
Apelação Cível Nº 5002263-09.2021.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença () que julgou procedentes os pedidos para:
"a) RECONHEÇO o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 08/12/1986 a 12/05/1993 e de 06/03/1997 a 05/07/2018, válido para aposentadoria aos 25 anos de serviço (fator de conversão: 1,4);
b) DETERMINO à autarquia previdenciária que averbe tal interregno aos assentos previdenciários do autor, para todos os efeitos.
c) DETERMINO ao réu, por corolário, que conceda ao autor o benefício da aposentadoria especial, haja vista a prestação de serviço por mais de 25 (vinte e cinco) anos, com efeitos retroativos à data do indeferimento administrativo. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, incindindo, ainda, juros moratórios tendo como base o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos calculados desde o primeiro dia após o fim do prazo para pagamento de cada parcela.
d) CONDENO o réu, diante da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono adverso no montante de 10% sobre o valor das prestações mensais que deixaram de ser pagas ao autor até a presente data (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de pagamento das custas processuais, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018"
Nas razões recursais o INSS sustenta a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial.
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/12/1986 a 12/05/1993, em que o segurado exerceu suas atividades junto à empresa Inconcesa Indústria e Comércio de Cerâmica S/A. Insurge-se a Autarquia quanto à exposição ao agente sílica.
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
"Volvendo vistas ao caso, enquanto laborava na empresa Inconcesa Indústria e Comércio de Cerâmica S/A, pelo período de 08/12/1986 a 12/05/1993, consoante CTPS e PPP juntados, o requerente foi submetido à exposição de ruídos com intensidade variável de 87 a 93 dB(A) e de poeiras minerais de sílico, de modo habitual e permanente.
Deste modo, no que tange a essa relação empregatícia, reputo que todo o período deve ser compreendido e computado enquanto atividade de natureza especial, não apenas porque o requerente teve de se expor a ruídos que excediam a previsão legal (vide Decreto n.º 53.831/1964) ou poeiras minerais, mas, principalmente, porque as atividades desenvolvidas em cerâmica até 28/04/1995 ensejam no reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, configurando verdadeiro direito adquirido neste aspecto."
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição do agente nocivo:
AGENTE NOCIVO: SÍLICA
A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina, na forma de quartzo ou cristobalita) é reconhecida como insalubre, sendo classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7). O reconhecimento da especialidade por exposição à sílica não requer análise quantitativa de concentração ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do seu caráter cancerígeno. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). Sílica Amorfa: A sílica amorfa não se confunde com a sílica cristalina e geralmente é inofensiva. Contudo, na ausência de especificação clara nos documentos (PPP/LTCAT), presume-se tratar de sílica cristalina se descrita como agente agressivo. (TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 05/08/2025)
Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos.
II - Honorários e Prequestionamento
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395971v2 e do código CRC 28561889.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:20:19
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Apelação Cível Nº 5002263-09.2021.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 08/12/1986 a 12/05/1993 e de 06/03/1997 a 05/07/2018, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria especial com efeitos retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos, especificamente sílica, para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/12/1986 a 12/05/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 08/12/1986 a 12/05/1993, em que o autor laborou na empresa Inconcesa Indústria e Comércio de Cerâmica S/A, deve ser reconhecido como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a ruídos (87 a 93 dB(A)) e poeiras minerais de sílico.4. As atividades desenvolvidas em cerâmica até 28/04/1995 ensejam o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, configurando direito adquirido, conforme o Decreto nº 53.831/1964.5. A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina) é reconhecida como insalubre e classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7).6. O reconhecimento da especialidade por exposição à sílica não requer análise quantitativa de concentração ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do seu caráter cancerígeno, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).7. Na ausência de especificação clara nos documentos (PPP/LTCAT), presume-se tratar de sílica cristalina se descrita como agente agressivo, não se confundindo com a sílica amorfa, que geralmente é inofensiva.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente à sílica, agente cancerígeno, justifica o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI.
___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Lei Complementar nº 729/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395972v4 e do código CRC 57f1f992.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5002263-09.2021.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 323, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas