
Apelação Cível Nº 5007724-36.2020.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:
Ante o exposto,extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/11/2006 a 18/01/2007, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:
a) declarar que o trabalho, de 27/05/1986 a 09/03/1987, 19/03/1987 a 09/09/1988, 05/10/1988 a 03/10/1989, 22/03/1990 a 20/04/1990, 24/05/1990 a 15/10/1990, 01/02/1993 a 17/01/1997, 03/12/1990 a 18/02/1991, 04/04/1991 a 30/10/1991, 04/02/1992 a 29/09/1992, 19/05/1997 a 17/06/1997, 14/07/1997 a 18/01/1999, 07/11/2002 a 06/12/2002, 07/04/2003 a 01/11/2005, 16/02/2006 a 22/08/2006, 15/02/2012 a 15/03/2012, 03/09/2012 a 17/02/2014, 18/02/2014 a 30/05/2018, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;
c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.367.093-0), a contar da DER/DIB (30/05/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, embora isentas das custas processuais (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996), os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), na proporção de 2% a serem pagos pela parte autora e 8% pela parte ré ao patrono da outra parte, não sendo compensáveis os montantes. A condenação do autor, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos (02/08/1999 a 17/08/1999, 01/10/1999 a 22/05/2002, 19/01/2007 a 14/02/2012 e 01/08/2012 a 30/08/2012) de atividade especial. Por fim, requer a concessão de aposentadoria especial ().
O INSS, por sua vez, sustenta a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos e umidade) conforme legislação, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista pelo enquadramento por categoria profissional, propugnando pela reforma da sentença afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial ().
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Atribuição de Efeito Suspensivo ao Apelo
Estando o feito apto para julgamento, em razão do exaurimento da cognição de mérito, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para os fins requeridos.
II - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial para comprovar labor realizado nas empresas Zenglein & Cia Ltda, Sace Indústria, Comércio, Madeira e Termoplástico Ltda, Dy Moni Indústria de Artefatos de Couro Ltda e AMCM Indústria Comércio Importação Exportação e Serviços Técnicos Ltda postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
III - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem reconheceu parcialmente a especialidade, fundamentando que:
Empresa: Calçados Piloto S/A Indústria e Comércio |
Períodos: 27/05/1986 a 09/03/1987 |
Função e setor: Auxiliar geral no pré-fabricado |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 46 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 11 Laudo Técnico Similar: Evento 1, PROCADM14, Página 79-82 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 2 Ficha de registro de empregado - Evento 1, PROCADM14, p. 12 |
Conclusão: Embora a parte autora não tenha apresentado formulário DSS-8030, consta dos autos declaração da síndica da massa falida justificando a impossibilidade de apresentação do documento. A anotação na CTPS é contemporânea ao período em que a atividade foi desenvolvida e contém a indicação de que a parte requerente trabalhava na função de auxiliar geral no pré-fabricado. Diante disso, cumpre verificar a viabilidade da aplicação de laudo similar, como requerido na inicial. Pois bem. A parte demandante acostou aos autos laudo similar elaborado pela empresa Calçados Viadei Ltda., o qual deve ser incorporado a estes autos como prova emprestada. O documento em questão menciona que o segurado que trabalha como auxiliar de pré-fabricado está sujeito a ruído excessivo, de 82dB. Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: Oscar Kunz S/A Indústria e Comércio |
Períodos: 19/03/1987 a 09/09/1988 |
Função e setor: serviços gerais |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 46 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 14 Laudo Técnico: Evento 1, PROCADM14, Página 103-106 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 3 |
Conclusão: Considerando que o formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído excessivo, de 84dB, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: Fibra S/A Indústria e Comércio |
Períodos: 05/10/1988 a 03/10/1989 |
Função e setor: serviços gerais |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 47 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 16 Laudo Técnico: Evento 1, PROCADM14, Página 83-86 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 4 |
Conclusão: Embora o formulário emitido pela empresa não informe a existência de levantamentos de agentes nocivos, indica que o autor atuava lixando, colando e pintando, o que permite a análise do laudo técnico extemporâneo, elaborado pela empresa em 1984, o qual indica que, em tais atividades, o demandante estava exposto a ruído excessivo, superior a 80dB, razão pela qual é possível o enquadramento do período. |
Empresa: Calçados Centenário Ltda. Indústria de Calçados Clagisa Ltda |
Períodos: 22/03/1990 a 20/04/1990 e 24/05/1990 a 15/10/1990 01/02/1993 a 17/01/1997 |
Função e setor: Serviços gerais |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 47, 48, 50 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 19, 26 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 5, 9 |
Conclusão: Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Portanto, é possível o enquadramento do período. |
Empresa: Wet Blue Industrial de Couros Ltda. |
Períodos: 03/12/1990 a 18/02/1991 e 04/04/1991 a 30/10/1991 |
Função e setor: Auxiliar de rebaixador |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 48 e 49 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 21 Laudo Técnico Similar: Evento 1, LAUDO8, Página 1-4 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 6 |
Conclusão: O formulário não serve para avaliar as condições de trabalho do Autor, porquanto firmado por dirigente sindical. Tampouco há nos autos laudo emitido pelo empregador. A anotação na CTPS é contemporânea ao período em que a atividade foi desenvolvida e contém a indicação de que a Parte Autora trabalhava na função de auxiliar de rebaixador. Diante disso, e considerando que a empresa está inativa, cumpre verificar a viabilidade da aplicação de laudo similar, como requerido na inicial. Pois bem. O Autor acostou aos autos laudo similar elaborado na empresa Brespel Cia Industrial Brasil Espanha, o qual indica que o segurado que trabalha como auxiliar de rebaixador está sujeito a ruído excessivo, superior a 80dB. Ademais, é possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, dos trabalhadores em curtume: "demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhadores de curtume), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial" (TRF4 5010575-92.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018). Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: Irmãos Marchini & Cia. Ltda. |
Períodos: 04/02/1992 a 29/09/1992 |
Função e setor: Serviços gerais de estira no setor de secagem |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 49 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 23 Laudo Técnico: Evento 1, LAUDO10, Página 1-39 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 7 |
Conclusão: O formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades esteve exposta a ruído excessivo, de 99dB. Destaco que antes da vigência da Lei nº 9032/95 não havia necessidade de a exposição a agentes nocivos se dar de modo permanente. Neste sentido, transcrevo o acórdão do TRF da 4ª Região: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 2. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. 1. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 2. Precedentes da TNU e TRU - 4ª Região. (IUJEF 0016866-73.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 27/04/2012) Portanto, é possível o enquadramento do período. |
Empresa: Indústria de Calçados Raphael Ltda. |
Períodos: 19/05/1997 a 17/06/1997 e de 14/07/1997 a 18/01/1999 |
Função e setor: Colador de Sola |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 51 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 27 Laudo Técnico Similar: Evento 1, LAUDO7, Página 1-6 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 10 |
Conclusão: O formulário não serve para avaliar as condições de trabalho do Autor, porquanto firmado por dirigente sindical. Tampouco há nos autos laudo emitido pelo empregador. A anotação na CTPS é contemporânea ao período em que a atividade foi desenvolvida e contém a indicação de que a Parte Autora trabalhava na função de colador de sola. Diante disso, e considerando que a empresa está inativa, cumpre verificar a viabilidade da aplicação de laudo similar, como requerido na inicial. Pois bem. O Autor acostou aos autos laudo similar elaborado na empresa Bom Cal Beneficiadora de Calçados Ltda., o qual indica que o segurado que trabalha como colador de sola em indústria calçadista está sujeito a ruído excessivo, superior a 90dB e hidrocarbonetos aromáticos. Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: Testone Indústria de Calçados Ltda. |
Períodos: 07/11/2002 a 06/12/2002 |
Função e setor: Serviços gerais |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 46 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 29 Laudo Técnico Similar: Evento 1, LAUDO7, Página 1-6 Declarações: Evento 30, DECL2-3 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 13 |
Conclusão: O formulário apresentado não serve para avaliar as condições laborais da Parte Autora, pois preenchido por dirigente sindical. Embora a anotação da CTPS indique apenas a atividade de serviços gerais, os depoimentos do autor e de sua testemunha, apresentados por escrito, permitem concluir que o segurado exercia atividades de passar cola nos cabedais e nas palmilhas, no setor de produção. Diante disso, e considerando que a empresa está inativa, é possível a análise de laudo técnico similar, elaborado pela empresa Bom Cal Beneficiadora de Calçados Ltda, o qual indica que, no setor de produção, os passadores de cola estavam sujeitos a ruído excessivo, de 92dB, e a hidrocarbonetos aromáticos. Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: Garra Set Calçados Ltda. |
Períodos: 07/04/2003 a 01/11/2005 |
Função e setor: Passador de cola |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 46 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 30 Laudo Técnico Similar: Evento 1, LAUDO7, Página 1-6 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 14 |
Conclusão: O formulário não serve para avaliar as condições de trabalho do Autor, porquanto firmado por dirigente sindical. Tampouco há nos autos laudo emitido pelo empregador. A anotação na CTPS é contemporânea ao período em que a atividade foi desenvolvida e contém a indicação de que a Parte Autora trabalhava na função de passador de sola. Diante disso, e considerando que a empresa está inativa, cumpre verificar a viabilidade da aplicação de laudo similar, como requerido na inicial. Pois bem. O Autor acostou aos autos laudo similar elaborado na empresa Bom Cal Beneficiadora de Calçados Ltda, o qual indica que o segurado que trabalha como passador de sola em indústria calçadista está sujeito a ruído excessivo, superior a 90dB e hidrocarbonetos aromáticos. Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: Lufer Beneficiamento e Secagem de Couros Ltda. |
Períodos: 16/02/2006 a 22/08/2006 |
Função e setor: Serviços gerais de secagem |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 47 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 31 Laudo Técnico Similar: Evento 1, LAUDO10, Página 1-39 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 15 |
Conclusão: O formulário não serve para avaliar as condições de trabalho do Autor, porquanto firmado por dirigente sindical. Tampouco há nos autos laudo emitido pelo empregador. A anotação na CTPS é contemporânea ao período em que a atividade foi desenvolvida e contém a indicação de que a Parte Autora trabalhava na função de auxiliar de enxugadeira. Diante disso, e considerando que a empresa está inativa, cumpre verificar a viabilidade da aplicação de laudo similar, como requerido na inicial. Pois bem. O Autor acostou aos autos laudo similar elaborado na empresa Irmãos Marchini & Cia Ltda, o qual indica que o segurado que trabalha no setor de secagem em indústria calçadista está sujeito a umidade excessiva. Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: Stampa Artefatos de Couro Ltda. |
Períodos: 15/02/2012 a 15/03/2012 |
Função e setor: Serviços gerais |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 48 Formulário: Evento 23, PPP4-5 Laudo: Evento 23, LAUDOAVAL2-3 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 18 |
Conclusão: O formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por se tratarem de agentes químicos cancerígenos, não tem a especialidade elidida pela utilização de EPIs eficazes. Este é também o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLA DE SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. 4. A cola de sapateiro é composta por benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos, que são hidrocarbonetos aromáticos, com previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). 5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o "benzeno" arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. (TRF4 5000374-52.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021) Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: Palmflex Componentes para Calçados Ltda. |
Períodos: 03/09/2012 a 17/02/2014 |
Função e setor: Auxiliar de Produção |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 49 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 38 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 20; Evento 30, SITCADCNPJ8, Página 1 |
Conclusão: O formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial. O documento indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos em todo o período e, de 03/10/2013 a 17/02/2014, a ruído excessivo, de 88dB. Por se tratarem de agentes químicos cancerígenos, os hidrocarbonetos aromáticos não tem a especialidade elidida pela utilização de EPIs eficazes. Este é também o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLA DE SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. 4. A cola de sapateiro é composta por benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos, que são hidrocarbonetos aromáticos, com previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). 5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o "benzeno" arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. (TRF4 5000374-52.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021) Portanto, está comprovada a especialidade do período.
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Empresa: Stampa Artefatos de Couro Ltda. |
Períodos: 18/02/2014 a 30/05/2018 |
Função e setor: Passador de cola |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 50 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 40; Evento 23, PPP4-5 Laudo: Evento 23, LAUDOAVAL2-3 |
Conclusão: O formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por se tratarem de agentes químicos cancerígenos, não tem a especialidade elidida pela utilização de EPIs eficazes. Este é também o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLA DE SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. 4. A cola de sapateiro é composta por benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos, que são hidrocarbonetos aromáticos, com previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). 5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o "benzeno" arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. (TRF4 5000374-52.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021) Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Períodos não reconhecidos como especiais
Empresa: Zenglein & Cia Ltda |
Períodos: 02/08/1999 a 17/08/1999 |
Função e setor: Pregador de altura |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 52 Formulário: Evento 22, PPP2 Laudo Técnico: Evento 1, LAUDO11, Página 1-5; Evento 22, LAUDOAVAL3-4 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 11 |
Conclusão: O formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial. Considerando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído de 78dB, não superior ao limite de tolerância vigente, não está comprovada a especialidade do período. Conforme apontado no despacho do evento 15, havendo PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa, a produção da prova pericial somente pode ser deferida se houver dúvida fundada em torno das informações constantes daqueles documentos. Do contrário, a perícia se torna "desnecessária em vista de outras provas produzidas", hipótese de indeferimento expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 464, §1º, III). Observo que o laudo técnico apresentado não traz levantamentos referentes à função de pregador de altura, sendo que os levantamentos referentes ao cargo de pregador de palmilha não podem ser considerados por similaridade, uma vez que incluem a atividade de passar cola, não descrita dentre as funções do autor no formulário emitido pela empresa.
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Empresa: Sace Indústria, Comércio, Madeira e Termoplástico Ltda. |
Períodos: 01/10/1999 a 22/05/2002 |
Função e setor: Revisor |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 52 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 28 Laudo Técnico: Evento 1, PROCADM14, Página 87-102 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 12 |
Conclusão: O formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades esteve exposta a ruído de 89dB, não superior ao limite de tolerância vigente, e a poeiras, sendo que apenas são consideradas nocivas aquelas oriundas de substâncias tóxicas ou quando se tratar de trabalhadores que atuem permanentemente em subsolo, situações que não foram demonstradas nos autos. Portanto, não está comprovada a especialidade do período. Conforme apontado no despacho do evento 15, havendo PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa, a produção da prova pericial somente pode ser deferida se houver dúvida fundada em torno das informações constantes daqueles documentos. Do contrário, a perícia se torna "desnecessária em vista de outras provas produzidas", hipótese de indeferimento expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 464, §1º, III). |
Empresa: Dy Moni Indústria de Artefatos de Couro Ltda. |
Períodos: 19/01/2007 a 14/02/2012 |
Função e setor: Passador de cola |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 48 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 34 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 17 |
Conclusão: O formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial. Considerando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído de 61,90dB, não superior ao limite de tolerância vigente, não está comprovada a especialidade do período. Observo que se trata de período recente, posterior ao desenvolvimento dos adesivos à base d'água, o que justificaria a ausência de menção à sujeição a agentes químicos no formulário emitido pela empresa. Conforme apontado no despacho do evento 15, havendo PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa, a produção da prova pericial somente pode ser deferida se houver dúvida fundada em torno das informações constantes daqueles documentos. Do contrário, a perícia se torna "desnecessária em vista de outras provas produzidas", hipótese de indeferimento expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 464, §1º, III). |
Empresa: AMCM Indústria Comércio Importação Exportação e Serviços Técnicos Ltda. |
Períodos: 01/08/2012 a 30/08/2012 |
Função e setor: Auxiliar de produção |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 49 Formulário: Evento 1, PROCADM14, Página 36 Laudo: Evento 30, LAUDOAVAL5 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ6, Página 19 |
Conclusão: O formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades esteve exposta a ruído de 89dB, não superior ao limite de tolerância vigente, e a poeiras, sendo que apenas são consideradas nocivas aquelas oriundas de substâncias tóxicas ou quando se tratar de trabalhadores que atuem permanentemente em subsolo, situações que não foram demonstradas nos autos. Portanto, não está comprovada a especialidade do período. Conforme apontado no despacho do evento 15, havendo PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa, a produção da prova pericial somente pode ser deferida se houver dúvida fundada em torno das informações constantes daqueles documentos. Do contrário, a perícia se torna "desnecessária em vista de outras provas produzidas", hipótese de indeferimento expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 464, §1º, III). |
Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de atividade de 27/05/1986 a 09/03/1987, 19/03/1987 a 09/09/1988, 05/10/1988 a 03/10/1989, 22/03/1990 a 20/04/1990, 24/05/1990 a 15/10/1990, 01/02/1993 a 17/01/1997, 03/12/1990 a 18/02/1991, 04/04/1991 a 30/10/1991, 04/02/1992 a 29/09/1992, 19/05/1997 a 17/06/1997, 14/07/1997 a 18/01/1999, 07/11/2002 a 06/12/2002, 07/04/2003 a 01/11/2005, 16/02/2006 a 22/08/2006, 15/02/2012 a 15/03/2012, 03/09/2012 a 17/02/2014, 18/02/2014 a 30/05/2018.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante do labor na indústria calçadista até 03/12/1998 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
TRABALHADOR INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido pelo trabalhador nas funções de serviços gerais na indústria calçadista.
É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É sabido, também, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A base probatória dos autos é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos em controvérsia, razão pela qual não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu que: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Assim, nos casos em que a autarquia previdenciária adotar posição notoriamente contrária ao pleito, está caracterizado o interesse processual para deduzir o pedido em juízo ainda que a matéria fática não seja avaliada previamente. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024). Grifei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Ainda que não haja nos autos referência ao uso de cola no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, com relação aos agentes químicos, como se trata de períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS é prova bastante no caso concreto, visto que, considerando o ramo da atividade da empresa e o período em que as atividades foram exercidas, é possível concluir pela ocorrência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 18-4-2023). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRESAS CALÇADISTAS. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). VERBA HONORÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. O INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute reconhecimento de atividade especial exercida em regime próprio de previdência social. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 4. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 6. Conforme os preceitos do art. 85 do CPC, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Décima Primeira Turma, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 18-10-2023). Grifei.
Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.
Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
Assim, considero possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
AGENTE NOCIVO: UMIDADE
A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Rol Exemplificativo: Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99), a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Fontes Artificiais vs. Naturais: Somente é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes artificiais, e não daquelas provenientes de fontes naturais (chuva, ar livre, etc.).(TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).
AGENTE NOCIVO: PÓ DE MADEIRA
Embora o pó de madeira não estivesse explicitamente em todos os róis de agentes nocivos, seu potencial carcinogênico e nocivo à saúde respiratória justifica o reconhecimento da especialidade (TRF4). É classificado no Grupo 1 da LINACH (agentes confirmados como cancerígenos).Análise Qualitativa e EPI: Para agentes cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa) com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de análise quantitativa de concentração. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)
III.1 - Recurso do INSS
O INSS impugna a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença, alegando, em síntese: a impossibilidade de enquadramento como especial do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, a impossibilidade de aferição do ruído sem observância da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15; e a ausência de comprovação da exposição aos agentes ruído, hidrocarbonetos e umidade.
As alegações do INSS não merecem acolhimento.
Conforme já mencionado, o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista até 03/12/1998 não se baseia no enquadramento por categoria profissional, mas em pacífica construção jurisprudencial que, amparada por reiteradas provas técnicas, reconhece a exposição a riscos, em razão contato contínuo com agentes químicos, notadamente os hidrocarbonetos aromáticos.
Além disso, no tocante à metodologia para aferição do ruído, conforme tese fixada no Tema 1083, ausente a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e comprovada a habitualidade e permanência da exposição, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).
Por fim, a prova técnica constante nos autos demonstra de forma inequívoca a exposição a agentes nocivos nos períodos impugnados.
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS.
III.2 - Recurso da Parte Autora
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 02/08/1999 a 17/08/1999, 01/10/1999 a 22/05/2002, 19/01/2007 a 14/02/2012 e 01/08/2012 a 30/08/2012.
Relativamente ao período de 02/08/1999 a 17/08/1999, em que atuou na empresa Zenglein & Cia Ltda, consta PPP () que indica que o autor trabalhou como pregador de altura, no setor de produção:

Embora o PPP mencione a exposição apenas a ruído abaixo dos limites de tolerância, o laudo ambiental () da empresa indica a exposição a agentes químicos no setor de produção:

Dessa forma, resta caracterizada a exposição a agentes químicos no período acima indicado.
Quanto ao período de 01/10/1999 a 22/05/2002, trabalhado na empresa Sace Indústria, Comércio, Madeira e Termoplástico Ltda, consta PPP () nos autos que indica a seguinte profissiografia:

O PPP também atesta a exposição do autor a ruído, abaixo dos níveis de tolerância, e poeira. Conforme acima exposto, a poeira decorrente a lixação de madeira (pó de madeira) é agente nocivo que caracteriza a especialidade da atividade.
No tocante ao período de 19/01/2007 a 14/02/2012, laborado na empresa Dy Moni Indústria de Artefatos de Couro Ltda, consta PPP () nos autos que indica a seguinte profissiografia:

Embora não haja indicação da exposição a agentes nocivos, é evidente que as atividades desempenhadas pelo autor, como passador de cola, implicavam o contato rotineiro com adesivos. O PPP, portanto, é omisso.
Sendo assim, possível a utilização de laudo similar ( e ) para comprovar as condições ambientais do autor:

Com base em laudo similar, resta reconhecida a especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos.
Quanto ao período de 01/08/2012 a 30/08/2012, em que atuou na empresa AMCM Indústria Comércio Importação Exportação e Serviços Técnicos Ltda, consta PPP () nos autos, que indica a seguinte profissiografia para a função de auxiliar de produção, do setor de pré-recurtimento:

Tanto o PPP como o laudo ambiental () indicam apenas a exposição a ruído dentro dos níveis de tolerância para o período.
O autor juntou outros laudos ( e ), requerendo a aplicação por similaridade, mas referem-se a função diferentes (fuloneiro) de setor diverso (recurtimento), com atividades também distintas.
Portanto, não está caracterizada a especialidade das atividades no período de01/08/2012 a 30/08/2012.
Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 02/08/1999 a 17/08/1999, 01/10/1999 a 22/05/2002 e 19/01/2007 a 14/02/2012 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
IV - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422132v14 e do código CRC 4cd03b06.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:44:39
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5007724-36.2020.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial para a parte autora; (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos e umidade) e a possibilidade de enquadramento do labor na indústria calçadista como especial, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme art. 464, §1º, III, do CPC.4. O recurso do INSS é desprovido quanto à impossibilidade de enquadramento do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimentou que, até essa data, é possível o reconhecimento da especialidade para trabalhadores de serviços gerais na indústria calçadista, devido ao notório contato com agentes químicos (hidrocarbonetos de cola) e ruído, mesmo sem formulários comprobatórios, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, mas de construção jurisprudencial baseada em provas técnicas reiteradas.5. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois a aferição deve seguir os limites de tolerância dos decretos aplicáveis à época (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e a metodologia NEN é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 1083 do STJ.6. A comprovação da exposição a agentes nocivos é mantida. Para ruído, o uso de EPIs é irrelevante (STF, ARE 664.335/SC). Para hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação é qualitativa devido ao caráter cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e EPIs não neutralizam o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A umidade é nociva se de fontes artificiais (Decreto 53.831/1964) e comprovada por perícia (Súmula 198 do TFR).7. A especialidade do período de 02/08/1999 a 17/08/1999 é reconhecida, pois, embora o PPP mencione ruído abaixo do limite, o laudo ambiental da empresa Zenglein & Cia Ltda indica exposição a agentes químicos no setor de produção.8. A especialidade do período de 01/10/1999 a 22/05/2002 é reconhecida, pois o PPP atesta exposição a poeira, e o pó de madeira é agente nocivo cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), caracterizando a especialidade da atividade.9. A especialidade do período de 19/01/2007 a 14/02/2012 é reconhecida, pois, apesar da omissão do PPP, as atividades de passador de cola implicam contato com adesivos, e laudo similar comprova exposição a hidrocarbonetos.10. A especialidade do período de 01/08/2012 a 30/08/2012 não é caracterizada, pois o PPP e o laudo ambiental indicam ruído dentro dos limites de tolerância, e os laudos similares apresentados não são aplicáveis por se referirem a funções e setores distintos.11. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.12. Os consectários legais são fixados com juros conforme STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devido à modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista, especialmente para funções de serviços gerais e passador de cola, é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, mesmo com laudos por similaridade ou omissão do PPP, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 464, §1º, III, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 0016866-73.2006.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, TRU da 4ª Região, D.E. 27.04.2012; TRF4, AC 5000374-52.2015.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422133v4 e do código CRC 203dde8c.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:44:39
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5007724-36.2020.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas