
Apelação Cível Nº 5002341-83.2025.4.04.7114/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante diante da sentença que denegou a segurança pela qual objetivava fosse determinado à autoridade reputada coatora realizasse a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 19027060101088243 para averbar o vínculo mantido com o Município de Roca Sales/RS no período de 02/10/1997 a 05/09/2006.
Em suas razões recursais, defende o impetrante a necessidade de reforma da sentença uma vez que entende ser evidente a afronta ao direito líquido e certo deter seu tempo de contribuição vertido ao RGPS devidamente certificado e porque, sendo mantida a decisão administrativa, estará impedida de se aposentar na medida em que o RPPS ao qual está vinculada não acrescentará o período postulado, dado que vinculado ao RGPS mas não certificado no documento que busca seja revisado. Relata ter sido investida em cargo municipal quando os respectivos servidores eram vinculados ao RGPS, de modo que a autoridade administrativa, ao negar a inclusão do período em sua CTC, ofendeu seu direito líquido e certo de ter seu tempo de contribuição vertido àquele regime devidamente certificado, sendo, pois, ilegal a negativa de emissão do documento. Esclarece que não competir ao segurado transmitir as informações do RRPS local pelo Sistema CADPREV, competindo ao ente federativo. Nesse contexto, cabe à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar o cumprimento da legislação previdenciária, de modo que, havendo divergência entre a legislação apresentada e o contido no CADPREV, competirá a ela solicitar as informações necessárias e orientar o ente federativo a realizar a retificação devida.
Oportunizadas as contrarrazões, o INSS requereu seja negado provimento ao apelo.
Remetidos eletronicamente os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se no sentido de não identificar no caso dos autos hipótese legal a dar ensejo à sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso dos autos, em virtude do pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição formulado em 17/12/2024 (E1 - PROCADM8), a autarquia previdenciária proferiu decisão em 04/02/2025 (E1 - PROCADM8 - p.200) esclarecendo que não poderia realizar a alteração requerida na medida em que "a competência para atualização do CADPREV é do Ente, não podendo ser emitida certidão em desconformidade" com aquele banco de dados.
Em razão disso, protocolou em 26/02/2025 requerimento administrativo ao ente municipal a cujo RPPS está vinculada (E1 - PROCADM9) a fim de que fosse retificado o vínculo no CADPREV para permitir a emissão de CTC pelo INSS.
Sem resposta do ente federativo, impetrou este mandado de segurança contra a autoridade vinculada à autarquia previdenciária e também contra o chefe do executivo municipal, requerendo ordem que determinasse ao primeiro a obrigação de revisar a CTC para averbar o vínculo com o município e, ao segundo, a obrigação de promover os atos necessários à retificação dos registros do CADPREV.
Pela decisão proferida ao Evento 5 foi extinto o mandado de segurança no que diz respeito à causa de pedir e ao pedido direcionados à autoridade municipal:
(...)
Ocorre que os atos de ambas as autoridades impetradas são independentes e se fundamentam em normas que não se confundem.
Pode-se afirmar, pois, como regra geral, que sempre que a parte cumular voluntariamente na Justiça Federal ações contra ente federal e contra autoridade não incluída em sua competência, seja com base na conexão entre as ações, seja com base na afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, a solução será a extinção da segunda, empreendendo o juízo federal o julgamento apenas da ação inserida na sua competência jurisdicional.
Como é cediço, as hipóteses de competência da Justiça Federal estão previstas na própria Constituição Federal (art. 109), que não contempla, dentre elas, a resolução de mandados de segurança contra atos de autoridade municipal.
Assim sendo, ausente qualquer justificativa para o litisconsórcio, reconheço a incompetência desta Justiça Federal quanto ao pedido de encaminhamento de informações atualizadas dos segurados filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Roca Sales/RS ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.
Por consequência, o feito deve ser extinto nessa parte, com a exclusão da autoridade municipal da lide, devendo esse pedido, se assim o entender a impetrante, ser veiculado na Justiça Estadual, competente para tanto.
(...)
Processado o wrti quanto à pretensão remanescente em face da autoridade administrativa, foi proferida a sentença extintiva ora recorrida sob os seguintes fundamentos:
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
Cabimento do Mandado de Segurança
A análise a ser procedida na presente sentença se restringe à suposta ilegalidade da decisão proferida no pedido de revisão de certidão de tempo de contribuição, onde a parte impetrante postulou a inclusão/averbação do período de 02/10/1997 a 05/09/2006, mas negado pelo impetrado.
Estabelecidos esses limites, é cabível o mandado de segurança, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
MÉRITO
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).
Na hipótese, valho-me das razões expostas à decisão proferida ao :
"(...)
4. Pedido liminar
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante que aponte para a possibilidade de existência do direito líquido e certo deduzido na inicial e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança.
Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória. Exige-se demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pela parte impetrante.
No âmbito dos presentes autos, ainda que em uma análise de cognição sumária, extrai-se que a parte impetrante insurge-se contra o próprio mérito da decisão administrativa. Todavia, entendo ter havido, por parte da administração, análise do pleito da impetrante, com emissão de decisão fundamentada (, p. 200), sem evidente irregularidade no agir administrativo.
Nessas circunstâncias, quanto ao atendimento ao requisito da verossimilhança, não há elementos, neste momento processual, que permitam reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, não se mostra presente o risco ao resultado útil do processo.
A simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros não se confunde com a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
(...)"
Constou na decisão proferida pela autoridade coatora o que segue (, p. 200):
"Prezado(a) Senhor(a),
Comunicamos que a Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, solicitada pelo protocolo de requerimento 1133600328, foi indeferida, pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
A requerente solicitou revisão para incluir o período de 02/10/1997 a 05/09/2006, alegando que o Cadprev está desatualizado e que se trata de período de Regime Geral de Previdência. Todavia, a competência para atualização do Cadprev é do Ente, não podendo ser emitida certidão em desconformidade com o Cadprev.
À míngua de razões que imponham a revisão da conclusão exposta na ocasião, não existindo, portanto, violação de direito líquido e certo pela autoridade coatora, é de ser denegada a segurança pretendida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil".
O CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social é o programa que gerencia as principais aplicações referentes ao Sistema de Cadastro dos Regimes Próprios de Previdência Social e encontra-se fundamentado em leis e normativas, incluindo a Lei nº 9.717/98, que estabelece normas gerais para a organização e funcionamento dos RPPS.
Os Estados e Municípios que possuem regimes próprios de previdência social são obrigados a encaminhar informações relativas aos cadastros previdenciários. O encaminhamento dessas obrigações é feito por meio do Sistema de Cadastro Previdenciário dos RPPS (Cadprev).
À míngua de razões que imponham a revisão da conclusão exposta na ocasião da análise do pedido liminar, não existindo, portanto, violação de direito líquido e certo pela autoridade coatora, é de ser denegada a segurança pretendida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso IV do CPC.
(...)
Da análise das razões recursais apresentadas pelo impetrante não se identificam fundamentos aptos a superar a conclusão alcançada na sentença recorrida.
Com efeito, como restou demonstrado - e até mesmo reconhecido pela parte impetrante diante da cumulação de pedidos apresentada à inicial -, a autoridade vinculada à autarquia previdenciária não cometeu ato ilegal uma vez que as informações que fez constar na CTC emitida foram consignadas com base nos respectivos banco de dados, sendo que as informações relacionadas ao vínculo mantido entre a parte impetrante e o ente municipal - e que é objeto da controvérsia - foram extraídas do Cadprev, sistema para o qual não possui a autarquia previdenciária ingerência quanto aos dados nele inseridos.
Assim, restou demonstrado até mesmo pela conduta da parte impetrante que o sucesso na revisão do documento expedido depende não de correção da alegada ilegalidade cometida, mas de retificação já requerida ao ente municipal.
Portanto, há de ser mantida a sentença extintiva, negando-se com isso, por consequência, provimento ao apelo interposto.
Encargos Processuais
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005352123v2 e do código CRC a3d69b50.
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Apelação Cível Nº 5002341-83.2025.4.04.7114/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CADPREV. INCOMPETÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual o impetrante buscava a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar vínculo mantido com o Município de Roca Sales/RS no período de 02/10/1997 a 05/09/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do INSS em revisar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar tempo de serviço prestado a município, cuja atualização do CADPREV é de responsabilidade do ente federativo, configura violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autarquia previdenciária não violou direito líquido e certo ao indeferir a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois a competência para a atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), base para a emissão da CTC, é exclusiva do ente municipal, e o INSS não pode emitir o documento em desconformidade com os dados ali registrados.4. Não se configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que a revisão da CTC pleiteada depende da prévia retificação das informações pelo ente municipal no CADPREV, e não da correção da alegada ilegalidade ou abuso de poder por parte do INSS.5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não foi demonstrado no caso, pois a decisão administrativa do INSS foi fundamentada e não apresentou irregularidade evidente.6. A Justiça Federal é incompetente para julgar mandado de segurança contra atos de autoridade municipal, conforme o art. 109 da CF/1988, o que levou à extinção do pedido contra o chefe do executivo municipal.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem mesmo honorários recursais, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que afastam a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 nestes casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A negativa do INSS em revisar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar vínculo com município não configura ilegalidade quando a divergência decorre da desatualização do CADPREV, cuja responsabilidade de retificação é do ente municipal.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 109; CPC, arts. 85, §11, e 485, inc. IV; Lei nº 9.717/1998; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005352124v4 e do código CRC c961c914.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5002341-83.2025.4.04.7114/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1469, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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