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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5008031-87.2020.4.04....

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou o cômputo de períodos de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, visando à concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II, e os Decretos nº 2.172/1997, art. 58, inc. III, e nº 3.048/1999, art. 60, inc. III, permitem o cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de tempo de serviço e contribuição.4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.298.832 (Tema 1.125/STF), firmou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.5. O Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 27, de 30/10/2024) garante o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa, aplicando-se também aos segurados facultativos.6. A jurisprudência desta Corte entende que as contribuições não precisam ocorrer imediatamente antes e/ou depois do benefício por incapacidade, tampouco se exige que sejam feitas antes de eventual perda da qualidade de segurado.7. No caso concreto, os intervalos de auxílio-doença da parte autora foram intercalados com contribuições como segurada facultativa, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que justifica o cômputo dos períodos para carência e tempo de contribuição.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade laborativa, inclusive para segurados facultativos, sem a exigência de contribuições imediatas ou anteriores à perda da qualidade de segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II; Decreto nº 2.172/1997, art. 58, inc. III; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, inc. III; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 27, de 30/10/2024 (Enunciado nº 18 do CRPS).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (Tema 1.125/STF), j. 18.02.2021; TRU4, 5002158-84.2012.404.7012, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 07.12.2012; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5008031-87.2020.4.04.7108, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008031-87.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 32, APELAÇÃO1) interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 26, SENT1) que julgou procedentes os pedidos para:

"a) DETERMINAR o cômputo das contribuições previdenciárias de 01/06/2013 a 30/09/2013 e de 01/02/2019 a 28/02/2019;

b) DETERMINAR o cômputo dos benefícios por incapacidade percebidos nos períodos de 26/11/2006 a 01/06/2012 e de 17/04/2018 a 24/01/2019;

c) DETERMINAR ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.794.399-4), a contar da DER/DIB (28/03/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora."

Nas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade do cômputo dos períodos de 26/11/2006 a 01/06/2012 e de 17/04/2018 a 24/01/2019 em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência. Por fim, pleiteia a inversão dos honorários sucumbenciais, propugnando pela reforma da sentença, afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial.

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do cômputo do período em que a parte autora gozou de auxílio-doença para fins de concessão de benefício previdenciário, bem como para fins de carência.

A sentença de origem reconheceu o direito, fundamentando que:

"...Dos períodos em gozo de benefício por incapacidade

Alega a parte autora que a autarquia previdenciária deixou de proceder ao cômputo dos períodos de 26/11/2006 a 01/06/2012 e de 17/04/2018 a 24/01/2019, em que esteve percebendo benefício por incapacidade.

As informações constantes do resumo de tempo de contribuição, elaborado pela própria Autarquia (Evento 1, PROCADM7, Página 26-31), deixam claro que efetivamente houve o deferimento de auxílio-doença à parte demandante nos intervalos referidos.

O cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como carência era amplamente admitido pela jurisprudência, sob a lógica de que, se a Lei já admite a sua contagem, para fins de tempo de serviço (artigo 55, II, da Lei n.º 8.213/1991), bem assim a consideração de seus salários de benefício como salários de contribuição (artigo 29, §5º), porque presumida a impossibilidade de recolhimento de contribuições, em face da incapacidade laboral, não haveria porque deixar de considerá-los para fins de carência.

Atualmente, em face do cancelamento da súmula n.° 7 da Turma Regional de Uniformização, a jurisprudência vem admitindo apenas a contagem dos períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com tempo de efetiva contribuição. Nessa linha:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. "É possível o cômputo, para fim de carência, do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, quando intercalado por períodos contributivos, na linha do decidido no Recurso Extraordinário nº 583834 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da TRU-4ª Região e cancelamento da Súmula 07." (5002158-84.2012.404.7012, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 07/12/2012) 2. Incidente não conhecido, nos termos da questão de ordem nº 13 da TNU. (5007265-52.2011.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 29/09/2014) 

Ressalto que não é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade, apenas a existência de contribuições previdenciárias, ainda que na qualidade de segurado facultativo.

Assim, e considerando que, no caso concreto, os intervalos de auxílio-doença debatidos pela Parte Autora foram intercalados com contribuições como segurada facultativa, as quais ora se determina o cômputo, ditos períodos devem ser computados, inclusive para fins de carência.

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

Cômputo do tempo em auxílio-doença para fins de carência - Tema 1.125/STF. A Lei nº 8.213/91 contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(...)

O Decreto nº 2.172/97, disciplinou em igual sentido, in verbis:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

(...)

III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"

(...)

O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:

Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

(...)

O Supremo Tribunal Federal, em 18/02/2021, em sede de repercussão geral, ao julgado o RE 1298832, firmou a seguinte tese (Tema 1125), inclusive com trânsito em julgado, restando prejudicado o pedido do INSS de suspensão dos autos:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Quanto ao ponto, o Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União nº 215, 06/11/2024 (Resolução nº 27, de 30/10/2024), assim dispõe:

Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.

I - O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;

II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;

III - O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;

IV - O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.

Por fim, esta Corte vem entendendo que as contribuições não precisam ocorrer imediatamente antes e/ou depois do benefício por incapacidade, tampouco se fazendo a exigência que sejam feitas antes de eventual perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODO DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Da análise do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tem-se que a remessa necessária somente incide na parte da sentença que for contrária ao Poder Público. Assim, existindo pedido julgado improcedente, ou extinto sem resolução do mérito, não haverá, em tal ponto, o duplo grau obrigatório.  2. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 3. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 4. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de eventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023)

No caso,  verifica-se no CNIS (evento 5, CNIS2) que os intervalos de auxílio-doença foram intercalados com contribuições como segurada facultativa.

Portanto, os períodos em gozo de benefício por incapacidade (26/11/2006 a 01/06/2012 e de 17/04/2018 a 24/01/2019) devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição.

Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 

Sem reparos a fazer.

Desse modo e pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, devem ser computados os intervalos de auxílio por incapacidade, inclusive para fins de carência.

II - Honorários e Prequestionamento

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por  negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387558v9 e do código CRC 6c502719.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008031-87.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou o cômputo de períodos de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, visando à concessão de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II, e os Decretos nº 2.172/1997, art. 58, inc. III, e nº 3.048/1999, art. 60, inc. III, permitem o cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de tempo de serviço e contribuição.4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.298.832 (Tema 1.125/STF), firmou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.5. O Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 27, de 30/10/2024) garante o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa, aplicando-se também aos segurados facultativos.6. A jurisprudência desta Corte entende que as contribuições não precisam ocorrer imediatamente antes e/ou depois do benefício por incapacidade, tampouco se exige que sejam feitas antes de eventual perda da qualidade de segurado.7. No caso concreto, os intervalos de auxílio-doença da parte autora foram intercalados com contribuições como segurada facultativa, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que justifica o cômputo dos períodos para carência e tempo de contribuição.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade laborativa, inclusive para segurados facultativos, sem a exigência de contribuições imediatas ou anteriores à perda da qualidade de segurado.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II; Decreto nº 2.172/1997, art. 58, inc. III; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, inc. III; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 27, de 30/10/2024 (Enunciado nº 18 do CRPS).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (Tema 1.125/STF), j. 18.02.2021; TRU4, 5002158-84.2012.404.7012, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 07.12.2012; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387560v6 e do código CRC a0de2556.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5008031-87.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por I. C. D. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 325, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:11.



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