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Apelação Cível Nº 5014533-90.2025.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao(à) Gerente Executivo(a) do INSS - APS de Porto Alegre/RS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao imediato cumprimento do acórdão n. 8053/2024 proferido pela 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tendo em vista ultrapassado o prazo previsto na Lei n. 9.784/99.
Na sentença, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de objeto.
Não se conformando, apela a impetrante.
Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença, diante da omissão quanto à petição de urgência protocolada e julgamento com base em elementos alheios ao objeto do mandado de segurança. Afirma que a petição de urgência tinha a finalidade de informar que, após a impetração do mandado de segurança, o INSS juntou novo processo administrativo, com NB diverso (195.809.730-3), sem qualquer relação com o acórdão da 29ª Junta de Recursos que fundamenta o pedido mandamental, cujo objeto original era o NB 194.261.252-1.
No mérito, alega que a decisão administrativa superveniente se baseia em documentação e requisitos distintos dos discutidos na ação anterior. Entende que isso afasta a identidade de causas de pedir e pedido. Argumenta que a coisa julgada se aplica somente ao objeto litigioso submetido à apreciação judicial, e não se estende a fatos novos ocorridos após o trânsito em julgado. Destaca que o reconhecimento do direito pelo INSS (Junta de Recursos, 22/10/2024), com reafirmação da DER para 01/11/2020, não foi analisado no processo anterior. Assim, refere que não há identidade de causa de pedir ou pedido com a ação extinta. Conclui que a pretensão deste mandado de segurança é exclusivamente decorrente de decisões administrativas proferidas após o trânsito em julgado da ação judicial (processo nº 5001368-46.2021.4.04.7122). Por fim, ressalta que o INSS não pode, por conta própria, desconsiderar decisão da Junta de Recursos já transitada em julgado administrativamente, o processo administrativo da parte Impetrante foi formalmente encerrado no dia 09/01/2025.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito ().
É o sucinto relatório.
VOTO
PRELIMINAR
A apelante pugna pela nulidade da sentença, diante da omissão quanto à petição de urgência protocolada, e em razão do julgamento com base em elementos alheios ao objeto do mandado de segurança.
A petição referida foi protocolada antes de prolatada a sentença. Uma vez que esta não tenha sido analisada no momento oportuno, caberia a parte a interposição de embargos de declaração em face da sentença, a fim de sanar a omissão. Resta, portanto, caracterizada a preclusão do pedido.
MÉRITO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de objeto.
A sentença foi proferida nos seguintes termos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir ():
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à análise de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 48 da Lei nº 9.784/99) ou de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 174, do Decreto nº 3.048/99.
No caso, o impetrante pretende seja cumprido o acórdão de n. 8053/2024, proferido pela 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em expediente de embargos de declaração, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade de NB 194.261.252-1 com reafirmação para 01/11/2020 ().
Verifico, no entanto, que, em pesquisa ao processo administrativo atualizado, o setor de Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios do INSS já deu seguimento ao processo administrativo, deixando de implantar o benefício, nos seguintes termos ():

Com efeito, consta, do processo judicial n. 5001368-46.2021.4.04.7122, que tramitou junto ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Gravataí, prolação de sentença favorável, determinando a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade com DIB em 08/03/2021 e DDB em 29/06/2021 (Evento 30 daqueles autos eletrônicos); recorrida pela parte autora, a Turma Recursal negou provimento e manteve, pois, todos os termos da sentença, havendo trânsito em julgado em 03/02/2022. Ou seja, a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria por idade desde então, mediante concessão judicial cujos termos foram discutidos, e ainda rediscutidos em grau recursal, o que impede o cumprimento do acórdão administrativo exarado
Concluo, em suma, que foi dado o devido encaminhamento do pedido administrativo (de acordo com o evento acima já mencionado, ) no curso da demanda, o que caracteriza perda superveniente de objeto, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(...)
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para que o INSS procedesse ao imediato cumprimento do acórdão n. 8053/2024 proferido pela 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tendo em vista ultrapassado o prazo previsto na Lei n. 9.784/99.
No caso concreto, ainda que sejam percucientes as considerações trazidas pelo impetrante, não há elementos suficientes nos autos a comprovar indene de dúvidas o direito postulado.
A Constituição Federal, de efeito, no inciso LXIX do artigo 5º, e a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem que no mandado de segurança o direito subjetivo cuja proteção se pretende por parte do órgão jurisdicional seja líquido e certo. Não demonstrada, desde o início, a ilegalidade do ato, tem-se afastada a liquidez e certeza do direito.
Ademais, motivada a decisão administrativa quanto ao pedido formulado, não há falar em direito líquido e certo da impetrante ao pedido de cumprimento do acórdão n. 8053/2024 proferido pela 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Eventual modificação da decisão administrativa deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.
A título ilustrativo, colaciona-se ainda alguns precedente correlatos (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO ESPECIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo. - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. (TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI , julgado em 19/03/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. A reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. 4. Encerrado o processo administrativo, com a observância do devido processo legal, é facultado ao segurado o ajuizamento de ação judicial para a modificação ou a interposição de recurso no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM RPPS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum. 2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
Por fim, como bem salientado pelo magistrado sentenciante, consta, do processo judicial n. 5001368-46.2021.4.04.7122, que tramitou junto ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Gravataí, prolação de sentença favorável, determinando a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade com DIB em 08/03/2021 e DDB em 29/06/2021 (Evento 30 daqueles autos eletrônicos); recorrida pela parte autora, a Turma Recursal negou provimento e manteve, pois, todos os termos da sentença, havendo trânsito em julgado em 03/02/2022. Ou seja, a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria por idade desde então, mediante concessão judicial cujos termos foram discutidos, e ainda rediscutidos em grau recursal, o que impede o cumprimento do acórdão administrativo exarado.
Ademais, tendo em vista que o direito subjetivo da impetrante foi atendido, não se configurou a ilegalidade do ato, devendo ser mantida a extinção da ação, sem julgamento do mérito.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da Impetrante: improvida para manter a sentença que denegou a segurança, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426478v5 e do código CRC ceb5cf17.
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Apelação Cível Nº 5014533-90.2025.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando o cumprimento imediato de acórdão do CRPS que determinou a implantação de benefício de aposentadoria por idade. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por omissão de análise de petição de urgência; (ii) a perda superveniente de objeto do mandado de segurança em razão da concessão judicial prévia do benefício e da ausência de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão de análise de petição de urgência é rejeitada, pois a parte deveria ter interposto embargos de declaração para sanar a omissão, caracterizando a preclusão do pedido.4. O direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento do acórdão do CRPS não foi demonstrado, uma vez que a decisão administrativa foi motivada, e a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para discutir o mérito da decisão.5. A impetrante já recebe benefício de aposentadoria por idade concedido judicialmente em processo anterior (n. 5001368-46.2021.4.04.7122), com trânsito em julgado em 03/02/2022, o que configura a perda superveniente de objeto e impede o cumprimento do acórdão administrativo.6. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo cabível ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não comporta revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de direito líquido e certo e a existência de concessão judicial prévia do benefício afastam a pretensão em mandado de segurança, configurando a perda superveniente de objeto.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 9.784/1999, art. 48; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426479v5 e do código CRC 106dc75d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5014533-90.2025.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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