
Apelação Cível Nº 5056847-36.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por C. A. D. N. contra a sentença do que julgou:
"(...) Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer a especialidade do trabalho no período de 19/05/1997 a 23/10/2013, que deverá ser averbados mediante a utilização do fator 1,4;
2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria a que fizer jus NB 196.225.941-0 com DIB na DER reafirmada, conforme fundamentação ; e
3) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:
i) deve ser observada a prescrição quinquenal;
ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620), observando-se que, caso a reafirmação da DER fixar a DIB na data do ajuizamento ou em momento posterior, não serão devidos juros moratórios, conforme decidido nos embargos de declaração interpostos no REsp 1727069 (Tema 995 da Repercussão Geral do STJ);
Considerando que a parte autora é sucumbente em parcela mínima do pedido, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do referido artigo.
DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. (...)"
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta que as provas contidas nos autos, especialmente depoimentos testemunhais e documentos anexados no ev. 31, demonstram claramente a exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade superior a 250V no período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. Postula a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade desse período e, por consequência, a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem () não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
"(...) Período: 25/10/2013 a 12/11/2019
Empresa: ELETROAL INSTALAÇOES ELÉTRICAS LTDA
Atividade/função: sócio supervisor
Agentes nocivos:
Prova: PPP (ev1, PROCADM5, p56), laudo (ev1, LAUDO7), declaração (ev1, OUT8), contrato social (ev31, CONTRSOCIAL2)
Conclusão: De acordo com o PPP, o autor exercia o cargo de sócio supervisor no setor admin/obras, função que não se coaduna à descrição das atividades. O laudo técnico apresentado não contém avaliação da atividade desempenhada pelo autor.
Para comprovar suas atividades, o autor requereu produção de prova pessoal. Na audiência (ev29), o autor contou que "trabalha em campo", com instalação de painéis elétricos, desde que criou a empresa, sendo seu sócio. Que desde 2019 trabalha na "ferramenta". Que chegou a ter 60 funcionários, dentre eletricistas e auxiliares de eletricista e, mesmo com esse número de funcionários "ficava junto com o pessoal nas obras". Que prestou serviços em São Paulo, Sergipe e na Bosch, em Curitiba. Que ia à obra diariamente e sempre eram serviços que necessitavam de vários profissionais. Que havia um supervisor comandando os serviços e, mesmo sendo proprietário da empresa, obedecia às ordens desse supervisor. Que fazia instalação de painéis, cumprindo jornada de trabalho. Que o administrador Murilo era funcionário registrado e era resposnável pelo setor administrativo da empresa, realizando pagamentos, registros de funcionários, cuidando de toda a parte administrativa e, posteriormente, passou a ser autônomo. Que esse funcionário tinha autonomia para tudo, inclusive comandava os pagamentos. Que, como sócio, autorizava os pagamentos solicitados pelo setor administrativo, fazia contratos com os clientes, analisava projetos. Que após o desligamento do funcionário do administrativo, o sócio Altair passou a exercer a função administrativa. Que, há cerca de 1 ano e meio, a empresa passou a ter 10 funcionários. A primeira testemunha relatou que é sócio do autor na empresa desde sua criação e que prestam serviços elétricos. Que montam subestações e instalações elétricas em indústrias. Que a empresa não tem sócio administrador e, geralmente, quem administra é a testemunha e, anteriormente (2014) era um funcionário que fazia essa função administrativa, como pagamentos de funcionários e recolhimentos de impostos. Que visitas a clientes, orçamentos, estudo de projetos e realização de contratos eram a cargo do autor e da testemunha, já que eram os sócios. Que ja executaram obras com 5 até 80 funcionários. Que os funcionários eram comandados pelos sócios, que também faziam o trabalho em campo. Que o autor sempre trabalhou em campo, mesmo administrando o pessoal. Que o autor não possuía jornada específica, porque como sócio, executava serviços, administrava o pessoal e "após do horário" cuidava de questões administrativas, como "pagamentos a restaurantes, refeições, transporte de pessoal, cuidados com casas de funcionários". Que, quando havia funcionário administrador, este não tinha autonomia para fazer pagamentos mas, como "homem de confiança" dos sócios, tinha acesso à conta bancária da empresa. Que esse funcionário somente cuidava de questões administrativas. A segunda testemunha relatou que conhece o autor porque foi supervisor dele entre 2013 a 2016, quando a empresa do autor prestava serviços para sua empregadora. Que foi supervisor do autor na obra para a indústria Berneck e também em outros serviços. Que a obra que foi supervisionada pela testemunha e eram 12 funcionários trabalhando, sendo que o grupo todo fazia o serviço. Que sabe que o autor é um dos sócios da empresa, mas ele sempre trabalhou em campo, fazendo subestações e instalações elétricas. Que o contrato para tal obra foi fechado pelos sócios. Que quem comandava os serviços e a equipe eram os sócios e estes eram os responsáveis por fechar contratos, comandar funcionários, fazer planilhas dos serviços, pagamentos de fornecedores, compatibilizar projetos. Que anteriormente havia um administrador na empresa do autor. Que não havia diferença no trabalho entre funcionários e sócios, todos cumpriam a mesma jornada e os sócios faziam exatamente as mesmas funções que os empregados.
No entanto, o acervo probatório dos autos não se mostra suficiente para evidenciar o exercício efetivo de atividade em condições especiais. Note-se que não há consentaneidade nos depoimentos quanto a exercício de função que expusesse o autor a agente nocivo, restando manifesto que, como sócio, além de executar atribuições administrativas, sua atuação nos locais das obras se dava como responsável pelas tarefas de seus funcionários. Assim, conclui-se que o autor não realizava a atividade de eletricista, tampouco exercia função que o sujeitava a condições especiais, até porque não há mínimo indicativo material de exposição a agente nocivo na atividade de sócio supervisor. Logo, ante a ausência de prova material das condições especiais de trabalho, deixa-se de reconhecer a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019.
Consigna-se, por último, que a prova pessoal não supre carência material em relação à caracterização de exposição nociva. (...)"
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
- AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
- AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE
O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
- AGENTE NOCIVO: FUMOS METÁLICOS
- A exposição aos fumos metálicos dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, pois se tratam de agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais devido à ação química sobre o organismo dos trabalhadores, podendo penetrar pela via respiratória, através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo denominados contaminantes atmosféricos. Ademais, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), em razão, sobretudo, da constatação de aumento do risco de desenvolvimento de câncer de pulmão. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs.
No caso concreto, o PPP (, fls. 56/57) e o LTCAT () emitidos pela empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. confirmam que o autor exercia atividades técnicas típicas de eletricista, atuando na montagem, manutenção e energização de painéis, cubículos e transformadores com tensão de 13,8 kV e 380 volts, o que implica exposição habitual ao risco elétrico. As descrições constantes dos documentos técnicos evidenciam, ainda, a presença de fumos metálicos provenientes de soldagem e níveis de ruído acima do limite legal, decorrentes do uso de ferramentas, configurando sujeição simultânea a agentes químicos e físicos nocivos.
Os elementos técnicos são corroborados pela prova oral colhida nos autos (evento 29), da qual se extrai que o autor desempenhava pessoalmente as tarefas de campo, executando instalações e manutenções elétricas em obras e subestações, ao lado dos demais empregados da empresa.
Diante desse conjunto probatório, resta plenamente demonstrado que, no período de 25/10/2013 a 12/11/2019, o trabalho foi desenvolvido sob exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, bem como a fumos metálicos e ruído acima dos limites legais, motivo pelo qual o período deve ser reconhecido como especial.
Portanto, pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 25/10/2013 a 12/11/2019 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Honorários Advocatícios Recursais
Provido o recurso sem modificação substancial da sucumbência, não se trata de hipótese de redimensionamento, tampouco de majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005446373v4 e do código CRC 13893703.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:02
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5056847-36.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria, mas não reconheceu a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. como sócio supervisor, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a eletricidade, fumos metálicos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019, sob o fundamento de que o autor, como sócio supervisor, exercia atribuições administrativas e sua atuação nas obras se dava como responsável pelas tarefas dos funcionários, sem prova material de exposição a agente nocivo.4. O PPP (evento 1, PROCADM5, fls. 56/57) e o LTCAT (evento 1, LAUDO7) da empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. confirmam que o autor exercia atividades técnicas típicas de eletricista, atuando na montagem, manutenção e energização de painéis, cubículos e transformadores com tensões de 13,8 kV e 380 volts, o que implica exposição habitual ao risco elétrico.5. As descrições dos documentos técnicos evidenciam a presença de fumos metálicos provenientes de soldagem e níveis de ruído acima do limite legal, decorrentes do uso de ferramentas, configurando sujeição simultânea a agentes químicos e físicos nocivos.6. A prova oral colhida nos autos (evento 29) corrobora os elementos técnicos, demonstrando que o autor desempenhava pessoalmente as tarefas de campo, executando instalações e manutenções elétricas em obras e subestações, ao lado dos demais empregados da empresa.7. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4, que consideram irrelevante o uso de EPI.8. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por serem agentes carcinogênicos confirmados para humanos (IARC, 2018), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs.9. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico, observados os limites de tolerância e metodologia de medição conforme a legislação e jurisprudência (STJ Tema 694 e 1083, STF ARE 664.335/SC), sendo irrelevante o uso de EPIs.10. Diante do conjunto probatório, resta plenamente demonstrado que, no período de 25/10/2013 a 12/11/2019, o trabalho foi desenvolvido sob exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, bem como a fumos metálicos e ruído acima dos limites legais, motivo pelo qual o período deve ser reconhecido como especial.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, mesmo na condição de sócio supervisor, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como eletricidade (tensões superiores a 250 volts), fumos metálicos e ruído, por meio de documentos técnicos e prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005446374v4 e do código CRC d5acfbd0.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:02
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5056847-36.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 413, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas