato (evento 15, PROCADM2, p. 36), comprovante de inatividade (evento 25, SITCADCNPJ2, p. 3) |
Conclusão: Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Portanto, é possível o enquadramento do período. |
Empresa: Ciro Calçados Ltda |
Períodos: 10/08/1981 a 06/10/1981 |
Função e setor: cortador à mão |
Provas: CTPS (evento 15, PROCADM2, p. 14), formulário preenchido por sindicato (Evento 15, PROCADM2, p. 37), comprovante de inatividade (evento 25, SITCADCNPJ2, p. 4), laudo similar (evento 15, PROCADM2, pp. 25-31) |
Conclusão: Considerando que a empresa está inativa e as atividades bem delimitadas, possível a utilização de laudo similar como postulado pela parte autora. Conforme o laudo técnico da empresa Ind. de Calçados First Line Ltda., o cortador estava exposto a ruído de 91dBA. Logo, está comprovada a especialidade do intervalo. |
Empresa: Indústria de Calçados Erno S.A |
Períodos: 22/06/1983 a 20/08/1983 |
Função e setor: cortador |
Provas: CTPS (evento 15, PROCADM2, p. 14), formulário preenchido por sindicato (evento 15, PROCADM2, p. 38), Laudo similar (evento 15, PROCADM2, pp. 25-31), comprovante de inatividade (Evento 25, SITCADCNPJ2, Página 1) |
Conclusão: Considerando que a empresa está inativa e as atividades bem delimitadas, possível a utilização de laudo similar como postulado pela parte autora. Conforme o laudo técnico da empresa Ind. de Calçados First Line Ltda., o cortador estava exposto a ruído de 91dBA. Logo, está comprovada a especialidade do intervalo. |
Empresa: Calçados Cisne Ltda (sucedida por Vulcabrás Azaleia) |
Períodos: 01/09/1983 a 21/02/1984 |
Função e setor: cortador |
Provas: CTPS (evento 15, PROCADM2, p. 14), formulário (evento 15, PROCADM2, pp. 40-41), Laudo (eventos 46, LAUDOAVAL3 e 52, LAUDO2) |
Conclusão: O formulário não informa a exposição a agentes nocivos. Já o laudo técnico da empresa informa a sujeição a ruído de 78 a 80dBA, não superando, portanto, o limite de tolerância à época. Contudo, aponta, também, a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) ao cortar com o balacim em alguns pontos. Assim, como até 28/04/1995 não se exigia a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos, reconheço a especialidade do período. |
Empresa: W.M. Indústria e Comércio de Calçados Ltd |
Períodos: 11/04/1994 a 11/10/1994 |
Função e setor: cortador à mão |
Provas: CTPS (evento 27, PROCADM2, p. 20), formulário preenchido por sindicato (evento 15, PROCADM2, p. 44), comprovante de inatividade (evento 25, SITCADCNPJ2, p. 12), Laudo similar (evento 15, PROCADM2, pp. 25-31) |
Conclusão: Considerando que a empresa está inativa e as atividades bem delimitadas, possível a utilização de laudo similar como postulado pela parte autora. Conforme o laudo técnico da empresa Ind. de Calçados First Line Ltda., o cortador estava exposto a ruído de 91dBA. Logo, está comprovada a especialidade do intervalo. |
Empresa: Czarina S/A |
Períodos: 13/10/1994 a 12/02/1996 |
Função e setor: cortador |
Provas: CTPS (evento 27, PROCADM2, p. 20) formulário preenchido por sindicato (evento 15, PROCADM2, p. 45), comprovante de inatividade (evento 25, SITCADCNPJ2, p. 5), Laudo similar (evento 15, PROCADM2, pp. 25-31) |
Conclusão: Considerando que a empresa está inativa e as atividades bem delimitadas, possível a utilização de laudo similar como postulado pela parte autora. Conforme o laudo técnico da empresa Ind. de Calçados First Line Ltda., o cortador estava exposto a ruído de 91dBA. Logo, está comprovada a especialidade do intervalo. |
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial a exposição do(s) agente(s) nocivo(s):
TRABALHADOR INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido pelo trabalhador nas funções de serviços gerais na indústria calçadista.
É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É sabido, também, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A base probatória dos autos é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos em controvérsia, razão pela qual não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu que: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Assim, nos casos em que a autarquia previdenciária adotar posição notoriamente contrária ao pleito, está caracterizado o interesse processual para deduzir o pedido em juízo ainda que a matéria fática não seja avaliada previamente. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024). Grifei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Ainda que não haja nos autos referência ao uso de cola no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, com relação aos agentes químicos, como se trata de períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS é prova bastante no caso concreto, visto que, considerando o ramo da atividade da empresa e o período em que as atividades foram exercidas, é possível concluir pela ocorrência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 18-4-2023). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRESAS CALÇADISTAS. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). VERBA HONORÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. O INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute reconhecimento de atividade especial exercida em regime próprio de previdência social. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 4. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 6. Conforme os preceitos do art. 85 do CPC, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Décima Primeira Turma, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 18-10-2023). Grifei.
Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.
Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
Assim, considero possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
Caso concreto
No caso dos autos, os períodos controversos, anteriores a 03/12/1998, foram todos trabalhados na indústria calçadista, como comprova a CTPS do Autor () e o CNIS ().
Assim, pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).
II - Honorários e Prequestionamento
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
III - Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5007173-90.2019.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais na indústria calçadista, determinou a averbação do tempo e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista, totalizando 25 anos, com base em provas como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), declarações, comprovantes de inatividade e laudos similares.4. A especialidade dos períodos foi comprovada por testemunhas e laudo similar que indicou exposição a ruído de 91dBA, além de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e outros produtos químicos, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).5. A jurisprudência do TRF4 consolidou que até 03/12/1998 é possível o enquadramento como especial do labor exercido por trabalhadores em funções de serviços gerais na indústria calçadista, devido ao notório uso de cola (derivados de hidrocarbonetos) e outros produtos químicos.6. Para períodos anteriores a 28/04/1995, não se exigia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.8. A inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista não impede o reconhecimento da especialidade, que decorre de construção jurisprudencial baseada em prova técnica que evidencia contato diuturno com agentes químicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido na indústria calçadista até 03/12/1998, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, sendo admissível a utilização de laudo similar e prova testemunhal, independentemente da habitualidade e permanência da exposição antes de 28/04/1995 e do uso de EPI antes de 03/12/1998.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5007173-90.2019.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:51.
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