
Apelação Cível Nº 5081298-87.2018.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela M. D. V. D. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. ():
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 01/07/1988 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 31/12/1993, 01/05/1994 a 30/04/1995 e 01/06/1995 a 02/06/1998.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não houve condenação pecuniária e o CPC 2015, no artigo 496, § 3°, I, estabeleceu como limite mínimo para essa providência a condenação da União e das suas autarquias a mil salários mínimos (R$1.100.000,00).
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta o reconhecimento dos períodos de 03/06/1998 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/05/2014, e 01/07/2014 a 14/08/2017 como especiais, por exposição a agentes químicos e fumos metálicos, e a condenação do INSS na integralidade dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, o INSS, em suas razões (), busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1988 a 02/06/1998, alegando ser o Autor Contribuinte Individual, que não houve exposição habitual e permanente, e ausência de fonte de custeio. Também impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões ( e ), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
2. Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
| Períodos | 01/07/1988 a 31/08/1991 01/10/1991 a 31/12/199301/05/1994 a 30/04/199501/06/1995 a 31/03/200201/06/2002 a 31/05/201401/07/2014 a 14/08/2017 |
| Empregador | CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (sócio na empresa Prótese Dentária Rudi Ltda. Me.) |
| Atividade/função | Protético. |
| Agente nocivo | Fumos metálicos; cromo. |
| Prova | PPP (Evento 1, PROCADM3, pp. 24/25); laudo técnico (Evento 1, PROCADM3, p. 26; PROCADM4, pp. 1/3); prova oral (Evento 64); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 68, LAUDO1) |
| Enquadramento | 1. Outros tóxicos inorgânicos (fumos metálicos): código 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997; 2. Cromo: código 1.2.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.10, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. |
| Conclusão | PARCIALMENTE; é reconhecida a natureza especial da atividade nos intervalos de 01/07/1988 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 31/12/1993, 01/05/1994 a 30/04/1995 e 01/06/1995 a 02/06/1998. Observação 1: A prova oral comprovou o trabalho do autor na função de protético, como sócio na Prótese Dentária Rudi Ltda., na confecção de próteses dentárias.
Observação 2: Utilizo as informações contidas no laudo emprestado, pois que elaborado por profissional de confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades do demandante.
Observação 3: Apesar de comprovada a exposição aos agentes químicos, o autor era contribuinte individual (empresário) e a responsabilidade pela disponibilização dos EPIs e a fiscalização do seu uso cabia a ele mesmo, o que conduz ao não reconhecimento do tempo especial, porque não se admite a obtenção de benefícios/vantagens pela própria incúria. Nesse sentido decidiu o TRF da 4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A PARTIR DE 03/12/1998. NÃO ENQUADRAMENTO.1. (...). 3. O uso de equipamento de proteção individual poderá ser considerado para afastar a nocividade do labor a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.4. Em relação aos segurados empregados o ônus de fornecer e fiscalizar a utilização dos EPIs é da empresa empregadora, a quem incumbe comprovar a efetividade dos mesmos, não podendo haver prejuízo ao empregado.5. No caso de contribuinte individual, todavia, é o próprio profissional que assume os riscos da atividade econômica (artigo 11, V, alínea h, da Lei 8/213/91), considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde. Disso resulta que ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura o contribuinte individual como único responsável pela proteção de sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional.6. O enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual é possível até 03/12/1998, independentemente do uso de equipamento de proteção individual, afastando-se em relação ao tempo posterior nas situações em que exista equipamento que elida a nocividade, pois, ou (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.7. (...)." (TRF4, APELREEX 5028522-66.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/09/2014).
Do precedente acima, faço a ressalva de que acompanho o entendimento predominante de que o uso de EPI eficaz (ou o não uso pelo contribuinte individual) elide o tempo especial posterior a 02/06/1998. |
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
As radiações não ionizantes (como a decorrente da solda elétrica) podem ser consideradas insalubres, conforme o Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Rol Exemplificativo e Fontes Artificiais: A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto n. 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR. Contudo, a radiação deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
CUSTEIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").
Em 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editou a Instrução Normativa nº 45, cujo artigo 257 permite atestar a especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual até 28.4.1995:
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Essa possibilidade - restrita, contudo, às atividades anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 - foi preservada pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015, consoante se verifica do artigo 247, inciso III (destaquei):
Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).
Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão na qual analisou acórdão deste Tribunal Regional Federal que, por sua vez, reconheceu o caráter especial de atividade exercida como contribuinte individual entre 29.04.1995 a 02.02.2010, assentou tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (Resp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015). A decisão foi veiculada no Informativo nº 570 daquela Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015."
O acórdão do julgamento foi assim ementado (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015)
Como se percebe, a Corte Superior admite, sem recorte temporal, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de modo autônomo, ou por contribuinte individual de outra espécie. Atualmente, esse ainda é o posicionamento do Tribunal Superior (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido. (AGint no Resp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, Dje 12.05.2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. 3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". (...) (REsp 1511972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, Dje 06.03.2017)
E Tribunal Regional Federal tem igual entendimento (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. (...) (TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 6. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. (TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do tempo como especial. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. (...). (TRF4 APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MÉDICO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T. , Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017)
Em sede doutrinária, também se considera indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, mesmo após 28.4.1995. Nesse sentido, o texto de José Antônio Savaris (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 686-687):
Caso Prático 50: APOSENTADORIA ESPECIAL. Direito ao recebimento do benefício pelo contribuinte individual mesmo após a edição da Lei 9.032/95.
(...)
COMENTÁRIOS: O problema relaciona-se às atividades desempenhadas pelo contribuinte individual após a vigência da Lei 9.032/95.
A legislação previdenciária não exclui dos contribuintes individuais o direito à percepção de aposentadoria especial: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei" (art. 57, caput).
Desse modo, desde que cumprido o requisito específico para concessão de aposentadoria especial - o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde - é devido o direito à aposentadoria especial.
Frente às manifestações jurisprudenciais arroladas, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como insalubre, perigosa ou penosa, nos termos da legislação previdenciária vigente na época.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. (...) (TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO CIVIL). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. EXIGIÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O segurado autônomo que exerce atividade especial como contribuinte individual deve comprovar o efetivo exercício do trabalho sob condições especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, para fins da respectiva conversão. (...) (TRF4 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. A prescrição atinge eventuais diferenças nas prestações vencidas antes dos últimos cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. (...) (TRF4 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.2.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ARQUITETA. EQUIPARAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado que o profissional arquiteto tenha exercido atividades de engenheiro civil, fica impedido o enquadramento por equiparação profissional, na forma dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Ausente a demonstração da exposição a agentes nocivos, após a Lei 9.032/95, não há elementos para reconhecimento da atividade especial. 3. Havendo provas do exercício de atividade como empresário individual, distinta das funções de arquiteta, fica comprometida a análise da atividade especial relativa ao período como contribuinte individual. 4. Não preenchido o tempo de serviço mínimo até a data de entrada do requerimento administrativo, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 9.11.2016)
Outrossim, ressalvados os casos em que a lei prevê expressamente a especialidade da atividade, independentemente do uso de EPI, ou, ainda, as hipóteses de comprovada ineficácia do EPI, pela natureza da própria atividade ou por construção jurisprudencial fixada em precedentes de aplicabilidade geral aos casos símeis (IRDRs, Temas do STJ e do STF), reitero o entendimento de que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Por fim, anoto que, em 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, e firmou as seguintes teses (Tema nº 1.291):
a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
DA PROVA EMPRESTADA
Nos termos do art. 372, do CPC, é admissível, assegurado o contraditório, a utilização de prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a aludida prova será trasladada, verbis:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
(...)
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
Análise do Caso:
Recurso do Autor (Períodos 03/06/1998 a 14/08/2017)
A parte autora busca o reconhecimento do período de 03/06/1998 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/05/2014, e 01/07/2014 a 14/08/2017 como tempo especial, alegando exposição a agentes químicos e fumos metálicos na empresa Prótese Dentária Rudi Ltda. Me.
A parte autora busca o reconhecimento dos interregnos posteriores a 02/06/1998, negados pela sentença sob o fundamento de que, na condição de contribuinte individual, caberia ao segurado arcar com os riscos da atividade e eliminar a nocividade, não se admitindo a obtenção de benefício por incúria.
Ocorre que, conforme a jurisprudência consolidada, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). O Superior Tribunal de Justiça assentou tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove... o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (REsp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015).
No caso dos autos, a prova técnica (, págs. 1 a 7) e o laudo técnico judicial emprestado () são expressos no sentido de que o autor, exercendo a atividade de protético junto à Prótese Dentária Rudi Ltda. Me, esteve exposto a agentes nocivos químicos e fumos metálicos tóxicos. A prova testemunhal () confirmou as atividades de fundição e soldagem.
A exposição aos fumos metálicos dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, pois se tratam de agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais devido à ação química sobre o organismo dos trabalhadores, podendo penetrar pela via respiratória, através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo denominados contaminantes atmosféricos.
Ademais, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), em razão, sobretudo, da constatação de aumento do risco de desenvolvimento de câncer de pulmão.
Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs.
Portanto, resta comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, devendo ser reconhecido o caráter especial dos períodos de 03/06/1998 a 31/03/2002, de 01/06/2002 a 31/05/2014, e de 01/07/2014 a 14/08/2017.
Portanto, dou provimento ao recurso do Autor no ponto.
Recurso do INSS (Períodos 01/07/1988 a 02/06/1998)
O INSS contesta o reconhecimento dos períodos de 01/07/1988 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 31/12/1993, 01/05/1994 a 30/04/1995 e 01/06/1995 a 02/06/1998 como tempo especial, concedido pela sentença, alegando que o autor é Contribuinte Individual, que não houve exposição habitual e permanente, e ausência de fonte de custeio.
Contudo, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). O Superior Tribunal de Justiça assentou tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove... o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (REsp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015).
Ademais, quanto à alegação de falta de fonte de custeio, o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado à forma como a empresa empregadora cumpre suas obrigações fiscais. A contribuição adicional prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5º), cabendo ao Fisco as medidas de arrecadação.
Por fim, no que concerne à ausência de habitualidade e permanência decorrente das atividades administrativas, destaco que a prova testemunhal confirmou que o Recorrente trabalhava pessoalmente na parte de produção (). É pacífica a compreensão de que a habitualidade e permanência não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que o contato com o agente agressivo seja ínsito ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao trabalhador.
A análise probatória da sentença de origem foi precisa, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso da autarquia não merece provimento no que tange ao reconhecimento dos períodos de 01/07/1988 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 31/12/1993, 01/05/1994 a 30/04/1995 e 01/06/1995 a 02/06/1998.
Portanto, nego provimento ao Recurso do INSS.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430911v5 e do código CRC aef09ccc.
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Apelação Cível Nº 5081298-87.2018.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e conversão para comum. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos já concedidos, alegando que o autor é contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente, e falta de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, especialmente após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (fumos metálicos e agentes químicos) nos períodos pleiteados; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1436794/SC, Tema 1.291) e do TRF4 admite o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei.4. A alegação de ausência de habitualidade e permanência foi rejeitada, uma vez que a prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na produção, e a habitualidade não exige exposição contínua, mas que o contato com o agente nocivo seja inerente à atividade.5. Foi dado provimento ao recurso do Autor para reconhecer os períodos de 03/06/1998 a 14/08/2017 como tempo especial. A prova técnica (PPP e laudo emprestado) e testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a agentes químicos e fumos metálicos tóxicos na atividade de protético. A exposição a fumos metálicos é considerada carcinogênica (IARC, 2018, grupo 1), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs.6. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 6º e 7º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.0.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.5, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015 (Tema 1.291); STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.11.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 5028522-66.2011.404.7000, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª T., j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 09.11.2016; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430912v4 e do código CRC eeceb7b2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5081298-87.2018.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 54, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:11:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas