
Apelação Cível Nº 5004329-36.2020.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA e pelo Réu Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:
Ante o exposto:
a) extingo o feito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/06/1987 a 23/03/1988 (NUTRIVALE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA), 20/06/1989 a 17/11/1989 (STRASSBURGUER), 20/08/1990 a 28/10/1992 (INDÚSTRIA DE CALÇADOS FASCÍNIO LTDA), 01/09/1994 a 10/03/1995, 13/03/1995 a 28/08/1995 (PLASTIFER POLIURETANOS LTDA), 07/05/1996 a 04/09/2000 (POLYURETANA INDÚSTRIA E COMPONENTES DE POLIURETANO LTDA), 12/02/2001 a 13/03/2001 (INDUSTRIAL DANELLO DE CALÇADOS LTDA), 25/07/2001 a 30/10/2002 (PROSOLA ARTEFATOS PARA CALÇADOS LTDA), 02/06/2003 a 03/04/2006 (MARISOL CALÇADOS LTDA), 01/03/2007 a 16/04/2008 (DAPPER PINTURA E ACABAMENTO DE SOLADOS LTDA) e 14/09/2009 A 03/02/2012 (LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:
b.1) declarar que o trabalho, de 01/10/1985 a 29/11/1985, 05/09/1986 a 06/02/1987, 13/04/1988 a 03/05/1989, 22/01/1990 a 25/07/1990, 20/08/1990 a 28/10/1992, 01/04/2013 a 16/05/2014, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
b.2) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial.
Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, requerendo o deferimento da produção de prova pericial para o período de 03/03/2015 até a DER na empresa TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA. Pugna, ainda, pelo reconhecimento como tempo especial dos períodos extintos sem análise de mérito, especificamente de 20/06/1989 a 17/11/1989 (STRASSBURGUER), 01/03/2007 a 16/04/2008 (DAPPER PINTURA) e 14/09/2009 a 03/02/2012 (LRM IND), além do período na TEC POL, com base em laudos similares, laudos de processos judiciais e fotos de produtos químicos.
Por sua vez, o INSS, em suas razões de apelo (), sustenta que o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/10/1985 a 29/11/1985, 05/09/1986 a 06/02/1987, 13/04/1988 a 03/05/1989, 22/01/1990 a 25/07/1990 e 20/08/1990 a 28/10/1992 não pode ser aceito, pois se baseou em mera anotação na CTPS de "serviços gerais" na indústria calçadista, o que não configura enquadramento por categoria profissional e viola os princípios da legalidade e da contrapartida. Alega, também, que a mera anotação em CTPS é insuficiente, sendo necessário formulário ou PPP. Adicionalmente, impugna o período de 01/04/2013 a 16/05/2014, argumentando que a exposição a agentes químicos estava abaixo dos limites de tolerância ou que a descrição genérica (limpadores, solventes) impede a análise da nocividade, além do uso de EPI eficaz.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa (Apelação do Autor)
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
Não há prescrição a reconhecer, porquanto não transcorridos cinco anos desde a DER.
Extinção sem julgamento do mérito: período(s) de 22/06/1987 a 23/03/1988 (NUTRIVALE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA), 20/06/1989 a 17/11/1989 (STRASSBURGUER), 20/08/1990 a 28/10/1992 (INDÚSTRIA DE CALÇADOS FASCÍNIO LTDA), 01/09/1994 a 10/03/1995, 13/03/1995 a 28/08/1995 (PLASTIFER POLIURETANOS LTDA), 07/05/1996 a 04/09/2000 (POLYURETANA INDÚSTRIA E COMPONENTES DE POLIURETANO LTDA), 12/02/2001 a 13/03/2001 (INDUSTRIAL DANELLO DE CALÇADOS LTDA), 25/07/2001 a 30/10/2002 (PROSOLA ARTEFATOS PARA CALÇADOS LTDA), 02/06/2003 a 03/04/2006 (MARISOL CALÇADOS LTDA), 01/03/2007 a 16/04/2008 (DAPPER PINTURA E ACABAMENTO DE SOLADOS LTDA) e 14/09/2009 A 03/02/2012 (LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA)
Em relação aos períodos acima referidos, para que seja utilizado laudo similar, este deve ser produzido em empresa do mesmo ramo e as atividades profissionais descritas no laudo devem ser as mesmas desempenhadas pelo segurado. Além disso, o laudo deve ser contemporâneo ao labor prestado.
E, devidamente intimada, a parte autora não logrou anexar ao feito laudo contemporâneo produzido em empresa similar contemplando as funções da parte requerente, o que não permite a caracterização de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos acima dos limites permitidos.
No que tange ao período de 14/09/2009 a 03/02/2012 (LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA), em que pese o laudo similar apresentado seja contemporâneo ao labor prestado, para a tividade exercida pela autora são apontados índices de ruído diversos, não sendo possível averiguar a média de ruído a que esteve sujeita a autora.
Não havendo prova material com relação à atividade especial, a solução deve ser a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Em sentido similar, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora exercia atividade especial quanto a alguns períodos, é indevido o reconhecimento dos respectivos tempos de serviço. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). 6.A teor da previsão do art. 54 da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 7. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o acréscimo relativo ao tempo especial e rural reconhecidos judicialmente o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). 8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4 5003400-21.2011.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)
Ressalto que, com a extinção sem exame do mérito, não há prejuízo ao segurado, que pode renovar esse pedido.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Carência
Não há controvérsia, já que o INSS apurou administrativamente mais de 180 contribuições até a DER (Evento 20, CTEMPSERV1, Página 12).
Tempo Especial
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:
Períodos reconhecidos como especiais
Empresa: CALÇADOS CASTELLO |
Períodos: 01/10/1985 a 29/11/1985 |
Função e setor: SERVIÇOS GERAIS |
Provas: CTPS- Evento 1, PROCADM2, Página 17 |
Conclusão: Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Assim, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: PALMIVALE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA |
Períodos: 05/09/1986 a 06/02/1987 |
Função e setor: SERVIÇOS GERAIS |
Provas: CTPS- Evento 1, PROCADM2, Página 17 |
Conclusão: Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Assim, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: CALÇADOS JACOB |
Períodos: 13/04/1988 a 03/05/1989 |
Função e setor: SERVIÇOS GERAIS |
Provas: CTPS (evento 01 - PROCADM2, p. 19) PPP - evento 37 - PPP2 Laudo técnico - evento 37 - LAUDO1 |
Conclusão: Considerando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído de 88 dB e a agentes químicos (hidrocarbonetos), está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: IDELA IND E COM LTDA (IND. DE CALÇADOS) |
Períodos: 22/01/1990 a 25/07/1990 |
Função e setor: SERVIÇOS GERAIS |
Provas: CTPS-Evento 1, PROCADM2, Página 20 |
Conclusão: Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Assim, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: BROCHIER S/A |
Períodos: 20/08/1990 a 28/10/1992 |
Função e setor: SERVIÇOS GERAIS |
Provas: CTPS-Evento 1, PROCADM2, Página 21 Laudo da prória empresa-Evento 1, PROCADM4, Página 18 |
Conclusão: Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Assim, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: RUBERLOSS IND. ART. BORRACHAS LTDA |
Períodos: 01/04/2013 a 16/05/2014 |
Função e setor: REVISORA |
Provas: PPP-Evento 1, PROCADM6, Página 39 Situação cadastral-Evento 1, PROCADM6, Página 19- Ativa |
Conclusão: Considerando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes químicos (acetona, limpador, diluidor, halogem, tintas), está comprovada a especialidade do período. |
Períodos não reconhecidos como especiais
Empresa: TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA |
Períodos: 03/03/2015 ATÉ A DER |
Função e setor: REVISORA DE PALMILHAS LTDA |
Provas: PPP -Evento 1, PROCADM5, Página 33 |
Conclusão: Considerando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído inferior ao limite de 85 dB, não restou comprovada a especialidade do período. |
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
TRABALHADOR INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido pelo trabalhador nas funções de serviços gerais na indústria calçadista.
É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É sabido, também, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A base probatória dos autos é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos em controvérsia, razão pela qual não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu que: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Assim, nos casos em que a autarquia previdenciária adotar posição notoriamente contrária ao pleito, está caracterizado o interesse processual para deduzir o pedido em juízo ainda que a matéria fática não seja avaliada previamente. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024). Grifei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Ainda que não haja nos autos referência ao uso de cola no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, com relação aos agentes químicos, como se trata de períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS é prova bastante no caso concreto, visto que, considerando o ramo da atividade da empresa e o período em que as atividades foram exercidas, é possível concluir pela ocorrência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 18-4-2023). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRESAS CALÇADISTAS. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). VERBA HONORÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. O INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute reconhecimento de atividade especial exercida em regime próprio de previdência social. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 4. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 6. Conforme os preceitos do art. 85 do CPC, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Décima Primeira Turma, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 18-10-2023). Grifei.
Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.
Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
Assim, considero possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
III - Análise do Caso Concreto
III. 1 - Recurso do INSS
Períodos de 01/10/1985 a 29/11/1985 (Calçados Castello), 05/09/1986 a 06/02/1987 (Palmivale Componentes), 22/01/1990 a 25/07/1990 (Idela Ind. e Com.) e 20/08/1990 a 28/10/1992 (Brochier S/A):
A sentença reconheceu a especialidade destes períodos com base na anotação em CTPS da função de "Serviços Gerais" em indústria calçadista (, Págs. 17, 20, 21).
O apelo do INSS alega que tal reconhecimento é indevido por ausência de previsão legal da categoria e falta de formulários. Contudo, a decisão está correta.
Como esclarecido no mérito deste voto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. A mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários.
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Período de 13/04/1988 a 03/05/1989 (Calçados Jacob):
A sentença reconheceu a especialidade com base no PPP e laudo técnico juntados no Evento 37 ( e ), os quais indicam exposição a ruído de 88 dB(A) e a agentes químicos (hidrocarbonetos).
O INSS recorre com base nos mesmos argumentos genéricos de impossibilidade de enquadramento por categoria na indústria calçadista.
No entanto, além das considerações já feitas sobre trabalhadores da indústria calçadista, a decisão de primeiro grau se baseou em prova técnica específica, que comprova a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância para a época (ruído superior a 80 dB(A)) e a agentes químicos de análise qualitativa.
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Período de 01/04/2013 a 16/05/2014 (Ruberloss Ind. Art. Borrachas Ltda):
O reconhecimento da especialidade baseou-se no PPP (Evento 1, PROCADM6, Pág. 39) que atesta exposição habitual e permanente a agentes químicos como acetona, limpadores, diluidores e tintas.
O INSS alega que a acetona estava abaixo do limite de tolerância e que a menção a "solventes e tintas" é genérica, além de haver EPI eficaz.
A argumentação não procede. A exposição a solventes orgânicos, presentes em tintas e diluidores, é reconhecida como nociva. Muitos desses compostos contêm hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, para os quais a análise é qualitativa e o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar completamente o risco. Deste modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade.
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
III. 2 - Recurso do Autor
A parte autora recorre da extinção do feito sem análise de mérito, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
Período de 20/06/1989 a 17/11/1989 - Empresa: STRASSBURGUER
A sentença extinguiu o feito por ausência de laudo contemporâneo. O autor, em sua apelação, requer a análise com base em DSS e laudo similar da empresa Calçados Novisol, que refere contato com cola. Nos termos do art. 372, do CPC, é admissível a utilização de prova emprestada. Em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. A Súmula 106 deste TRF estabelece que "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar".
No caso, o laudo similar apresentado () não fala nada sobre hidrocarbonetos.
Todavia, consta CPTS (, fls. 20) indicando que o autor laborava em empresa do setor calçadista:

Como esclarecido no mérito deste voto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. A mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários.
Portanto, dou provimento ao recurso do autor no ponto, para reconhecer a especialidade do período.
• Período de 01/03/2007 a 16/04/2008 - Empresa: DAPPER PINTURA E ACABAMENTO DE SOLADOS LTDA
A sentença extinguiu o feito para este período por falta de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Em sua apelação, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade com base em um laudo que teria sido produzido em outro processo judicial (n.º 50277952420174049999).
Contudo, da análise dos autos, não foi localizado o referido laudo judicial que serviria como prova emprestada para comprovar as condições de trabalho na empresa Dapper Pintura. A parte autora, embora intimada para complementar a prova documental, não anexou o documento essencial para a análise do mérito deste pedido. Não havendo prova material com relação à atividade especial, a solução deve ser a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 629/STJ).
Tal medida assegura a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, sem prejuízo ao segurado.
Dessa forma, é de ser mantida a decisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a este período.
Portanto, nego provimento ao recurso do autor no ponto.
Período de 14/09/2009 a 03/02/2012 - Empresa: LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA
A sentença extinguiu o feito ao fundamento de que o laudo similar apresentado, embora contemporâneo, aponta índices de ruído diversos, não sendo possível apurar a média. Consta, nos autos, CTPS indicando que a autora laborou de revisora no período e empresa indicados (, fls. 50).
Conforme consulta no sítio da Receita Estadual, a empresa encontra-se inativa:

Já em consulta no sítio da Receita Federal, constata-se a atividade da empresa e seu ramo de atuação:

A parte autora requer a análise com base no laudo similar da Calçados Doublexx. O laudo similar (), referente à função de "Revisora de Corte", aponta exposição a ruído de diversos valores superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A):

A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
Portanto, dou provimento ao recurso do autor no ponto, para reconhecer a especialidade do período.
Período de 03/03/2015 até a DER - Empresa: TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA
A sentença não reconheceu a especialidade, concluindo que o PPP indica ruído inferior a 85 dB.
A parte autora alega que o juiz não analisou as fotos de produtos químicos e que deveria ser realizada perícia. O PPP (, Página 33) informa exposição a ruído de 80 dB, abaixo do limite legal.
O documento não menciona exposição a agentes químicos e a profissiografia é clara, não havendo indícios de que o documento foi omisso. As fotos juntadas , fls. 9 e ss.) e desacompanhadas de laudo técnico que contextualize e quantifique a exposição, não constituem prova suficiente da especialidade.
Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o não reconhecimento da especialidade do labor neste período.
Portanto, nego provimento ao recurso do autor no ponto.
IV - Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
V - Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
VI - Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
VII - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
VIII - Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
IX - Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/06/1989 a 17/11/1989 e de 14/09/2009 a 03/02/2012, e nego provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398067v11 e do código CRC aaf2c87d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:49:44
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5004329-36.2020.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho para fins previdenciários e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para períodos de trabalho em indústria calçadista com base em anotação em CTPS e laudos similares, mesmo sem laudo contemporâneo específico; (ii) saber se a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a análise qualitativa de agentes químicos cancerígenos são suficientes para afastar a especialidade; e (iii) saber se há necessidade de produção de prova pericial para períodos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA.4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. Assim, a mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, o que leva ao desprovimento do recurso do INSS neste ponto.5. O recurso do INSS é desprovido, pois a decisão de primeiro grau se baseou em prova técnica específica (PPP e laudo técnico) que comprova a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) para a época, e a agentes químicos (hidrocarbonetos) de análise qualitativa.6. A argumentação do INSS não procede, pois a exposição a solventes orgânicos, presentes em tintas e diluidores, é reconhecida como nociva. Muitos desses compostos contêm hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, para os quais a análise é qualitativa e o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar completamente o risco, o que justifica o desprovimento do recurso do INSS.7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 20/06/1989 a 17/11/1989 na empresa STRASSBURGUER. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. A mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, e a Súmula 106 do TRF4 permite o uso de laudo similar.8. O recurso do autor é desprovido, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/03/2007 a 16/04/2008. O laudo judicial que serviria como prova emprestada não foi localizado nos autos, e a parte autora não anexou o documento essencial, mesmo após intimação, o que impede a análise do mérito por ausência de prova material, conforme o Tema 629/STJ.9. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 14/09/2009 a 03/02/2012 na empresa LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA. A empresa está inativa, e o laudo similar da Calçados Doublexx para a função de "Revisora de Corte" aponta exposição a ruído de diversos valores superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) para o período. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme a decisão do STF no ARE 664.335/SC.10. O recurso do autor é desprovido, mantendo o não reconhecimento da especialidade para o período de 03/03/2015 até a DER. O PPP informa exposição a ruído de 80 dB, abaixo do limite legal, e não menciona agentes químicos. As fotos juntadas, desacompanhadas de laudo técnico que contextualize e quantifique a exposição, não constituem prova suficiente da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/06/1989 a 17/11/1989 e de 14/09/2009 a 03/02/2012, e negar provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos.Tese de julgamento: 12. A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, com base na anotação em CTPS, devido à notória exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos.
13. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco.14. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresa do mesmo ramo e função semelhante, quando não for possível a perícia no local de trabalho.15. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 372, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5003400-21.2011.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/06/1989 a 17/11/1989 e de 14/09/2009 a 03/02/2012, e nego provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398068v4 e do código CRC 0c11f2fc.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:49:44
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5004329-36.2020.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 20/06/1989 A 17/11/1989 E DE 14/09/2009 A 03/02/2012, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA MANTER O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas