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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5006640-81.2025...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades exercidas por exposição à poeira de madeira, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou ao pagamento de parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por exposição à poeira de madeira no período de 09/07/2007 a 13/12/2011; (ii) a possibilidade de comprovação de tempo especial exclusivamente por prova testemunhal; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira no período de 09/07/2007 a 13/12/2011 foi mantido. A poeira de madeira, embora não expressamente nos Decretos, possui potencial patogênico e é indissociável da atividade, caracterizando-a como especial. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 a inclui como agente carcinogênico (Grupo 1), o que, conforme jurisprudência, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente do nível de concentração ou uso de EPI, pois a nocividade é presumida e a avaliação é qualitativa. A prova testemunhal confirmou a exposição habitual e permanente.4. A alegação de que a comprovação de tempo especial não pode se dar exclusivamente por prova testemunhal foi rejeitada. A prova testemunhal apenas complementou e/ou confirmou os dados já constantes na CTPS, formulários do empregador e perícia judicial, não sendo a única fonte do reconhecimento do direito.5. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), 19/06/2017. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois havia início de prova material que indicava a necessidade de instrução processual. Além disso, é dever do INSS orientar o segurado, e a negativa administrativa do benefício pelo não reconhecimento dos períodos controversos afasta a modulação dos efeitos financeiros.6. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com o reconhecimento e conversão dos períodos especiais, o autor totaliza 37 anos, 2 meses e 24 dias de contribuição na DER (19/06/2017), superando os 35 anos exigidos para homem, e cumpriu a carência necessária, conforme art. 201, § 7º, da CF, e art. 52 da Lei nº 8.213/1991.7. Os consectários foram mantidos, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 4/2006, e juros de mora conforme a evolução legislativa (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, Selic de 09/12/2021 a 31/07/2025, e IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025).8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira é possível, mesmo sem previsão expressa em decretos, devido ao seu potencial patogênico e classificação como agente carcinogênico, sendo a avaliação qualitativa e independente do uso de EPI. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 52, art. 57, art. 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, e art. 70; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-6; NR-15, Anexo 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, AC 5029660-48.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 13.02.2020; TRF3, ApCiv 5001458-67.2017.4.03.6105, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, j. 14.08.2019; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.06.2022. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006640-81.2025.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006640-81.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (52.1):

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. S. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 22/08/2001 a 08/12/200609/07/2007 a 13/12/2011 e 02/05/2012 a 14/02/2013, e, por conseguinte, DETERMINAR que a autarquia ré proceda à conversão de tais períodos em tempo de serviço comum, aplicando o fator 1,40, e realize a devida averbação para todos os fins legais;

b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada nos termos da legislação vigente, e com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 19 de junho de 2017 (DER);

c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao PAGAMENTO das parcelas vencidas desde a DIB (19/06/2017) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.  Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, e de eventuais despesas processuais, considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 14.634/2014. Quanto à taxa única, o INSS é isento.

O apelo do INSS (59.1) se concentra primariamente na impugnação ao reconhecimento da especialidade por exposição à poeira de madeira no período de 09/07/2007 a 13/12/2011. Além disso, argumenta que a comprovação de tempo especial não pode se dar exclusivamente por prova testemunhal, por ser questão eminentemente técnica que exige formulário baseado em laudo técnico (LTCAT/PPRA), conforme artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Por fim, impugna os efeitos financeiros da condenação, requerendo que o termo inicial seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo ou da citação.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da demanda

SE HOUVER PERÍODO SEM RECURSO - Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de 22/08/2001 a 08/12/2006 e 02/05/2012 a 14/02/2013.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de  09/07/2007 a 13/12/2011, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria.

Poeira de Madeira.

A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade, conforme entendimento já manifestado por este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PÓ DE MADEIRA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO.

1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.3. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade.4. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.5. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5020237-93.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, Data da Decisão: 10/04/2024).

Eficácia de EPI - IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ

Debatida nos autos a questão da anotação de eficácia do EPI no PPP, bem como sua suficiência para elidir a especialidade do período de trabalho, passo a tecer algumas considerações sobre o tema, na forma de premissas. 

O objeto do IRDR 15/TRF4 era saber qual seria a prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e, consequentemente, afastar o reconhecimento do tempo especial. O voto divergente do então Des. Jorge Antonio Maurique concluiu que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. Apesar da redação ampla, foram estabelecidas diversas diretrizes e etapas para avaliar a extensão da prova previdenciária (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, julgado em 22/11/2017).

Devido ao IRDR 15/TRF4, quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, cumpre possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar a prova técnica da eficácia do EPI durante a fase de instrução. A diretriz está relacionada com o direito fundamental à prova no contexto previdenciário, tendo surgido para reafirmar que é indevida a restrição à produção probatória quando a parte refuta informações presentes em documentos que possuam valor previdenciário.

No mesmo IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP pode ser desconsiderada nas situações taxativas de reconhecida ineficácia, isto é, situações em que já se demonstrou que o uso do equipamento de proteção não é idôneo para neutralizar ou atenuar o prejuízo à saúde. Nessas situações, ainda é necessário demonstrar a exposição ao eventual agente considerado nocivo.

A questão, então, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no bojo do Tema 1.090:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

No referido Tema 1090/STJ, decidiu-se que a informação sobre a existência de EPI que consta no PPP, em princípio, afasta o reconhecimento do tempo especial, mas se o segurado discordar, poderá desafiar a anotação de forma clara e específica em juízo. Além disso, ao adotar os fundamentos da TNU, o STJ acabou aceitando que o descumprimento da norma técnica (NR-6) compromete a informação constante no PPP. Ademais, reconheceu que existem situações em que a informação sobre a eficácia deve ser desconsiderada por não ser possível a eliminação ou neutralização do agente nocivo. A tese é expressa em mencionar "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido", em seu item "I". 

Ainda, reconheceu-se também que é dever do segurado refutar a informação constante no PPP. Segundo o STJ, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que mantido com o segurado para a finalidade de comprovação da ineficácia, mas em rebaixamento do standard probatório quanto ao grau de certeza, sendo que a dúvida favorece o segurado.

Mesmo no julgamento do IRDR 15/TRF4, não se havia afastado por completo a importância probatória do PPP, mas se afirmado que o segurado tinha direito de produzir prova em sentido contrário. Quando determinada a produção de prova técnica, aí seria imposto ao INSS ou à empresa o ônus de demonstrar que não havia dúvida científica razoável sobre a eficácia do EPI. É nesse recorte reduzido que pode ter havido superação parcial do IRDR 15 pelo Tema 1090. As demais diretrizes fixadas, contudo, estão em harmonia com a posição do STJ, especialmente quanto a existência de situações excepcionais em que, mesmo com a informação de eficácia do EPI no PPP, haverá direito ao reconhecimento do tempo especial. 

As principais situações que justificam a superação da informação que consta no PPP - conforme se extrai do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1090/STJ - envolvem:

(a) descumprimento da norma técnica (NR-6), v. g., se não consta o certificado de conformidade ou há  descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, orientação ou treinamento sobre o EPI, como EPI com CA vencido ou inadequado para o agente nocivo, ou

(b) agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, já que sabe que não há proteção eficaz, v.g., para ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas.

Em resumo, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a descaracterização da especialidade em razão da informação do PPP deve ser ressalvada em "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Ao não referir quais são as hipóteses excepcionais, subsistem as diretrizes acerca da desconsideração da informação quanto à eficácia do equipamento de proteção presente no PPP para os casos de sabida ineficácia e que foram citados no IRDR 15/TRF4.

 

 

 

Caso concreto

No caso em comento, a sentença fez a seguinte análise quanto à especialidade dos períodos controversos de atividade laboral da parte autora:  

Período de 09/07/2007 a 13/12/2011 – Empresa: Indústria de Móveis Finger Ltda.

Para este vínculo, o laudo pericial reconheceu a especialidade apenas em um fragmento do período, com base na exposição a hidrocarbonetos. O autor, todavia, pleiteia o reconhecimento integral do intervalo, argumentando exposição contínua à poeira de madeira.

A testemunha Valduir Guido Carafini, que trabalhou com o autor na referida empresa, confirmou suas alegações. Descreveu as atividades como "limpeza de peça, né. E colagem de tampo, material que tinha que colar, embalagem, trabalhando na embalagem, embalando as peças". Confirmou o manuseio de colas e o uso de álcool combustível para limpeza das peças e dos maquinários. De forma crucial, atestou a presença constante de poeira de madeira no ambiente: "As serras, as serras no cortar, elas sempre largam pó, né, daí o pó um pouco vai para o ar, né, e o ar, daí ele, ele sempre tem que limpar as peças, né, para colocar na embalagem, né, embalar as peças".

A exposição à poeira de madeira (pó de sílica) é fator que, por si só, justifica o enquadramento especial da atividade. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, inclui a poeira de madeira na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como agente confirmado como carcinogênico para humanos (Grupo 1). A exposição a agentes cancerígenos, conforme pacificado na jurisprudência, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente do nível de concentração ou da utilização de EPI, pois a nocividade é presumida e a avaliação é qualitativa.

Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pela parte autora em seus memoriais é pertinente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL. […] 2. Conforme o entendimento desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a poeira de madeira, agente cancerígeno. (TRF4 5029660 - 48.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. […] V – Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, a poeira de madeira está relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS nº 9/2014. […] VII – Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica de medição do ruído, vez que a exposição a poeira de madeira, por si só, seria suficiente para o reconhecimento de atividade especial pleiteada pelo autor. […] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001458-67.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)

Assim, comprovada pela prova oral a exposição habitual e permanente à poeira de madeira, agente reconhecidamente cancerígeno, durante toda a contratualidade, é de rigor o reconhecimento da especialidade de todo o período de 09/07/2007 a 13/12/2011.

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto ao agente nocivo poeira de madeira, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento de especialidade pleiteado. Cabe ressaltar que a prova testemunhal colhida não foi a única fonte do reconhecimento do direito, uma vez que apenas complementou e/ou confirmou os dados já constantes na CTPS, formulários do empregador e perícia judicial. Por fim, os argumentos manejados no apelo em relação ao agente nocivo, todos em tese, já foram tratados no tópico específico. Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida. 

Direito à aposentadoria no caso concreto

Mantida a sentença quanto aos períodos de especialidade que reconhece, também deve ser preservada na análise que faz do direito ao benefício:

Reconhecida a especialidade dos períodos de 22/08/2001 a 08/12/2006, 09/07/2007 a 13/12/2011 e de 02/05/2012 a 14/02/2013, faz jus o autor à conversão de referido tempo em comum, mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,40, por se tratar de atividade especial de 25 anos e segurado do sexo masculino, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.

O somatório do tempo de serviço nos referidos períodos especiais totaliza 10 anos, 6 meses e 5 dias. Aplicando-se o fator de conversão de 1,40, obtém-se um acréscimo de 4 anos, 2 meses e 14 dias ao tempo de contribuição do autor.

Conforme o resumo de cálculo administrativo (Evento 6, PROCJUDIC8), na DER (19/06/2017), o INSS havia apurado um tempo total de 33 anos e 10 dias. Somando-se a este tempo o acréscimo decorrente da conversão ora deferida (4 anos, 2 meses e 14 dias), o autor alcança um tempo de contribuição total de 37 anos, 2 meses e 24 dias.

Este montante é superior aos 35 anos de tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral para o segurado homem, conforme o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, e artigo 52 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente na data do requerimento.

Cumprida, outrossim, a carência de 180 contribuições mensais, requisito incontroverso nos autos, impõe-se a concessão do benefício pleiteado, com data de início (DIB) fixada na data do requerimento administrativo, em 19/06/2017, momento em que todos os requisitos legais já se encontravam preenchidos.

Efeitos financeiros - termo inicial

O INSS alega que as provas produzidas em juízo não foram apresentadas no processo administrativo, para fins de comprovação da especialidade, devendo incidir ao caso a modulação dos efeitos financeiros. 

Sobre a questão relativa à juntada de documentos e seus efeitos financeiros, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer o direito em juízo mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, pode incidir sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não o Tema 350 do STF.

A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Entendo que o referido tema jurisprudencial não se aplica ao caso dos autos, uma vez que há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima e contratos de trabalho anotados na CTPS, que permitem a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento.

Caso ausente alguma documentação, é dever do INSS orientar os segurados quando formulado pedido de concessão de benefício, o qual deriva do próprio caráter social da atividade prestada pela autarquia, conforme entendimento desta Corte:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Ocorre que, no caso em análise, não foi determinada complementação, e a concessão do benefício pretendido foi negada pela autarquia federal, ante o não reconhecimento dos períodos controversos, o que afasta a incidência de qualquer modulação dos efeitos financeiros, como requerido. 

Nesses termos, rechaço a incidência do Tema 1.124 do STJ ao caso. 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ainda, a partir de 1º de agosto de 2025, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, ex vi  da E.C. 136/2025. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1766445591
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 19/06/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.




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Apelação Cível Nº 5006640-81.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades exercidas por exposição à poeira de madeira, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou ao pagamento de parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por exposição à poeira de madeira no período de 09/07/2007 a 13/12/2011; (ii) a possibilidade de comprovação de tempo especial exclusivamente por prova testemunhal; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira no período de 09/07/2007 a 13/12/2011 foi mantido. A poeira de madeira, embora não expressamente nos Decretos, possui potencial patogênico e é indissociável da atividade, caracterizando-a como especial. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 a inclui como agente carcinogênico (Grupo 1), o que, conforme jurisprudência, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente do nível de concentração ou uso de EPI, pois a nocividade é presumida e a avaliação é qualitativa. A prova testemunhal confirmou a exposição habitual e permanente.4. A alegação de que a comprovação de tempo especial não pode se dar exclusivamente por prova testemunhal foi rejeitada. A prova testemunhal apenas complementou e/ou confirmou os dados já constantes na CTPS, formulários do empregador e perícia judicial, não sendo a única fonte do reconhecimento do direito.5. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), 19/06/2017. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois havia início de prova material que indicava a necessidade de instrução processual. Além disso, é dever do INSS orientar o segurado, e a negativa administrativa do benefício pelo não reconhecimento dos períodos controversos afasta a modulação dos efeitos financeiros.6. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com o reconhecimento e conversão dos períodos especiais, o autor totaliza 37 anos, 2 meses e 24 dias de contribuição na DER (19/06/2017), superando os 35 anos exigidos para homem, e cumpriu a carência necessária, conforme art. 201, § 7º, da CF, e art. 52 da Lei nº 8.213/1991.7. Os consectários foram mantidos, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 4/2006, e juros de mora conforme a evolução legislativa (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, Selic de 09/12/2021 a 31/07/2025, e IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025).8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme o art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira é possível, mesmo sem previsão expressa em decretos, devido ao seu potencial patogênico e classificação como agente carcinogênico, sendo a avaliação qualitativa e independente do uso de EPI.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 52, art. 57, art. 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, e art. 70; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-6; NR-15, Anexo 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, AC 5029660-48.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 13.02.2020; TRF3, ApCiv 5001458-67.2017.4.03.6105, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, j. 14.08.2019; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397795v6 e do código CRC 389a1cea.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:18:59

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5006640-81.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1088, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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