
Apelação Cível Nº 5009882-13.2019.4.04.7201/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ():
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, resolvo o mérito da presente demanda e:
1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reafirmação da DER (art. 487, I, do CPC);
2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º.05.1994 a 30.04.1995 e 1º.01.2004 a 09.02.2017, que devem ser convertidos para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,2 (art. 487, I, do CPC).
Como consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/181.267.578-7), com DIB em 07.04.2017. Ainda, condeno o demandado ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (07.04.2017), com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação.
Tendo a demandante decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Após embargos de declaração ():
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, inserindo na sentença prolatada no evento 86 a fundamentação acima, e alterando a parte dispositiva nos termos seguintes:
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, resolvo o mérito da presente demanda e:
1. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de reafirmação da DER e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n. 181.267.578-7, cuja DER é 07.04.2017 (art. 487, I, do CPC);
2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º.05.1994 a 30.04.1995 e 1º.01.2004 a 09.02.2017 (art. 487, I, do CPC).
Tendo havido sucumbência recíproca e em proporções semelhantes, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma delas. Fixo a verba honorária referida em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade desta verba para a parte autora, por estar ela litigando sob o pálio da justiça gratuita.
A parte autora, em suas razões, requer a parcial reforma da sentença a fim de que seja deferida a reafirmação da DER para a data em que a autora completou 85 pontos (considerando os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo), para que assim seja deferido o benefício de aposentadoria pelo sistema de pontos sem a utilização de fator previdenciário.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à reafirmação da DER para a data em que a autora completou 85 pontos - 08/12/2017 (considerando os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo), para que assim seja deferido o benefício de aposentadoria pelo sistema de pontos sem a utilização de fator previdenciário.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 07/06/1963 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 07/04/2017 |
| Reafirmação da DER | 08/12/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (07/04/2017) | 28 anos, 0 meses e 23 dias | 322 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/05/1994 | 30/04/1995 | 0.20 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 0 |
2 | - | 01/01/2004 | 09/02/2017 | 0.20 | 13 anos, 1 mês e 9 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 2 meses e 12 dias | 0 | 35 anos, 6 meses e 9 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 11 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 2 meses e 12 dias | 0 | 36 anos, 5 meses e 21 dias | inaplicável |
Até a DER (07/04/2017) | 30 anos, 10 meses e 19 dias | 322 | 53 anos, 10 meses e 0 dias | 84.7194 |
Até a reafirmação da DER (08/12/2017) | 30 anos, 10 meses e 19 dias | 322 | 54 anos, 6 meses e 1 dias | 85.3889 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 07/04/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.72 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 08/12/2017 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
Desse modo, procede o recurso da parte autora.
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442992v4 e do código CRC d8d08d0a.
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Apelação Cível Nº 5009882-13.2019.4.04.7201/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). SISTEMA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas improcedente o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos, sem a utilização de fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à reafirmação da DER para a data em que completou 85 pontos, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (07/04/2017), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.72 pontos) é inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.4. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 08/12/2017, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (85.3889 pontos) é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER em sede de cumprimento de sentença, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observando-se a pontuação para afastar o fator previdenciário.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 493, 933 e 83, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443079v4 e do código CRC 3cec2591.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:02:18
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5009882-13.2019.4.04.7201/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 175, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas