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Apelação Cível Nº 5008744-80.2024.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, após a restauração dos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, rejeitou a pretensão executória, nos seguintes termos:
Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de execução formulado pela Parte Autora e JULGO EXTINTO os presentes autos pela ocorrência da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à qual concedo as benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, argumenta, em síntese, que, uma vez reconhecida a existência de sentença de procedência após a restauração dos autos, deve ser admitida a execução do título formado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
PRESCRIÇÃO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Dos documentos constantes nos autos restaurados, em especial do relatório apresentado pelo INSS (mov. 122.2), tem-se que a aposentadoria da Parte Autora foi concedida por decisão judicial no ano de 2007, com DIB 14/04/2005 e DIP 01/09/2007.
Destarte, se houve a concessão da aposentadoria pela via judicial, embora não tenha sido possível recuperar cópia do título judicial, por óbvio que este existiu.
Assim, ainda que impossível a restauração do título, a Autora faria jus ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP informada.
Por outro lado, não se pode olvidar que o benefício foi implantado no ano de 2007 e após os autos foram extraviados pelo Douto Causídico Dr. Juliano Francisco Sarmento que, pelo o que consta, retirou os autos em carga e não mais os localizou, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda no ano de 2016.
Ocorre que, enquanto o prazo prescricional para reaver o pagamento de verbas atrasadas devidas pela Previdência Social prescreve em 05 (cinco) anos, conforme Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se que entre o extravio dos autos no ano de 2007 até o pedido de restauração dos autos transcorreram-se 9 (nove) anos, estando, portanto, o requerimento da Parte Autora manifestamente fulminado pela prescrição.
O posicionamento adotado em sentença espelha o teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Rejeito o apelo.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429515v4 e do código CRC cae592fc.
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Apelação Cível Nº 5008744-80.2024.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que, após a restauração dos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, indeferiu a pretensão executória e julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória de benefício previdenciário está prescrita, considerando o extravio dos autos originais e o lapso temporal decorrido até o pedido de restauração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aposentadoria da parte autora foi concedida por decisão judicial no ano de 2007, com DIB em 14/04/2005 e DIP em 01/09/2007, conforme relatório apresentado pelo INSS (mov. 122.2) nos autos restaurados.
4. O benefício foi implantado em 2007, e os autos foram extraviados pelo causídico, sendo necessário o ajuizamento da demanda de restauração em 2016.
5. O prazo prescricional para reaver o pagamento de verbas atrasadas devidas pela Previdência Social é de 5 anos, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
6. Entre o extravio dos autos no ano de 2007 e o pedido de restauração dos autos em 2016, transcorreram 9 anos, o que fulmina a pretensão executória pela prescrição.
7. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme a Súmula 150 do STF, o que corrobora a prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pretensão executória de benefício previdenciário se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, mesmo em caso de extravio de autos, se o lapso temporal entre o extravio e o pedido de restauração superar o quinquênio.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 98; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5008744-80.2024.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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