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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO....

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e condenou o INSS a averbar os períodos e calcular as RMI's de aposentadorias por tempo de contribuição, com opção pela mais vantajosa. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como engenheiro agrônomo, tanto como empregado quanto como contribuinte individual; e (ii) a validade de documentos como PPP e LTCAT para comprovar a exposição a agentes nocivos para o contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de engenheiro agrônomo é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia ao código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, conforme jurisprudência do TRF4. O recurso não foi conhecido neste ponto por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade desses períodos.4. O período de 29/04/1995 a 09/11/1998 não foi reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico da empresa não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, e a profissiografia aponta para atividades de assessoramento, sem contato direto e habitual com produtos químicos.5. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999, por ausência de PPP ou laudo técnico que comprovem a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 629/STJ.6. O período de 01/02/1999 a 03/03/2016 foi reconhecido como tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois o PPP, embora assinado pelo próprio autor como sócio, está amparado por LTCAT elaborado por profissional habilitado, que confirma a exposição a agentes químicos como herbicidas, inseticidas e hidrocarbonetos.7. A jurisprudência do TRF4 e o Tema Repetitivo 1291 do STJ permitem o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais expostos a agentes nocivos, sendo a nocividade de tais agentes químicos reconhecida e, para agentes cancerígenos (Linach), o uso de EPI é irrelevante. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido em relação aos períodos de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995. Feito extinto sem exame de mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o período de 01/02/1999 a 03/03/2016 como tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, mesmo que o PPP seja assinado pelo próprio segurado na condição de sócio, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CLT, art. 157; Lei nº 5.194/66, art. 7º; Lei nº 8.212/91, arts. 22, II, e 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, I, V, VI, e 124; Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.2.6 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Portaria Interministerial nº 9, de 07.10.2014 (Linach); NR 15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, Tema Repetitivo 1291; STJ, Tema 629; TRF4 5000927-96.2015.404.7115, 5ª Turma, Rel. (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 12.06.2017; TRF4 5035871-81.2015.404.7000, 6ª Turma, Rel. (AUXÍLIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, j. 08.06.2017; TRF4, AC 5001083-67.2023.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5016305-06.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 04.04.2025. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5002066-35.2018.4.04.7000, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002066-35.2018.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 56, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 04/01/1974 a 01/12/1978, de 12/12/1978 a 12/05/1980, de 22/04/1986 a 31/08/1990, de 01/09/1990 a 03/09/1993, de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995, a serem convertidos pelo fator 1,40;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a calcular as RMI's das aposentadorias por tempo de contribuição nas DER's em 03/03/2016 e 01/09/2016, com opção do autor pela mais vantajosa, na fase de cumprimento de sentença;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER eleita pelo autor, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, com abatimento dos valores já recebidos.

Nas razões recursais (evento 61, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial - 29/04/1995 a 09/11/1998 e de 01/09/1994 a 03/03/2016.

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

(...).

Diante das premissas supra, passo à análise dos vínculos arrolados na petição inicial.

(...).

5) Períodos: de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 09/11/1998

Empregador: Sociedade Cooperativa Castrolanda Ltda

Função: Engenheiro agrônomo

CTPS: fl. 20, PROCADM1, evento 8

Especificamente em relação ao engenheiro civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, o Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento da atividade como especial pelo código 2.1.1.

O Tribunal Regional da 4ª Região consolidou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do direito ao enquadramento também do engenheiro agrônomo por analogia. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. ...4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte. 7. ... (TRF4 5000927-96.2015.404.7115, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO. 1. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 2. No caso, a parte autora não implementa os requisitos necessários à aposentação na DER. (TRF4 5035871-81.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)

A profissão do engenheiro agrônomo engloba as seguintes atribuições, conforme art. 7º da Lei nº 5.194/66:

"Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária."

Logo, o autor deve comprovar o exercício de uma ou mais atividades descritas acima, a fim de demonstrar o direito ao pretendido enquadramento.

Os formulários de fls. 39-45, PROCADM1, evento 8, informam que o autor exerceu a função de engenheiro agronômo, por todo o período dos contratos de trabalho supracitados, com atividades descritas que se amoldam às hipóteses supra transcritas, executando atividades de assistência técnica aos cooperados assoaciados.

Desse modo, cabível o acolhimento do pedido, com enquadramento das atividades exercidas pelo autor, ao menos até 28/04/1995, ao código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.

Em relação ao período posterior, de 29/04/1995 a 09/11/1998, o laudo técnico de 2009 não indica exposição a quaisquer agentes nocivos, consoante se vê das fls. 46-53/PROCADM1/evento 8, em especial das fls. 48-50 (também constante do documento PPP12/evento 28). Desse modo, neste ponto, o pedido deve ser indeferido.

6) Período: de 01/09/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 03/03/2016

Empregador: O. E. C. & Cia Ltda - ME

Função: Engenheiro agrônomo

CTPS: fl. 20, PROCADM1, evento 8

O PPP referente ao período em epígrafe foi assinado pelo próprio autor, haja vista sua condição de sócio da pessoa jurídica supra. 

O fato é relevante para pontuar a distinção: o empregador detém poderes de fiscalização sobre o cumprimento das obrigações do empregado, poderes que não se encontram numa sociedade. Dentre os poderes de fiscalização próprios do empregador está o de exigir do empregado o uso de equipamentos de proteção individual, exigência que um sócio não poderia fazer a outro sócio.

Vale notar que no julgamento do ARE 664335, ao afastar os efeitos previdenciários dos EPIs para o ruído, o STF também ponderou o caráter unilateral da emissão dos formulários, considerando-a problemática. Em casos como o presente, em que se verifica emissão pela sociedade da qual o próprio interessado participa, o caráter unilateral mostra-se não apenas problemático, mas impeditivo da eficácia probatória dos documentos.

Ainda no tocante ao período em que o demandante passou a figurar como sócio, transcrevo trecho de sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Sandra Regina Soares, nos autos 50574297520164047000, aplicáveis ao presente caso, dada a similaridade das situações:

"Muito embora as questões fáticas possam variar de um caso para o outro, o que se verifica nesse grupo de casos são semelhanças significativas: proprietários de postos de combustíveis, de mais de um estabelecimento a exigir-lhe a dedicação, mas que passariam a maior parte do tempo desempenhando atividades próprias de empregados, delegando as atividades próprias de administração.

Não se pode ignorar que tanto sob a égide do Direito Privado (Civil e Empresarial), como do chamado Direito Social (Trabalhista e Previdenciário), a posição de sócio-gerente implica certas obrigações não delegáveis a empregados. No âmbito trabalhista, com reflexos previdenciários nítidos, uma das obrigações impostas aos empregadores é o fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPIs - a fim de neutralizar ou, quando impossível a neutralização, atenuar os gravames à saúde do trabalhador causados por agentes nocivos (art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho). Neste ponto específico, a leitura do laudo impressiona (evento 1, LAUDO 12, p. 2):

"Não foi identificada qualquer medida de controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho, o Sr. PAULO IVAN ALBERTI [autor e sócio-gerente do empreendimento] não recebe ou recebia EPIs adequados para a atividade tais como: creme de proteção para as mãos e ainda não recebe treinamento referente a sua utilização."

Como dito, a legislação trabalhista impõe ao empregador o fornecimento dos EPIs, bem como a instrução dos empregados acerca de seu uso. A seu turno, também se exige dos empregados a colaboração com a empresa, considerando-se ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso do EPI. No contexto aqui analisado caberia perguntar quem exigiria do autor tal observância e qual seria a consequência de eventual recusa injustificada. Não há, justamente em razão da posição de sócio-gerente, pessoa a quem a lei incumbe o dever de, em nome da sociedade empresária, assegurar o fornecimento de EPIs adequados aos empregados, treinando-os quanto ao uso eficaz. Nesse contexto, o trecho acima transcrito do laudo apenas sinaliza o descumprimento de uma obrigação que a lei trabalhista impõe ao próprio autor.

A diferença de tratamento entre empregado e empresário também se traduz na legislação previdenciária. A Lei de Custeio não prevê o pagamento do adicional correspondente, exigindo-o somente das empresas em relação a seus empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, II, L. 8.212/91). Além disso, o contribuinte individual é responsável pessoal pelos recolhimentos de suas contribuições (art. 30, II, L. 8.212/91).

Tais distinções de regime contributivo podem ser explicadas pela classificação de segurados adotada pela Lei de Benefícios (L. 8.213/91), cujo artigo 11 separa, em distintas classes, empregados (inciso I),  contribuintes individuais (inciso V) e trabalhadores avulsos (inciso VI). Cada classe apresenta um traço característico, comum entre as hipóteses nela inserida, ainda que não a todas.

Assim, a leitura das alíneas abrangidas no inciso I revela que a classe dos empregados abrange trabalhadores contratados, ainda que em caráter temporário, para prestar serviço a outra pessoa mediante remuneração e, via de regra, sob sua subordinação. A classe dos trabalhadores avulsos é, por sua vez, caracterizada também por prestação de trabalho a outrem, mas sem vínculo empregatício.

Já a classe dos contribuintes individuais abrange aqueles que exploram em nome próprio uma atividade econômica, seja rural ou urbana, seja proprietário ou não. O traço característico é, portanto, a assunção dos riscos inerentes à atividade, diversamente do que ocorre com os empregados e trabalhadores avulsos a quem a legislação social visa proteger.

É justamente em função desta proteção que se transfere ao empregador ou tomador de serviços a responsabilidade pelo custeio da aposentadoria especial, mediante o adicional previsto no art. 22, II, da Lei de Benefícios, não extensivo aos contribuintes individuais, pois estes, como dito, devem assumir os riscos inerentes à atividade econômica que exploram.

Estender o conceito de periculosidade ao sócio-proprietário, cuja presença na área de risco mostra-se transitória, seria deturbar a sistemática previdenciária de proteção ao trabalhador através da aposentadoria especial e garantir benefício excepcional à pessoas estranhas à vontade legislativa, o que não se pode admitir."

Assim, inviável o reconhecimento da especialidade pela condição de sócio do autor.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente ação (de 04/01/1974 a 01/12/1978, de 12/12/1978 a 12/05/1980, de 22/04/1986 a 31/08/1990, de 01/09/1990 a 03/09/1993, de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a a 28/04/1995), devidamente convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; e b) os demais períodos urbanos comuns reconhecidos administrativamente, conforme fls. 83-88/PROCADM1/evento 8, tem-se que o autor totaliza tempo suficiente para o benefício pretendido, desde a DER, em 03/03/2016, até porque o benefício não foi concedido em razão de desistência do segurado, consoante fl. 111/PROCADM1/evento 8.

Do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Os períodos especiais reconhecidos na presente ação (de 04/01/1974 a 01/12/1978, de 12/12/1978 a 12/05/1980, de 22/04/1986 a 31/08/1990, de 01/09/1990 a 03/09/1993, de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995), devem ser convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, a fim de haja revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido desde a DER/DIB, em 01/09/2016, conforme fls. 180-184 e 209/PROCADM2/evento 44.

Com isso, o ente autárquico deve fazer o cálculo das RMI's das aposentadorias por tempo de contribuição nas DER's em 03/03/2016 e 01/09/2016, com opção do autor, na fase de cumprimento de sentença, pela mais vantajosa.

A decisão do juízo a quo merece reparos parciais.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial  pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTES QUÍMICOS (HERBICIDAS, FUNGICIDAS E INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS E ORGANOCLORADOS)

A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que intermitente e sem análise quantitativa detalhada, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, especialmente para defensivos agrícolas organofosforados, conforme legislação vigente e jurisprudência do TRF4  (TRF4, AC 5001083-67.2023.4.04.7127, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/08/2025). 

A exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Com efeito, tais defensivos agrícolas são produtos que penetram no organismo por meio das vias oral, respiratória e epidérmica, determinando quadros tóxicos agudos e crônicos, podendo levar à morte nas intoxicações mais graves  (TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 14/05/2025).

 A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A nocividade dos agentes químicos mencionados consta dos Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e do Anexo 13 da NR 15 do MTE. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato (TRF4, AC 5016305-06.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 04/04/2025).

Por fim, comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Caso concreto

Período 29/04/1995 a 09/11/1998

O PPP da empresa (evento 8, PROCADM1 fl. 44) informa apenas a presença do agente nocivo ruído, aferido em 61 dB(A), portanto, dentro dos limites de tolerância para o interregno, de 80 dB(A) e 90 dB(A).

A alegação do Autor, no sentido de que laborou no período em contato com agentes insalubres como agrotóxicos e afins, não encontra sustentação na prova dos autos.

A análise da profissiografia evidencia que a função desempenhada pelo apelante era predominantemente de assessoramento, sem contato direto com produtos químicos, salvo, talvez, de forma ocasional, o que não justificaria o reconhecimento da especialidade.

O Laudo da empresa (evento 8, PROCADM1 fl. 48), por sua vez, confirma  que não havia exposição a agentes químicos e biológicos para a função do Autor:

Portanto, ainda que o apelante sustente que as atividades desenvolvidas eram idênticas àquelas desenvolvidas no período seguinte, como contribuinte individual, entendo que não há nos autos provas a subsidiar essa afirmação, inclusive porque as atividades descritas nos respectivos PPPs e laudos técnicos não são coincidentes.

Assim, não merece provimento o recurso no ponto.

Período 01/09/1994 a 03/03/2016

No período, o autor trabalhou como contribuinte individual, como sócio de empresa.

Quanto ao período de 01/09/1994 a  31/01/1999, não foram apresentados nem PPP,  nem Laudo, referentemente a essa filiação.

Como visto acima, verifica-se que o Autor laborou concomitantemente nos intervalos 04/09/1993 a 02/09/1994 e 19/12/1994 a  03/01/1998, como empregado, na Sociedade Cooperativa Castrolanda Ltda., dos quais os intervalos de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995 já foram reconhecidos como especiais em sentença. Assim, quanto a eles, não se verifica qualquer interesse recursal, motivo pelo qual, nesse aspecto, o apelo não merece conhecimento.

O período 29/04/1995 a 09/11/1998, como empregado, não foi admitido como especial.

No tocante ao interregno de 29/04/1995 a 31/01/1999, como contribuinte individual, não foram apresentados nem PPP, nem Laudo técnico para subsidiar a análise do período.

Assim, não havendo prova, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando-se a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.

Para o intervalo 01/02/1999 a 12/07/2018 foi apresentado PPP (evento 44, PROCADM2 fl. 59), o qual informa a exposição a agentes químico herbicidas, inseticidas e seus compostos, hidrocarbonetos:

Em que pese assinado pelo próprio autor, se encontra subsidiado em LTCAT apresentado e elaborado por profissional habilitado, o qual confirma a exposição aos agentes químicos (evento 44, PROCADM2 fl. 73):

Nos termos do Tema Repetitivo 1291 do STJ:

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. 

Assim, estando o PPP amparado por Laudo Técnico, o qual informa exposição a agentes químicos cuja nocividade não poderia ser elidida pelo adequado uso de EPI (conforme acima exposto), não há elementos que justifiquem o afastamento da especialidade. O fato de o Autor prestar serviço como contribuinte individual, como visto, não é impeditivo absoluto ao reconhecimento do tempo especial.

Com isso há que se reconhecer a especialidade do período 01/02/1999 a 03/03/2016.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Dispositivo

Voto por não conhecer do recurso em relação aos períodos 01/09/1994 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995, extinguir o feito sem exame de mérito em relação ao período 10/11/1998 a 31/01/1999 e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período de  01/02/1999 a 03/03/2016 como tempo de serviço especial.

 




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5002066-35.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002066-35.2018.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e condenou o INSS a averbar os períodos e calcular as RMI's de aposentadorias por tempo de contribuição, com opção pela mais vantajosa. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como engenheiro agrônomo, tanto como empregado quanto como contribuinte individual; e (ii) a validade de documentos como PPP e LTCAT para comprovar a exposição a agentes nocivos para o contribuinte individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A atividade de engenheiro agrônomo é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia ao código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, conforme jurisprudência do TRF4. O recurso não foi conhecido neste ponto por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade desses períodos.4. O período de 29/04/1995 a 09/11/1998 não foi reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico da empresa não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, e a profissiografia aponta para atividades de assessoramento, sem contato direto e habitual com produtos químicos.5. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999, por ausência de PPP ou laudo técnico que comprovem a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 629/STJ.6. O período de 01/02/1999 a 03/03/2016 foi reconhecido como tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois o PPP, embora assinado pelo próprio autor como sócio, está amparado por LTCAT elaborado por profissional habilitado, que confirma a exposição a agentes químicos como herbicidas, inseticidas e hidrocarbonetos.7. A jurisprudência do TRF4 e o Tema Repetitivo 1291 do STJ permitem o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais expostos a agentes nocivos, sendo a nocividade de tais agentes químicos reconhecida e, para agentes cancerígenos (Linach), o uso de EPI é irrelevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso não conhecido em relação aos períodos de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995. Feito extinto sem exame de mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o período de 01/02/1999 a 03/03/2016 como tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, mesmo que o PPP seja assinado pelo próprio segurado na condição de sócio, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CLT, art. 157; Lei nº 5.194/66, art. 7º; Lei nº 8.212/91, arts. 22, II, e 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, I, V, VI, e 124; Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.2.6 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Portaria Interministerial nº 9, de 07.10.2014 (Linach); NR 15 do MTE, Anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, Tema Repetitivo 1291; STJ, Tema 629; TRF4 5000927-96.2015.404.7115, 5ª Turma, Rel. (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 12.06.2017; TRF4 5035871-81.2015.404.7000, 6ª Turma, Rel. (AUXÍLIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, j. 08.06.2017; TRF4, AC 5001083-67.2023.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5016305-06.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 04.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso em relação aos períodos 01/09/1994 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995, extinguir o feito sem exame de mérito em relação ao período 10/11/1998 a 31/01/1999 e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período de 01/02/1999 a 03/03/2016 como tempo de serviço especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430592v6 e do código CRC e74b8030.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:06:04

 


 

5002066-35.2018.4.04.7000
40005430592 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5002066-35.2018.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA FLÁVIA GAI por O. E. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS 01/09/1994 A 02/09/1994 E DE 19/12/1994 A 28/04/1995, EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO 10/11/1998 A 31/01/1999 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O PERÍODO DE 01/02/1999 A 03/03/2016 COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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