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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5000407-52.2023.4.04.7117...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de trabalho rural em regime de economia familiar, de 11/08/1972 a 05/06/1986, para fins previdenciários, exceto carência e contagem recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) a adequação da distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de 11/08/1972 a 05/06/1986 como laborado em regime de economia familiar foi devidamente comprovado por farta prova material e testemunhal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 577, REsp nº 1349633 - Tema 629/STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Súmula 73, EINF 5023877-32.2010.404.7000) permite a extensão da prova material, a descontinuidade do labor e a utilização de documentos de terceiros do grupo parental para fins de comprovação do tempo rural.5. A distribuição dos honorários advocatícios, fixada na origem com sucumbência recíproca (6% para o autor e 4% para o INSS), foi mantida. 6. A majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é cabível, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido e havia condenação em honorários desde a origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material, mesmo que descontínua e de terceiros do grupo parental, corroborada por prova testemunhal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1349633 (Tema 629/STJ); TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000407-52.2023.4.04.7117, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000407-52.2023.4.04.7117/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (39.1), na qual o Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que reconheça o período de 11/08/1972 a 05/06/1986 como laborado em atividade rural em regime de economia familiar, o qual deverá ser computado para todos os fins perante o RGPS, exceto carência e contagem recíproca.

Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, embora isentas das custas processuais (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996), os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e desde a propositura da demanda (artigo 85 do Código de Processo Civil), na proporção de 6% a serem pagos pela parte autora e 4% pela parte ré ao patrono da outra parte, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da parte autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que manifestamente o valor do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários mínimos. Deixo, assim, de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. (grifado no original)

Em suas razões recursais (43.1), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento de tempo rural, sustentando que não há elementos materiais convincentes para tanto. Postulou a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência e aos juros moratórios. Sucessivamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.412,00 para ambos os litigantes.

Com contrarrazões da parte autora (48.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da demanda

- Não há reexame necessário.

- O recurso do INSS abarca o tempo rural reconhecido na origem e os consectários legais.

Premissas - Tempo Rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

b) Há presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência;

c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". 

i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 

O juiz assim analisou a questão:

No que pertine ao intervalo posterior, compreendido a partir do momento em que a autora completou 12 anos de idade, ou seja, no lapso compreendido entre 11/08/1972 a 31/12/1986, tenho que parte desse período pode ser reconhecido como exercido em regime de economia familiar. 

Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, foram anexados ao feito os seguintes documentos: a) histórico escolar; b) certidão de casamento dos genitores, em que o pai é qualificado como agricultor; c) recibo de recolhimento de imposto sindical em nome do genitor, emitido em 1967; d) certidão de nascimento dos irmãos, em que os genitores são qualificados como agricultores; e) certidão do cartório do registro de imóveis de Erechim, que certifica a transcrição da escritura pública de compra e venda lote rural, cuja aquisição consta em nome do genitor, expedida em 1968; f) cópia do livro da Cooperativa Tritícola Erechim –COTREL, em nome do genitor, com registro da admissão em 1961, registro de operações relativas à entrega e comercialização da produção agrícola, nos anos de 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1978, 1984, 1986, 1987 e 1988.

Foi, ainda, realizada audiência de instrução e julgamento (35.2), a qual pode ser sintetizada pelos relatos abaixo transcritos:

Autor: Que morava na linha Alto Alegre, no município de São Valentim/RS, hoje denominado de Entre Rios do Sul/RS. Que laborava com a mãe, os irmãos e que o pai ajudava. Que trabalhavam em área rural arrendada de aproximadamente 2 a 3 ha. Que plantavam milho e feijão para consumo e venda. Que não tinham empregados. Que trabalhou na lavoura até 1995. Que tinha carteira de motorista, mas que não exercia atividade remunerada nesta função. Que exercia somente atividade agrícola.

1ª testemunha (Edu Pinto de Toledo): Disse que morava próximo à área de residência do autor. Que o autor auxiliava o pai nas atividades agrícolas desde criança. Que a área explorada era entre 2 e 3 ha. Que plantavam produtos para consumo, como feijão, milho e soja. Que o excedente da produção era vendido no comércio, em Erechim (Cotrel). Que não tiveram empregados. Que o autor ficou no meio rural até os 29 anos de idade, aproximadamente. Que o autor trabalhou para uma empresa como motorista de caminhão quando já estava afastado da agricultura.

2ª testemunha (Remir Luiz Manica): Disse que conhece o autor desde criança. Que o autor trabalhava na lavoura com os pais. Que a terra explorada seria de aproximadamente 4 ou 5 ha. Que eles produziam milho, feijão e soja. Que vendiam o excedente da produção. Que não tinham empregados. Que o autor permaneceu no meio rural até o ano de 1986. Que não recorda de o autor, na época, ter laborado como motorista. Que via o autor trabalhando na agricultura.

3ª testemunha (Gilberto Domingos Gallina): Disse que conhece o autor desde criança. Que o autor estudava e laborava na lavoura juntamente com a família. Que a área de terras explorada tinha aproximadante 2 ou 3 ha. Que a família produzia milho, feijão, soja, mandioca, entre outros produtos. Que o excedente era comercializado. Que não tinham empregados. Que não recorda de o autor ter laborado como motorista.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial está condicionado ao atendimento dos pressupostos legais, não bastando que o postulante seja, por exemplo, morador da zona rural ou proprietário de terras para atender a tal condição; é necessário, pois, concreto exercício da atividade rural, de maneira que este seja indispensável para o próprio sustento (art. 11 da Lei nº 8.213/91), situação esta que restou comprovada no caso dos autos para o período de 11/08/1972 até a data de casamento do autor, em 06/06/1986.

O sistema de consulta de recolhimentos do INSS não aponta contribuições para o período em relação aos componentes do grupo familiar (37.138.1), tendo a genitora, Izelda Izaldina Czarnobay, se aposentado por idade como segurada especial em 1998 (37.4), o que corrobora a vocação agrícola do grupo familiar.

Prosseguindo, no que tange ao período em análise, trata-se de prova que se revela apta a demonstrar a vinculação do autor e de sua família com a agricultura, em regime de economia familiar, até a data de seu casamento em 06/06/1986.

A autodeclaração apresentada pela parte autora (evento 32, OUT2), nos moldes estipulados na Medida Provisória nº 871 - convertida na Lei nº 13.846, a qual alterou a redação do art. 38-B, §2º da Lei nº 8.213/91, vai ao encontro da prova material apresentada.

Cabe destacar que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que se prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas aos autos.

Em relação ao período posterior ao casamento, de 06/06/1986 a 31/12/1986, tenho que não é possível o reconhecimento da atividade em regime de economia familiar, uma vez que o próprio autor, por ocasião do casamento, qualificou-se como motorista, ao passo que sua esposa, na mesma oportunidade, declarou ser professora. Assim, a prova testemunhal não é apta para descaracterizar a própria declaração do autor na oportunidade de seu casamento, não havendo, ainda, prova documental que aponte o efetivo exercício de atividade agrícola no período.

Assim, reconheço como laborado em regime de economia familiar apenas o período de 11/08/1972 a 05/06/1986.

No caso, acompanho o entendimento externado na origem quanto ao reconhecimento do período rural impugnado. De fato, não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola, o que ocorreu no presente caso. 

Nego provimento ao recurso do INSS no ponto. 

Por conseguinte, mantenho a condenação do INSS ao ônus da sucumbência. 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, mantenho o entendimento do juízo de origem quanto à distribuição dos honorários advocatícios. 

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; 

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; 

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Conclusão

- Apelação do INSS desprovida. 

- Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e por majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS.




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Apelação Cível Nº 5000407-52.2023.4.04.7117/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de trabalho rural em regime de economia familiar, de 11/08/1972 a 05/06/1986, para fins previdenciários, exceto carência e contagem recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) a adequação da distribuição dos ônus da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento do período de 11/08/1972 a 05/06/1986 como laborado em regime de economia familiar foi devidamente comprovado por farta prova material e testemunhal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 577, REsp nº 1349633 - Tema 629/STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Súmula 73, EINF 5023877-32.2010.404.7000) permite a extensão da prova material, a descontinuidade do labor e a utilização de documentos de terceiros do grupo parental para fins de comprovação do tempo rural.5. A distribuição dos honorários advocatícios, fixada na origem com sucumbência recíproca (6% para o autor e 4% para o INSS), foi mantida. 6. A majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é cabível, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido e havia condenação em honorários desde a origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material, mesmo que descontínua e de terceiros do grupo parental, corroborada por prova testemunhal.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 13.846/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1349633 (Tema 629/STJ); TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e por majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5000407-52.2023.4.04.7117/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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