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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:10:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa e a competência da Vara Federal Comum; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial na empresa VULCABRAS AZALEIA (12/04/1982 a 06/04/2009) e na RAMOS MOTO PEÇAS (01/11/2013 a 03/10/2019); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência dos Juizados Especiais Federais foi afastada. A decisão de primeiro grau, que retificou o valor do dano moral para R$ 10.000,00 e manteve o valor da causa em R$ 61.071,61, está em consonância com a tese do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 do TRF4, que permite a retificação em casos de flagrante exorbitância, e o valor remanescente justifica a competência da Vara Federal Comum.4. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 12/04/1982 a 01/06/1989. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse ruído médio de 68,35 dBA, o pico aferido de 83,8 dBA supera o limite de 80 dB(A) exigido até 05/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e a jurisprudência do STJ (Tema 1083) permite a adoção do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN).5. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 02/06/1989 a 02/05/1995, uma vez que o pico de ruído de 83,8 dBA supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.6. O recurso do autor foi desprovido quanto ao período de 03/05/1995 a 14/01/1998. As funções de Coordenador e Almoxarife foram consideradas eminentemente administrativas, o ruído de 77,1 dBA estava abaixo do limite legal para a maior parte do período, e o enquadramento por categoria profissional já havia sido extinto em 28/04/1995.7. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2003 a 31/03/2009. A sentença trabalhista (Processo nº 0157500-02-2009.5.04-0383), que atestou condições periculosas por inflamáveis (Anexo 2 da NR-16) para o próprio segurado, foi considerada prova robusta. O risco de periculosidade é inerente ao ambiente de trabalho, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz, conforme STJ Tema 534 e TRF4 IRDR Tema 15.8. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao período de 01/11/2013 a 03/10/2019. O contato com graxa e óleo mineral, que contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) pela Portaria Interministerial nº 9/2014, justifica o reconhecimento da especialidade. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e a jurisprudência, a análise é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz para elidir a exposição a agentes cancerígenos.9. A reafirmação da DER foi mantida, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação.10. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados conforme o STF Tema 1170 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, respectivamente. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos e ficaram a cargo exclusivo do INSS, em razão da modificação da sucumbência, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve considerar o pico de ruído na ausência do NEN, se superior ao limite legal da época. A periculosidade por inflamáveis, atestada em sentença trabalhista, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo o risco inerente ao ambiente de trabalho e o uso de EPI ineficaz. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral/graxa), listados em portaria interministerial, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 10.02.2023; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000101-73.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 18.12.2019. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5023347-77.2019.4.04.7108, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023347-77.2019.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA e pelo Réu Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 48, SENT1):

Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial, indefiro a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a) declarar que o trabalho, de 01/11/2013 a 03/10/2019, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.638.838-5), a contar da DER reafirmada (21/07/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER reafirmada (21/07/2019), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença, cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Nas razões recursais (evento 56, APELAÇÃO1), a parte autora busca o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/04/1982 a 06/04/2009, argumentando que a especialidade foi demonstrada por meio de elementos probatórios, incluindo Sentença proferida na Justiça do Trabalho que teria reconhecido a exposição em situação laboral classificada como Periculosa na empresa Calçados Vulgabras Azaleia. Postula a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição e Especial.

O INSS em suas razões (evento 52, APELAÇÃO1), por sua vez, alega preliminarmente a Impugnação ao Valor da Causa e a incompetência absoluta frente aos Juizados Especiais Federais. No mérito, questiona o reconhecimento do período de 01/11/2013 a 03/10/2019 (Ramos Moto Peças), alegando insuficiência de descrição dos agentes químicos (óleo mineral/graxa) e uso de metodologia incorreta para o ruído (Decibelimetria, não NHO 01 Fundacentro). O INSS também se insurge contra a Reafirmação da DER concedida, requerendo que o termo inicial do benefício seja a citação, e o afastamento dos juros de mora e a condenação do autor em honorários (causalidade).

Com as contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1 e evento 60, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Preliminares - Impugnação ao Valor da Causa - Incompetência - Recurso do INSS

Sustenta o INSS que o valor dos danos morais foi fixado de forma excessiva com o fito de deslocar a competência dos Juizados Especiais Federais para o rito ordinário. Impugna o valor da causa e requer a declinação do feito para o Juizado Especial Federal.

No julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, na 3ª Seção deste Tribunal, foi proferido voto pelo Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, no sentido de que nas ações previdenciárias em que há cumulação com pedido indenizatório, o valor do dano moral na composição do valor da causa deverá corresponder, no máximo, à metade do valor do pedido principal.

Entretanto, pediu vista o Des. Fed. Celso Kipper, tendo proferido voto fixando a seguinte tese: 

Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Em sessão realizada em 10/02/2023, a 3ª Seção decidiu, por maioria, vencidos o Relator e os Desembargadores Federais Claudia Cristina Cristofani, Tais Schilling Ferraz, Altair Antonio Gregorio, Osni Cardoso Filho, Roger Raupp Rios e Alexandre Gonçalves Lippel, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Federal Celso Kipper.

No caso em apreço, a parte autora valorou a causa em R$81.014,16, estabelecendo como valor das parcelas vencidas/vincendas a soma de R$51.071,61 mais R$29.940,00 a título de dano moral.

A sentença de primeiro grau acolheu a impugnação, adequando o valor pretendido a título de danos morais para R$ 10.000,00 e retificando o valor da causa para R$ 61.071,61. Considerando que o valor da causa retificado continua superior a 60 salários mínimos, a competência da Vara Federal Comum foi mantida. A retificação do valor da causa é admitida em casos excepcionais, quando evidenciada a exorbitância, o que já foi feito pelo juízo a quo.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

CASO CONCRETO

Carência

Não há controvérsia, já que o INSS apurou administrativamente mais de 180 contribuições até a DER (Evento 1, OUT8. Página 70 a 72).

Tempo Especial

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:

Períodos não reconhecidos como especiais

Empresa: VULCABRAS AZALEIA/CALÇADOS AZALÉIA 

Períodos:  12/04/1982 a 01/06/1989, 02/06/1989 a 02/05/1995, 03/05/1995 a 06/04/2009

Função e setor:

12/04/1982 a 01/06.1989 - auxiliar de programação / transporte (PPP) - "Descarregar e carregar materiais com empilhadeira, controlar carregamento e recebimento de materiais de terceirizadas do transporte"

02/06/1989 a 02/05/1995 - auxiliar de transporte / transporte (PPP) - "Descarregar e carregar materiais com empilhadeira, controlar carregamento e recebimento de materiais de terceirizadas do transporte"

03/05/1995 a 14/01/1998 - coordenador (cargo), coordenação (função), almoxarife (setor) - (PPP) - "O funcionário tem a função de dar suporte aos seus auxiliares ao que diz respeito a assinaturas em compras de materiais, pesquisa de materiais, pesquisa de fornecedores, propor redução de gastos com novos e existentes materiais e controle de estoque"

15/01/1998 a 06/04/2009 - gerente (cargo), gerenciar (função), almoxarife (setor) - (PPP) - "Gerenciava todas as atividades do almoxarifado"

Provas

CTPS- Evento 1, OUT8, Página 11

Laudos pericias de reclamatórias movidas pelo autor em face da empresa (Evento 1 - LAUDOPERIC20-21)

laudos pericias de reclamatórias movidas por ex-colegas em face da empresa (Evento 1 - LAUDOPERIC22-24)

PPP's (Evento 1 - OUT8, fls. 15-16; Evento 38 - PPP2; Evento 40 - PPP2, fls. 05-06)

laudos técnicos (Evento 14 - LAUDO3; Evento 40 - PPP2, fl. 11)

Conclusão

Inicialmente, destaco não ser possível a utilização dos laudos periciais produzidos em reclamatórias trabalhistas movidas pela parte autora e por seus ex-colegas.

Com efeito, as atividades neles descritas não são exatamente as mesmas descritas nos PPP's fornecidos pela empresa. No ponto, cumpre destacar que não houve impugnação da parte autora quanto às atividades descritas nos formulários.

Além disso, verifica-se dos laudos periciais da reclamatória movida pela parte autora (Evento 1 - LAUDOPERIC20-21) que as funções descritas pelo perito se deram em razão das informações prestadas pelo próprio reclamante, ora autor, e também houve conclusão condicional acerca da exposição do reclamante a fatores de risco.

Com isso, para análise da especialidade dos períodos postulados, devem prevalecer as informações e avaliações contidas na documentação fornecida pela empresa.

Quanto ao pedido de perícia, mantenho a decisão que indeferiu o pedido, em face da ausência de dúvida fundada quanto aos formulários e perícias técnicas fornecidas pelo empregador, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região (Evento 31).

12/04/1982 a 01/06/1989 - Considerando que o PPP, corroborado pelo laudo técnico fornecido pela empresa, indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído médio de 68,35 dBA e não esteve exposta a outros fatores de risco, não reconheço a especialidade do período.

02/06/1989 a 02/05/1995 - Considerando que o PPP, corroborado pelo laudo técnico fornecido pela empresa, indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído médio de 68,35 dBA e não esteve exposta a outros fatores de risco, não reconheço a especialidade do período.

03/05/1995 a 14/01/1998 - Conforme se verifica da descrição de atividades do formulário, as funções que eram exercidas pela parte autora foram eminentemente administrativas.

Além disso, o formulário indica que havia exposição a ruído de 77,1 dBA, o que não permite o reconhecimento da especialidade.

Assim, não reconheço a especialidade do período.

15/01/1998 a 06/04/2009 - Considerando que o PPP indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído de 77,1 dBA e não esteve exposta a outros fatores de risco, não reconheço a especialidade do período.

Oportunamente, destaco que todos os PPP's possuem indicação de responsável pelos registros ambientais, estando, portanto, regulares.

Períodos reconhecidos como especiais

Empresa: RAMOS MOTO PEÇAS 

Períodos:  01/11/2013 a 03/10/2019

Função e setor: MECÂNICO

Provas:

CTPS-Evento 1, OUT8, Página 12

PPP - Evento 38 - PPP3

Conclusão:

Há indicação no PPP, para todo o período laborado na empresa, de contato com graxa e óleo mineral.

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativonão sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Inobstante a indicação de EPI eficaz para o referido agente, não se pode olvidar que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.  4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5000101-73.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

 PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO.  CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

Ademais, há indicação de ruído superior a 90 dBA.

Assim, configurada a especialidade do período.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025

PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS

Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025)

SENTENÇA TRABALHISTA

Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que a sentença proferida em reclamatória trabalhista pode ser utilizada nas ações previdenciárias como início de prova de vínculo empregatício, ainda que o INSS não tenha integrado a referida lide, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOMÉSTICA.  1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. 2.  Na hipótese, há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho da autora, no período controvertido, em condições típicas de uma relação de emprego, qualificando-a como segurada obrigatória do RGPS. (TRF4 5003704-59.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 08/08/2024, grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Esta Corte tem admitido como início de prova material a reclamatória trabalhista encerrada por acordo, desde que haja indícios suficientes de que o processo não foi movido unicamente com a finalidade de produzir, artificialmente, prova a ser utilizada em demanda previdenciária. 3. Hipótese em que há diferentes elementos, além da reclamatória trabalhista, que comprovam o desempenho da atividade pelo instituidor até a data do seu óbito. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Negado provimento ao recurso.   (TRF4, AC 5006624-04.2019.4.04.7004, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024, grifo intencional.)

Também o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1188 (REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP):

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Recurso do Autor

Períodos na VULCABRAS AZALEIA (12/04/1982 a 06/04/2009)

1. Período de 12/04/1982 a 01/06/1989 (Auxiliar de Programação/Transporte)

O Autor buscou o reconhecimento deste período por enquadramento profissional e/ou exposição a ruído.

Consta no evento 40, PPP2, fls. 6, PPP do Autor, indicando o seguinte:

A sentença indeferiu o período, pois o PPP indicou que a exposição ao ruído médio era de apenas 68,35 dBA, e não havia outros fatores de risco.

Verifica-se, todavia, que o pico do ruído aferido (83,8 dBA) está acima do limite de 80 dB(A) exigido até 05/03/1997.

Entretanto, a alegação de enquadramento profissional por equiparação ao código 2.1.1 (engenheiro/eletricista) para as funções de Auxiliar de Programação e Auxiliar de Transportes não merece prosperar, tendo em vista que não há previsão no rol das categorias profissionais especiais vigentes à época.

Portanto, do parcial provimento ao recurso do Autor no ponto, para reconhecer a especialidade do período em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído.

2. Período de 02/06/1989 a 02/05/1995 (Auxiliar de Programação/Transporte)

O Autor buscou o reconhecimento deste período pelos mesmos motivos do anterior.

A Sentença também negou a especialidade com base na insuficiência da exposição, uma vez que o ruído indicado foi de 68,35 dBA.

Verifica-se, todavia, que o pico do ruído aferido (83,8 dBA) está acima do limite de 80 dB(A) exigido até 05/03/1997.

Portanto, do parcial provimento ao recurso do Autor no ponto, para reconhecer a especialidade do período em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído.

3. Período de 03/05/1995 a 14/01/1998 (Coordenador, Almoxarife)

O Autor buscou a especialidade por exposição a agentes nocivos e periculosidade (alegada).

Consta PPP (evento 1, PPP10) indicando o seguinte:

A Fundamentação da Sentença rejeitou o período por considerar as funções de Coordenador e Almoxarife como "eminentemente administrativas" e pelo ruído aferido ser de apenas 77,1 dBA, abaixo do limite de 90 dB(A) vigente na maior parte desse lapso.

O enquadramento por categoria profissional já havia sido extinto em 28/04/1995, e a exposição a ruído era inferior ao limite legal. As funções descritas no formulário corroboram o caráter administrativo da função do segurado.

Portanto, nego provimento ao recurso do Autor no ponto.

4. Período de 15/01/1998 a 06/04/2009 (Gerente, Almoxarife) 

O Autor insistiu na especialidade, alegando periculosidade comprovada por prova emprestada.

A Fundamentação da Sentença negou a especialidade deste período, indicando ruído de 77,1 dBA e ausência de outros fatores de risco. Além disso, a Sentença destacou, preliminarmente, a impossibilidade de utilizar a prova emprestada (evento 1, LAUDOPERIC21) sob o argumento de que "as atividades neles descritas não são exatamente as mesmas descritas nos PPP's fornecidos pela empresa".

Entretanto, acolhe-se a alegação autoral quanto ao subperíodo de periculosidade atestado judicialmente. A Sentença Trabalhista (Processo nº 0157500-02-2009.5.04-0383), juntada no evento 1, LAUDOPERIC21 e citada na apelação, reconheceu a existência de "condições periculosas, em face do trabalho sob condições perigosas, conforme Anexo 2 da NR-16" pelo período de abril de 2003 a março de 2009.

Embora o juízo a quo tenha afastado a prova emprestada por alegada divergência de função, no caso de periculosidade por inflamáveis, o risco é inerente ao ambiente de trabalho. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a risco acentuado (STJ Tema 534). A constatação judicial feita em nome do próprio segurado constitui prova robusta e prevalente da condição de perigo, que atinge as funções de Almoxarifado. O risco de inflamáveis/explosivos independe da exposição contínua, sendo inerente à própria atividade, e o uso de EPI é ineficaz.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso do Autor para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2003 a 31/03/2009, reformando a Sentença no ponto.

Recurso do INSS

RAMOS MOTO PEÇAS (01/11/2013 a 03/10/2019)

O INSS contesta o reconhecimento deste período (Mecânico) concedido pela sentença, alegando insuficiência de prova da nocividade dos agentes químicos (óleo mineral/graxa) e metodologia incorreta para o ruído.

A Sentença reconheceu o período em razão do contato com graxa e óleo mineral (evento 38, PPP3), que contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, substâncias listadas no Grupo 1 da LINACH (cancerígenos) pela Portaria Interministerial nº 9/2014.

O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, estabelece que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição (análise qualitativa), independentemente de EPI. A Sentença corretamente destacou que, devido ao risco de câncer cutâneo, o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.

A análise probatória da sentença de origem foi precisa no ponto, de modo que o recurso da autarquia não merece provimento no que tange ao reconhecimento da especialidade de 01/11/2013 a 03/10/2019.

Portanto, nego no pronto provimento ao recurso.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/04/1982 a 01/06/1989, de 02/06/1989 a 02/05/1995 e de 01/04/2003 a 31/03/2009, e por negar provimento ao recurso do INSS.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414860v8 e do código CRC 0a4f6adb.

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5023347-77.2019.4.04.7108
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023347-77.2019.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa e a competência da Vara Federal Comum; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial na empresa VULCABRAS AZALEIA (12/04/1982 a 06/04/2009) e na RAMOS MOTO PEÇAS (01/11/2013 a 03/10/2019); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a aplicação dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência dos Juizados Especiais Federais foi afastada. A decisão de primeiro grau, que retificou o valor do dano moral para R$ 10.000,00 e manteve o valor da causa em R$ 61.071,61, está em consonância com a tese do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 do TRF4, que permite a retificação em casos de flagrante exorbitância, e o valor remanescente justifica a competência da Vara Federal Comum.4. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 12/04/1982 a 01/06/1989. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse ruído médio de 68,35 dBA, o pico aferido de 83,8 dBA supera o limite de 80 dB(A) exigido até 05/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e a jurisprudência do STJ (Tema 1083) permite a adoção do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN).5. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 02/06/1989 a 02/05/1995, uma vez que o pico de ruído de 83,8 dBA supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.6. O recurso do autor foi desprovido quanto ao período de 03/05/1995 a 14/01/1998. As funções de Coordenador e Almoxarife foram consideradas eminentemente administrativas, o ruído de 77,1 dBA estava abaixo do limite legal para a maior parte do período, e o enquadramento por categoria profissional já havia sido extinto em 28/04/1995.7. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2003 a 31/03/2009. A sentença trabalhista (Processo nº 0157500-02-2009.5.04-0383), que atestou condições periculosas por inflamáveis (Anexo 2 da NR-16) para o próprio segurado, foi considerada prova robusta. O risco de periculosidade é inerente ao ambiente de trabalho, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz, conforme STJ Tema 534 e TRF4 IRDR Tema 15.8. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao período de 01/11/2013 a 03/10/2019. O contato com graxa e óleo mineral, que contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) pela Portaria Interministerial nº 9/2014, justifica o reconhecimento da especialidade. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e a jurisprudência, a análise é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz para elidir a exposição a agentes cancerígenos.9. A reafirmação da DER foi mantida, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação.10. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados conforme o STF Tema 1170 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, respectivamente. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos e ficaram a cargo exclusivo do INSS, em razão da modificação da sucumbência, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve considerar o pico de ruído na ausência do NEN, se superior ao limite legal da época. A periculosidade por inflamáveis, atestada em sentença trabalhista, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo o risco inerente ao ambiente de trabalho e o uso de EPI ineficaz. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral/graxa), listados em portaria interministerial, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 10.02.2023; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000101-73.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 18.12.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/04/1982 a 01/06/1989, de 02/06/1989 a 02/05/1995 e de 01/04/2003 a 31/03/2009, e por negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414861v4 e do código CRC 1131b0ae.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:46:17

 


 

5023347-77.2019.4.04.7108
40005414861 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5023347-77.2019.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 12/04/1982 A 01/06/1989, DE 02/06/1989 A 02/05/1995 E DE 01/04/2003 A 31/03/2009, E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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