
Apelação Cível Nº 5001586-83.2021.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
.Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Adoto o relatório da sentença, com o seguinte teor:
Trata-se de ação de procedimento comum, na qual pretende a parte autora ELIZABETE DE MATTOS PIA o restabelecimento do benefício de pensão por morte n.º 169.899.737-7 a contar da cessação, em 05/09/2016 (DIB 18/03/2016).
A autora relatou na inicial, em síntese, que recebeu o benefício de pensão por morte do companheiro Vilson de Borba pelo período de 18/03/2016 a 05/09/2016, o qual foi cessado indevidamente. Mencionou que é inválida, motivo pelo qual o benefício deveria ser restabelecido.
Valorou a causa em 131.847,90. Juntou procuração e documentos (evento 1).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 13).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou o feito (evento 20, CONTES1) e requereu a improcedência do pedido em virtude de a parte autora não ter comprovado a união estável por período superior a dois anos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 23).
Foi determinada a reabertura do processo administrativo para a realização de perícia para análise da invalidez da parte autora e para análise do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, na forma do artigo 77, V, 'a', Lei n. 8.213/91 (evento 34).
Foi anexado processo administrativo de revisão (evento 43).
Anexado processo n.º 50015868320214047216 (evento 54), foram intimadas as partes sobre possível litispendência (evento 55).
A litispendência foi afastada e designada perícia para comprovação da invalidez (evento 66).
Foi anexado laudo pericial e complementação ao laudo (eventos 80 e 92).
Vieram os autos conclusos.
Acrescento que o pedido inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que foi constata a existência de incapacidade laborativa temporária, não havendo invalidez (
).Na oportunidade, houve condenação em honorários sucumbenciais e isenção de custas, nos seguintes termos:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC). Esta obrigação resta suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Isenção legal de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
A autora interpôs apelação tempestivamente, pleiteando a procedência do pedido inicial. Sustenta que ficou comprovado que ela é inválida e/ou pessoa com deficiência, o que garantiria a manutenção do benefício, nos termos do art. 77, § 2º, V, a, da Lei 8.213/1991 (
).O INSS apresentou contrarrazões genéricas (
).É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelação.
Consta da sentença:
O perito judicial constatou a incapacidade temporária da parte autora por M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas, M15.9 - Poliartrose não especificada, M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais, T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior, E66 - Obesidade, E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, M79.7 - Fibromialgia, F33 - Transtorno depressivo recorrente, com início em 14/07/2006 e cessação em 24/04/2024 (
).O perito respondeu ao quesito do juízo:
Se já existia a invalidez da parte autora na data do óbito do segurado, Vilson de Borba em 18/03/2016.
Respostas:
As alterações clínica verificadas em contato pericial sugerem que a mesma encontra-se incapacitada desde época próxima ao diagnóstico ainda em 2006. Não é possível, entretanto, afirmar invalidez tendo em vista não ter sido realizados até o momento as medidas de tratamento otimizadas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento de suas morbidades.
Em complementação ao laudo, o perito respondeu (evento 92):
R: Sim, em exame físico pericial foram evidenciados obesidade mórbida, artrite, sinovite em mãos, punhos, cotovelos, joelhos e tornozelos com sinais inflamatórios em atividade e deformidades em mãos e punhos. Ainda, alodínea, hiperpatia, hiperalgesia. Conforme documentos anexados a data de início da doença remonta aproximadamente 19 anos, entretanto, a instabilidade clínica que implica incapacidade pôde ser retroagida apenas as alterações verificadas em exame físico realizado pela autarquia em 14/07/2006.
R: As alterações descritas em quesito são compatíveis com a doença de base para a qual apenas recentemente fora iniciado tratamento apesar do diagnóstico já totalizar cerca de 19 anos, conforme alegações. A ausência de tratamento otimizado não permite precisar a intensidade das sequelas relacionada a doença após sua estabilização, entretanto, já é esperado que ocorra redução persistente de sua capacidade de trabalho, pelos achados em exames de imagem e pelo histórico de fratura sobre articulação já comprometida.
Nesse contexto, verifica-se que não há direito ao restabelecimento do benefício em decorrência de invalidez ou de deficiência da dependente. Não foi constatada a invalidez da parte autora, conforme laudo judicial. O perito indicou que a capacidade é temporária e é possível a estabilização da doença, o que, por si só, afasta a tese da defesa.
Apesar da insurgência da parte autora, percebe-se que houve a devida análise da documentação apresentada, como atestados e documentos médicos, tendo o perito justificado o motivo pelo qual entendeu não haver invalidez. Eventual discordância quanto às conclusões do perito não infirma o laudo, tampouco dá ensejo à realização de novas avaliações técnicas por outro profissional.
Ressalto que a existência de determinada doença não implica necessariamente o reconhecimento da invalidez/deficiência.
Cabe ao juiz, com efeito, "assegurar às partes igualdade de tratamento" (art. 139, I, do CPC), não podendo, em regra, priorizar laudos e atestados médicos particulares em detrimento da perícia oficial, realizada por profissional de sua confiança e equidistante dos interesses envolvidos no processo. Nesse sentido: TRF/4ª Região, 0021696-65.2013.404.9999 e 5019315-09.2012.404.7000, unânime.
Diante disso, rejeito a impugnação ao laudo pericial baseada apenas em opinião divergente de outro profissional, já que o perito do juízo analisou toda a documentação que lhe foi apresentada e justificou os argumentos que o levaram à conclusão pela inexistência de invalidez ao tempo do óbito.
Assim, não preenche a parte autora os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício.
O conjunto probatório, no entanto, permite concluir pela existência de invalidez quando da cessação do benefício em 2016.
De início, é oportuno registrar que o benefício de pensão por morte teve duração de 18/03/2016 a 18/07/2016 (
e ), não obstante a apelante tenha requerido, na petição inicial, o restabelecimento do benefício "a contar da data de sua indevida cessação (05/09/2016) ou do dia subsequente (06/09/2016)" ( ).O perito médico judicial, em perícia realizada em 24/05/2023, atestou a existência de incapacidade laborativa desde 14/07/2006, com previsão de recuperação em 24/05/2024 (
e ), quase 18 anos depois, o que sugere que a qualificação da incapacidade como temporária deva ser avaliada com comedimento.O diagnóstico principal é de "M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas", doença autoimune crônica que, em casos mais graves (como parece ser o presente), acaba ocasionando invalidez apesar de tratamento adequado. Foram também diagnosticadas outras patologias ("M15.9 - Poliartrose não especificada; M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais; T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior; E66 - Obesidade; E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; M79.7 - Fibromialgia; F33 - Transtorno depressivo recorrente"), sendo certo que a obesidade é um conhecido fator de risco para a artrite reumatoide.
A afirmação do perito de que não foram "realizados até o momento as medidas de tratamento otimizadas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento de suas morbidades" também deve ser recebida com ressalvas. Com efeito, embora haja duas referências a períodos em que a apelante "perdeu seguimento", o fato é que, ao longo dos anos, seguiu procurando atendimento médico indicando a continuidade das dores, conforme comprovam os diversos atestados médicos, exames e receituários apresentados (
, , e ), cabendo ressaltar que ela não esteve em fruição de benefício previdenciário ou assistencial durante o período, com exceção dos intervalos de 11/02/2006 a 15/05/2007 e 15/10/2010 a 15/01/2011, em que recebeu o benefício de auxílio-doença.Entre os documentos médicos apresentados, merece destaque aquele emitido em 24/04/2020, direcionado à perícia médica, no qual é indicada a necessidade de afastamento por tempo indeterminado (
).A constatação, depois de quase 17 anos de incapacidade, de que haveria possibilidade de recuperação em mais 01 ano, não obsta a conclusão de que deveria ter sido reconhecida a invalidez quando da cessação do benefício de pensão por morte em 2016, sendo certo que esse reconhecimento, por sua vez, não impede futura declaração da recuperação da capacidade.
Diante desse quadro e não obstante a qualificação da incapacidade como temporária pelo perito médico judicial, deve ser reconhecida a existência de invalidez, com início em 14/07/2006 (10 anos antes da cessação do benefício de pensão por morte).
Como consequência, conclui-se que foi indevida a cessação do benefício de pensão por morte em 18/07/2016, nos termos do art. 77, § 2º, V, a, da Lei 8.213/1991, impondo-se o respectivo restabelecimento.
Observado o pedido formulado na inicial, é caso de reformar a sentença, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde 05/09/2016, não havendo parcelas prescritas.
É caso, portanto, de dar parcial provimento à apelação, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir de 05/09/2016.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
O INSS também deverá arcar com os honorários periciais, sendo isento do pagamento das custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Em consequência, fica revogada a condenação da apelante em honorários.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001586-83.2021.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. INVALIDEZ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, fundada na ausência de invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, quando da cessação do benefício de pensão por morte, era inválida e/ou pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório leva à conclusão de que a autora era inválida quando da cessação do benefício de pensão por morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação provida para restabelecer o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004727518v4 e do código CRC 64eeb2ce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001586-83.2021.4.04.7216/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1234, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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