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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. LIMITE ETÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. T...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. LIMITE ETÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins de aposentadoria programada, sendo que a sentença já havia concedido o benefício sem a inclusão desse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria programada, e se a prova material e testemunhal apresentada é suficiente para tal reconhecimento, considerando que o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, variando ao longo do tempo, como a proibição de trabalho a menores de 14 anos na CF/1946 (art. 157, IX), reduzida para 12 anos na CF/1967 (art. 158, X), restabelecida em 14 anos pela CF/1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentada para 16 anos pela EC nº 20/1998, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.4. A jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado, conforme o STJ (AR 2.872/PR).5. O TRF4, no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admitiu o cômputo de trabalho antes dos 12 anos para fins de proteção previdenciária, visando evitar a dupla punição ao trabalhador infantil, que perdeu a infância e não teria o trabalho reconhecido.6. Para o reconhecimento do trabalho infantil, é necessário início de prova material em nome dos pais, ratificado por prova testemunhal idônea, e a análise deve ser feita caso a caso, considerando a composição familiar, a natureza, a intensidade e a regularidade das atividades, e o grau de contribuição para a subsistência da família, a fim de verificar se houve atividade qualificável como trabalho.7. A admissão de tempo de contribuição antes dos 12 anos se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, para evitar situações de déficit de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais, conforme o art. 195, I, da CF/1988.8. Não se pode negar proteção previdenciária a uma criança que esteja trabalhando indevidamente antes dos 12 anos, especialmente para benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou preenchimento de carência.9. Contudo, o aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos para benefício programado deve ser analisado com maior cautela, pois é contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, concedendo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos, quando do trabalhador rural se exige essa idade mínima, independentemente da idade de início do trabalho.10. No caso concreto, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural no período de 23/06/1970 a 22/06/1975, pois, embora existam indícios de prova material, não há comprovação robusta da efetiva atuação como trabalhador rural desde tenra idade.11. A parte autora, nascida em 23/06/1963, já tinha direito à aposentadoria a partir da DER (25/02/2019, aos 56 anos) mesmo sem a inclusão desse período, conforme a sentença recorrida, o que afasta a necessidade de proteção previdenciária adicional.12. Recusar o cômputo deste tempo não acarreta proteção insuficiente ao segurado, que já tem 56 anos e está integrado ao regime urbano, e evita conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano em detrimento do trabalhador rural, que possui exigências etárias específicas para a aposentadoria programada. 13. Em relação ao período de 12/02/1982 a 12/01/1983, não foi apresentado início de prova material contemporâneo, merecendo reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido, em menor extensão.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária e para evitar dupla punição ao trabalhador infantil, exige prova robusta da efetiva atuação como trabalhador e deve ser analisado com cautela em casos de aposentadoria programada, especialmente quando o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 195, I, e art. 227, § 3º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 11, § 1º, art. 13, e art. 55, § 3º; Lei nº 11.718/2008; CLT, arts. 2º, 3º, 403, 424 a 433; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC/2015, art. 942.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23.03.2022; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22.11.2021; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.11.2022; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2023; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201, Nona Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 26.09.2023; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.09.2023. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5046971-43.2023.4.04.7100, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046971-43.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto,

1. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) averbar a atividade rural em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 23/06/1975 a 11/02/1982, para todos os fins previdenciários (RGPS), exceto carência;

b) reconhecer o(s) período(s) de 12/08/1991 a 01/06/1993 e de 02/05/1994 a 31/12/1997 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação;

c) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s);

d) condenar o INSS a:

d.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 25/02/2019 - NB 171.152.286-1), conforme fundamentação;

d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 25/2/2019, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Apelou a parte autora sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em face da não realização da prova testemunhal. No mérito, pleiteou o reconhecimento do labor rural nos períodos de 23/06/1970 a 22/06/1975, anterior aos doze anos de idade, e de 12/02/1982 a 12/01/1983. Assim, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, desde a DER (25/02/2019). Alternativamente, requereu a reafirmação da DER.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

​Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova testemunhal. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 23/06/1970 a 22/06/1975 e de 12/02/1982 a 12/01/1983;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (25/02/2019).

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A partir da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que deu nova redação a dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social, permitiu-se a comprovação do tempo de atividade rural por meio de autodeclaração, ratificada por outros elementos e consulta às bases governamentais. 

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Exame do tempo rural no caso concreto

O magistrado singular  já reconheceu o tempo de atividade rural em economia familiar no intervalo de 23/06/1975 a 11/02/1982, sendo incontroverso, restando a discussão quanto aos períodos de 23/06/1970 a 22/06/1975, anterior aos doze anos de idade, e de 12/02/1982 a 12/01/1983.

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação:

- notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome de seu genitor, datadas de 1965 a 1978 (evento 1, PROCADM10);

- declaração do Sindicato Rural de Tapes e Sentinela do Sul/RS, de que seu genitor foi associado entre os anos de 1969 a 1973 (evento 1, PROCADM11, p.  1);

- certidão do registro de imóveis de Tapes/RS, relativa à aquisição de imóvel rural por seu genitor, em 1966​ (evento 1, PROCADM11, p.  4);

 - escritura de Divisão e Extinção de Condomínio do Tabelionato da Comarca de Tapes/RS, no qual seu genitor é qualificado como agricultor, datada de 1978 ​(evento 1, PROCADM11, p.  5).

​Em relação ao período de 23/06/1970 a 22/06/1975.

Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária. Do voto condutor, da lavra da Exma. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, extrai-se:

"(...)

Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição Federal, é público e notório que a realidade pouco mudou desde então, apesar dos avanços socioeconômicos do país. Em tempos mais remotos, sob o aspecto cultural, era comumente aceito como normal o labor infantil.

Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).

Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.

É cediço que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.

Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. Conforme o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%.

Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.

Consoante a Secretária-Executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Trabalho Infantil (FNPETI), Sra. Isa de Oliveira:

'Em 2015, foram registrados 79 mil casos, 12,3% a mais que em 2014, quando havia 70 mil crianças nesta faixa trabalhando. Em 2013, eram 61 mil.

'Até 2012, os índices de trabalho infantil nesta faixa etária apontavam um trajetória de queda. Falava-se até em erradicação do trabalho entre 5 a 9 anos. A tendência de aumento é inaceitável e preocupante'. (http://www.fnpeti.org.br/noticia/1606-trabalho-infantil-diminui-198-entre-2014-e-2015.html) (grifei).

Consigno, ainda, que em consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência Social- MTPS (http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/01/fiscalizacao-livrou-7%2C2-mil-jovens-de-trabalho-irregular-em-2015), conforme dados do Ministério, no ano de 2015 foram realizadas 7.263 ações fiscais que alcançaram 7.200 crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular.

(...)

Ora, se os estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a 9 anos, por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, ulteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria.

(...)"

A decisão, que tem efeitos erga omnes, foi no sentido de reconhecer o direito à cobertura previdenciária a crianças e adolescentes que laboraram, embora não devessem tê-lo feito:

[...] No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. [...] (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)

Assumindo que a questão suscitada  enseja uma multiplicidade de posicionamentos jurídicos e sociológicos distintos, conforme as premissas seguidas e, sobretudo, os inúmeros princípios e dispositivos legais incluídos, a relatora da referida ACP, Des. Salise Monteiro Sanchotene assim asseverou:

[...] Porém, acima de tudo tem de prevalecer o fato; e é inegável que, objetivamente, há trabalho de menores de 12 anos no Brasil, país com uma das maiores concentrações de renda do mundo por conta também de indigna e bárbara exploração do trabalho infantil, sendo, pois, inadmissível ignorar tal realidade em detrimento dos explorados. Com certeza não foi por outros motivos que o INSS relativizou os efeitos da proibição do trabalho abaixo dos limites etários mínimos estabelecidos na Constituição Federal.

Não há razão, portanto, para se fazer distinção entre trabalho infantil e exploração do trabalho infantil. O pressuposto é de que criança não deveria trabalhar e, se o fez, não se pode puni-la duplamente, com a negativa da proteção previdenciária.

Registre-se que, no indigitado julgado, esta Corte Regional adotou posicionamento pela inexistência de maior restrição .probatória, quando se está diante do tempo de labor rural de pessoas menores de 12 anos, relativamente aos demais. Concluiu-se, portanto, que, por meio de início de prova material - admissível a utilização de documentos em nome dos pais -, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

O próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94, de junho de 2024, que regulamentou a o cumprimento das decisões de Ações Civis Públicas no âmbito do INSS, na Seção IV do AnexoVII, determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de provas exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade. Assim, no âmbito administrativo, o próprio INSS determinou que não devem ser feitas exigências específicas relativas à comprovação do trabalho rural prestado anteriormente à idade de 12 anos.

Ademais, o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente, para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios).  Não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais. A indispensabilidade do trabalho, no regime de economia familiar, não requer que todos os membros da família desempenhem a mesma atividade, mas que colaborem entre si, dividindo-se em diferentes afazeres, para a subsistência do grupo.

A prova oral, produzida em justificação administrativa no requerimento administrativo NB 154.761.616-1 (​evento 15, PROCADM3​, 6-15) e as  declarações escritas das testemunhas (​​evento 20, DECL3 e DECL4), corroborou a prova material juntada aos autos.

No caso concreto, as testemunhas declinaram, de forma uníssona, detalhes da rotina laboral da parte autora e de sua família, tais como propriedade, localidade e extensão das terras, lavouras cultivadas, o tamanho do grupo familiar. Também indicaram que o autor, desde tenra idade, exercia atividades campesinas, em auxílio e sustento do seu núcleo familiar.

Assim, possível reconhecer, como tempo de serviço, o trabalho rural prestado a partir de 23/06/1970, momento em que, ainda que na infância, já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar como prestação laboral a sua contribuição ao regime de economia familiar em que estava inserido, de acordo com as provas constantes dos autos.

Dessa forma, impõe-se a averbação da atividade rural no período de 23/06/1970 a 22/06/1975, reformando-se a sentença, no ponto.

Em relação ao período de 12/02/1982 a 12/01/1983, não foi apresentado início de prova material contemporâneo.

Foi juntado certidão de casamento do autor, celebrado em 12/02/1982, na qual consta que ele e seu genitores residiam em Rivera no Uruguai (evento 15, PROCADM2, p. 32), localidade diversa de onde era desempenhado a atividade rural pela família (evento 20, DECL2).

As testemunhas foram unânimes em dizer que o autor trabalhou na localidade de Tapes/RS com os pais até os 18-19 anos de idade, ou seja, até o ano de 1981-1982 (evento 20, DECL3 e DECL4). Por seguinte, na justificação administrativa realizada no requerimento administrativo de NB 154.761.616-1, a testemunha Ronaldo Teixeira de Souza, declarou que o autor trabalhou com os pais até seu casamento ​(evento 15, PROCADM3, p. 11). 

Dessa forma, não há prova material da continuidade do labor rural após seu casamento, seja com os pais, seja com o novo grupo familiar formado, no período postulado.

Nessa hipótese, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas materiais ou testemunhais mínimas demonstrando que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o intervalo de 12/02/1982 a 12/01/1983. Tornar indiscutível a questão, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Assim, merece reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de  12/02/1982 a 12/01/1983.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (25/02/2019), 40 anos, 4 meses 9 dias de tempo de serviço. Assim, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da demanda, não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

- Correção monetária e juros de mora 

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ,  AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, considerando-se para tanto o acórdão, dada a ampliação da condenação.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1711522861
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 25/02/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao labor rural no intervalo de 16/02/1975 a 30/10/1979, reconhecer o exercício do labor rural no período de 23/06/1970 a 22/06/1975, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005061198v26 e do código CRC 496c8f2d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 02/05/2025, às 19:44:01

 


 

5046971-43.2023.4.04.7100
40005061198 .V26


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:45.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5046971-43.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir da e. Relatora no tocante ao reconhecimento do exercício de atividade rural antes dos 12 anos.

A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX). Este limite foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;   

A Lei 8.213/1991, que passou a prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição anterior à sua vigência, previa na redação original do artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a admissão da condição de segurado especial, tendo depois sido alterada pela Lei 11.718/2008, a qual majorou a idade mínima para 16 anos (11, 7°, "c" da Lei 8.213/1991).

Considerando a sucessão de normas constitucionais e infraconstitucionais ao longo dos anos, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016; TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020; TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020; TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020).

Por outro lado, este Tribunal, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).  O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. [...] 

16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 

18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 

19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

 

Prevaleceu a compreensão segundo a qual apesar da limitação constitucional de trabalho da criança e do adolescente (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que muitas pessoas iniciam a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que, em tese, é possível a comprovação, mediante início de prova material devidamente ratificado por prova testemunhal, o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

A decisão na ação civil pública afirmou a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais. 

O reconhecimento desta situação em que caracterizado trabalho infantil indevido, em prejuízo aos direitos da criança e do adolescente, de modo a viabilizar o reconhecimento de efeitos previdenciários, contudo, pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, não bastando mera atividade eventual ou de menor expressão. 

O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais. Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas.

A própria Constituição Federal, que proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, admite desempenho de atividade na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (artigos 7º, inciso XXXIII e 227, 3º, I, da CF -  v. também artigos 403 e 424 a 433 da CLT).

Em certa medida o trabalho incipiente de pessoas em tenra idade no campo, quando ocorre no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, se equiparar mais à situação de iniciação ao trabalho, como se dá nos casos de aprendiz e de estagiário, aos quais não são reconhecidos automaticamente direitos previdenciárias em todas as situações.

Vale registrar que segundo estabelece o §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, a atividade rural será enquadrada como regime de economia familiar quando "o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência", sendo "exercido em condições de mútua dependência e colaboração".

No caso de alegado trabalho em regime de economia familiar, assim, o reconhecimento de atividade profissional para fins previdenciários a pessoas com menos de doze anos de idade, passa, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família e do perfil do(a) segurado(a). Passa, em suma, pela análise do caso concreto, a fim de que se verifique se houve atividade qualificável como trabalho.

Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.  

(...)  4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. 

(TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23/03/2022)

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. 

O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 

A  decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. 

Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. 

(TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22/11/2021)

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.  

1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. 

2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019). 

3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. Ademais, a prova testemunhal não é robusta o suficiente para corroborar o pleito do autor. 

4. Embora reconhecido o labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição reclama o recolhimento da indenização das contribuições respectivas. Uma vez recolhidas, é possível, acaso preenchidos os demais requisitos, sua averbação e concessão da aposentadoria. 

5. Ausente o prévio recolhimento da referida indenização, inviável o aproveitamento do período de labor rural a partir de 01/11/1991, cabendo, apenas, a declaração de que a parte o exerceu. 

6. Caso em que o autor não alcança o tempo mínimo necessário para a aposentação, ainda que mediante reafirmação da DER, não fazendo jus ao benefício postulado. (TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CALÇADISTA PÓS 02/12/1998. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR 15. QUANTIFICAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.  

1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada.  

2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.  

3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. (TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023)

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  

1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Além disso, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, não basta para a comprovação de tempo de serviço na agricultura o fato de se tratar de filho de agricultores.  

2. De fato, o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade. 

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 6. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.   

(TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI. POSSIBILIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  

1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.

2. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.

3. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária até 28/04/1995.

4. É entendimento consolidado desta Corte que a exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho, consoante precedentes desta Corte. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, somente quando provenientes de fontes artificiais.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

(TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2023)

- - -

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. 

1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão.  

2. É imprescindível a tal reconhecimento que a prova da atividade do menor seja reforçada, demonstrando as atividades desempenhadas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família. 

3. Hipótese em que a prova dos autos apresentou-se contraditória, sem a robustez reclamada ao reconhecimento do exercício labor rural anteriormente aos 12 anos, confirmando-se, no ponto, a improcedência do pedido reconhecida na sentença recorrida. 

(TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/09/2023)

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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS.ADEQUAR DE OFÍCIO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.  

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

 2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 

3. O reconhecimento de labor rural a menores de 12 anos imprescinde de eloquente prova capaz de ilidir a presunção de incapacidade do menor para auxiliar de forma indispensável o sustento do grupo familiar. 

4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 

5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 

6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

7. Custas processuais e honorários advocatícios divididos, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, suspensa, a exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. 9. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023)

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. HONORÁRIOS. 

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 

2. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de trabalho rural  anterior aos 12 anos de idade (a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS). Neste caso, há necessidade de uma maior comprovação, que justifique tal reconhecimento, não podendo o período ser inferido. 

3. Caso em que a instrução probatória demonstrou o efetivo trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, com atividades importantes para a subsistência do grupo familiar, de forma que o benefício de aposentadoria deve ser revisado. 

4. Honorários advocatícios adequados.  (TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)

 

Por outro lado, a admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade, importante registrar, se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador, a fim de que possa alcançar a proteção previdenciária. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.

Assim, não parece que se possa reconhecer de forma indiscriminada tempo rural antes dos 12 anos de idade, notadamente em situações nas quais não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado.

É claro que jamais se poderá negar proteção previdenciária a uma criança que esteja trabalhando indevidamente antes dos doze anos e eventualmente venha a, em tese, fazer jus a um benefício (benefício por incapacidade ou salário-maternidade, por exemplo).

Da mesma forma não há por que se recusar o reconhecimento de tempo comprovadamente trabalhado antes dos 12 anos de idade quando isso for necessário para o preenchimento da carência.

Nestas situações, o desrespeito aos direitos da criança - que não deve trabalhar antes dos doze anos de idade - não pode acarretar prejuízo à proteção previdenciária. Seria uma dupla punição. 

O aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos de idade de forma a viabilizar a concessão de benefício programado, contudo, penso, deve ser analisado com maior cautela.

E nesse trilhar deve ser salientado que para o trabalhador ou trabalhadora rural em regime de economia familiar somente se assegura aposentadoria programada ao completar 55 (cinquenta e cinto) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

Por isso tenho entendido que de regra caracteriza contradição conferir tratamento mais benéfico a trabalhador(a) urbano(a), concedendo-lhe aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos de idade (conforme se trate de mulher ou homem) pelo simples fato de ter eventualmente iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade. De efeito, já foi mencionado, do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar. 

No presente caso, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários. 

Embora os indícios de prova material apontem para o labor rural pela família da parte autora, não há comprovação suficiente para a caracterização de efetiva atuação como trabalhador(a) rural desde tenra idade, de modo a evidenciar o labor como segurado(a) especial inclusive na condição de criança.

Note-se que a parte autora pretende reconhecimento da atividade rural no período de 23/06/1970 a 22/06/1975 ou seja dos 07 aos 12 anos de idade. 

Considerando que nasceu em 23/06/1963, quer com este tempo viabilizar a concessão e aposentadoria a contar de 25/02/2019, quando tinha 56 anos. E, como se verifica da sentença recorrida, mesmo sem este período, tem direito à aposentadoria a partir da DER.

Não parece que recusar o cômputo de tempo de alegada atividade rural nos termos postulados (de modo a eventualmente assegurar a concessão de benefício em base um pouco melhores) a uma pessoa com 56 anos de idade à época, hoje integrada ao regime urbano, esteja a acarretar proteção insuficiente a segurado(a). 

Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem prova exuberante, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar. 

Deste modo, não há como reconhecer o exercício de atividade rural no período de 23/06/1970 a 22/06/1975.

No mais, de acordo com o voto da Relatora.

 

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão.




Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005095950v2 e do código CRC eda388a8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLIData e Hora: 03/05/2025, às 16:28:32

 


 

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Apelação Cível Nº 5046971-43.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. LIMITE ETÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins de aposentadoria programada, sendo que a sentença já havia concedido o benefício sem a inclusão desse período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria programada, e se a prova material e testemunhal apresentada é suficiente para tal reconhecimento, considerando que o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, variando ao longo do tempo, como a proibição de trabalho a menores de 14 anos na CF/1946 (art. 157, IX), reduzida para 12 anos na CF/1967 (art. 158, X), restabelecida em 14 anos pela CF/1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentada para 16 anos pela EC nº 20/1998, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.4. A jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado, conforme o STJ (AR 2.872/PR).5. O TRF4, no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admitiu o cômputo de trabalho antes dos 12 anos para fins de proteção previdenciária, visando evitar a dupla punição ao trabalhador infantil, que perdeu a infância e não teria o trabalho reconhecido.6. Para o reconhecimento do trabalho infantil, é necessário início de prova material em nome dos pais, ratificado por prova testemunhal idônea, e a análise deve ser feita caso a caso, considerando a composição familiar, a natureza, a intensidade e a regularidade das atividades, e o grau de contribuição para a subsistência da família, a fim de verificar se houve atividade qualificável como trabalho.7. A admissão de tempo de contribuição antes dos 12 anos se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, para evitar situações de déficit de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais, conforme o art. 195, I, da CF/1988.8. Não se pode negar proteção previdenciária a uma criança que esteja trabalhando indevidamente antes dos 12 anos, especialmente para benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou preenchimento de carência.9. Contudo, o aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos para benefício programado deve ser analisado com maior cautela, pois é contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, concedendo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos, quando do trabalhador rural se exige essa idade mínima, independentemente da idade de início do trabalho.10. No caso concreto, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural no período de 23/06/1970 a 22/06/1975, pois, embora existam indícios de prova material, não há comprovação robusta da efetiva atuação como trabalhador rural desde tenra idade.11. A parte autora, nascida em 23/06/1963, já tinha direito à aposentadoria a partir da DER (25/02/2019, aos 56 anos) mesmo sem a inclusão desse período, conforme a sentença recorrida, o que afasta a necessidade de proteção previdenciária adicional.12. Recusar o cômputo deste tempo não acarreta proteção insuficiente ao segurado, que já tem 56 anos e está integrado ao regime urbano, e evita conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano em detrimento do trabalhador rural, que possui exigências etárias específicas para a aposentadoria programada.

13. Em relação ao período de 12/02/1982 a 12/01/1983, não foi apresentado início de prova material contemporâneo, merecendo reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito

IV. DISPOSITIVO E TESE:

14. Recurso parcialmente provido, em menor extensão.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária e para evitar dupla punição ao trabalhador infantil, exige prova robusta da efetiva atuação como trabalhador e deve ser analisado com cautela em casos de aposentadoria programada, especialmente quando o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 195, I, e art. 227, § 3º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 11, § 1º, art. 13, e art. 55, § 3º; Lei nº 11.718/2008; CLT, arts. 2º, 3º, 403, 424 a 433; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC/2015, art. 942.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23.03.2022; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22.11.2021; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.11.2022; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2023; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201, Nona Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 26.09.2023; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005456764v5 e do código CRC a3854381.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLIData e Hora: 04/11/2025, às 17:24:27

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/04/2025

Apelação Cível Nº 5046971-43.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/04/2025, na sequência 409, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025

Apelação Cível Nº 5046971-43.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por J. L. C. D. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 163, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NÃO CONHECIDADE, DE FORMA UNÂNIME, A QUESTÃO DE ORDEM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NO MÉRITO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MENOR EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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