
Apelação Cível Nº 5056178-17.2019.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Recurso Adesivo interposto por A. S. contra sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de retificação dos salários de contribuição;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
b.1) reconhecer atividade especial de 20/01/81 a 13/07/81, de 03/11/81 a 31/03/82, de 12/01/89 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 10/08/16 - com fator de conversão 1,4;
b.2) condenar o INSS a implantar o NB 42/180.165.139-3 com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, a partir da DER (10/08/16). As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e
b.3) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sucumbentes parcialmente em relação ao objeto da perícia, cada parte deverá restituir metade do valor dos honorários periciais à Justiça Federal, cuja execução dos valores quanto ao autor fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.
Nas razões recursais (), a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1980 a 31/10/1980, 20/04/1982 a 23/02/1983, 06/06/1983 a 26/09/1983 (categoria profissional/servente) e 06/03/1997 a 18/11/2003 (Ruído 90 dB(A)). Ademais, busca a reforma do julgado no tocante ao período de 01/04/2007 a 10/08/2016 para incluir a exposição a agentes cancerígenos.
Por sua vez, o INSS () busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/81 a 13/07/81, de 03/11/81 a 31/03/82 (categoria profissional), 12/01/89 a 30/06/1995 (agentes biológicos) e 19/11/03 a 10/08/16 (ruído/ausência NEN).
Com as contrarrazões ( e ), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Preliminar de Interesse Processual (Períodos Já Reconhecidos)
A parte autora também busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2007 a 10/08/2016 por exposição a agente cancerígeno (hidrocarboneto benzeno etilbenzeno).
Contudo, a r. sentença reconheceu a especialidade do período de 01/04/2007 a 10/08/2016 (URBS) em decorrência da exposição a Ruído (85,7 dB(A)). Tendo o período já sido reconhecido como especial pela sentença, e não havendo alteração substancial no direito do segurado, ausente interesse recursal da parte autora para postular agente nocivo diverso para o mesmo interregno.
Portanto, não conheço do recurso no ponto.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
Dos períodos controversos
A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos:
1) de 23/01/80 a 31/10/80 na Concisa;
2) de 20/01/81 a 13/07/81 na JE Muller;
3) de 03/11/81 a 31/03/82 na Construtora Matzenbacher;
4) de 20/04/82 a 23/02/83 na Construtora Rifo;
5) de 06/06/83 a 26/09/83 na Sakamori;
6) de 12/01/89 a 10/08/16 na URBS.
No evento 37, há informação de que as empresas Concisa e Rifo encerram atividades.
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade nos itens "1" até "5", pois trabalhou na construção civil com direito a enquadramento no código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 - trabalhadores de edifícios, barragens e pontes.
De acordo com os seguintes julgados, o direito ao enquadramento como especial pelos códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 se aplica apenas aos trabalhadores que atuam nos ramos especificados do decreto, ou seja, edifícios, barragens, pontes e torres:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CAUSA DE PEDIR PELA CONVERSÃO EXCLUSIVAMENTE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL ENTRE 1973 E 1981 (ITENS 2.3.0 E 2.3.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64). TURMA RECURSAL JULGOU O PEDIDO APLICANDO A SÚMULA 71 DA TNU (O MERO CONTATO DO PEDREIRO COM O CIMENTO NÃO CARACTERIZA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM EXCLUSIVAMENTE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL PREVISTA NO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TNU, Pedido de Uniformização de Intepretação da Lei 0502779-41.2016.4.05.8500, Relator Guilherme Bollorini Pereira, publicado em 04/12/2018)
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES". 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES", PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3. TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20." (TNU - PUIL n.º 0500016.18.2017.4.05.8311 - Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira - DJe 17/09/2018) "Trata-se ação na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sem conceder o benefício, mas reconhecendo a especialidade de alguns períodos. O acórdão da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como especiais certos períodos impugnados, não reconhecendo a especialidade dos períodos em que foi exercida a atividade de pintura com pistola, bem como a atividade na qual houve exposição a cimento em atividade de construção. Inconformada, a parte autora interpôs incidente de uniformização, no qual alega a existência de divergência jurisprudencial com relação às Turmas Recursais de Ribeirão Preto, São Paulo, Tocantins e Mato Grosso, bem como do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Em seu voto, o ilustre relator conheceu e deu provimento ao incidente para afirmar as seguintes teses: 1 - A atividade de pintor com pistola enseja o reconhecimento da especialidade no período anterior a 28/05/1995; 2 - A exposição nociva a cimento pronto, em atividade construtiva, enseja o reconhecimento da especialidade, até 05/03/1997, pelo menos. Pedi vista dos autos para melhor análise. É o relatório. 1 - ATIVIDADE DE PINTOR COM PISTOLA (PERÍODO DE 27/07/87 A 02/02/89) No que diz respeito ao referido período, não reputo comprovada a necessária divergência. Isso porque a parte autora apresentou como paradigmas julgados das Turmas Recursais de Ribeirão Preto e de São Paulo, sem apresentar cópias com indicação da fonte que possa aferir a autenticidade dos mesmos. Por tal razão, incide, neste caso, a Questão de Ordem nº 03 da TNU: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade.' 2 - ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS, CONTATO COM CIMENTO (PERÍODO DE 18/01/82 A 12/08/83) No que diz respeito aos paradigmas das Turmas Recursais do Mato Grosso e de Tocantins, não reputo comprovada a divergência jurisprudencial, também pela ausência de indicação da fonte eletrônica que possa aferir a autenticidade das mesmas (Questão de Ordem nº 03). No que diz respeito ao paradigma apontado do STJ, observo que a Questão de Ordem nº 05 desta TNU estabelece que: um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.' No presente caso, porém, não é possível reconhecer que o precedente invocado, julgado pela Sexta Turma no ano de 2008 (REsp 354737, Órgão Julgador: Sexta Turma. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Dje: 09/12/2008), represente a jurisprudência dominante do STJ. Ademais, este Relator, em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontrou, acerca da matéria, apenas o referido e remoto julgado a respeito da matéria. Ainda que assim não o fosse, esta TNU já pacificou o entendimento de que não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento. Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado nesta TNU, nos seguintes termos: Súmula nº 71 (DOU: 13/03/13) : 'O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.' Assim, o paradigma da TNU apresentado pela parte autora não mais representa o entendimento desta Corte. Portanto, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da TNU, de rigor a incidência, também, da Questão de Ordem nº 13: 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'. Ante o exposto, concessa venia, divirjo do i. Relator para não conhecer do incidente de uniformização. É como voto." (PUIL n.º 50007419020124047111 - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves - DOU 18/05/2017). Dessarte, cumpre a anulação do acórdão impugnado de sorte a ser reaberta a instrução para analisar se as atividades do autor tem correlação com as hipóteses previstas nos regulamentos, uma vez que insuficiente, para fins de enquadramento profissional, a simples indicação de "pedreiro" em CTPS. Observo, outrossim, que o mero contato com cimento igualmente não poderá servir de base à especialidade, como consigna a Súmula n.º 71 da TNU: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.". Ante o exposto, dou provimento ao PUIL, determinando o retorno dos autos à origem para a devida adequação, ex vi do inc. X do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF e da Questão de Ordem n.º 20 da TNU. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
(TNU, Decisão Monocrática em Pedido de Uniformização de Intepretação da Lei 0509201-32.2016.4.05.8500, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, publicado em 31/01/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- O enquadramento, pela categoria profissional, permitida até 28/04/1995. O Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
(TRF3, AC 5002945-30.2017.4.03.6119, Relator Desembargador Gilberto Rodrigues Jordan, DJ3 31/07/19)
O autor trabalhou como servente nessas empresas, conforme anotação no evento 1, CTPS9.
Os extratos da Receita Federal (evento 37) demonstram que a JE Muller e a Construtora Matzenbacher atuavam, como atividade principal, na construção de edifícios. Portanto, cabe o enquadramento como especial no código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 de 20/01/81 a 13/07/81 e de 03/11/81 a 31/03/82.
Ausente prova do trabalho em edifícios, barragens e torres, rejeito a especialidade de 23/01/80 a 31/10/80, de 20/04/82 a 23/02/83 e de 06/06/83 a 26/09/83.
Na URBS, conforme laudo pericial (evento 48), o autor realizava as seguntes atividades:
1. Função: Ajudante de Serviços, de 12/01/1989 a 30/06/1995.
Setor: Setor de Limpeza e Vigilância
As principais atividades eram as seguintes:
a) Efetuava a limpeza dos vasos sanitários, mictórios e dos corredores da Rodoviária de Curitiba;
b) Realizava o isolamento dos vasos sanitários e mictórios entupidos;
c) Demais atividades correlatas.
2. Função: Contador de Fichas, de 01/07/1995 a 31/03/2007.
Setor: Setor de Controle de Fichas de Transporte As principais atividades eram as seguintes:
a) Efetuava a contagem dos malotes (5.000 fichas de transporte de ônibus) nas máquinas nas empresa;
b) Demais atividades correlatas.
3. Função: Ajudante de Manutenção, de 01/04/2007 a 10/08/2016.
Setor: Setor de Sinalização Viária
As principais atividades eram as seguintes:
a) Efetuava a colocação de placas de sinalização pela cidade;
b) Realizava a pintura das faixas das ruas da cidade;
c) Executava a troca das lâmpadas e dos fusíveis defeituosos dos semáforos e ajustava estes;
d) Demais atividades correlatas.
Como ajudante de serviços, havia exposição a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros da Rodoviária de Curitiba/PR. Por se tratar de limpeza de banheiros públicos em que havia um constante uso por um número elevado de pessoas, fica caracterizada a especialidade por agentes biológicos:
Fica caracterizada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos na hipótese de exercício de atividade profissional de limpeza e higienização de sanitários públicos.
(TRF4, AC 5002389-84.2016.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)
Admito a especialidade de 12/01/89 a 30/06/95.
Como contador de fichas, o perito relata:
Para a função de Contador de Fichas de 01/07/1995 a 31/03/2007 devido ao sucateamento das máquinas o perito optou pela análise da documentação apresentada pela empresa (Avaliação de Riscos Ambientais de 2001, fl. 115) sendo que o Nível Equivalente de Ruído correspondente foi de 90 dB(A) e é representativo das atividades do autor.
O STJ já consolidou entendimento de que, entre 06/03/97 e 18/11/03, o limite de tolerância corresponde a 90 dB(A), não cabendo redução para 85 dB(A) devido mudança em 2003, conforme questão julgada no tema 694 do STJ:

Admito a especialidade de 01/07/95 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 31/03/07.
Rejeito a especialidade de 06/03/97 a 18/11/03, pois não havia ruído acima do limite de tolerância e não havia exposição a agentes químicos/biológicos.
Como ajudante de manutenção, o perito apurou ruído de 85,7 dB(A). O perito concluiu que havia EPI eficaz para a exposição a tintas e a exposição a monóxido de carbono era abaixo do limite de tolerância.
No evento 59, o perito reitera que não havia insalubridade por agentes químicos e não havia exposição a agentes cancerígenos. Não havia exposição a produtos inflamáveis. Rejeito a especialidade por agentes químico.
Em razão do ruído, admito a especialidade de 01/04/07 a 10/08/16.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
CATEGORIA PROFISSIONAL
PEDREIRO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): O enquadramento profissional de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). Assim, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional.
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
AGENTES BIOLÓGICOS
Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).
Análise do Caso:
Recurso do Autor
1. Atividade de Servente na Construção Civil (23/01/1980 a 31/10/1980; 20/07/1982 a 23/02/1983; 06/06/1983 a 26/09/1983):
O Juízo a quo rejeitou o pedido para estes períodos, sob o fundamento de que não houve comprovação do labor em edifícios, barragens e torres. A parte autora comprovou o labor como Servente em empresas do ramo da Construção Civil (Concisa – Construções Civis, Construtora Rifo e Sakamori Emp. Construções - ):


A atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional, nos termos do item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicável para períodos anteriores a 28/04/1995.
Restando comprovado o trabalho como Servente em empresas de construção civil antes de 28/04/1995, é devido o reconhecimento da especialidade.
Portanto, dou provimento ao recurso do Autor no ponto.
2. Ruído 90 dB(A) (06/03/1997 a 18/11/2003 - Contador de Fichas):
O laudo pericial () constatou exposição a nível equivalente de ruído de 90 dB(A) para a função de Contador de Fichas. A sentença rejeitou este período porque o limite de tolerância entre 06/03/1997 e 18/11/2003 era superior a 90 dB(A).
Uma exposição exatamente a 90 dB(A) não atinge o critério de superioridade exigido pela legislação de regência na época (Decreto nº 2.172/97).
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
Portanto, nego provimento ao recurso do Autor no ponto.
Recurso do INSS
O INSS contesta o reconhecimento do período de 20/01/81 a 13/07/81, de 03/11/81 a 31/03/82 (Categoria Profissional), 12/01/89 a 30/06/1995 (Agentes Biológicos) e 19/11/03 a 10/08/16 (Ruído/NEN).
A análise probatória da sentença de origem foi precisa, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso da autarquia não merece provimento.
1. Categoria Profissional (20/01/81 a 13/07/81 e 03/11/81 a 31/03/82):
O INSS alega que o segurado não comprovou o labor em edifícios, barragens, pontes ou torres, conforme exige o código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64. Contudo, a sentença reconheceu a especialidade baseada nos extratos da Receita Federal () que demonstraram que as empresas JE Muller e Construtora Matzenbacher atuavam na construção de edifícios, e na CTPS do autor (), que indicou o labor nas referidas empresas. A atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida por categoria profissional até 28/04/1995.
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
2. Agentes Biológicos (12/01/89 a 30/06/1995 - Ajudante de Serviços - URBS):
O INSS argumenta que a exposição a agentes biológicos (limpeza de banheiros da Rodoviária de Curitiba/PR) era ocasional e que o EPI era eficaz.
No Laudo Pericial, foi constatada a exposição a agentes biológicos ():

A sentença fundamentou o reconhecimento na inerência do risco para limpeza e higienização de sanitários públicos de uso intenso, em conformidade do precedentes desta corte:
Fica caracterizada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos na hipótese de exercício de atividade profissional de limpeza e higienização de sanitários públicos.
(TRF4, AC 5002389-84.2016.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)
Para o enquadramento por agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, exigindo-se habitualidade e inerência da atividade. Ademais, para agentes biológicos, os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio (IRDR Tema 15).
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
3. Ruído sem NEN (19/11/03 a 10/08/16):
O INSS alega que para o período posterior a 19/11/2003, a ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou a metodologia (NHO-01 ou NR-15) no PPP é fatal para o reconhecimento da especialidade.
Ainda que o PPP não informe especificamente o NEN (Nível de Exposição Normalizado), os níveis de ruído registrados pela NR-15 são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.
Nesse sentido, a indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade considerando que a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição durante o período de avaliação. Ausente informação em sentido contrário, há presunção relativa de que a média ponderada se refere à uma jornada de oito horas diárias e que foi observada a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. Inclusive, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme seu Enunciado n.º 13, já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno, admite a informação do ruído aferido mediante as técnicas de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025).
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por conhecer em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento, e por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005434868v7 e do código CRC b5b7fa26.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5056178-17.2019.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como servente na construção civil por categoria profissional; (ii) a caracterização da especialidade por exposição a ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a validade do reconhecimento de especialidade por agentes biológicos na limpeza de banheiros públicos; e (iv) a suficiência da medição de ruído por dosimetria sem a indicação expressa do NEN para períodos posteriores a 19/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 01/04/2007 a 10/08/2016 por exposição a agente cancerígeno, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade do mesmo período por exposição a ruído, não havendo interesse recursal para postular agente nocivo diverso sem alteração substancial no direito do segurado.4. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1980 a 31/10/1980, 20/07/1982 a 23/02/1983 e 06/06/1983 a 26/09/1983, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável para períodos anteriores a 28/04/1995, e o autor comprovou o labor nessas condições.5. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o laudo pericial constatou exposição a 90 dB(A), e o limite de tolerância da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997) exigia exposição *superior* a 90 dB(A), sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema 694 do STJ.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1981 a 13/07/1981 e 03/11/1981 a 31/03/1982, uma vez que a sentença se baseou em extratos da Receita Federal que comprovam a atuação das empresas (JE Muller e Construtora Matzenbacher) na construção de edifícios e na CTPS do autor, sendo a atividade de servente em construção civil reconhecida por categoria profissional até 28/04/1995.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1989 a 30/06/1995 por exposição a agentes biológicos, pois a limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição habitual e permanente, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade por ruído no período de 19/11/2003 a 10/08/2016, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para caracterizar a especialidade, uma vez que representa a média ponderada de exposição durante a jornada de trabalho, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (Enunciado nº 13) admite essa metodologia.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.10. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Conhecer em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição a agentes biológicos, sendo os EPIs ineficazes para elidir o risco.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5002389-84.2016.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento, e por negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005434869v4 e do código CRC 87821865.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:05:13
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5056178-17.2019.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 83, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas