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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5009380-50.2019...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:11

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade especial para fins previdenciários, referente ao labor como carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 04/09/2001 a 23/11/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de carteiro exercida pela parte autora no período de 04/09/2001 a 23/11/2017 pode ser reconhecida como especial, em razão da exposição a agentes nocivos como periculosidade, agentes ergonômicos, radiação não ionizante e ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's e LTCAT's demanda análise nas esferas trabalhista e criminal, com a participação da empresa e do profissional responsável, o que transcende a competência deste juízo.4. A alegação de periculosidade não encontra guarida na legislação previdenciária e, no caso, não permite o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho.5. Os agentes ergonômicos não estão descritos nos Decretos de regência, e a radiação não ionizante decorrente da exposição solar não é considerada para fins de especialidade.6. O PPP anexado não informou agentes nocivos para o período, e os laudos apresentados não apuraram exposição a tais agentes. A informação de exposição a ruídos em outro processo não se aplica ao caso, pois diz respeito à atividade de carteiro motociclista, ocupação diversa da do autor.7. O PPP do autor está regularmente preenchido e não há indícios de que seu conteúdo não espelhe a realidade das condições de trabalho.8. A jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares, não tem reconhecido a especialidade do labor de carteiro, especialmente quando não comprovado o uso de motocicleta ou exposição a calor/radiação não ionizante de fontes artificiais, ou ruído inferior aos limites legais, conforme TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de carteiro não é considerada especial sem a comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou de penosidade específica, como o uso de motocicleta, não sendo suficiente a mera alegação de periculosidade, agentes ergonômicos ou radiação não ionizante de fonte natural. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 09.03.2020; TRF4, APELREEX n.º 0000807-85.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29.03.2017; TRF4, Recurso Inominado n.º 5001262-21.2015.4.04.7211, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 14.12.2016; TRF4, Recurso Inominado n.º 5002679-47.2012.4.04.7103, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. JOSÉ CAETANO ZANELLA, j. 31.03.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.07.2025. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5009380-50.2019.4.04.7112, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009380-50.2019.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 51, SENT1). 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial (evento 58, APELAÇÃO1). 

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade na atividade laboral da parte autora no período de 04/09/2001 a 23/11/2017.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

(...)

Com base no conjunto probatório formado, analiso o lapso requerido:

Período/Empregador:04/09/2001 a 23/11/2017 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 
Provas:CTPS, PPP (E28 - PROCADM1, p. 40, 45-49);

PPRA e LTCAT (E42 - PPRA4 e OUT5). 
Função/Descrição de atividades:Na CTPS: Carteiro.

No PPP:











 
Agentes Nocivos:No PPP (E28 - PROCADM1 - p. 45-49): não avaliados.

No LTCAT (E42 - OUT5 - p. 7-11): não há agentes nocivos. 
Conclusão:

Inicialmente, registro que a insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT's (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) juntados demandam análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e profissional responsável, preferencialmente sob a ótica coletiva, sob pena de desnecessária multiplicação de demandas, o que transcende a competência deste juízo. 

 

No que se refere à alegação de periculosidade, ressalto que ela não encontra guarida na legislação previdenciária e não permite, no caso, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho.

No mesmo sentido, os agentes ergonômicos não estão descritos nos Decretos de regência, bem como a radiação não ionizante decorrente da exposição solar.

 

Além disso, saliento que o próprio TRF4 já afastou o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de carteiro, exemplificativamente, na AC 5005384-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020; na APELREEX n.º 0000807-85.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/03/2017. Na mesma linha, as turmas recursais, como no caso do Recurso Inominado n.º 5001262-21.2015.4.04.7211, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 14/12/2016; e do Recurso Inominado n.º 5002679-47.2012.4.04.7103, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ CAETANO ZANELLA, julgado em 31/03/2016. Neste último caso, cumpre frisar, fora inclusive produzida perícia judicial a respeito do labor como carteiro, não tendo sido reconhecida a especialidade mesmo por meio da prova técnica (evento 62 daqueles autos). 

 

Portanto, não reconheço a especialidade da atividade no intervalo de 04/09/2001 a 23/11/2017.

 

(...)

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial  pela exposição do(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).

Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).

EPI: No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015) o STF fixou entendimento no sentido de que A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos ruído.

No caso, o PPP anexado não informou agentes nocivos para o período (evento 28, PROCADM1, fl. 48):

De igual modo, os laudos apresentados não apuraran exposição a agentes nocivos (evento 42, PPP4evento 42, OUT5). 

A informação de exposição a ruídos de 86,8 a 88,5 dB(A) no âmbito do processo n° 50046205820194047112, anexada ao evento 30, OUT3 não se aplica ao caso dos autos porque diz respeito à atividade de carteiro motociclista, ocupação diversa do autor, segundo os dados do PPP.

No mais, o PPP do autor está regularmente preenchido e não há quaisquer indícios de que o seu conteúdo não espelhe a realidade.

Por fim, destaca-se que esta Corte, em hipóteses similares, não tem reconhecido a especialidade do labor, v.g.:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTE NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. INFERIOR. AUSÊNCIA DE PENOSIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. O enquadramento pela exposição à radiação não ionizante e/ou ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar. 2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.3. Na hipótese, não foi comprovado uso de motocicleta, inexistindo penosidade na atividade. (TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 09/07/2025) - grifei

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantida a sentença. 

II - Honorários e Prequestionamento

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do(a) autor(a), majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade na hipótese de beneficiária de assistência judiciária gratuita a parte autora.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por negar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447569v14 e do código CRC 19cee3b4.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:00:54

 


 

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Apelação Cível Nº 5009380-50.2019.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade especial para fins previdenciários, referente ao labor como carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 04/09/2001 a 23/11/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de carteiro exercida pela parte autora no período de 04/09/2001 a 23/11/2017 pode ser reconhecida como especial, em razão da exposição a agentes nocivos como periculosidade, agentes ergonômicos, radiação não ionizante e ruído.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's e LTCAT's demanda análise nas esferas trabalhista e criminal, com a participação da empresa e do profissional responsável, o que transcende a competência deste juízo.4. A alegação de periculosidade não encontra guarida na legislação previdenciária e, no caso, não permite o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho.5. Os agentes ergonômicos não estão descritos nos Decretos de regência, e a radiação não ionizante decorrente da exposição solar não é considerada para fins de especialidade.6. O PPP anexado não informou agentes nocivos para o período, e os laudos apresentados não apuraram exposição a tais agentes. A informação de exposição a ruídos em outro processo não se aplica ao caso, pois diz respeito à atividade de carteiro motociclista, ocupação diversa da do autor.7. O PPP do autor está regularmente preenchido e não há indícios de que seu conteúdo não espelhe a realidade das condições de trabalho.8. A jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares, não tem reconhecido a especialidade do labor de carteiro, especialmente quando não comprovado o uso de motocicleta ou exposição a calor/radiação não ionizante de fontes artificiais, ou ruído inferior aos limites legais, conforme TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de carteiro não é considerada especial sem a comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou de penosidade específica, como o uso de motocicleta, não sendo suficiente a mera alegação de periculosidade, agentes ergonômicos ou radiação não ionizante de fonte natural.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 09.03.2020; TRF4, APELREEX n.º 0000807-85.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29.03.2017; TRF4, Recurso Inominado n.º 5001262-21.2015.4.04.7211, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 14.12.2016; TRF4, Recurso Inominado n.º 5002679-47.2012.4.04.7103, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. JOSÉ CAETANO ZANELLA, j. 31.03.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447570v4 e do código CRC ad65e571.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:00:53

 


 

5009380-50.2019.4.04.7112
40005447570 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5009380-50.2019.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 226, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:05.



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