
Apelação Cível Nº 5012444-06.2020.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (aqui incluídos os honorários periciais), além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos do inciso I do § 3° e §4°, inciso III do artigo 85 do NCPC.
Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC-IBGE e IDP-DI desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Do valor encontrado deverá ser destacado o montante de 10% que, enfim, corresponderá aos honorários sucumbenciais fixados nestes autos.
A exigibilidade resta suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. O pagamento dos honorários periciais deve ser realizado na forma determinada no mov. 27. Não sendo possível, certifique-se e expeça-se RPV
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
No caso dos autos, o pleiteado pelo autor se refere aos períodos de 15/10/1997 a 31/12/1997 e 01/03/1998 a 19/10/2003 laborados na empresa Famossul Madeiras S.A..
Conforme se constata do laudo pericial apresentado no mov. 52.2, o nível de ruído era na ordem de 82,1dB(A), enquanto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado no processo administrativo (mov. 1.15) indicava como sendo o nível de ruído entre 85 à 86dB(A), chegando-se a uma média de 85,5dB(A), limite inferior ao estabelecido no anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original.
Desta forma, no tocante à exposição do autor ao agente físico ruído, para os períodos de 15/10/1997 a 31/12/1997 e 01/03/1998 a 19/10/2003, inexiste especialidade, improcedente a averbação de referido tempo como especial
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTE NOCIVO: PÓ DE MADEIRA
Embora o pó de madeira não estivesse explicitamente em todos os róis de agentes nocivos, seu potencial carcinogênico e nocivo à saúde respiratória justifica o reconhecimento da especialidade (TRF4). É classificado no Grupo 1 da LINACH (agentes confirmados como cancerígenos).
Análise Qualitativa e EPI: Para agentes cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa) com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de análise quantitativa de concentração. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
Caso concreto
Segundo a perícia () realizada, nas atividades desenvolvidas pelo Autor ele estava exposto ao agente nocivo ruído dentro do limite permitido para os períodos controversos.
O Perito constatou, ainda, a presença do agente pó de madeira (), próprio da atividade de auxiliar de produção e operador de máquina em indústria de móveis.
A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE MÓVEIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Não se conhece do apelo naquilo em que vem dissociado das razões sentenciais. 2. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor. 3. Desta forma, é possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/auxiliar em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que do ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido. 4. ... (TRF4, AC 5045187-79.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 12/02/2025)
Assim, pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 15/10/1997 a 31/12/1997 e 01/03/1998 a 19/10/2003 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
III - Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402256v4 e do código CRC 2bb82139.
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Apelação Cível Nº 5012444-06.2020.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PÓ DE MADEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados na empresa Famossul Madeiras S.A., nos períodos de 15/10/1997 a 31/12/1997 e 01/03/1998 a 19/10/2003, devido à exposição a ruído e pó de madeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 15/10/1997 a 31/12/1997 e 01/03/1998 a 19/10/2003 como tempo especial, em razão da exposição a ruído; e (ii) a possibilidade de reconhecimento dos mesmos períodos como tempo especial, em razão da exposição a pó de madeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 15/10/1997 a 31/12/1997 e 01/03/1998 a 19/10/2003, fundamentando que o nível de ruído apurado no laudo pericial (82,1dB(A)) e no PPP (média de 85,5dB(A)) era inferior ao limite de 90 dB(A) exigido pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 para o período.4. A decisão do juízo *a quo* merece reparos, pois, embora o ruído não atinja o limite de 90 dB(A) exigido para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a perícia constatou a presença do agente pó de madeira. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a exposição habitual a pó de madeira, mesmo não listada expressamente nos decretos, caracteriza a atividade como especial devido ao seu potencial patogênico e carcinogênico (TRF4, AC 5045187-79.2019.4.04.7000; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000). Para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPIs (STF, ARE 664.335/SC).
5. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do STF no Tema 709 para aposentadoria especial.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC; a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Tendo em vista a modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC/2015, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual a pó de madeira, devido ao seu potencial patogênico e carcinogênico, caracteriza a atividade como especial, independentemente de sua expressa previsão nos decretos regulamentadores.
___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 83, §§2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5045187-79.2019.4.04.7000, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, Súmula 76.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. OU Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor improvida/ provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402257v4 e do código CRC d047955c.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:49:02
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5012444-06.2020.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas