
Apelação Cível Nº 5004226-47.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Adoto o relatório da sentença, com o seguinte teor:
Cuido de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora busca a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Ivan Marcos Silveira Abreu, em 10.12.2017. Requer justiça gratuita e tutela de urgência (evento
).Indeferida a tutela de urgência, foi concedida Justiça Gratuita a parte autora (evento
).Citado (evento
), o INSS apresentou contestação (evento ). Agita preliminar de falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida. Salienta que o indeferimento administrativo foi forçado pelos requerentes, que não apresentaram a documentação solicitada pela autarquia durante o respectivo procedimento. Pugna pela extinção da ação. Não atacou o mérito.Houve réplica (evento
).Intimadas para especificação de provas (evento
), a parte autora requereu a produção de prova documental (evento ), ao passo que o INSS postulou a produção de prova documental e oral (evento ).Rejeitada a preliminar suscitada pela autarquia e deferida a produção da prova documental requerida pelas partes (evento
).Com a concordância da parte autora, o juízo deferiu a produção da prova oral (evento
).A produção da prova oral restou prejudicada em decorrência da não localização da testemunhas arroladas (eventos
e ).A parte autora foi intimada para impulsionar o feito, requerendo o que entendesse de direito, ou então para que apresentasse suas alegações finais (evento
), porém, quedou-se inerte (evento 206).Diante do conflito de interesses existente entre os autores, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como curadora especial dos autores Walentina e Caike (evento
).Apresentada contestação pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de Walentina e Caike (evento
).Houve réplica (evento
).O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento
).É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha.
Acrescento que a ação foi ajuizada pela esposa e 03 filhos do falecido.
O pedido inicial foi julgado improcedente com fundamento na ausência da qualidade de dependente do falecido, não sendo considerado o alegado vínculo empregatício com a empresa Campolino Auto Peças Comércio de Peças para Veículos Ltda (
).Na oportunidade, houve condenação em custas e honorários, suspendendo-se a obrigação de pagar em razão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de R$2.000,00, forte no art. 85, §8º, do CPC/2015.
SUSPENDO a obrigação da parte autora em pagar as verbas de sucumbência, porque beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Os autores interpuseram apelação tempestivamente, pleiteando a procedência do pedido inicial, mediante o reconhecimento do alegado vínculo empregatício (
).O INSS apresentou contrarrazões genéricas (
).O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação, uma vez que "as partes não apresentaram em sede recursal elementos aptos a modificar o entendimento do parecer ministerial lançado no Evento 230 e da sentença constante no Evento 232, que foram uníssonos no sentido de que a parte autora não trouxe elementos aptos a demonstrar a condição de segurado do falecido, não havendo nos autos qualquer recibo de pagamento da última empresa em que trabalhou ou outro documento escrito, tal como extrato do FGTS ou a própria declaração do empregador para demonstrar o vínculo empregatício" (
).É o relatório.
VOTO
Conforme vem decidindo esta Turma, "[a] anotação de contrato de trabalho, na CTPS, goza da presunção de veracidade [a qual] não é absoluta, mas, para que seja elidida, são necessários elementos sólidos que a infirmem" (TRF4, AC 5003814-58.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023).
No caso concreto, há anotação do contrato de trabalho na CTPS (
):A anotação foi assinada por Santiago Antônio, um dos sócios-administradores da empresa (
), e contém os elementos essenciais do contrato de trabalho.Foi apresentada também uma declaração de um ex-colega do falecido na empresa, corroborando o exercício do vínculo empregatício (
):De 22/07/2021 a 31/01/2023, foram realizadas várias tentativas de intimação dos sócios da empresa - inclusive com a obtenção de endereços em bancos de dados disponíveis ao INSS e ao Poder Judiciário e a expedição de carta precatória para outro estado - e também do ex-colega Fábio, sem sucesso.
Diante desse quadro, tem-se que prevalece a presunção de veracidade da anotação na CTPS, não havendo elementos sólidos que a infirmem. O insucesso na produção de prova testemunhal, no mais, não pode prejudicar os autores, especialmente considerando que há entre eles menores impúberes. E, embora a prova testemunhal pudesse corroborar a alegação, ela não é indispensável para o reconhecimento.
Dessa forma, fica reconhecido, para fins previdenciários, o vínculo empregatício com a empresa Campolino Auto Peças Comércio de Peças para Veículos Ltda. no período de 15/06/2016 a 10/12/2017.
Como consequência, fica reconhecida a qualidade de segurado do falecido na data do óbito (10/12/2017).
A qualidade de dependentes dos autores (esposa e filhos do segurado instituidor) é incontroversa, sendo devida a concessão do benefício a todos.
Em relação aos benefícios dos filhos, os efeitos financeiros são fixados na data do óbito (10/12/2017), com duração até os 21 anos de idade, ressalvado eventual o enquadramento em outra hipótese do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Em relação ao benefício da esposa, os efeitos financeiros são fixados na DER (11/04/2018), com duração de 10 anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 3, da Lei 8.213/1991.
Conclusão
É caso, portanto, de dar provimento à apelação, para determinar a concessão do benefício de pensão por morte aos autores, conforme a fundamentação.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
O INSS é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Fica revogada a condenação da apelante em honorários e custas.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004226-47.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação dos autos contra a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, com fundamento na ausência da qualidade de segurado do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anotação de contrato de trabalho na CTPS goza da presunção de veracidade, a qual somente é elidida por elementos sólidos que a infirmem.
4. Não há elementos sólidos que infirmem a anotação do contrato de trabalho na CTPS, assinada por sócio-administrador da empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação provida para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004736656v3 e do código CRC a9aa2fe9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5004226-47.2024.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1169, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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