
Apelação Cível Nº 5005203-42.2021.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
​D. D. S. A. e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação, em demanda proposta em 06/08/2021 (), contra sentença proferida em 07/12/2021 (07/12/2021), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:​
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:
a) Reconhecer que os trabalhos exercidos pelo autor no período de 02/08/1994 a 17/07/2008 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-o em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e,
b) Indeferir o reconhecimento do período de 01/07/2008 a 18/10/2019, como tempo de natureza especial, bem como os pedidos aos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição pleiteados em 18/10/2019(DER).
A parte autora () postula, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no períodos deferido de 01/07/2008 a 18/10/2019 laborado na empresa Sodexo Facilities Services Ltda., diante da exposição a agentes biológicos, químicos e ruído, conforme laudos similares. Requer seja afastada a condenação em honorários.
O INSS, por sua vez, () sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, de acordo com os critérios estabelecidos pelos decretos regulamentadores da matéria.
Apresentadas as contrarrazões () e ), vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial, no caso em exame, a controvérsia fica limitada à análise dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença e à concessão do benefício de aposentadoria decorrente.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Atividades exercidas em condições especiais
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:
Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.
CASO CONCRETO
Recurso do INSS
A sentença analisou o período de 02/08/1994 a 17/07/2008, laborado em condições especiais e objeto do recurso do INSS nos seguintes termos:
GUAÍBA SERVICE ASM. REPR. LTDA. | ||
Período: | 02/08/1994 a 17/07/2008 | |
Cargo/função: | auxiliar de limpeza | |
Setor: |
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Provas: | DSS-8030/PPP |
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Laudo Técnico |
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Laudo Similar/ empresa inativa | baixada. EVENTO1, OUT8, FLS. 10 | |
Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo | Conforma laudo similar, na função de auxiliar de limpeza, exposição a outros tóxicos inorgânicos, na forma do Código 1.2.9 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964;
Germes infecciosos ou parasitários humanos, na forma do Código 1.3.2 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964;
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, na forma do Cód. 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 - DOU 06/03/1997 | |
| Inviabilidade de Enquadramento: | ||
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, a sentença deve ser mantida, no tópico, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, devendo ser improvida a apelação do INSS no que pertine ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no interregno de 02/08/1994 a 17/07/2008, em razão da exposição a agentes biológicos.
Recurso da parte autora
A sentença não reconheceu a especialidade do labor desenvolvido no período de 01/07/2008 a 18/10/2019, laborado junto à empresa Sodexo Facilities Services Ltda., motivo pelo qual recorre a parte autora, sob a alegação de que houve exposição a agentes nocivos, o qual passo a analisar:
Período: 01/07/2008 a 18/10/2019
Empresa: Sodexo Facilities Services Ltda.
Ramo: Prestação de serviços
Função/Atividades: de acordo com a descrição no PPP, as atividades desempenhadas são as seguintes:

Convém destacar que as informações acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora decorrem dos registros da empresa empregadora, razão pela qual a prova técnica judicial pode ser complementada pelas informações contidas no formulário PPP.
No caso em apreço, de acordo com a CTPS (​​) a função do autor era de ''Analista de Contrato'.
Os formulários PPP's (, fl. 45/52) informam que o autor desempenhou atividades na função de 'Analista de Contrato e Analista de Serviço', no período de 01/07/2008 a 31/12/2012.
A partir de 01/01/2013 o autor exerceu a função de 'Encarregado de Infraestrutura'.

​
Da análise dos PPRAs é possível extrair que a empresa All Service sistemas de Terceirizações Ltda. (sucedida pela Infrall Administração Ltda. e, atualmente, Sodexo facilities Services Ltda,) atua no ramo de "atividades de limpezas em geral em imóveis" (, fl. 62):

Acrescente-se que PPRA da empresa descreve as atividades exercidas pelo de 'Analista de Serviços" e pelo "Oficial de Limpeza" que incluem, inclusive, a limpeza de sanitários (, fl. 62​​​​​):

Neste contexto, conclui-se, que as atividades desempenhadas pela parte autora, na integralidade do período postulado, relacionam-se com serviços de limpeza e conservação de imóveis, incluindo limpeza de banheiros e retirada de lixo dentre outros o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição a agentes biológicos.
A respeito, vinha compreendendo, na linha adotada pela Quinta Turma, da qual era integrante, que não é presumida a exposição a agentes biológicos, na atividade de higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo, exceto nos casos em que ficasse comprovado que se trata de banheiros de uso público irrestrito, em locais de grande circulação de pessoas.
Referido entendimento, todavia, acabou não prevalecendo em diversos julgados desta Sexta Turma, motivo pelo qual passo a adotar o entendimento majoritário, no sentido de que o contato do segurado com agentes biológicos, decorrente do trabalho de coleta de lixo e higienização de banheiros enseja o enquadramento do período como especial, desde que a documentação trazida a exame demonstre que a atividade exercida, de fato, expôs o trabalhador à contaminação por agentes biológicos, decorrente da tarefa diuturna de higienização de banheiros e recolhimento de lixo. A corroborar o julgamento desta Sexta Turma, na AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Relatora Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 16/12/2023.
Isto porque, no caso de exposição a agentes biológicos, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de possibilitar o enquadramento mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, porque não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco real de contração de doenças.
* Importa destacar que de acordo com PPRA (, fl. 68) no período de 01/07/2008 a 31/12/2012), o autor esteve exposto ao agente ruído de 74,2 decibéis, ou seja, abaixo do limite legal. O PPP mais contemporâneo ao período postulado (, fl.46), da mesma forma, indica sujeição do autor a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância, corroborando as conclusões do PPRA. O laudo pericial, igualmente, conclui que o autor não esteve exposto ao agente ruído em níveis acima do limite legal (). Em relação aos intervalos de 01/01/2013 a 30/09/2018, em que o autor exerceu a função de 'Encarregado de Infraestrutura', igualmente o PPP indica níveis de ruído abaixo do limite de tolerância. Assim, não se verifica a exposição do autor ao agente ruído.
* Em relação aos agentes químicos (álcalis cáusticos), a despeito de haver registro de exposição a detergentes e sabões, conforme o PPP (, fl.46), relevante mencionar que o fato de haver eventual manuseio de produtos de limpeza pela parte autora não gera a presunção de insalubridade porque, ainda que os mencionados produtos contenham, de fato, hipoclorito, ésteres, sais e álcoois, entre outros, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.
* Quanto a substância 'gasolina' indicada no PPP, tenho que a função desempenhada pelo autor não se insere nas atividades que demandem a sujeição ao produto químico em referência, razão pela qual é de ser afastado o reconhecimento da especialidade, no ponto. ​
Provas: CTPS (); PPP (, fls. 52-59); PPRA (, , fls. 141/339), Laudo Pericial (, , ), PPP (, fl. 45).
Agentes nocivos: Agentes Biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (biológicos)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos.
Em atenção aos recursos apresentados pelas partes, cumpre tecer algumas observações acerca do tempo especial reconhecido na sentença e dos agentes nocivos que embasaram o enquadramento:
Agentes Biológicos
Em relação ao período anterior à Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, as atividades listadas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979 prescindem da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, a qual era legalmente presumida.
Para o período posterior é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo bastante o contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (código 1.3.4 do Decreto 83.080/1979).
Já a partir de 5/3/1997, conforme o disposto no Decreto 2.172/1997, código 3.0.1, "a", para caracterização da atividade especial nessa atividade é necessário o trabalho em estabelecimento de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
No entanto, para os profissionais da área da saúde o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os que, no desempenho de suas funções diuturnas, mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
Desde que não fique caracterizada a eventualidade da exposição aos agentes biológicos pelo exercício das atividades em grande parte em locais em que ela não ocorra, não se deve considerar a intermitência da exposição como fator de exclusão do enquadramento da atividade especial naqueles casos em que não se possa quantificar exatamente o tempo da exposição durante a jornada de trabalho, mas desde que as atividades do trabalhador não possam ser dissociadas do contato permanente com pacientes ou materiais contaminados, pois nesses casos o risco é permanente, já que os pacientes são potenciais portadores dessas doenças.
Portanto, o reconhecimento da especialidade não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas, como entende a Autarquia (artigo 244, parágrafo único, da IN 45/2010).
Neste contexto, destaco que as Turmas de Direito Previdenciário do e. TRF4 vem decidindo que "a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente." (TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A Terceira Seção do TRF da 4ª Região decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes". (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira).
Assim, no caso de exposição a agentes biológicos, entendo pela possibilidade de enquadramento mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, porque não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco real de contração de doenças.
Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.
Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR-Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.
Por outro lado, observo que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:
Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)
Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 STJ)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:
Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/06/2019, cujos acórdãos foram publicados em 01/08/2019, resultando na seguinte tese firmada:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
Feitas estas observações, concluo que deve ser mantida a sentença e improvida a apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/08/1994 a 17/07/2008 (agentes biológicos), bem como deve ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/07/2008 a 18/10/2019 (agentes biológicos).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Assim, no caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (, fl. 91), aos períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 25 anos, 2 meses e 17 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.
Quadro Contributivo:
| Data de Nascimento | 08/08/1973 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/10/2019 |
Tempo especial:
| Nº | Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 2 | GUAIBA SERVICOS (sentença) | 02/08/1994 | 17/07/2008 | Especial 25 anos | 13 anos, 11 meses e 16 dias | 168 |
| 4 | SODEXO | 01/07/2008 | 21/12/2019 | Especial 25 anos | 11 anos, 5 meses e 13 dias Ajustada concomitânciaPparcialmente posterior à DER | 137 |
Tempo comum:
| Nº | Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | |
| 1 | Maria Tereza de Oliveira Luz | 01/03/1993 | 31/10/1993 | 1.00 | 8 meses | |
| 3 | Guaiba Service Administração | 02/08/1994 | 31/05/2006 | 1.00 | 11 anos e 9 meses | |
| 5 | PER. Contr. CNIS 1 | 01/03/1993 | 31/10/1993 | 1.00 | Ajustada concomitância | |
| 6 | Ministério do Exercito | 03/02/1992 | 31/10/1992 | 1.00 | 8 meses e 28 dias |
Resultado:
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total | Carência | Idade | |
| Até a DER (18/10/2019) | 25 anos, 2 meses, 17 dias | - | 320 | 46 anos, 2 meses, 10 dias |
Aposentadoria especial
Em 18/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 18/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.92 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Nestes termos, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18/10/2019), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Afastamento compulsório das atividades insalubres
A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/2/2021 a 23/2/2021.
Assim, aplico a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Saliento, outrossim, que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 8/7/2021).
Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação
Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto. (APELREEX 200271000057126, João Batista Pinto Silveira, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010).
Direito à opção pela concessão na forma mais vantajosa
Em face da possibilidade de concessão de duas espécies de benefício, caberá à parte autora optar pela forma que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida, oportunamente, em liquidação de sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal de cada uma delas.
Consectários da condenação. Correção e juros.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma estabelecida no artigo 5º da lei estadual 14.634/2014.
Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria Especial |
| DIB | 18/10/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | - AVERBAR o labor especial nos períodos de 02/08/1994 a 17/07/2008 e 01/07/2008 a 18/10/2019. - Conceder a aposentadoria especial OU por tempo de contribuição, assegurada a opção pelo melhor benefício. |
Conclusão
1) Manter a sentença quanto:
- ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/08/1994 a 17/07/2008 (agentes biológicos).
2) Dar provimento ao apelo da parte Autora para:
- reconhecer a especialidade do labor no período de 01/07/2008 a 18/10/2019 (agentes biológicos);
- conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (18/10/2019), assegurada à parte autora optar pela forma que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida, oportunamente, em liquidação de sentença.
3) Negar provimento ao apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005137153v42 e do código CRC 9dc51274.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 21/05/2025, às 13:32:18
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5005203-42.2021.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir em parte do voto do E. Relator.
No tocante ao período de 02/08/1994 a 17/07/2008, a parte autora exerceu atividade de auxiliar de limpeza junto à GUAÍBA SERVICE ASM. REPR. LTDA.
Ademais, no período de 01/07/2008 a 18/10/2019 a parte autora exerceu atividade de Prestação de serviços junto à Sodexo Facilities Services Ltda. O PPP foi colacionado no evento 1, PROCADM7, fl. 45 e descreve as atividades da autora:

Todavia, em que pese os documentos supramencionados, o mero desempenho eventual da atividade de limpeza de banheiros não autoriza o reconhecimento de exposição do demandante a agentes biológicos.
Ademais, o eventual contato com produtos de limpeza compostos com álcalis cáusticos, em não sendo a atividade principal da parte autora, igualmente não enseja a configuração da nocividade do trabalho1.
O manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergentes, água sanitária, desinfetantes, sabões etc., não gera a presunção de que exercia atividade nociva, tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, dado que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde. Nesse sentido:
Álcalis Cáusticos - Agentes químicos (produtos de limpeza): "Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida". (TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017)
Produtos de limpeza: "(...) 3. O contato com o agente químico "álcalis cáusticos" só enquadra a atividade como especial se a atividade for de fabricação dessa substância ou se houver o seu manuseio em seu estado bruto e puro. 4. Durante o exercício de atividade de limpeza, em que não há contato direto e nem manuseio da substância em seu estado bruto e puro, envolvendo, sim, apenas o manuseio de produtos de limpeza que detêm concentração reduzida desse agente em soluções diluídas, é incabível o reconhecimento da especialidade da atividade." ( 5013313-17.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 16/05/2018)" grifos adicionados
Conforme o entendimento desta Corte, o desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo fora do ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes (AC 5024255-26.2021.4.04.9999).
Além disso, são os seguintes precedentes desta E. Corte2:
ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
[...]
(TRF4, AC 5038050-13.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)
- - -
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, deve o segurado demonstrar o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, nos termos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado não tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. A exposição a agentes químicos, decorrente da limpeza doméstica, não dá ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras. 4. Embora não se exija exposição a agentes nocivos durante todos os momentos da prática laboral, a sujeição deve se dar, em cada dia de labor, em período razoável da jornada.
[...]
(TRF4, APELREEX 0013169-56.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 13/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
2. Necessário que fique evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
[...]
(TRF4, AC 5012944-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 25.03.2024)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS. REDIMENCIONAMENTO.
[...] 3. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
4. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. [...]
(TRF4, AC 5011422-09.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS E AGENTES QUÍMICOS. TUTELA ESPECÍFICA.
[...] 3. Inviável o reconhecimento da especialidade em face do manuseio de produtos de limpeza de utilização doméstica, assim como não é possível o reconhecimento da especialidade se a exposição a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo ocorria em parcela reduzida da jornada de trabalho.
4. Caso em que a parte autora exercia as suas atividades laborais de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo em uma farmácia, envolvendo curto período de tempo e apenas um banheiro compartilhado por um grupo restrito e reduzido de pessoas, e em uma clínica de ortopedia e traumatologia, não se tratando, pois, de estabelecimento de saúde envolvendo efetivos riscos biológicos, com circulação de pacientes presumidamente portadores de doenças infecciosas ou infectocontagiantes.
5. Os produtos de limpeza utilizados na limpeza de sanitários possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tratando-se de produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
(TRF4, AC 5021674-38.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)
O transporte do lixo do local (recolhimento dos lixos, transportando-os até a lixeira existente junto à via pública) não pode ser equiparado ao trabalho de coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contato com agentes biológicos capazes de por em risco a saúde da autora.
Assim, merece desprovimento o apelo da parte autora e provimento o apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 02/08/1994 a 17/07/2008.
Por conseguinte, afastado o reconhecimento dos períodos, a parte autora não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria, sequer mediante reafirmação da DER, haja vista que não possui contribuições posteriores à DER.
Da sucumbência
Alterado o provimento da ação, sendo sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais. Todavia, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005197914v5 e do código CRC 4e841b31.
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Apelação Cível Nº 5005203-42.2021.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS em ação previdenciária que busca o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, referente a períodos em que a autora exerceu atividades de auxiliar de limpeza e prestação de serviços, alegando exposição a agentes biológicos e químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A principal questão em discussão é se as atividades de auxiliar de limpeza e prestação de serviços, com eventual limpeza de banheiros e manuseio de produtos de limpeza, configuram exposição a agentes nocivos (biológicos e químicos) em níveis que justifiquem o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mero desempenho eventual da atividade de limpeza de banheiros não autoriza o reconhecimento de exposição a agentes biológicos, especialmente fora de ambiente hospitalar, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.4. O eventual contato com produtos de limpeza compostos com álcalis cáusticos não configura nocividade do trabalho se não for a atividade principal e se as substâncias estiverem em concentração reduzida, como em produtos de utilização doméstica.5. O manuseio de produtos de limpeza comuns (detergentes, água sanitária, desinfetantes) não gera presunção de insalubridade ou obrigatoriedade de reconhecimento de caráter especial, pois a concentração das substâncias químicas é reduzida e segura (TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112; TRF4, 5013313-17.2017.4.04.7107; TRF4, AC 5011422-09.2018.4.04.7112; TRF4, AC 5021674-38.2021.4.04.9999).6. A jurisprudência do TRF4 entende que a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) só enquadra a atividade como especial se houver fabricação da substância ou manuseio em estado bruto e puro, o que não ocorre em atividades de limpeza com produtos diluídos (TRF4, 5013313-17.2017.4.04.7107).7. O transporte de lixo de escritórios ou residências para a lixeira pública não se equipara à coleta de lixo urbano, não caracterizando contato com agentes biológicos de risco.8. Assim, os períodos não devem ser reconhecidos como tempo especial (TRF4, AC 5024255-26.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5038050-13.2014.4.04.7100; TRF4, APELREEX 0013169-56.2015.4.04.9999; TRF4, AC 5012944-43.2018.4.04.9999).9. Consequentemente, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria, nos termos dos arts. 49, II, e 54 da Lei nº 8.213/1991, nem mesmo mediante reafirmação da DER.10. A sucumbência deve ser atribuída à parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS.Tese de julgamento: 12. O desempenho de atividades de limpeza, incluindo a limpeza de banheiros e o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, não configura tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos ou químicos, salvo comprovação de exposição habitual e permanente a concentrações nocivas ou em ambientes específicos (como hospitalares), não se presumindo a insalubridade nessas condições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005458077v4 e do código CRC 0cf257c6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2025
Apelação Cível Nº 5005203-42.2021.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2025, na sequência 474, disponibilizada no DE de 09/06/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025
Apelação Cível Nº 5005203-42.2021.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ELISANGELA LEITE AGUIAR por D. D. S. A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 255, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS JUÍZAS FEDERAIS LUÍSA HICKEL GAMBA E IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas