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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5022114-68.2020....

Data da publicação: 05/11/2025, 07:10:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, laborados como servente e meio oficial em empresas de construção civil, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos laborados como servente e meio oficial em empresas de construção civil como tempo especial por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 02.01.1985 a 14.02.1985, de 01.04.1985 a 08.10.1985, de 14.10.1985 a 11.03.1986, e de 14.04.1986 a 04.08.1986, quando o autor trabalhou como servente, sob o fundamento de que não houve descrição das atividades ou comprovação de exposição a agentes nocivos. Contudo, a decisão de origem merece reparos, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimenta que as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 12.09.2025).4. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01.10.1986 a 26.10.1986, de 05.11.1986 a 13.11.1986, de 17.11.1986 a 13.12.1986, de 02.01.1987 a 23.01.1987, de 02.05.1988 a 31.08.1988, de 19.10.1988 a 03.07.1989 e de 01.09.1989 a 15.06.1990, quando o autor trabalhou como meio oficial, sob o fundamento de que não houve descrição das atividades ou comprovação de exposição a agentes nocivos. No entanto, a decisão de origem merece reparos, pois as anotações na CTPS demonstram que o autor exerceu funções de servente e meio oficial em diversas empresas do ramo da construção civil até 28/04/1995. A função de meio oficial, incluindo meio oficial carpinteiro, representa uma posição intermediária na construção civil, com tarefas idênticas ou complementares às do profissional principal, e está tipicamente inserida na categoria profissional da construção civil prevista no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (TRF4, AC 5013968-77.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025).5. Tendo em vista a modificação da sucumbência com o integral acolhimento da pretensão recursal, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de servente e meio oficial em empresas de construção civil, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5022114-68.2020.4.04.9999, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022114-68.2020.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença do evento 215, SENT1 que julgou:

"(...) III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a:

a) AVERBAR o período de 08/10/1978 a 01/01/1985 nos registros do autor, como de atividade rural em regime de economia familiar, o que representa 06 anos, 02 meses e 24 dias de labor;

b) AVERBAR os períodos de 01.07.1991 a 16.10.1992, de 02.01.1995 a 31.10.1996, de 04.11.1996 a 08.01.1998, de 18.05.1998 a 29.02.2008 e de 02.06.2008 a 31.12.2015, como atividade em condições especiais;

c) CONCEDER ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/03/2017).

Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), mediante a aplicação do INPC, conforme preceitua o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e decidido pelos Temas 810 STF e 905 STJ, bem como sofrer a incidência de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (Súmula 204/STJ).

DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a autarquia requerida implante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o benefício previdenciário ora concedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.

Ante a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes, na proporção de 15% para o requerente e 85% para o requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, decorrente da assistência judiciária gratuita concedida, e a vedação de compensação da verba honorária. (...)"

Nas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença para reconhecer como especiais todos os períodos rejeitados, quais sejam: 02.01.1985 a 14.02.1985, de 01.04.1985 a 08.10.1985, de 14.10.1985 a 11.03.1986, de 14.04.1986 a 04.08.1986, 01.10.1986 a 26.10.1986, de 05.11.1986 a 13.11.1986, de 17.11.1986 a 13.12.1986, de 02.01.1987 a 23.01.1987, de 02.05.1988 a 31.08.1988, de 19.10.1988 a 03.07.1989 e de 01.09.1989 a 15.06.1990, requerendo sua conversão pelo fator 1,4. Requer, ainda, a reforma da distribuição do ônus da sucumbência, para que o INSS arque com a integralidade dos honorários, ante o provimento do pleito principal (concessão da aposentadoria).

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora de períodos não acolhidos na sentença, especificamente os lapsos em que o Autor trabalhou como Servente e Meio Oficial (02.01.1985 a 15.06.1990).

A sentença de origem (evento 215, SENT1) não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

"(...) Dos períodos de 02.01.1985 a 14.02.1985, de 01.04.1985 a 08.10.1985, de 14.10.1985 a 11.03.1986 e de 14.04.1986 a 04.08.1986

Durante esses lapsos temporais, o autor afirma que laborou na função de servente, na seguinte forma:

1. servente, para a pessoa jurídica Suely A. T. Hey - ME, no período de 02.01.1985 a 14.02.1985;

2. servente, para a pessoa jurídica Companhia Lorenz, no período de 01.04.1985 a 08.10.1985;

3. servente, para a pessoa jurídica APC Arquitetura Planejamento e Construção Ltda – ME, no período de 14.10.1985 a 11.03.1986;

4. servente, para a pessoa jurídica APC Arquitetura Planejamento e Construção Ltda – ME, no período de 14.04.1986 a 04.08.1986.

De fato, dado o lapso temporal em que o labor foi desenvolvido, permite-se o reconhecimento da atividade especial, caso exista demonstração de exposição, por meio de enquadramento.

Contudo, o autor sequer descreve quais atividades desenvolvia na qualidade de servente, apenas menciona a qualificação que possuía. Diante disso, inviável o enquadramento da atividade como especial. Veja:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Hipótese em que, não havendo comprovação da efetiva sujeição do segurado à ação de agentes insalubres na sua atividade de servente, incabível o enquadramento do período como especial para fins previdenciários. (TRF4, APELREEX 0002700-14.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)

Sublinho que o autor não demonstrou que estava ligado a atividades da construção civil, de modo que não houve comprovação de que tinha exposição a agente nocivo de forma habitual.

Diante disso, não há que se falar em reconhecimento dos períodos como especiais, de modo que assiste razão à autarquia em considerá-los como comuns.

Dos períodos de 01.10.1986 a 26.10.1986, de 05.11.1986 a 13.11.1986, de 17.11.1986 a 13.12.1986, de 02.01.1987 a 23.01.1987, de 02.05.1988 a 31.08.1988, de 19.10.1988 a 03.07.1989 e de 01.09.1989 a 15.06.1990

Durante esses lapsos temporais, o autor afirma ter laborado na função de meio oficial.

5. meio oficial, para a pessoa jurídica M H Benvenho Cia Ltda (Construção Cívil), no período de 01.10.1986 a 26.10.1986;

6. ½ oficial, para a pessoa jurídica Egelte Engenharia Ltda (Construção Civil), no período de 05.11.1986 a 13.11.1986;

7. meio oficial, para a pessoa jurídica M H Benvenho e Cia Ltda (Construção Civil), no período de 17.11.1986 a 13.12.1986;

8. meio oficial carpinteiro, para a pessoa jurídica Eclusa – Engenharia de Construção Civil Ltda – EPP, no período de 02.01.1987 a 23.01.1987;

9. meio oficial pedreiro, para a pessoa jurídica Eclusa – Engenharia de Construção Civil – EPP, no período de 02.05.1988 a 31.08.1988;

10. meio oficial, para a pessoa jurídica Eclusa – Engenharia de Construção Civil, no período de 19.10.1988 a 03.07.1989;

11. meio oficial, para a pessoa jurídica Plena Engenharia e Construções Ltda – ME, no período de 01.09.1989 a 15.06.1990.

De igual forma dos períodos anteriores, deixou de, até mesmo, explicar quais as atividades que realizava nessa função. Em que pese haver indicação de que trabalhava em empresas ligadas à engenharia e à construção civil, não declarou quais atividades desenvolvia, de modo que não há demonstração de que esteve exposto a agentes nocivos, não havendo possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento.

Mantém-se, portanto, o reconhecimento dos períodos como comuns. (...)"

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

 

  • CATEGORIA PROFISSIONAL
  • PEDREIRO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): O enquadramento profissional de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). Assim, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional. (TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, 3ª Seção , Relator CELSO KIPPER , julgado em 12/09/2025)      

 

As anotações constantes na CTPS (evento 1, OUT6 a evento 1, OUT12) demonstram que o autor exerceu, entre 1985 e 1990, funções de servente e meio oficial em diversas empresas do ramo da construção civil. Os registros indicam vínculos com Suely A.T. Hey – ME, Companhia Lorenz, APC Arquitetura Planejamento e Construção Ltda. – ME, M.H. Benvenho & Cia Ltda., Egelte Engenharia Ltda., Eclusa Engenharia de Construção Civil Ltda. – EPP e Plena Engenharia e Construções Ltda. – ME, todas voltadas à construção de edifícios e obras civis, conforme se extrai das informações cadastrais e da qualificação de suas atividades econômicas.

Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial decorria do enquadramento por categoria profissional, bastando a comprovação do exercício de função inserida no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que compreende os trabalhadores da construção civil, como pedreiros, serventes e assemelhados.

A função de meio oficial representa posição intermediária entre o servente e o oficial, consistindo na execução de tarefas idênticas ou complementares às do profissional principal, sob supervisão direta, com preparo de materiais, uso de ferramentas e participação efetiva na execução de obras. Trata-se de atividade tipicamente inserida na categoria profissional da construção civil prevista no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

Também é possível o enquadramento da função de meio oficial carpinteiro, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a inserção dessa atividade no mesmo contexto da construção civil abrangido pelo referido código, por envolver tarefas idênticas ou correlatas às de carpinteiro e pedreiro, com exposição habitual a agentes próprios das obras de edificação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LAUDO POR SIMILARIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SEMELHANÇA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EFICÁCIA DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SERVENTE. MEIO OFICIAL CARPINTEIRO. CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (Tema 350-STF), firmou, em sede de repercussão geral, o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 2. Hipótese na qual o autor, sem o acompanhamento de advogado, formulou requerimento administrativo expresso de reconhecimento da especialidade dos períodos em discussão, juntando os documentos que possuía e que entendia adequados para comprovar o direito reivindicado. Neste contexto, competia ao INSS, no cumprimento de seu dever institucional de orientar, informar e zelar pela correta aplicação da lei, vez que é conhecedor, instruir o segurado quanto à necessidade de apresentar os formulários de perfil profissiográfico pertinentes, bem como os demais documentos indispensáveis. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que é possível a utilização de laudo por similaridade, no caso de encerramento das atividades da empregadora, quando existentes condições mínimas de semelhança entre as condições de trabalho da empregadora e do laudo paradigma (TRF4, AC 5050641-40.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024). 3. Hipótese na qual não houve comprovação da inatividade da empresa nem apresentação de elementos que evidenciassem a similitude entre as condições laborais, o que inviabiliza a adoção do laudo paradigma e, por consequência, o reconhecimento da especialidade do labor. 4. No caso de exposição a poeira de cal e a cimento, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Nesse sentido, reconhece-se como especial o manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras (TRF4 5012816-40.2011.4.04.7001, 6ª T., Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 22.05.2017). 5. O STJ, ao julgar o Tema 1090, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 6. Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU. Hipótese na qual, inexiste dita anotação no PPP acerca da eficácia do EPI, porque, dada a inatividade da empresa, não foi apresentado sequer formulário PPP. Portanto, não se verifica qualquer informação acerca da conduta da empregadora do autor quanto à adoção de medidas eficazes de proteção, especialmente no que se refere ao fornecimento, substituição, fiscalização e treinamento para o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual. 7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 8. A habitualidade e permanência somente são exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5013968-77.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)

 

Comprovado que o autor exerceu as referidas funções em empresas do ramo da construção civil, é cabível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento legal, até 28/04/1995, dos períodos de 02/01/1985 a 14/02/1985, 01/04/1985 a 08/10/1985, 14/10/1985 a 11/03/1986, 14/04/1986 a 04/08/1986, 01/10/1986 a 26/10/1986, 05/11/1986 a 13/11/1986, 17/11/1986 a 13/12/1986, 02/01/1987 a 23/01/1987, 02/05/1988 a 31/08/1988, 19/10/1988 a 03/07/1989 e 01/09/1989 a 15/06/1990, com a consequente conversão pelo fator 1,40.

Portanto, pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo do autor, no ponto.

 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

 

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

A parte autora recorre quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que não há sucumbência recíproca, pois o pedido principal de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi integralmente acolhido. Argumenta que eventual insucesso parcial seria mínimo, atraindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, e que, nas ações previdenciárias, a formulação de pedidos alternativos não implica sucumbência recíproca.

Tendo em vista a modificação da sucumbência com o integral acolhimento da pretensão recursal, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Portanto, merece provimento o apelo, no ponto.

Prequestionamento

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416307v10 e do código CRC 376a4a80.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:16:02

 


 

5022114-68.2020.4.04.9999
40005416307 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022114-68.2020.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, laborados como servente e meio oficial em empresas de construção civil, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos laborados como servente e meio oficial em empresas de construção civil como tempo especial por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 02.01.1985 a 14.02.1985, de 01.04.1985 a 08.10.1985, de 14.10.1985 a 11.03.1986, e de 14.04.1986 a 04.08.1986, quando o autor trabalhou como servente, sob o fundamento de que não houve descrição das atividades ou comprovação de exposição a agentes nocivos. Contudo, a decisão de origem merece reparos, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimenta que as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 12.09.2025).4. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01.10.1986 a 26.10.1986, de 05.11.1986 a 13.11.1986, de 17.11.1986 a 13.12.1986, de 02.01.1987 a 23.01.1987, de 02.05.1988 a 31.08.1988, de 19.10.1988 a 03.07.1989 e de 01.09.1989 a 15.06.1990, quando o autor trabalhou como meio oficial, sob o fundamento de que não houve descrição das atividades ou comprovação de exposição a agentes nocivos. No entanto, a decisão de origem merece reparos, pois as anotações na CTPS demonstram que o autor exerceu funções de servente e meio oficial em diversas empresas do ramo da construção civil até 28/04/1995. A função de meio oficial, incluindo meio oficial carpinteiro, representa uma posição intermediária na construção civil, com tarefas idênticas ou complementares às do profissional principal, e está tipicamente inserida na categoria profissional da construção civil prevista no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (TRF4, AC 5013968-77.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025).5. Tendo em vista a modificação da sucumbência com o integral acolhimento da pretensão recursal, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de servente e meio oficial em empresas de construção civil, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416308v6 e do código CRC 425abc4b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:16:02

 


 

5022114-68.2020.4.04.9999
40005416308 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5022114-68.2020.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.



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