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Apelação Cível Nº 5000257-98.2024.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (), na qual o juízo de origem julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento e averbação do labor em condições especiais, nos períodos de 01/07/1994 a 30/04/1995, de 01/05/2004 a 10/06/200/, de 01/06/2008 a 30/06/2010, dada a ausência de interesse processual da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) RECONHECER o tempo de serviço comum à parte autora, nos períodos de 22/11/2011 a 21/12/2011 e de 03/09/2013 a 02/10/2013, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;
b) RECONHECER o tempo de serviço especial à parte autora, nos períodos de 02/04/1979 a 03/11/1982, de 01/02/1983 a 04/04/1985, de 16/04/1985 a 27/06/1985, de 18/03/1988 a 19/10/1990, de 01/06/1993 a 31/05/1994, de 01/10/1995 a 01/07/1996, de 01/07/1985 a 10/03/1987, de 26/05/1987 a 23/03/1988, de 01/08/2000 a 30/04/2004, de 11/06/2008 a 31/05/2009 e de 01/07/2010 a 22/11/2011 e e CONVERTÊ-LO em tempo comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;
c) CONCEDER à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 206.488.581-6) (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), computando-se o tempo até a DER, em 10/02/2023; ou
d) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.488.581-6), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias), computando-se o tempo até a DER, em 10/02/2023.
e) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER até a véspera da DIP, consoante os critérios dispostos na fundamentação.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2064885816 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 10/02/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 3% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 7% ao patrono da parte autora.
INSS isento de custas conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o valor atualizado da condenação, cumpridas as obrigações, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. (grifado no original)
Em suas razões recursais (), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 02/04/1979 a 03/11/1982, de 01/02/1983 a 04/04/1985, de 16/04/1985 a 27/06/1985, de 18/03/1988 a 19/10/1990, de 01/06/1993 a 31/05/1994, de 01/07/1985 a 10/03/1987, de 19/11/2003 a 30/04/2004, de 11/06/2008 a 31/05/2009 e de 01/07/2010 a 22/11/2011. Teceu considerações sobre categoria profissional, sobre manuseio de cimento ou desempenho de atividades típicas da construção civil e sobre metodologia de aferição do ruído. Postulou o prequestionamento.
Com contrarrazões da parte autora (), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
O recurso do INSS abarca os períodos de02/04/1979 a 03/11/1982, de 01/02/1983 a 04/04/1985, de 16/04/1985 a 27/06/1985, de 18/03/1988 a 19/10/1990, de 01/06/1993 a 31/05/1994, de 01/07/1985 a 10/03/1987, de 19/11/2003 a 30/04/2004, de 11/06/2008 a 31/05/2009 e de 01/07/2010 a 22/11/2011, reconhecidos como especiais pelo juízo de origem.
Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI
Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído.
Para fins de estabelecimento da nocividade do agente, o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).
A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.
A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Servente. Pedreiro.
Tratando-se de empresa do ramo da construção civil, e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há possibilidade de enquadramento de tais períodos por "categoria profissional", nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, como nos períodos ora em análise. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 3. As atividades de pedreiro e de servente, prestadas até 28/04/1995, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. (AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 19-05-2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. (...) 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, de servente e de carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. (TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 28-04-2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. (...) (TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16-09-2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. (AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17-03-2021)
Não obstante, o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade, em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.
Álcalis cáusticos
Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).
Caso concreto
No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais foram assim analisados na origem:
Período: | 02/04/1979 a 03/11/1982 e de 01/02/1983 a 04/04/1985 |
Empregador | LIPP – ENGENHARIA E CONTRUÇOES LTDA |
Função/setor: | Servente e 1/2 Oficial de Pedreiro |
Provas: |
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Agentes nocivos: |
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Enquadramento legal: | Categoria profissional:
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Conclusão: | A atividade de pedreiro e servente de pedreiro enquadra-se como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.3.3, Decreto 53.831/64).
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CARPINTEIRO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5024144-09.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/08/2023) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EDIFICAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. REGULARIDADE DO PPP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 prevê as atividades de pedreiro, servente e carpinteiro exercidas em obra de construção civil em edifícios, barragens, pontes e torres, configurando previsão bastante genérica, pois a previsão do "servente de pedreiro" busca abranger toda espécie de colaboradores, pois designa quaisquer criados ou serviçais envolvidos na construção, enquanto a obra em si abrange não somente edifícios, mas também pontes, torres e barragens. 3. Com efeito, o termo "edifício" não deve ser interpretado restritivamente, pois designa obra arquitetônica, edificação, casa, prédio, imóvel", não havendo qualquer razão para estabelecer distinção entre um edifício de alguns andares e uma casa, uma vez que, embora esta tenha menor proporção, as atividades rotineiras desempenhadas na rotina da construção são as mesmas, devendo o termo "edifício" ser lido como sinônimo de "edificação". 4. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo exigível a expressão do ruído em NEN. 5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 6. A falta de apresentação do contrato social ou de procuração que legitime a assinatura do representante legal da empresa não configura óbice para o reconhecimento da legitimidade do PPP quando, ausente qualquer indício de irregularidade, o documento esteja devidamente carimbado com o CNPJ e outros dados da empregadora, o que se afigura suficiente para validar o documento. 7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5004789-75.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023) (g.n.) Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.
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Período: | 16/04/1985 a 27/06/1985 |
| Empregador | MAURINO S. MENDES E CIA LTDA |
| Função/setor: | Pedreiro |
| Provas: |
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| Agentes nocivos: | Enquadramento por categoria profissional - trabalhador da construção civil. |
| Enquadramento legal: | Categoria profissional:
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| Conclusão: | A atividade de pedreiro e servente de pedreiro enquadra-se como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.3.3, Decreto 53.831/64).
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do E. TRF4: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CARPINTEIRO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5024144-09.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/08/2023) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EDIFICAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. REGULARIDADE DO PPP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 prevê as atividades de pedreiro, servente e carpinteiro exercidas em obra de construção civil em edifícios, barragens, pontes e torres, configurando previsão bastante genérica, pois a previsão do "servente de pedreiro" busca abranger toda espécie de colaboradores, pois designa quaisquer criados ou serviçais envolvidos na construção, enquanto a obra em si abrange não somente edifícios, mas também pontes, torres e barragens. 3. Com efeito, o termo "edifício" não deve ser interpretado restritivamente, pois designa obra arquitetônica, edificação, casa, prédio, imóvel", não havendo qualquer razão para estabelecer distinção entre um edifício de alguns andares e uma casa, uma vez que, embora esta tenha menor proporção, as atividades rotineiras desempenhadas na rotina da construção são as mesmas, devendo o termo "edifício" ser lido como sinônimo de "edificação". 4. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo exigível a expressão do ruído em NEN. 5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 6. A falta de apresentação do contrato social ou de procuração que legitime a assinatura do representante legal da empresa não configura óbice para o reconhecimento da legitimidade do PPP quando, ausente qualquer indício de irregularidade, o documento esteja devidamente carimbado com o CNPJ e outros dados da empregadora, o que se afigura suficiente para validar o documento. 7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5004789-75.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023) (g.n.) Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.
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Período: | 18/03/1988 a 19/10/1990 |
| Empregador | EMOPLAN EMPREITADA E CONSTRUÇOES LTDA |
| Função/setor: | Mestre de Obras |
| Provas: |
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| Agentes nocivos: | Enquadramento por categoria profissional - trabalhador da construção civil. |
| Enquadramento legal: | Categoria profissional:
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| Conclusão: | A atividade de pedreiro, servente de pedreiro, mestre de obras enquadra-se como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.3.3, Decreto 53.831/64).
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CARPINTEIRO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5024144-09.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/08/2023) (g.n.)
Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise. |
Período: | 01/06/1993 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 30/04/1995 e de 01/10/1995 a 01/07/1996 |
| Empregador | EMPREITEIRA CONSTRUSUL LTDA |
| Função/setor: | Pedreiro |
| Provas: |
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| Agentes nocivos: |
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| Enquadramento legal: | Categoria profissional:
Ruído:
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| Conclusão: | A parte autora alegou e exerceu, durante o período em análise, a atividade de pedreiro.
Embora não tenha trazido CTPS com anotação do contrato de trabalho, acostou termos de rescisão dos contratos de trabalho dos perídos de 01/06/1993 a 31/05/1994 e de 01/10/1995 a 01/07/1996, assinado e carimbado pela empresa empregadora, nos quais consta que ocupava a função de pedreiro.
A atividade de pedreiro e servente de pedreiro enquadra-se como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.3.3, Decreto 53.831/64).
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CARPINTEIRO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5024144-09.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/08/2023) (g.n.) Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período de 01/06/1993 a 31/05/1994.
Com relação ao período de 01/10/1995 a 01/07/1996, no qual, conforme contrato de rescisão de contrato de trabalho, verificou-se que o autor ocupava a função de pedreiro, é necessária a apresentação de prova técnica.
Considerando que se trata de empresa baixada, é possível a utilização de laudos similares, desde que demostradas as atividades exercidas pelo demandante no período. O que ocorreu no caso, o demandante era pedreiro.
Diante disso, o autor apresentou laudo por similaridade ().
De acordo com o laudo análogo, no exercício das atividades, o autor estava exposto a ruído de 93 dB(A), de intensidade superior ao LT na norma regulamentar.
Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período de 01/10/1995 a 01/07/1996.
Por outro lado, com relação ao período de 01/07/1994 a 30/04/1995, embora tenha sido reconhecido no RTC, a parte autora não acostou CTPS com anotação do pe´riodo em questão, nem apresentou qualquer documento que evideciasse a aferição da função desempenhada, impossibilitando, assim, a aferição da atividade exercida.
Apenas as alegações do demandante não são suficientes para demonstrar as atividades desenvolvidas. Diante da ausênica de CTPS e de testemunhas não hpa como confirmar a atividade que efetivamente desempenhou no período em tela.
Desse modo, não ficando demonstrada a atividade exercida no período pleiteado, não é possível a produção da prova técnica por similaridade, seja com a utilização de laudos técnicos de empresas supostamente similares, seja com a realização de perícia técnica em empresas análogas.
Por consequência, não há como concluir que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos, de forma prejudicial a sua saúde ou a sua integridade física.
Assim, entendo que o pedido de reconhecimento do trabalho sob condições especiais, no período de 01/07/1994 a 30/04/1995, não merece ser julgado improcedente, e sim extinto, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque não vieram aos autos elementos básicos que permitissem a adequada análise do pedido deduzido pela parte autora na inicial.
Tratando-se de indeferimento tão somente por insuficiência probatória, torna-se aplicável ao presente caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, in verbis: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. |
Período: | 01/07/1985 a 10/03/1987 |
| Empregador | COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND GAUCHO |
| Função/setor: | Carregador |
| Provas: |
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| Agentes nocivos: | -------- |
| Enquadramento legal: | -------- |
| Conclusão: | De acordo com o cojunto probatório produzido, o autor laborava como carregador na empresa Companhia de Cimento POrtland Gaúcho.
A par dessas infomações, considerando que as atribuições de carregador e estivador se assemelham, entendo possível o enquadramento por analogia com a categoria profissional de estiva e armazenagem. (...)Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período de 01/07/1985 a 10/03/1987.
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(...)
Período: | 01/08/2000 a 22/11/2011 |
| Empregador | STABILIS ENGENHARIA E CONTRUÇOES LTDA |
| Função/setor: | PEDREIRO E MESTRE DE OBRAS |
| Provas: |
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| Agentes nocivos: |
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| Enquadramento legal: | Ruído:
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| Conclusão: | A parte autora impugnouo o PPP apresentado pela empresa empergadora, referindo a falta de informações essenciais em relação a exposição dos agentes nocivos, nos períodos de 03/02/2003 a 10/06/2008 e de 01/06/2009 a 30/06/2010. Requereu, assim, a utilizção de laudo análogo.
Analisando o documento, verifico que, no período de 01/08/2000 a 31/08/2006, não houve anotação de responsável técnico no documento, assistindo razão, em parte, à parte autora.
Desse modo, a aferição da especialidade no insterstício de 01/08/2000 a 31/08/2006, será realizada com base no laudo análogo apresentado ().
Conforme PPP, no período de 01/08/2000 a 30/04/2004, o demandante ocupava o cargo de pedreiro (). Conforme laudo pericial, a atividade de pedreiro expunha o trabalhador a ruído de intensidade de 93,db(A).
Desse modo, tenho demonstrado que o demandante, durante o período 01/08/2000 a 30/04/2004 esteve exposto a ruído supeior ao LT previsto na norma em vigência.
Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período de 01/08/2000 a 30/04/2004.
De igual modo, com relação aos períodos de 11/06/2008 a 31/05/2009 e de 01/07/2010 a 22/11/2011, nos quais o autor ocupou a função de mestre de obras. Conforme PPP emitido pela empresa, o autor esteve exposto a ruído de 90,83 dB e de 90,8 dB, superior ao LT previsto na norma vigente.
Destaco que no respectivo PPP consta a utilização da técnica "dosimetria", atendendo aos parâmetros do Tema 174 da TNU. Isso porque, o Tema 317 da TNU assim dispõe: "(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb." Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada nos períodos de 11/06/2008 a 31/05/2009 e de 01/07/2010 a 22/11/2011.
Com relação ao insterstícios de 01/05/2004 a 10/06/2008 e de 01/06/2009 a 30/06/2010, em que o autor ocupou a função de mestre de obras, cujas as atividasdes, conforme PPP consistiam, basicamente, em coordenar as tarefas, tenho que não ficou demonstrada a sujeição a agentes nocivos.
No PPP apresentado, não há indicação de exposição a agentes nocivos e, embora a parte autora tenha impugnado o documento e fornecido laudo análogo, o documento pericial não contempla o cargo de mestre de obras.
Assim, entendo que o pedido de reconhecimento do trabalho sob condições especiais, nos períodos de 01/05/2004 a 10/06/2008 e de 01/06/2009 a 30/06/2010 , não merece ser julgado improcedente, e sim extinto, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque não vieram aos autos elementos básicos que permitissem a adequada análise do pedido deduzido pela parte autora na inicial.
Tratando-se de indeferimento tão somente por insuficiência probatória, torna-se aplicável ao presente caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, in verbis: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
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A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento da especialidade pleiteada.
Especificamente quanto ao interregno de 01/07/1985 a 10/03/1987, entendo que a atividade da parte autora é enquadrada como especial por categoria profissional, por equiparação a estivador ("movimentação de cargas"), pois realizava o carregamento de mercadorias pesadas.
Sendo assim, entendo que o INSS não trouxe qualquer elemento ou prova que infirme a conclusão a que chegou o juízo a quo, razão pela qual improcede o apelo autárquico quanto aos períodos impugnados, devendo ser mantida a sentença no aspecto.
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento em categoria profissional e da sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico, com total improvimento do apelo do INSS.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser mantidos os períodos especiais reconhecidos na origem.
Direito à aposentadoria no caso concreto
A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 10/02/2023, conforme deferido na origem.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.
A partir de 10/09/2025, tendo em vista a revogação da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita de acordo com o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ, mediante a aplicação do INPC na correção monetária e, no tocante aos juros de mora, por meio da "incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (...)".
Registre-se que não se cogita em violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, porquanto o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Após a expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, pela regra inscrita no art. 3º da EC 113/2021 com a redação dada pela EC 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 10/02/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | A parte autora, por ocasião do cumprimento de sentença, poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso dentre aqueles deferidos na origem. |
Conclusão
- Apelação do INSS desprovida.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados.
- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, por majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000257-98.2024.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço comum e especial, convertendo-o em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados pelo INSS, pois a prova produzida demonstrou a exposição do segurado a agentes nocivos de forma habitual e permanente, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.4. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade foi reconhecida por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) para atividades de pedreiro, servente e mestre de obras, devido ao contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.5. A atividade de "carregador" na Companhia de Cimento Portland Gaúcho foi enquadrada por analogia à categoria profissional de estivador ("movimentação de cargas"), em razão do carregamento de mercadorias pesadas.6. Para os períodos com exposição a ruído, foi comprovada a superação dos limites de tolerância vigentes à época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR).7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555 do STF (ARE nº 664.335).8. A metodologia de aferição do ruído e a aceitação de laudos similares ou PPP de empresa baixada foram consideradas válidas, em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS) e do TRF4.9. A aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida desde a DER de 10/02/2023, em razão do reconhecimento dos períodos de atividade especial, que somados ao tempo comum, preenchem os requisitos para o benefício.10. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.11. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).12. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e a comprovação por exposição a agentes nocivos, como ruído e álcalis cáusticos, mesmo com uso de EPI, conforme limites e metodologias estabelecidas pela jurisprudência.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC n. 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.09.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 17.03.2021; TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DJU 27.09.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 5024144-09.2021.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 30.08.2023; TRF4, AC 5004789-75.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.09.2023; TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 11.04.2016; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864; STJ, REsp 354737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 09.12.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, por majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393920v8 e do código CRC 0a1632d5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5000257-98.2024.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1102, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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