
Apelação Cível Nº 5004566-89.2019.4.04.7016/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo-os com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno o INSS a:
a) averbar como de tempo especial as atividades desempenhadas nos interregnos de 22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986, 01/09/1986 a 21/04/1987, 15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991, convertendo em tempo comum mediante a utilização do multiplicador 1,40;
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103/19 desde a reafirmação da DER em 30/04/2021. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 84%);
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
A demandante sucumbiu em parte do pedido de reconhecimento de tempo especial e na integralidade da pretensão de indenização por danos morais.
Assim, reconheço a sucumbência recíproca das partes.
Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno as partes no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme a graduação do proveito econômico obtido pela parte autora (para os honorários de seu constituído) e sobre o valor da causa (para a procuradoria federal).
A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
O INSS é isento do recolhimento de custas processuais e a parte autora é responsável pelo pagamento de metade de seu valor.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Julgado não sujeito ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético onde não se vislumbra a possibilidade de ultrapassar-se o valor de mil salários mínimos, considerando a soma das parcelas em atraso e o valor hipotético da RMI do benefício em tela, mesmo que este fosse, em tese, fixado no valor do teto para os benefícios da Previdência Social, além dos acréscimos legais.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF4R.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta que: (i) quanto ao período de 16.06.1987 a 05.07.1987, a atividade de mecânico deve ser considerada especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base na jurisprudência consolidada do TRF4, sendo desarrazoado exigir a produção de testemunhas para um labor tão breve e remoto; (ii) quanto ao período de 01.05.1997 a 10.07.2009, a documentação comprobatória, como o PPP e o LTCAT, atestou a exposição a agentes nocivos, e a ausência de menção expressa à habitualidade e permanência da exposição não pode ser interpretada em desfavor do segurado, devendo prevalecer o princípio da precaução e o entendimento de que a exposição é inerente à atividade de soldagem descrita, sendo indissociável da prestação do serviço. Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a especialidade dos dois períodos discutidos, reafirmar a data de requerimento do benefício e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
O INSS (), por sua vez, em razões recursais alega que: (i) é indevido o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados como mecânico, de 22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987, por ausência de previsão legal de enquadramento por categoria profissional e pela insuficiência probatória, que se resume a anotações na Carteira de Trabalho e declarações testemunhais não submetidas ao crivo do contraditório, sem a comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos específicos; (ii) igualmente improcedente é o reconhecimento da especialidade para os períodos de 15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991, trabalhados como chapeador de veículos, por ser incabível a equiparação da função à de soldador, atividade esta que, por si só, também não goza de presunção de especialidade por categoria profissional, exigindo comprovação concreta da exposição a agentes como fumos metálicos ou radiações, não demonstrada nos autos; (iii) o não cabimento da reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para momento posterior, especialmente após a Emenda Constitucional 103/2019; (iv) a supressão ou, alternativamente, a redução e readequação da condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, considerada excessiva. Requer, portanto, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, reformar a sentença para suprimir a condenação em verbas sucumbenciais e consectários legais.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora.
Nos intervalos temporais de 22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986, 01/09/1986 a 21/04/1987, 16/06/1987 a 05/07/1987, o autor trabalhou como mecânico em empresas já baixadas.
Em razão da pandemia, foi oportunizado ao autor a apresentação de declarações de testemunhas, as quais foram juntadas no evento 34, cujos conteúdos não foram impugnados pelo INSS em sua manifestação final.
Constam das declarações:
22/08/1974 a 31/08/1975 - JAIRO ANTÔNIO ROSA PINTO
"De onde o depoente conhece a parte autora? Foi trabalhar na Empresa Mecânica Agrícola Nonoai como aprendiz, onde o depoente atuava como mecânico. Em que empresa/atividade a parte autora trabalhou? Trabalhou na Mecânica Agrícola Nonoa como mecânico. Em qual período exatamente? Da metade de 1974 até a metade de 1975. Qual o ramo e a atividade da empresa? Tratava-se de uma oficina que realizava manutenção de veículos em geral (leves, pesados, utilitários, maquinários agrícolas, etc.) Qual o tipo de vínculo da parte autora (empregado, terceirizado, sócio, etc)? Empregado registrado. Qual a jornada de trabalho? De segunda a sexta, das 7:75 ao 12:00 e das 13.30 às 18:00. Quando necessário, se fazia hora extra. Quais atividades a parte autora executava? Realizava manutenção geral em veículos, realizando consertos na parte de freio e embreagem, retirada de motor para a manutenção, manutenção da caixa de marcha, montagem do câmbio e diferencial, etc. Ela exercia atividades de administração, gerência ou supervisão? Não. Quanto tempo durante a jornada de trabalho exercia cada atividade? O tipo de atividade variava conforme a demanda de serviço, mas sempre atuou na manutenção veicular. Em qual(is) ambiente(s) de trabalho exercia suas atividades? Na oficina. Descreva cada ambiente de trabalho, quanto tempo a parte autora permanecia em cada ambiente e quais os riscos de saúde existentes. A oficina era constituída por um pavilhão com um pátio de 50x70m, sem paredes ou divisórias, mantendo em único ambiente os setores de limpeza de peças, montagem,ferramentaria etc. Quanto aos agentes de risco, relata a presença de altos níveis de ruído gerados pelos maquinários, que se realizava o uso de solda, que eram usados gasolina e dísel para a limpeza das peças e ainda que todos os mecânicos mantinham contato com graxa e óleos minerais, assinalando, ainda, que é impossível desempenhar a função de mecânico sem estar exposto a estes agentes. Eram fornecidos equipamentos de proteção individual? Quais equipamentos? Não. Outras informações relevantes para o esclarecimento dos fatos. Sem mais."
15/07/1980 a 10/06/1983 - SÉRGIO ANTÔNIO MARTINS PINTO
"De onde o depoente conhece a parte autora? Foi trabalhar na Empresa Ruy Pigatto e Outros como aprendiz do autor. Em que empresa/atividade a parte autora trabalhou? Atuava como mecânico agrícola na Empresa Ruy Pigatto e Outros. Em qual período exatamente? Trabalhou de 1980 a 1983. Qual o ramo e a atividade da empresa? Trata-se de empresa agro industrial destinada a beneficiamento e produção de cereais em geral. Qual o tipo de vínculo da parte autora (empregado, terceirizado,sócio, etc)? Empregado. Qual a jornada de trabalho? A jornada era de 8 horas de segunda a sábado, mas na época da colheita e do plantio trabalhava-se todos os dias. Quais atividades a parte autora executava? Desempenhando a função de Mecânico, sendo responsável pela manutenção corretiva e preventiva dos maquinários da fazenda (caminhões, tratores e colheitadeiras). Ela exercia atividades de administração, gerência ou supervisão? Não. Quanto tempo durante a jornada de trabalho exercia cada atividade? O tipo de atividade variava conforme a demanda de serviço, mas sempre atuava na manutenção dos maquinários. Em qual(is) ambiente(s) de trabalho exercia suas atividades? O depoente realizava suas atividades na oficina, que ficava localizada em um barracão da fazenda. Descreva cada ambiente de trabalho, quanto tempo a parte autora permanecia em cada ambiente e quais os riscos de saúde existentes. A oficina onde o depoente trabalhava ficava em um barracão da fazendo, contando com uma bancada para ferramentaria, um local para realização de solda e outro para limpeza das peças. Quanto aos agentes de risco, o depoente relata a presença de altos níveis de ruído, uso de solda, o contato com gasolina e dísel ? para a limpeza das peças ? bem como com graxa e óleos minerais. Eram fornecidos equipamentos de proteção individual? Quais equipamentos? Não, pois na época não era exigido. Outras informações relevantes para o esclarecimento dos fatos. Sem mais."
01/10/1985 a 11/08/1986 - JOÃO GUIMARÃES
"De onde o depoente conhece a parte autora? Ambos trabalharam na Empresa Agrícola Floresta no mesmo período. Em que empresa/atividade a parte autora trabalhou? Empresa Agrícola Floresta. Em qual período exatamente? Do final de 1985 até 1996. Qual o ramo e a atividade da empresa? Trata-se de empresa agroindustrial destinada a beneficiamento e produção de cereais em geral. Qual o tipo de vínculo da parte autora (empregado, terceirizado, sócio, etc)? Empregado. Qual a jornada de trabalho? A jornada era de 8 horas de segunda a sexta, mas na época da colheita e do plantio trabalhava-se todos os dias. Quais atividades a parte autora executava? Desempenhando a função de Mecânico, sendo responsável pela manutenção corretiva e preventiva dos maquinários da fazenda (caminhões, tratores e colheitadeiras). Ela exercia atividades de administração, gerência ou supervisão? Não. Quanto tempo durante a jornada de trabalho exercia cada atividade? O tipo de atividade variava conforme a demanda de serviço, mas sempre atuava na manutenção dos maquinários. Em qual(is) ambiente(s) de trabalho exercia suas atividades? O depoente realizava suas atividades na oficina, que ficava localizada em um barracão da fazenda. Descreva cada ambiente de trabalho, quanto tempo a parte autora permanecia em cada ambiente e quais os riscos de saúde existentes. A oficina onde o depoente trabalhava ficava em um barracão da fazendo, contando com uma bancada para ferramentaria, um local para realização de solda e outro para limpeza das peças. Quanto aos agentes de risco, o depoente relata a presença de altos níveis de ruído, uso de solda,o contato com gasolina e dísel ? para a limpeza das peças ? bem como com graxa e óleos minerais. Eram fornecidos equipamentos de proteção individual? Quais equipamentos? Não, pois na época não era exigido. Outras informações relevantes para o esclarecimento dos fatos. Sem mais."
01/09/1986 a 21/04/1987 - ARSENIO JOSÉ MAHAL
"De onde o depoente conhece a parte autora? Ambos trabalharam na empresa Slaviero Agroindustrial, localizada na Fazenda Colorado, no município de Diamantina/MT. Em que empresa/atividade a parte autora trabalhou? Trabalhou na Slaviero Agroindustrial. Em qual período exatamente? O Sr. Paulo trabalhou na Slaviero de 1986 a 1987. Qual o ramo e a atividade da empresa? A Slaviero tratava-se de empresa agroindustrial destinada a produção de cereais. Qual o tipo de vínculo da parte autora (empregado, terceirizado, sócio,etc)? Empregado. Qual a jornada de trabalho? A jornada era de 8 horas de segunda a sexta, mas na época da colheita e do plantio trabalhava-se todos os dias. Quais atividades a parte autora executava? Desempenhando a função de Mecânico, sendo responsável pela manutenção corretiva e preventiva dos maquinários da fazenda (caminhões, tratores e colheitadeiras). Ela exercia atividades de administração, gerência ou supervisão? Não. Quanto tempo durante a jornada de trabalho exercia cada atividade? O tipo de atividade variava conforme a demanda de serviço, mas sempre atuava na manutenção dos maquinários. Em qual(is) ambiente(s) de trabalho exercia suas atividades? O depoente realizava suas atividades na oficina, que ficava localizada em um barracão da fazenda. Descreva cada ambiente de trabalho, quanto tempo a parte autora permanecia em cada ambiente e quais os riscos de saúde existentes. A oficina onde o depoente trabalhava ficava em um barracão de 30x100m, onde também eram armazenados o maquinário e adubos. Na oficina havia uma bancada para ferramentaria, um local para realização de solda e outro para limpeza das peças. Quanto aos agentes de risco, o depoente conta que sempre havia algum maquinário gerando ruído, que ura usado solda, que eram usados gasolina e dísel para a limpeza das peças e ainda que todos mantinham contato com graxa e óleos minerais, assinalando, ainda, que é impossível desempenhar a função de mecânico sem estar exposto a estes agentes. Eram fornecidos equipamentos de proteção individual? Quais equipamentos? Não, pois na época não era exigido. Outras informações relevantes para o esclarecimento dos fatos. Sem mais."
Quanto ao período de 16/06/1987 a 05/07/1987 o autor não apresentou testemunhas de forma que não é possível analisar a descrição das características do trabalho do mesmo nesse período para fins de enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível a simples apresentação da CTPS, uma vez que a atividade de mecânico não está prevista como categoria profissional nos referidos decretos.
Por outro lado, como visto pelos relatos das testemunhas, é possível concluir que o autor tinha contato habitual com derivados de hidrocarbonetos nos períodos de 22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987.
Com relação ao agente químico HIDROCARBONETO, até 05/03/1997 estavam em vigor os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, que previam em seus itens anexos, itens 1.2.11 e 1.2.10, respectivamente, a disciplina a ser seguida quanto aos agentes insalubres derivados de hidrocarbonetos.
Em se tratando de hidrocarbonetos, o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 dispunha que ensejava o direito à aposentadoria especial as seguintes situações:
Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
Veja-se que o intuito da lei foi proteger o trabalhador exposto permanentemente a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos derivados do carbono.
No Anexo I do Decreto 83.080/1979, item 1.2.10, as atividades relacionadas a hidrocarbonetos que ensejavam aposentadoria especial eram às relacionadas à fabricação destes, como se pode ver pela transcrição dos itens:
Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico.
Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial (viscose)
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
Assim, embora não enquadrável no Anexo I do Decreto 83.080/1979, item 1.2.10, porquanto a atividade do autor não englobava a "fabricação" dos derivados de hidrocarbonetos, o contato do autor com combustíveis derivados de hidrocarbonetos pode ser enquadrado no o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964.
Assim, os períodos de 22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987 podem ser reconhecidos como especiais.
Nos intervalos temporais controversos de 01/12/1984 a 03/09/1985, 15/09/1988 a 18/04/1990, 01/08/1990 a 31/03/1991 e 01/05/1997 a 10/07/2009, o autor trabalhou para a empresa José Isir da Rosa como Chapeador de Veículos.
Houve a apresentação de LTCAT com a informação de que nos períodos em questão, o autor esteve exposto a radiação ultravioleta e a fumos metálicos (E1, doc. 7).
O LTCAT assim descreveu suas atividades: "Substituir peças móveis ou fixas de carrocerias e alinhar perfilados de material ferroso e não ferroso a elas com solda".
Considerando a atividade do autor com solda, é possível o enquadramento das atividades desempenhadas antes de 28/04/1995 ao item 2.5.3. do Quadro a que se refere o Art. 2º do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964:
"Soldagem, Galvanização, Calderaria - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros."
Para o período posterior, o LTCAT não informa se houve exposição habitual e permanente do autor a radiação ultravioleta e a fumos metálicos, de forma que não é possível considerar o interregno de 01/05/1997 a 10/07/2009 como especial.
Assim, de tudo o que foi apreciado, reconheço como períodos de tempo especial os interregnos de 22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986, 01/09/1986 a 21/04/1987, 15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
CATEGORIA PROFISSIONAL
MECÂNICO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79; e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64).
SOLDADOR - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): a atividade de soldador enseja o enquadramento do tempo como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme previsto no código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979.
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
As radiações não ionizantes (como a decorrente da solda elétrica) podem ser consideradas insalubres, conforme o Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Rol Exemplificativo e Fontes Artificiais: A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto n. 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR. Contudo, a radiação deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
I.1 - Recurso da parte autora:
Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 e 01/05/1997 a 10/07/2009 como tempo especial.
- 16/06/1987 a 05/07/1987 - Mecânico em agropecuária:
A parte autora coligiu aos autos CTPS (, pág. 33), em que consta a função exercida no período de mecânico em agropecuária:

Com efeito, a função de mecânico é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, consoante fundamentação deste voto.
Portanto, merece provimento o recurso da parte autora no ponto.
- 01/05/1997 a 10/07/2009
A parte autora coligiu aos autos formulário PPP (, pág. 11-12), baseado em LTCAT (), que descreve a profissiografia do cargo exercido e informa a exposição a agentes nocivos em sua rotina laboral:



Com efeito, restou demonstrada a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, ínsita à atividade desempenhada como chapeador de veículos.
Os fumos metálicos eram previstos como agentes nocivos até 05/03/1997 pelo Decreto 53.831/1964 (Anexo, item 1.2.9 - "poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais") e no Decreto 80.030/1979 [Anexo, item 1.2.11 - (solda elétrica e a oxiacetilênico)].
Registro que os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não preveem o agente agressivo derivado fumos metálicos. Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento pacificado acerca da possibilidade de enquadramento pela exposição a fumos metálicos sem limite temporal.
Assim, a exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
Já se decidiu nesta Corte que a exposição do trabalhador aos agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. (...) A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) e a radiações não-ionizantes do arco elétrico de soldagem enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.12. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar, ou não, pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. É possível o reconhecimento da especialidade em decorrência exposição aos agentes agressivos radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem (Códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79). 4. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). [...] (TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2019)
Ademais, os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos na lista mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a fumos de solda e radiações não-ionizantes, agentes ínsitos à sua função, certo é o reconhecimento da especialidade da atividade.
Portanto, merece provimento o recurso da parte autora no ponto.
I.2 - Recurso do INSS:
Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).
Nesse sentido, a irresignação quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995 não prospera, uma vez que laborados pelo segurado na condição de mecânico e soldador automotivo, funções essas que são enquadráveis por categoria profissional, bastando a apresentação da CTPS, nos termos da fundamentação.
Por fim, a reafirmação da DER e os honorários sucumbenciais serão apreciados em tópico próprio deste voto.
I.3 - Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
I.4 - Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
I.5 - Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Reconhecida a especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 e 01/05/1997 a 10/07/2009 e possibilidade de reafirmação da DER em liquidação, majorada a verba sucumbencial e mantida a sentença nos demais pontos.
Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413600v7 e do código CRC ba5bc493.
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Apelação Cível Nº 5004566-89.2019.4.04.7016/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença averbou como tempo especial diversos períodos laborados como mecânico e chapeador de veículos, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria com reafirmação da DER.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 (mecânico) e 01/05/1997 a 10/07/2009 (chapeador de veículos); (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de mecânico e chapeador de veículos já concedidos pela sentença; (iii) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A atividade de mecânico, exercida no período de 16/06/1987 a 05/07/1987, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.
4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerente à atividade de chapeador de veículos no período de 01/05/1997 a 10/07/2009, caracteriza a especialidade do tempo de serviço. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 e são listados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, e a ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento, conforme a Súmula nº 198 do TFR.5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os períodos laborados como mecânico (22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base na equiparação por categoria profissional e no contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, enquadráveis no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11.7. Os períodos laborados como chapeador de veículos (15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base no enquadramento por categoria profissional (soldador/chapeador) até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 11. A atividade de mecânico e soldador/chapeador pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerentes à soldagem, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, independentemente do uso de EPIs ou da análise quantitativa, por serem agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 18, art. 26, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059 (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STF, Tema 709 (ARE nº 664.335/SC); TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413601v5 e do código CRC d139c248.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:46:35
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5004566-89.2019.4.04.7016/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas