
Apelação Cível Nº 5039309-42.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 29/05/1989 a 05/03/1997 e de 01/02/2007 a 31/10/2016.
Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 08.
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com metade deste ônus, vedada a compensação.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
I - Relatório
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos trabalhados em condições prejudiciais à saúde, de 29/05/1989 a 05/08/2000 e de 09/04/2004 a 15/01/2019. Sucessivamente, caso não acolhido o pedido de concessão de aposentadoria especial, a parte autora requer a conversão da atividade especial em comum aplicando-se o fator multiplicador correspondente, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Pela decisão constante no evento 08, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e requisitado à Agência da Previdência Social que juntasse aos autos cópia do processo administrativo, o que foi cumprido no evento 12.
A autarquia previdenciária contestou ao evento 12, sustentando que para o período de 29/05/1989 a 05/08/2000 não há indicação da técnica utilizada para aferição do ruído, os agentes químicos não foram identificados e a umidade não foi quantificada. Alega que de 09/08/2004 a 15/01/2019 também não há indicação da técnica utilizada para aferição do ruído e os demais agentes estão abaixo do limite de tolerância e a utilização do EPI eficaz descaracteriza a especialidade.
Em impugnação à contestação, ao evento 15, a parte autora reiterou as alegações dispostas na exordial, pugnando pela procedência da demanda em todos os seus termos.
Apresentados novos documentos ao evento 20, abrindo-se vista às partes.
Realizada audiência de instrução ao evento X, em que tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
II.a) Da atividade especial
1. A aposentadoria especial, disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é espécie de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, diante das condições diferenciadas sob as quais o trabalho é prestado, expondo os segurados a agentes nocivos à sua saúde ou a riscos à sua integridade física. Presume a lei a impossibilidade do desempenho de tais atividades pelo mesmo período das outras atividades profissionais.
Possibilita-se, assim, àqueles que tenham laborado em atividades especiais e em atividades comuns, a conversão do tempo de serviço especial para o comum, mesmo se relativo a períodos posteriores a 28/05/1998.
Acerca da questão, no julgamento do Recurso Especial 956.110-SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007 p. 367), a Quinta Turma do STJ assentou que a norma infraconstitucional não pode estabelecer limite temporal ao direito assegurado expressamente no art. 201, § 1.º, da Constituição Federal aos trabalhadores que laboraram sujeitos a condições nocivas à saúde ou à integridade física.
Atualmente, o próprio Regulamento da Previdência Social, no art. 70 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.827, de 3 de setembro de 2003, admite a conversão do tempo de serviço especial para comum em qualquer período, havendo também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada no dia 27/03/2009, revogado o enunciado 16 de sua súmula, que vedava a conversão do período de atividade especial em comum em período posterior a 28/05/1998 (processo 2004.61.84.00.5712-5).
A orientação do Supremo Tribunal Federal, manifestada no RE 174.150-3-RJ no sentido de que "pela lei vigente à época de sua prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem a aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto" (rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000), implica o resguardo da segurança e da confiança daqueles que tinham o direito à aposentadoria especial por se enquadrarem em determinada categoria. É o princípio do tempus regit actum, adotado nesta decisão.
2. Cabe, ainda, analisar a maneira de comprovação da exposição aos agentes nocivos, tendo em vista a mudança na legislação.
De acordo com a legislação vigente até 28/04/1995 (Lei 9.032/1995), bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada legalmente como especial, sem a necessidade de comprovação por meio de laudos periciais ou formulários padrão. Paralelamente, nos casos em que a atividade não estivesse elencada no rol legal, era permitida a conversão do tempo de serviço laborado sob condições especiais ou mesmo a aposentadoria por tempo de serviço especial, desde que a atividade fosse comprovada por laudo pericial idôneo. Nesse sentido a Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Essas regras vigoraram até a edição da Lei 9.032, que, alterando os artigos supracitados, passou a exigir, além da previsão legal da atividade, a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente.
Posteriormente, adveio nova alteração legislativa, com a edição da Medida Provisória 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, que, inovando a redação do art. 58 da Lei 8.213/1991, acrescentou a exigência de laudo técnico pericial para a elaboração de formulário DSS 8030 (antiga SB 40), a fim de comprovar a condição nociva da atividade. Todavia, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que somente é exigida a comprovação da atividade especial por laudo técnico a partir da regulamentação da Medida Provisória 1.523/1996, que ocorreu pelo Decreto 2.172 de 05.03.1997 (Resp. 518.554, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.11.2003).
A partir de então, os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA são os instrumentos adequados a demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pelos trabalhadores, ainda que sejam extemporâneos aos períodos controvertidos, conforme entendimento consolidado na súmula 68 da TNU (O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado).
De fato, se, apesar das inovações tecnológicas e da maior rigidez quanto à medicina e segurança do trabalho, houve a exposição a agentes nocivos, é possível concluir que no período anterior a exposição dava-se ao menos no mesmo nível (ou até em maior intensidade). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do segurado, para aposentadoria integral - regras permanentes.3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades.4. Se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes até então para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas.(TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22/03/2012, grifou-se)
Ressalte-se que a ausência de qualquer informação no PPP sobre mudanças nas condições gerais de trabalho da empresa já é prova suficiente de que elas não existiram ou não foram substanciais, consoante entendimento uniformizado pela TRU da 4º Região: "...não se pode afastar a validade do laudo pericial existente para comprovar a insalubridade tanto de período pretérito como de período futuro, até a data da realização de novo laudo, presumindo-se a manutenção das condições gerais de trabalho da empresa no caso de ausência de informação expressa no formulário acerca de mudanças significativas no lay out ou no maquinário, o que, todavia, admite prova em contrário a cargo do INSS" (Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR).
Cumpre salientar, ademais, que, havendo contradição entre as informações presentes nos elementos de prova carreados aos autos, como são os laudos técnicos os responsáveis por instruir o preenchimento dos formulários previdenciários, e não o contrário, apenas aqueles estão aptos a definir se nos períodos controvertidos foi, ou não, desenvolvida atividade prejudicial à saúde.
3. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, a legislação do trabalho prevê que sua a utilização visa a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do trabalho.
Neste ponto, dispõem os artigos 190 e 191 da CLT acerca das atividades e operações insalubres e das normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Também sobre a eliminação ou a neutralização da insalubridade com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não-contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.
Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 664335/SC, em que se discutia a natureza especial da atividade quando utilizado equipamento de proteção individual, decidiu que o direito à aposentadoria precoce pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo. Asseverou a Suprema Corte que se o equipamento de proteção individual é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, o tempo de atividade não se caracteriza como especial.
De todo modo, tem-se que apenas a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, a utilização do equipamento de proteção que efetivamente elimine a nocividade afasta a especialidade da atividade, tal como, aliás, previsto no art. 238, § 6º, da IN nº 45/2010 do INSS.
Ainda, necessário assinalar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 15) relacionado à seguinte controvérsia:
Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
O referido incidente foi decidido em 11 de dezembro de 2017, da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Portanto, restou pacificado que 'a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário'.
4. No que se refere ao ruído, importa registrar porém que é irrelevante se a utilização de equipamento de proteção individual - EPI pelo segurado eliminava ou neutralizava o agente nocivo ao sistema auditivo, fato que não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, porque subsiste a vibração como agente insalubre.
Nesse sentido, é reiterada a jurisprudência dos Tribunais Federais e também da Turma Nacional de Uniformização dos Julgados dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula 9, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Destaque-se que no Pedido de Uniformização de Jurisprudência 2007.72.55.00.7170-3, a Turma Nacional reiterou, em 08.02.2010, o entendimento supra citado do enunciado, mesmo diante as alterações do Regulamento da Previdência Social promovidas pelo Decreto 4.882/2003, que acrescentou ao artigo 68, § 3º, o respeito à legislação trabalhista que cuida do uso de equipamento de proteção individual. Para a Turma, essa "compreensão, porém, não afasta a aplicação dos princípios e da jurisprudência específica do direito previdenciário. Deve-se entender que a extensão da remissão abrange estritamente os aspectos técnicos e práticos do uso do equipamento de proteção, não se revestindo do caráter de juízo de valor negativo sobre a especialidade decorrente do serviço exposto a agentes nocivos." (Juiz Relator Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).
Sobre a vibração causada pelo ruído e seus efeitos deletérios ao organismo, este Juízo seguiu a recomendação da procuradoria do INSS e foi explorar, sobre o assunto, os estudos publicados pelo engenheiro Samir N. Y. Gerges (http://www.lari.ufsc.br/publicacoes.php).
Ocorre que dentre os estudos publicados pelo profissional não há nenhum que conclua que a vibração do ruído não seja danosa à saúde do trabalhador, como afirma o INSS. O que o profissional afirma no estudo intitulado "Protetores Auditivos" é que a transmissão do ruído através dos ossos, tecidos humanos e pés para o sistema auditivo pode ser ignorada. Porém, que fique claro, o expert não conclui que essa mesma transmissão deva ser ignorada em relação aos demais órgãos do corpo humano.
E são justamente esses efeitos extra-auditivos do ruído, não explorados pelo engenheiro Samir N.Y. Gerges, que recomendam a manutenção do entendimento consolidado pelo Enunciado 9 da TNU. A esse respeito, oportuna a transcrição de trecho do parecer do médico do trabalho José Marcelo de Oliveira Penteado, citado pela 1.ª Turma Recursal no julgamento do processo 2008.70.50.024094-3:
Vários estudos já vêm demonstrando os efeitos extra-auditivos do ruído. Não podemos então pensar apenas em ruído e perda auditiva, mas também com relação aos efeitos deletérios no organismo como um todo. Podemos descrever sucintamente alguns destes efeitos que vem sendo estudado por diversos autores, tais como distúrbios do sono, vertigens, distúrbios da marcha, dilatação das pupilas, tremores nos olhos, tremores nas mãos, mudanças no humor, dores de cabeça, impotência sexual, estresse, ansiedade, distúrbios digestivos, vasoconstricção periférica, hipertensão arterial, sobrecarga cardíaca, alterações hormonais com elevação do cortisol e dos índices de adrenalina, entre outros.
Nesse sentido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, na qual firmado que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, conforme se extrai do seguinte trecho: "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual [EPI], não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
5. Em relação ao âmbito tributário, ao contrário do que vem sustentando a autarquia, não há ofensa ao art. 195, § 5.º, da Constituição, pois o financiamento do benefício foi apenas agregado com a instituição do adicional de que trata o art. 22, II, da Lei 8.212/1991. O benefício que, de todo modo, é apenas uma aposentadoria sob condições especiais, existia antes mesmo dessa fonte específica de custeio.
Assim, a eventual falta de contribuição específica pelo empregador não pode ser empecilho ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado.
A este respeito, oportuna a citação da jurisprudência do TRF da 4ª Região, que afasta a alegação de que o reconhecimento de tempo de serviço especial demanda a identificação da fonte de custeio:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.FONTE DE CUSTEIO. (...) 7. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte decusteio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0016584-18.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. CONCESSÃO. (...) 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF4, APELREEX 5023740-41.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)
6. Ainda no tocante ao agente ruído, cumpre destacar que já se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de se aplicar a norma previdenciária vigente ao tempo da prestação do labor para fins de verificação da superação dos limites de tolerância ao ruído. Referido entendimento firmou-se no âmbito do STJ, o que inclusive ensejou o cancelamento da Súmula nº 32 da TNU. Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997 (até 05/03/1997). Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis (06/03/1997 a 18/11/2003). Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18.11.2003 (vigência a partir de 19.11.2003), o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Ressalte-se que o entendimento acima referido restou firmado em recursos repetitivos no STJ, sendo de observância obrigatória por este juízo, à luz do disposto no art. 927, III, do CPC:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DOCPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃODA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agenteruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do decreto 2.172/1997 e Anexo IV do decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB,sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260 / PR, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014 pela Primeira Seção do STJ)
De outra parte, havendo variação do nível de ruído durante a jornada de trabalho, firmou-se orientação na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que o cálculo da média ponderada é o melhor critério para avaliar a possibilidade de enquadramento do período como especial. Caso não seja possível o cálculo da média ponderada, deve, para fim de aferição da atividade especial, ser calculada a média aritmética simples. Válido colacionar ementa de decisão daquele órgão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA - AJUDANTE DE MOTORISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO COM NÍVEIS VARIADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei federal em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina, que reformou sentença, reconhecendo como especial período inferior ao pretendido pelo requerente. Alega que a decisão valorou documentos em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que, no entender da recorrente, considera como especial a atividade de ajudante de caminhoneiro. 2. O recurso foi inadmitido pelo presidente da Turma Recursal de origem sob o fundamento de que o acórdão apontado como paradigma trata de matéria sem similitude com a versada no acórdão atacado, não havendo prova da divergência, bem como porque a pretensão do recorrente implicaria reexame de prova, o que é inviável neste incidente. A decisão foi objeto de agravo. 3. Conforme se depreende da leitura da sentença e do acórdão recorrido, ao contrário do que alega a parte autora, a Turma Recursal reconheceu como especial o período de 01.05.1984 - 01.02.1986, entendendo que, nas anotações da CTPS do autor, consta alteração da função para ajudante de motorista de caminhão - enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4, do Anexo do Decreto n° 53.831/64). No entanto, não considerou comprovada a atividade de motorista no período anterior, onde consta, na própria CTPS do autor, a função de auxiliar de remessa. 4. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos juizados especiais, é destinado apenas à uniformização de divergências surgidas sobre questões de direito decorrentes de fatos admitidos pelas instâncias ordinárias. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não constitui instância revisora da análise da prova. Se o exame da pretensão do requerente depender do reconhecimento de fatos não declarados no texto do acórdão ou sentença, não é possível o conhecimento do incidente. Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). A pretensão da recorrente não é uniformizar jurisprudência, mas rediscutir matéria de fato, objetivando o reexame da prova, o que não é cabível em sede de uniformização de jurisprudência. 5. A parte ré também interpôs pedido de uniformização nacional, sustentando, em síntese, que havendo variação do nível de ruído no ambiente de trabalho, o nível a ser considerado, para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é aquele resultante da média aritmética ponderada, conforme tem entendido a Turma Recursal de Minas Gerais (Autos nº 877739120054013). 6. Sustenta o INSS que no período de 29.05.1998 a 30.11.1998 o autor estaria exposto ao agente ruído em limite inferior ao legal, já que a aferição do ruído restou limitado entre 88dB(A) - 91 dB(A) e fazendo-se a média aritmética, restaria valor inferior a 90 dB(A). 7. Esta Turma Nacional já uniformizou o entendimento de que, para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo possível a adoção de tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos(Pedilef nº 2010.72.55.003655-6, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DJ 27-6-2012). 8. No entanto, essa Turma Nacional de Uniformização alterou a redação do Enunciado nº 32 de sua súmula de jurisprudência e sedimentou o entendimento de que o limite de tolerância ao ruído no período posterior à edição do Decreto nº 2.172 de 1997 é de 85 decibéis(A), e não de 90 decibéis(A), em virtude do reconhecimento da prejudicialidade da exposição ao índice mais baixo pelo Decreto n.4.882, de novembro de 2003. Desse modo, a aplicação da técnica preconizada pelo demandado não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, vez que ainda superaria o patamar limite. 9. Aplicação do que restou decidido na Questão de Ordem nº 13: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." (DJ 28/04/2005, p. 471). 10. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer os pedidos de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50139542420114047201, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 26/04/2013) [grifou-se]
Importante salientar também que é desnecessária a demonstração do nível médio de pressão sonora com relação aos períodos anteriores à Lei 9.032/1995, uma vez que não era exigida a exposição permanente ao agente nocivo à época, conforme jurisprudência da TNU:
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO QUE REGISTRA NÍVEIS VARIÁVEIS DE 72 A 84 DB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU A MÉDIA ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO'. Voto condutor: 'Tendo em vista que, nos termos dos precedentes do E. STJ, somente após a edição da Lei 9.032/95 é que passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos ou prejudiciais, de forma habitual e permanente, descabida a exigência de especificação do nível médio de pressão sonora média a que estava submetido (o que equivaleria à exigência de exposição permanente), ou que a média entre os limites mínimo e máximo seja superior ao limite legal (80 dB). O autor comprovou a exposição a ruídos superiores a 80 db - quanto basta ao reconhecimento da atividade como especial. Se havia exposição a patamares inferiores a 80 db (mínimo aferido de 72 db), isso se coaduna com a desnecessidade de permanência da exposição'. (TNU, PU 2007.72.51.008595-8, rel. José Eduardo do Nascimento, DJ 13.05.2011)
Ressalte-se que houve modificação no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), da TNU, através de decisão em embargos de declaração, para o fim de permitir a NR 15 como metodologia para aferição do ruído, ao lado da NHO-01 da Fundacentro.
A este respeito, ainda, o entendimento do TRF da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER. 4. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido. 5. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000153-39.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. 4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5000491-61.2016.4.04.7032, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor. 2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5040728-34.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)
7. Com relação à parcial duração da exposição a agentes agressivos, é de se ressaltar a conotação que termos tais como "trabalho habitual e permanente, não eventual nem intermitente" assumem em direito previdenciário. Com efeito, os precedentes abaixo são elucidativos a respeito do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA.
(...)
3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.
4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. (TRF4. Sexta Turma. Apelação Cível 2000.04.01.073799-6/PR. DJ 09/05/2001. Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon)
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010). (Trecho do voto do relator na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001529-66.2010.404.7211/SC, julgado pelo TRF da 4ª Região em 19/11/2014)
8. Quanto à necessidade de apresentação de laudo técnico, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já estabeleceu hipóteses em que ela é dispensável:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade.
Incidente conhecido e provido.
(IUJEF 2008.70.53.000459-9/PR, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 07/04/2011).
À luz dos fundamentos acima, passa-se à análise dos períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.
- Análise do caso concreto
| Período | 29/05/1989 a 05/08/2000 |
| Empresa | Charlex Indústria Têxtil Ltda |
| Função | auxiliar de produção e programador de máquinas - setor tinturaria |
| Agentes Nocivos | Ruído |
| Enquadramento Legal | Código 1.1.6 do Quadro do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, |
| Prova | PPP: evento 12, PROCADM3, p. 19 PPRA: evento 12, PROCADM3, p. 24 |
| Conclusão | O PPP registra a exposição do autor a ruído de 87 decibéis, umidade e produtos químicos, com uso de EPI eficaz. A atividade foi descrita como "realiza o preparo dos produtos utilizados na purga dos tecidos".
O PPRA indica ruído de 82 a 86 decibéis no setor tinturaria (p. 26) e ainda a exposição a umidade (p. 29) e agentes químicos (p. 33):
Sendo o ruído mínimo a que exposto o autor já superior a 80 dB, é possível o reconhecimento do tempo especial no período de 29/05/1989 a 05/03/1997, quando superado o limite de tolerância então vigente. A partir dessa data o ruído estava abaixo do limite de tolerância.
Quanto à umidade, válido registrar que era considerada nociva para fins previdenciários pelo Decreto 53.831/1964 (item 1.1.3), ato normativo que vigorou até 05/03/1997 (Decreto nº 2.172), simultaneamente ao Decreto nº 83.080/79, por força do artigo 295 do Decreto nº 357/91.
Após o Decreto nº 2.172/1997 (que não previu mais referido agente nocivo), possível a caracterização da insalubridade nos termos do anexo X da NR 15, que prevê como tal: "As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho."
Tem-se, portanto, que para ser considerada nociva a umidade deve ser excessiva, desenvolvida em locais alagados ou encharcados.
Na hipótese, o local em que o autor trabalhou não permite o reconhecimento da especialidade, tampouco as suas atribuições demonstram o contato permanente com umidade excessiva.
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| Período | 09/08/2004 a 15/01/2019 |
| Empresa | Robert Bosch Ltda |
| Função | Auxiliar de produção - setor CtW/MFC43 (09/08/2004 a 31/12/2004) Auxiliar de produção - setor CTP/MFC33 (01/01/2005 a 30/11/2005)Auxiliar produção e operador produção - setor CTP/MFC33 (01/12/2005 a 31/12/2009)Operador Produção e Operador III - setor CTP/MSP12 (01/01/2010 a 15/01/2019) |
| Agentes Nocivos | Ruído |
| Enquadramento Legal | Código 1.1.6 do Quadro do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, Código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/1999 |
| Prova | PPP: evento 12, PROCADM3, p. 44/50 e PROCADM4, p. 01/04 Informação da empresa com extratos dos laudos que ampararam o preenchimento do PPP: evento 20, INF1, INF2Laudo: evento 34, LAUDO1 |
| Conclusão | O PPP registra a exposição do autor a ruído variável e a agentes químicos.
Ao evento 20, a empresa esclareceu que
De acordo com os laudos citados, conforme diversos pontos de medição, o setor em que o autor trabalhou de 09/08/2004 a 31/01/2007 (MFC43/MFC33) indicou ruído de 83,2, 87,2, 82,2, 82,8, 82,9, 82,5, 80,8, 82,4, 82,6, 82,5, 82,4, 83,1, 80,9, 82,6, 81,3, 82,2, 85,3, 98, , 87,1, 81,2, 82,1, 76,1 e 83,3 decibéis LAVG) (p. 02). Apresentou também exposição a aerodispersoides (névoas de óleo), abaixo dos níveis de ação (p. 03).
De 01/02/2007 a 31/01/2008, o setor em que o autor trabalhou (MFC33) indicou ruído de 88,4, 89,3, 86,5, 86,4,85,5, 87,4, 87,9, 90,3, 89, 85,8, 89,6, 89,2, 87,2, 88,9, 87,6 e 87,1 decibéis (LAVG) (p. 04).
De 01/02/2008 a 30/04/2010, em que o autor fez parte do grupo homogêneo 04 (MFO-UP), a medição do ruído registrou os níveis de 88,7, 88,5, 91,8, 87,7, 90,8, 89,4, 86,2, 86,4 e 87,6 decibéis (LAVG) (p. 06).
De 01/05/2010 a 28/02/2015, o ruído foi de 88,7, 89,2 e 85,7 decibéis (LAVG) (p. 07).
De 01/03/2015 a 31/10/2016, o ruído foi de 87,7 decibéis (LAVG) (p. 8).
De 01/11/2016 a 31/12/2017, o ruído foi de (p. 09):
Por fim, de 01/01/2018 a 06/11/2018, no grupo homogêneo 4, setor CTP/MFO-UP, o ruído foi de 86,6, 81,1, 87,6, 79,7 e 81,7 decibéis (p. 10).
Conforme se extrai da informação da empresa, para preenchimento do PPP foram utilizados os níveis máximos de ruído em cada setor, não sendo possível identificar o seu posto de trabalho, até porque poderia desempenhar o seu labor em mais de uma máquina ou local dentro de um mesmo setor.
Com relação ao ruído, o item 6 do Anexo nº 1 da NR-15 estabelece que "se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruídos de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, trazendo a seguir a fórmula para se calcular a média ponderada."
Ora, se há uma fórmula preestabelecida para se calcular o nível médio de ruído, por certo não pode este ser considerado em seu nível máximo ou mínimo.
Como fundamentado no item 06 da presente decisão, quando houver variação de ruído no ambiente de trabalho e não for possível efetuar a média ponderada, deve-se calcular a média simples dos valores informados para se aferir a exposição ao ruído.
Dessa forma, possível o reconhecimento do tempo especial de 01/02/2007 a 31/10/2016, quando o nível de ruído superou 85 decibéis. Oportuno observar que em todos os pontos avaliados houve exposição a ruído superior ao limite de tolerância, sequer sendo necessária na hipótese realizar a média, havendo segurança quanto à conclusão acerca da exposição danosa ao agente físico.
Não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade empreendida de 09/08/2004 a 31/01/2007 e de 01/11/2016 a 15/01/2019, pois a média é inferior a 85 dB. Veja-se que em quase todos os pontos medidos nestes períodos o ruído foi inferior a 85 dB, não havendo de fato como se concluir pela permanência de exposição a ruído excessivo.
Quanto aos agentes químicos, a empresa informa exposição em doses baixas, inferiores ao nível de ação, e não informa sobre a permanência da exposição, não se podendo considerar fosse inerente às atividades do autor.
Note-se que, ainda que se considere alguns dos agentes químicos citados no laudo como carcinogênicos para humanos, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, não se dispensa a habitualidade e permanência da exposição, ainda que interpretada esta de modo favorável ao trabalhador.
Veja-se que, de acordo com o art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99, "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". Em outras palavras, não basta a simples presença de um determinado agente reconhecidamente cancerígeno, essa presença tem que ser apurada na forma estabelecida no decreto, pois este é o meio adequado de avaliação qualitativa" (grifos no original) (excerto do voto-condutor) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 20.10.2017). O §2º referido indica a forma de avaliação qualitativa de riscos, salientando a necessidade de demonstração das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados; e dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; delimitando, portanto, a exposição permanente.
No caso, não havendo exposição habitual e permanente aos agentes químicos, descabe o reconhecimento da especialidade. |
II.b) Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, assim entendida como aquela em que o segurado pode se aposentar com tempo de serviço ou de contribuição inferior ao limite legal, foi prevista como direito constitucional na redação original do art. 202, inciso II, da Constituição Federal, que dispunha:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
[...]
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei.
Com a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria especial foi mantida como direito constitucional do segurado, estando prevista no art. 201, § 1.º, com a seguinte redação:
§1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
A Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de 2005, novamente alterou a redação do texto do § 1.º do art. 201 da Constitucional, desta vez para incluir o direito dos portadores de deficiência, ao lado dos segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de se aposentarem com tempo de contribuição inferior ao limite previsto para a aposentadoria por tempo de contribuição:
1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Pois bem, dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.032/1995, que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21: 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
Por fim, de acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, §1º, inciso I: 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; e 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
No caso concreto, verifica-se que com os períodos reconhecidos em Juízo a parte autora NÃO faz jus ao recebimento da aposentadoria especial.
| Data de Nascimento: | 01/04/1968 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 15/01/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 29/05/1989 | 05/03/1997 | 1.00 | 7 anos, 9 meses e 7 dias | 95 |
| 2 | - | 01/02/2007 | 31/10/2016 | 1.00 | 9 anos, 9 meses e 0 dias | 117 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 7 anos, 9 meses e 7 dias | 95 | 30 anos, 8 meses e 15 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 10 meses e 21 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 7 anos, 9 meses e 7 dias | 95 | 31 anos, 7 meses e 27 dias | - |
| Até 15/01/2019 (DER) | 17 anos, 6 meses e 7 dias | 212 | 50 anos, 9 meses e 14 dias | 68.3083 |
II.c) Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da EC 20/98, o artigo 9º da referida Emenda 20 estabeleceu regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher) anos; II) soma de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, exige-se a idade mínima de 65 anos para homem e 62 anos para mulher, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88, observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18 da EC 103/2019.
No caso concreto, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente e em Juízo, a parte autora não implementa os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição:
| Data de Nascimento: | 01/04/1968 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 15/01/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| Até a DER (15/01/2019) | 26 anos, 2 meses e 5 dias | 319 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 29/05/1989 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 3 anos, 1 meses e 9 dias | 95 |
| 2 | - | 01/02/2007 | 31/10/2016 | 0.40 Especial | 3 anos, 10 meses e 24 dias | 117 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 3 anos, 1 meses e 9 dias | 95 | 30 anos, 8 meses e 15 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 9 meses e 2 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 3 anos, 1 meses e 9 dias | 95 | 31 anos, 7 meses e 27 dias | - |
| Até 15/01/2019 (DER) | 33 anos, 2 meses e 8 dias | 531 | 50 anos, 9 meses e 14 dias | 83.9778 |
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 15/01/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Não havendo direito ao benefício, não há que se antecipar os efeitos da tutela.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (SÓDA CÁUSTICA, ÁCIDO ACÉTICO, ÁCIDO FÓRMICO - XILENO E TOLUENO)
O contato com soda cáustica (hidróxido de sódio) enseja o reconhecimento da especialidade, eis que se trata de agente previsto no Anexo 13 da NR-15 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos), sendo a análise meramente qualitativa.
A manipulação de hidróxido de sódio (soda cáustica) e ácido fosfórico encontram previsão no Anexo 13 da NR-15, de sorte que a avaliação é qualitativa (TRF4, ApRemNec 5013267-72.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/08/2025).
Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, ácido sulfúrico, cloro, ácido clorídrico, ácido acético, entre outros), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. (TRF4, AC 5054089-84.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/06/2025) - (TRF4, AC 5097393-61.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 17/04/2024).
O xilol (xileno) e o toluol (metilbenzeno ou tolueno) são previstos na NR 15, Anexo 11, que se refere aos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância. Entretanto, tratando-se de agentes químicos com possibilidade de absorção cutânea, não há níveis seguros de exposição, de modo que a análise quantitativa se mostra irrelevante, não sendo elidida a nocividade pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5020565-37.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025).
O agente químico xilol, o qual é composição química do benzeno. Essa substância química possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 71-43-2). Verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao referido agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz (TRF4, AC 5027592-28.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 09/03/2020).
Caso concreto
Nos períodos controversos - 09/08/2004 a 31/01/2007 e 01/11/2016 a 15/01/2019 e 06/03/1997 a 05/08/2000, o exame dos PPPs e Laudos apresentados indicam o seguinte.
No período 06/03/1997 a 05/08/2000 o PPP () indica a presença de ruído medido em 87 dB(A), dentro do limite permitido de 90 dB(A).
Indica ainda, a presença de agentes químicos sem especificar. O Laudo apresentado () esclarece, contudo, que na função e atividades desenvolvidas pelo Autor ele estava exposto aos agentes; soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico.
Com isso, há que se reconhecer a especialidade do período pela presença de agentes químicos.
Em relação ao período 09/08/2004 a 31/01/2007 o PPP () indica a presença de ruído medido em 87,2 dB(A) acima do limite permitido de 85 dB(A). A informação é confirmada pelo Laudo da empresa ().
No intervalo de 01/11/2016 a 15/01/2019 o PPP () indica a presença de ruído medido em 87,6 dB(A) acima do limite permitido de 85 dB(A). A informação é confirmada pelo Laudo da empresa ().
Indica ainda, para o período 01/11/2016 a 31/12/2017 a presença de agentes químicos - xileno e tolueno.
Com isso, há que se reconhecer a especialidade dos períodos pela presença do agente ruído acima do limite permitido e de agentes químicos no período 01/11/2016 a 31/12/2017.
Assim, pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 09/08/2004 a 31/01/2007 e 01/11/2016 a 15/01/2019 e 06/03/1997 a 05/08/2000, como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Honorários e Prequestionamento
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
III - Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005390154v5 e do código CRC d362794b.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:52:04
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5039309-42.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 29/05/1989 a 05/03/1997 e de 01/02/2007 a 31/10/2016. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades laborais da parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 05/08/2000, 09/08/2004 a 31/01/2007 e 01/11/2016 a 15/01/2019; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o cômputo dos períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do período de 29/05/1989 a 05/03/1997 é mantida devido à exposição a ruído de 87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979.4. Para o período de 06/03/1997 a 05/08/2000, a especialidade é reconhecida pela exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico, que são de análise qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A especialidade dos períodos de 09/08/2004 a 31/01/2007 e de 01/11/2016 a 15/01/2019 é reconhecida devido à exposição a ruído de 87,2 dB(A) e 87,6 dB(A), respectivamente, ambos superiores ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003.6. A exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico também fundamenta o reconhecimento da especialidade para os períodos de 09/08/2004 a 15/01/2019, por serem de análise qualitativa.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído excessivo, conforme a tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 709).8. A ausência de indicação da metodologia NEN/pico no PPP ou LTCAT não impede o reconhecimento da especialidade do ruído, devendo a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo, conforme entendimento do TRF4.9. A concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, considerando-se os novos períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.10. A sucumbência é invertida, com os honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes químicos de análise qualitativa (como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, garante o reconhecimento da atividade especial. A concessão do benefício será verificada em liquidação de sentença, considerando os períodos reconhecidos e a possibilidade de reafirmação da DER.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, 202, II; CLT, arts. 190, 191; CPC, arts. 83, §§2º, 3º, 85, §11, 487, I, 493, 927, III, 933, 1022, 1025; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, I, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 357/1991, art. 295; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.1.6, 2.4.4, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 2.4.2, 2.5.1; IN nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 13, Anexo X; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp 518.554, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.11.2003; STJ, REsp 956.110-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 16 (revogada); TNU, Súmula 68; TNU, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 2007.72.55.00.7170-3, j. 08.02.2010; TNU, IUJEF 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 07.04.2011; TNU, PU 2007.72.51.008595-8, Rel. José Eduardo do Nascimento, j. 13.05.2011; TNU, PEDILEF 50139542420114047201, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 26.04.2013; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174); TNU, IUJEF n° 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2017; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 22.03.2012; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Apelação Cível 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, j. 24.10.2011; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001529-66.2010.404.7211/SC, j. 19.11.2014; TRF4, APELREEX 0016584-18.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, j. 05.03.2015; TRF4, APELREEX 5023740-41.2010.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5000153-39.2019.4.04.7111, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.04.2021; TRF4, AC 5000491-61.2016.4.04.7032, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5040728-34.2019.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5013267-72.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5054089-84.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5097393-61.2019.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005390155v4 e do código CRC 53836b35.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:52:04
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5039309-42.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas


