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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo de serviço especial o período de 25.07.1991 a 28.04.1995, revisou a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora e determinou o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enquadramento do trabalho em agropecuária como tempo especial por categoria profissional, sem a necessidade de desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o enquadramento do trabalho em agropecuária como tempo especial exige o desempenho simultâneo de atividades de lavoura e pecuária é rejeitada. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a jurisprudência do TRF4 consolidaram o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" (Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1) abrange atividades exclusivamente na agricultura para empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais.4. A sentença que reconheceu o tempo especial no período de 25.07.1991 a 28.04.1995 é mantida. O enquadramento por categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" é aplicável a trabalhadores rurais até 28.04.1995, independentemente do tipo de empregador após a Lei nº 8.213/1991, e sem a necessidade de desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária.5. A análise da exposição a agentes nocivos (químicos, biológicos, ruído, umidade) para períodos posteriores a 28.04.1995 não demonstrou permanência ou níveis suficientes para o reconhecimento da especialidade.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A decisão de parcial procedência foi integralmente confirmada, e a sucumbência foi fixada de forma proporcional ao decaimento de cada parte, em observância ao art. 86 do CPC.7. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os critérios estabelecidos pelos Temas nºs 810 e 1.170 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional da atividade de trabalhador rural é possível até 28.04.1995, mesmo que as atividades sejam exclusivamente agrícolas, e, após a Lei nº 8.213/1991, independentemente do tipo de empregador. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 86; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TNU, Pedilef 5003358-47.2012.4.04.7103; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, j. 22.02.2024. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5004841-76.2021.4.04.7110, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004841-76.2021.4.04.7110/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 17, APELAÇÃO1) interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 13, SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

"- averbe como tempo de serviço especial o intervalo de 25.07.1991 a 28.04.1995, convertendo-o em tempo comum pelo multiplicador de 1.4;

- revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (n. 42/172.556.562-2), desde a DER (10.04.2015), nos termos da fundamentação; e

efetue o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a data de início do pagamento - DIP.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.  

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a assistência judiciária gratuita."

Nas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento do trabalho em agropecuária como tempo especial, defendendo que a atividade deve abranger lavoura e pecuária simultaneamente para ser reconhecida, e não apenas um dos tipos. Ainda, pleiteia a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, propugnando pela reforma da sentença, afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial.

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

Períodos

De 01.04.1976 a 10.11.1986, de 06.03.1987 a 01.04.1987, de 15.09.1987 a 07.12.1987, de 07.06.1988 a 19.09.1997, de 22.09.1997 a 18.08.2010 e de 16.05.2011 a 10.04.2015

Atividade desempenhadaTrabalhador rural/serviços gerais de lavoura/campeiro.
Locais das atividadesElgar Carlos Hadler, Antônio de Oliveira Sampaio, Wilmar Almeida Cardoso, Osmar Hasse, Elmar Carlos Hadler e Paulo Roberto da Silveira Hadler.
Documentos apresentados e descrição das atividadesElmar Carlos Hadler

Formulário DSS-8030/Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: evento 1, PPP8, pp. 1-5

Paulo Roberto da Silveira Hadler

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: evento 1, PPP8, pp. 6-8
Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo

Enquadramento por categoria profissionalem parte. De 25.07.1991 a 28.04.1995.

 

A propósito da possibilidade de reconhecimento do labor em condições especiais em face do enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, que trata de “Trabalhadores na agropecuária”, cabe tecer algumas considerações:

 

1) Primeiramente, cabe destacar que, segundo entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Pedilef 5003358-47.2012.4.04.7103, “a expressão ‘trabalhadores na agropecuária’, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”, de modo que não se faz necessário, para o enquadramento pretendido, que o empregado intercale atribuições relacionadas à agricultura com tarefas atinentes à pecuária, bastando que o labor abranja um desses ramos de atividade.

 

2) Na época da edição do referido diploma legislativo, apenas os empregados que prestavam serviços de natureza rural a empresas de agrocomerciais ou agroindustriais eram considerados segurados da Previdência Social Urbana, sendo que essa situação perdurou até a unificação dos regimes operada pela Lei n. 8.213/1991 (conforme art. 3º, II, do Regulamento Geral da Previdência Social introduzido pelo Decreto n. 48.959-A/1960, art. 5º, VIII e IX, do Decreto n. 83.081/1979 e art. 6º, § 4º, do Decreto n. 89.312/1984 - CLPS). Observo, ainda, que a Previdência Social Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, de forma que não há falar em reconhecimento da especialidade do labor em relação aos trabalhadores filiados ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, instituído pela Lei Complementar n. 11/1971. Nesse contexto, até 24.07.1991 resta excluída a possibilidade de enquadramento da atividade como especial do trabalhador em agropecuária cujo empregador é pessoa física, mostrando-se cabível a conversão apenas em face de contratos de trabalho entabulados com pessoas jurídicas.

 

3) No que diz respeito ao labor agropecuário desenvolvido entre 25.07.1991, data da publicação da Lei n. 8.213/1991, e 28.04.1995, véspera da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional deverá ser feito independentemente do tipo de empregador, uma vez que, com a unificação das Previdências Urbana e Rural, todos os contratos de trabalho constituem fato gerador da contribuição previdenciária e, em tese, podem ser computados para a concessão de aposentadoria especial (obviamente desde que comprovada a especialidade da função).

 

4) Por fim, deve-se ter presente que, de 29.04.1995 em diante, não se pode mais falar em enquadramento pelo mero desempenho de determinada atividade, sendo imprescindível a demonstração da efetiva exposição insalutífera para que fique caracterizado o labor em condições especiais.

 

 

Enquadramento por agente nocivonão.

 

Em relação aos agentes químicos e biológicos apontados na documentação fornecida pelos empregadores dos períodos posteriores a 28.04.1995, deve-se considerar que o tipo de exposição não se mostra suficiente ao enquadramento da atividade como especial. Pois como visto acima, a simples descrição de tarefas indica que a exposição do demandante a esses agentes era habitual, mas sem permanência. Destarte, por se tratar de períodos posteriores a 28.04.1995, em que exigida a exposição permanente a agentes nocivos, não há como reconhecer o tempo de serviço especial pretendido pela exposição a esses agentes, ainda que o postulante tenha percebido adicional de insalubridade nos períodos, porquanto sabido que seus requisitos não coincidem com os da especialidade para fins previdenciários

 

Quanto à exposição a ruído, inviável o reconhecimento da especialidade pela exposição esse agente, pois deve-se ter presente que a documentação acostada registra exposição a níveis de pressão sonora de até 65 decibéis, ou seja, em níveis inferiores aos limites de tolerância.

Ademais, é de se notar que, conforme referido acima, para o reconhecimento desse agente como nocivo à saúde é imprescindível a existência de laudo técnico favorável ao requerente, o que não restou atendido.

 

Quanto à exposição ao agente umidade, não verifico a possibilidade de enquadramento das condições de trabalho do autor no código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 58.831/64, na medida em que pressupõe exposição a umidade excessiva, em ambientes permanentemente alagados, capaz de ser nociva à saúde, pelo contato direto e permanente com água, como no trabalho de lavadores, tintureiros e operários em salinas, segundo consta das especificações do referido código, o que não se verifica nas atribuições da parte-autora. No caso dos autos, embora a documentação aponte a exposição do autor ao agente nocivo umidade, a descrição de suas atividades evidencia que ele não trabalhava em contato direto e permanente com água.

A par disso,  não há falar em conversão em face desse agente físico após 05.03.1997, já que não está elencado no rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

 

Ressalto, finalmente, que em havendo discordância do segurado quanto aos documentos emitidos pelos empregadores, tal questão deve ser resolvida previamente à ação previdenciária, já que não cabe à Justiça Federal conferir a correção dos dados ali lançados. Com efeito, essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais etc. Vale dizer, a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas é ônus que lhe incumbe; eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso.

Enquadramento como especial e códigos de enquadramento

Em partede 25.07.1991 a 28.04.1995. Código 2.2.1 (trabalhadores em agropecuária).

Sendo assim, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 25.07.1991 a 28.04.1995, computando-se o correspondente adicional (1 ano, 6 meses e 2 dias).

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária até 28/04/1995:

Trabalhador Rural. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, da atividade do empregado rural é possível para trabalhadores rurais que, até 28/04/1995, exerceram atividades agrícolas, ainda que não simultaneamente com outras de natureza pecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais. Enquadramento por categoria profissional: O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 prevê a possibilidade de enquadramento por categoria profissional aos "trabalhadores na agropecuária". 

É entendimento desta Corte que o trabalhador rural equipara-se ao trabalhador da agropecuária pela presunção de exposição a agentes nocivos, sem necessidade de demonstração do desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária. Nesse sentido, decisões deste TRF4 no julgamento das AC 5015803-61.2020.4.04.9999 (11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 09/05/2025), AC 5001050-94.2023.4.04.9999 (10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 03/06/2025) e AC 5002632-71.2020.4.04.7013 (10ª Turma, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 09/05/2023).

Destaque-se, ainda, que este reconhecimento, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, se limita aos empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais que, embora prestando serviço de natureza rural, vinculavam-se ao Regime de Previdência Urbana (art. 6º, § 4º, da CLPS/84), restando excluídos, assim, os empregados rurais vinculados aos produtores pessoas físicas, segurados especiais e outros (TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/08/2025) e (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011).

Portanto, até 23/07/1991 (dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), o trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não dá ensejo à aposentadoria especial. A partir de então, é possível reconhecer a especialidade. A respeito do tema: (TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 29/04/2025), (TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 25/03/2025) e (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019).

Excepciona-se, todavia, a situação do empregado rural perante empregador pessoa física inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS), em que admitido o reconhecimento da especialidade do labor, inclusive quando prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, pois o empregador inscrito no CEI é equiparado à empresa (TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/02/2024).

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o enquadramento por categoria profissional no período controvertido.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza previdenciária ou assistencial, as parcelas vencidas, consubstanciadas em obrigação de pagar, sujeitam-se à correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação, e à incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os seguintes critérios [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905]:

[i] a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (07/2009): (a) correção monetária: (a.1) com base na variação do INPC, para benefícios previdenciários; ou (a.2) pelo IPCA-E, em se tratando de benefício de natureza assistencial; e (b) juros de mora: (b.1) 0,5% a.m., entre 07/2009 e 04/2012, de forma simples; e (b.2) a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observadas as variações estabelecidas no art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012; e

[ii] a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.

Há de se observar que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária, e, por isso, é incabível sua cumulação com qualquer outro índice. Assim, ao se aplicar a SELIC a título de atualização monetária, tem-se, concomitantemente, a compensação da mora [v.g., STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24/04/2018] - o que, de resto, está expresso no art. 3º da EC nº 113/2021.

Em conclusão, a partir de 12/2021, sobre o valor da condenação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, com o que resta atendida a atualização monetária do principal, devida desde o vencimento de cada prestação, e estarão contemplados os juros de mora.

Honorários Sucumbenciais Pugna o INSS pela reforma na distribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo em vista a manutenção integral da sentença de parcial procedência, não há o que se alterar na distribuição da sucumbência, que foi fixada de forma proporcional ao decaimento de cada parte, em observância ao art. 86 do CPC.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por  negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005310247v8 e do código CRC 03e82e5f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:41:40

 


 

5004841-76.2021.4.04.7110
40005310247 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:32.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004841-76.2021.4.04.7110/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo de serviço especial o período de 25.07.1991 a 28.04.1995, revisou a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora e determinou o pagamento das parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enquadramento do trabalho em agropecuária como tempo especial por categoria profissional, sem a necessidade de desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de que o enquadramento do trabalho em agropecuária como tempo especial exige o desempenho simultâneo de atividades de lavoura e pecuária é rejeitada. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a jurisprudência do TRF4 consolidaram o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" (Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1) abrange atividades exclusivamente na agricultura para empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais.4. A sentença que reconheceu o tempo especial no período de 25.07.1991 a 28.04.1995 é mantida. O enquadramento por categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" é aplicável a trabalhadores rurais até 28.04.1995, independentemente do tipo de empregador após a Lei nº 8.213/1991, e sem a necessidade de desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária.5. A análise da exposição a agentes nocivos (químicos, biológicos, ruído, umidade) para períodos posteriores a 28.04.1995 não demonstrou permanência ou níveis suficientes para o reconhecimento da especialidade.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A decisão de parcial procedência foi integralmente confirmada, e a sucumbência foi fixada de forma proporcional ao decaimento de cada parte, em observância ao art. 86 do CPC.7. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os critérios estabelecidos pelos Temas nºs 810 e 1.170 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional da atividade de trabalhador rural é possível até 28.04.1995, mesmo que as atividades sejam exclusivamente agrícolas, e, após a Lei nº 8.213/1991, independentemente do tipo de empregador.

___________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 86; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TNU, Pedilef 5003358-47.2012.4.04.7103; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, j. 22.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005310248v4 e do código CRC 92c58f2e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:41:40

 


 

5004841-76.2021.4.04.7110
40005310248 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:32.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5004841-76.2021.4.04.7110/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 343, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:32.



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